TEMA 34. O quinto mandamento do Decálogo
3. O respeito pela vida humana
3.5. A legítima defesa
A proibição de causar a morte não
suprime o direito de impedir que um injusto agressor provoque dano 18.
A legítima defesa pode ser mesmo um dever grave para quem é responsável pela
vida de outro ou do bem comum (cf. Catecismo, 2265).
pau agulles simó
Bibliografia
básica:
Catecismo
da Igreja Católica, 2258-2330.
João
Paulo II, Enc. Evangelium Vitae, 25-III-95, cap. III.
Leituras
recomendadas:
L. Ciccone, La vita umana,
Ares, Milano 2000.
L.
Melina, Corso di Bioetica. Il Vangelo della Vita, Piemme, Casale Monferrato
1996.
(Resumos
da Fé cristã: © 2013, Gabinete de Informação do Opus Dei na Internet)
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Notas:
18
«O amor para consigo mesmo permanece um princípio fundamental de moralidade. E,
portanto, legítimo fazer respeitar o seu próprio direito à vida. Quem defende a
sua vida não é réu de homicídio, mesmo que se veja constrangido a desferir
sobre o agressor um golpe mortal» (Catecismo, 2264; cf. João Paulo II, Enc.
Evangelium Vitae, 55): neste caso, o homicídio do agressor não constitui
objecto directo da vontade do que se defende, mas que o objecto moral consiste
em remover uma ameaça iminente contra a própria vida.
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