A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemaria, Caminho 116)
Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.
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Evangelho: Lc 1, 39-56
39 Naqueles dias, levantando-se Maria,
foi com pressa às montanhas, a uma cidade de Judá. 40 Entrou em casa
de Zacarias e saudou Isabel. 41 Aconteceu que, logo que Isabel ouviu
a saudação de Maria, o menino saltou-lhe no ventre, e Isabel ficou cheia do
Espírito Santo; 42 e exclamou em alta voz: «Bendita és tu entre as
mulheres, e bendito é o fruto do teu ventre. 43 Donde a mim esta
dita, que venha ter comigo a mãe do meu Senhor? 44 Porque, logo que
a voz da tua saudação chegou aos meus ouvidos, o menino saltou de alegria no
meu ventre.45 Bem-aventurada a que acreditou, porque se hão-de
cumprir as coisas que lhe foram ditas da parte do Senhor». 46 Então
Maria disse: «A minha alma glorifica o Senhor; 47 e o meu espírito
exulta de alegria em Deus meu Salvador, 48 porque olhou para a
humildade da Sua serva. Portanto, eis que, de hoje em diante, todas as gerações
me chamarão ditosa, 49 porque o Todo-poderoso fez em mim grandes
coisas. O Seu nome é Santo, 50 e a Sua misericórdia se estende de
geração em geração sobre aqueles que O temem.51 Manifestou o poder
do Seu braço, dispersou os homens de coração soberbo.52 Depôs do
trono os poderosos, elevou os humildes. 53 Encheu de bens os
famintos, e aos ricos despediu de mãos vazias. 54 Tomou cuidado de
Israel, Seu servo, lembrado da Sua misericórdia; 55 conforme tinha
prometido a nossos pais, a Abraão e à sua descendência para sempre». 56
Maria ficou com Isabel cerca de três meses; depois voltou para sua casa.
C. I. C. nr. 16331 a 1666
OS SETE SACRAMENTOS DA
IGREJA
O SACRAMENTO DO MATRIMÓNIO
1633.
Em muitos países, a situação do matrimónio misto (entre um católico e um
baptizado não-católico) apresenta-se de modo bastante frequente. Tal situação
pede uma atenção particular dos cônjuges e dos pastores. O caso dos casamentos
com disparidade de culto (entre um católico e um não-baptizado) exige uma
atenção ainda maior.
1634.
A diferença de confissão religiosa entre os cônjuges não constitui um obstáculo
insuperável para o Matrimónio, quando eles conseguem pôr em comum o que cada um
recebeu na sua comunidade e aprender um do outro o modo como cada um vive a sua
fidelidade a Cristo. Mas as dificuldades dos matrimónios mistos nem por isso
devem ser subestimadas. São devidas ao facto de a separação dos cristãos ainda
não ter sido superada. Os esposos arriscam-se a vir a ressentir-se do drama da
desunião dos cristãos no seio do próprio lar. A disparidade de culto pode
agravar ainda mais estas dificuldades. As divergências em relação à fé, o
próprio conceito do Matrimónio e ainda as diferentes mentalidades religiosas
podem constituir uma fonte de tensões no Matrimónio, principalmente por causa
da educação dos filhos. Pode então surgir uma tentação: a indiferença
religiosa.
1635.
Segundo o direito em vigor na Igreja latina, um Matrimónio misto precisa da
permissão expressa da autoridade eclesiástica (152) para a respectiva
liceidade. Em caso de disparidade de culto, é requerida uma dispensa expressa
do impedimento para a validade do Matrimónio (153). Tanto a permissão como a
dispensa supõem que as duas partes conhecem e não rejeitam os fins e
propriedades essenciais do Matrimónio: e também que a parte católica confirma
os seus compromissos, dados também a conhecer expressamente à parte não
católica, de conservar a sua fé e de assegurar o Baptismo e a educação dos
filhos na Igreja Católica (154).
1636.
Em muitas regiões, graças ao diálogo ecuménico, as respectivas comunidades
cristãs puderam organizar uma pastoral comum para os casamentos mistos. O seu
papel consiste em ajudar os casais a viver a sua situação particular à luz da
fé. Ela deve também ajudá-los a superar as tensões entre as obrigações dos
cônjuges um para com o outro e para com as respectivas comunidades eclesiais.
Deve estimular o desenvolvimento do que lhes é comum na fé e o respeito pelo
que os divide.
1637.
Nos casamentos com disparidade de culto, o cônjuge católico tem uma tarefa
particular a cumprir, «porque o marido não-crente é santificado pela sua mulher
e a mulher não-crente é santificada pelo marido crente» (1 Cor 7, 14). Será uma
grande alegria para o cônjuge cristão e para a Igreja, se esta «santificação»
levar à conversão livre do outro à fé cristã (155). O amor conjugal sincero, a
prática humilde e paciente das virtudes familiares e a oração perseverante,
podem preparar o cônjuge não-crente para receber a graça da conversão.
IV. Os efeitos do
sacramento do Matrimónio
1638.
« Do Matrimónio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo de sua natureza
perpétuo e exclusivo: no matrimónio cristão, além disso, são os cônjuges
robustecidos e como que consagrados por um sacramento peculiar para os deveres
e dignidade do seu estado» (156).
