30/04/2013

SOBRE RESUMOS DA FÉ CRISTÃ


TEMA 15. A Igreja e o Estado 9

3. Regime sobre as questões mistas 3

b) A educação dos filhos — também em matéria religiosa — compete aos pais por direito natural; são eles que devem determinar o tipo de ensino que desejam para os seus filhos e os meios de que se servirão para esse fim (escola, catequese, etc.) 17. Onde não seja suficiente a iniciativa dos pais ou dos grupos sociais, o Estado deve subsidiariamente estabelecer as suas próprias escolas, respeitando sempre o direito dos pais sobre a orientação da educação dos seus filhos.
Neste direito, está incluída a possibilidade de promover e dirigir escolas em que os seus filhos recebam a educação adequada. Tendo em conta a função social destas escolas, o Estado deve reconhecê-las e subvencioná-las 18. Também têm direito a que os seus filhos recebam nas escolas ― estatais ou não ― o ensino que esteja de acordo com as suas convicções religiosas 19.
Compete ao Estado estabelecer as normas relativas ao ensino que forem necessárias para o bem comum (níveis, graus, acesso de todos à instrução, conteúdos mínimos para obter os graus correspondentes, reconhecimento de títulos, etc.). É uma tirania o Estado pretender reservar para si, mesmo que indirectamente, o monopólio do ensino (cf. CIC, 797).
Compete sempre à Igreja determinar e vigiar tudo o que se refere ao ensino e difusão da religião católica: programas, conteúdos, livros, idoneidade dos professores. É um aspecto da potestade do Magistério que compete à Hierarquia e um direito da Igreja para defender e garantir a sua própria identidade e integridade da sua doutrina. Ninguém se pode erigir em professor de doutrina católica, seja em que escola for, sem aprovação da autoridade eclesiástica (cf. CIC, 804-805).
A Igreja também tem o direito de estabelecer os seus próprios centros de ensino (oficialmente católicos), que sejam reconhecidos e recebam ajudas estatais, nas mesmas condições dos outros centros não estatais, sem ter para isso que renunciar ao seu ideário católico ou à sua dependência da autoridade eclesiástica (cf. CIC, 800).

enrique colom

Bibliografia básica:
Catecismo da Igreja Católica, 2104-2109; 2244-2246; 2419-2425.
Concílio Vaticano II, Const. Gaudium et spes, 74-76; e Decl. Dignitatis Humanae, 1-8; 13-14.
João Paulo II, Ex. ap. Christifideles Laici, 30-XII-88, 36-44.

Leituras recomendadas:
São Josemaria, Homilia «Amar o mundo apaixonadamente», em Temas actuais do Cristianismo, 113-123.
Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal sobre algumas questões relativas ao compromisso e à conduta dos católicos na vida política, 24-XI-2002.
Compêndio da Doutrina Social da Igreja, 49-55; 60-71; 189-191; 238-243; 377-427.

(Resumos da Fé cristã: © 2013, Gabinete de Informação do Opus Dei na Internet)
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Notas:
17 «O direito e o dever da educação são primordiais e inalienáveis para os pais» (Catecismo, 2221). Cf. João Paulo II, Ex. Ap. Familiaris Consortio, 22-XI-1981, 36.
18 Cf. João Paulo II, Ex. Ap. Familiaris Consortio, 40.
19 «Como primeiros responsáveis pela educação dos seus filhos, os pais, têm o direito de escolher para eles uma escola que corresponda às suas próprias convicções. É um direito fundamental. Tanto quanto possível, os pais têm o dever de escolher as escolas que melhor os apoiem na sua tarefa de educadores cristãos. Os poderes públicos têm o dever de garantir este direito dos pais e de assegurar as condições reais do seu exercício» (Catecismo, 2229).

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