3.
Regime sobre as questões mistas 3
b) A educação dos filhos —
também em matéria religiosa — compete aos pais por direito natural; são eles
que devem determinar o tipo de ensino que desejam para os seus filhos e os
meios de que se servirão para esse fim (escola, catequese, etc.) 17.
Onde não seja suficiente a iniciativa dos pais ou dos grupos sociais, o Estado
deve subsidiariamente estabelecer as suas próprias escolas, respeitando sempre
o direito dos pais sobre a orientação da educação dos seus filhos.
Neste direito, está
incluída a possibilidade de promover e dirigir escolas em que os seus filhos
recebam a educação adequada. Tendo em conta a função social destas escolas, o
Estado deve reconhecê-las e subvencioná-las 18. Também têm direito a
que os seus filhos recebam nas escolas ― estatais ou não ― o ensino que esteja
de acordo com as suas convicções religiosas 19.
Compete ao Estado
estabelecer as normas relativas ao ensino que forem necessárias para o bem
comum (níveis, graus, acesso de todos à instrução, conteúdos mínimos para obter
os graus correspondentes, reconhecimento de títulos, etc.). É uma tirania o
Estado pretender reservar para si, mesmo que indirectamente, o monopólio do
ensino (cf. CIC, 797).
Compete sempre à Igreja
determinar e vigiar tudo o que se refere ao ensino e difusão da religião
católica: programas, conteúdos, livros, idoneidade dos professores. É um
aspecto da potestade do Magistério que compete à Hierarquia e um direito da
Igreja para defender e garantir a sua própria identidade e integridade da sua
doutrina. Ninguém se pode erigir em professor de doutrina católica, seja em que
escola for, sem aprovação da autoridade eclesiástica (cf. CIC, 804-805).
A Igreja também tem o
direito de estabelecer os seus próprios centros de ensino (oficialmente
católicos), que sejam reconhecidos e recebam ajudas estatais, nas mesmas
condições dos outros centros não estatais, sem ter para isso que renunciar ao
seu ideário católico ou à sua dependência da autoridade eclesiástica (cf.
CIC, 800).
enrique
colom
Bibliografia
básica:
Catecismo
da Igreja Católica, 2104-2109; 2244-2246; 2419-2425.
Concílio
Vaticano II, Const. Gaudium et spes, 74-76; e Decl. Dignitatis Humanae, 1-8;
13-14.
João
Paulo II, Ex. ap. Christifideles Laici, 30-XII-88, 36-44.
Leituras
recomendadas:
São
Josemaria, Homilia «Amar o mundo apaixonadamente», em Temas actuais do
Cristianismo, 113-123.
Congregação
para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal sobre algumas questões relativas ao
compromisso e à conduta dos católicos na vida política, 24-XI-2002.
Compêndio
da Doutrina Social da Igreja, 49-55; 60-71; 189-191; 238-243; 377-427.
(Resumos da Fé cristã: © 2013,
Gabinete de Informação do Opus Dei na Internet)
__________________________________
Notas:
17
«O direito e o dever da educação são primordiais e inalienáveis para os pais»
(Catecismo, 2221). Cf. João Paulo II, Ex. Ap. Familiaris Consortio, 22-XI-1981,
36.
18
Cf. João Paulo II, Ex. Ap. Familiaris Consortio, 40.
19
«Como primeiros responsáveis pela educação dos seus filhos, os pais, têm o
direito de escolher para eles uma escola que corresponda às suas próprias
convicções. É um direito fundamental. Tanto quanto possível, os pais têm o
dever de escolher as escolas que melhor os apoiem na sua tarefa de educadores
cristãos. Os poderes públicos têm o dever de garantir este direito dos pais e
de assegurar as condições reais do seu exercício» (Catecismo, 2229).
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