25/02/2013

Tratado dos actos humanos 43 25


Questão 14: Do conselho.


Art. 2 ― Se o objecto do conselho são somente os meios ou também os fins.



(III Sent., dist. XXXV, q. 2, a . 4, q ª 1, III Ethic., lect VIII).

O segundo discute-se assim. Parece que o conselho tem por objecto não só os meios, mas também o fim.


1. ― Pois, tudo o que encerra dúvida pode ser objecto de inquirição. Ora, em relação às obras humanas, pode haver dúvida quanto ao fim e não só quanto aos meios. Ora, sendo a inquirição no tocante às acções, um conselho, resulta que este pode ter por objecto o fim.

2. Demais. ― A matéria do conselho são as acções humanas. Ora, destas, umas são fins, como diz Aristóteles 1. Logo, o conselho pode ter por objecto o fim.

Mas, em contrário, diz Gregório Nisseno (Nemésio), o conselho tem por objecto, não o fim, mas os meios 2.

O fim, nas acções, exerce a função de princípio, porque a razão de ser dos meios se deduz do fim. Ora, sobre um princípio não se discute, antes, deve ser suposto em toda inquirição. Donde, sendo o conselho uma inquirição, tem por objecto, não o fim, mas só os meios. Pode porém acontecer que o fim de uma acção se ordene a outro fim, assim como o princípio de uma demonstração pode ser conclusão de outra. E como o que é considerado fim de uma inquirição pode ser considerado meio em relação a outra, o fim, nesse sentido, pode ser objecto do conselho.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO. — O que é aceito como fim já é determinado. Por isso, enquanto duvidoso, não é tido como fim, e portanto se for objecto do conselho, este não tem por objecto o fim, mas o meio.

RESPOSTA À SEGUNDA. ― As acções são objecto do conselho, na medida em que se ordenam a algum fim. Donde, a acção humana que for fim não poderá como tal ser objecto do conselho.

Nota: Revisão da tradução portuguesa por ama.
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Notas:
1. I Ethic., lect. I.
2. De Nat. Hom., cap. XXXIV.

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