O VÍNCULO MATRIMONIAL
1639.
O consentimento, pelo qual os esposos mutuamente se dão e se recebem, é selado
pelo próprio Deus (157). Da sua aliança «nasce uma instituição, também à face
da sociedade, tornada firme e estável pela lei divina» (158). A aliança dos
esposos é integrada na aliança de Deus com os homens: «O autêntico amor
conjugal é assumido no amor divino» (159).
1640.
O vínculo matrimonial é, portanto, estabelecido pelo próprio Deus, de maneira
que o matrimónio ratificado e consumado entre baptizados não pode jamais ser
dissolvido. Este vínculo, resultante do acto humano livre dos esposos e da
consumação do matrimónio, é, a partir de então, uma realidade irrevogável e dá
origem a uma aliança garantida pela fidelidade de Deus. A Igreja não tem poder
para se pronunciar contra esta disposição da sabedoria divina (160).
A GRAÇA DO SACRAMENTO DO
MATRIMÓNIO
1641.
Os esposos cristãos, «no seu estado de vida e na sua ordem, têm, no povo de
Deus, os seus dons próprios» (161). Esta graça própria do sacramento do
Matrimónio destina-se a aperfeiçoar o amor dos cônjuges e a fortalecer a sua
unidade indissolúvel. Por meio desta graça, «eles auxiliam-se mutuamente para
chegarem à santidade pela vida conjugal e pela procriação e educação dos
filhos» (162).
1632.
Cristo é a fonte desta graça. «Assim como outrora Deus veio ao encontro do seu
povo com unia aliança de amor e fidelidade, assim agora o Salvador dos homens e
Esposo da Igreja vem ao encontro dos esposos cristãos com o sacramento do
Matrimónio» (163). Fica com eles, dá-lhes a coragem de O seguirem tomando sobre
si a sua cruz, de se levantarem depois das quedas, de se perdoarem mutuamente,
de levarem o fardo um do outro (164), de serem «submissos um ao outro no temor
de Cristo» (Ef 5, 21) e de se amarem com um amor sobrenatural, delicado e
fecundo. Nas alegrias do seu amor e da sua vida familiar, Ele dá-lhes, já neste
mundo, um antegosto do festim das núpcias do Cordeiro:
«Onde
irei buscar forças para descrever, de modo satisfatório, a felicidade do
Matrimónio que a Igreja une, que a oblação eucarística confirma e a bênção
sela? Os anjos proclamam-no, o Pai celeste ratifica-o [...] Que jugo o de dois
cristãos, unidos por uma só esperança, um único desejo, uma única disciplina,
um mesmo serviço! Ambos filhos do mesmo Pai, servos do mesmo Senhor; nada os
separa, nem no espírito nem na carne; pelo contrário, eles são verdadeiramente
dois numa só carne. Ora, onde a carne á só uma, também um só é o espírito»
(165).
V. Os bens e as exigências
do amor conjugal
1643.
«O amor conjugal comporta um todo em que entram todas as componentes da pessoa
– apelo do corpo e do instinto, força do sentimento e da afectividade,
aspiração do espírito e da vontade –; visa uma unidade profundamente pessoal –
aquela que, para além da união numa só carne, conduz à formação dum só coração
e duma só alma –; exige a indissolubilidade e a fidelidade na doação recíproca
definitiva; e abre-se à fecundidade. Trata-se, é claro, das características
normais de todo o amor conjugal natural, mas com um significado novo que não só
as purifica e consolida, mas as eleva ao ponto de fazer delas a expressão de
valores especificamente cristãos» (166).
A UNIDADE E A
INDISSOLUBILIDADE DO MATRIMÓNIO
1644.
Pela sua própria natureza, o amor dos esposos exige a unidade e a
indissolubilidade da sua comunidade de pessoas, a qual engloba toda a sua vida:
«assim, já não são dois, mas uma só carne» (Mt 19, 6) (167). «Eles são chamados
a crescer sem cessar na sua comunhão, através da fidelidade quotidiana à
promessa da mútua doação total que o Matrimónio implica» (168). Esta comunhão
humana é confirmada, purificada e aperfeiçoada pela comunhão em Jesus Cristo,
conferida pelo sacramento do Matrimónio; e aprofunda-se pela vida da fé comum e
pela Eucaristia recebida em comum.
1645.
«A igual dignidade pessoal, que se deve reconhecer à mulher e ao homem no amor
pleno que têm um pelo outro, manifesta claramente a unidade do Matrimónio,
confirmada pelo Senhor» (169). A poligamia é contrária a esta igual dignidade e
ao amor conjugal, que é único e exclusivo (170).
A FIDELIDADE DO AMOR
CONJUGAL
1646.
Pela sua própria natureza, o amor conjugal exige dos esposos uma fidelidade
inviolável. Esta é uma consequência da doação de si mesmos que os esposos fazem
um ao outro. O amor quer ser definitivo. Não pode ser «até nova ordem». «Esta
união íntima, enquanto doação recíproca de duas pessoas, tal como o bem dos
filhos, exigem a inteira fidelidade dos cônjuges e reclamam a sua união
indissolúvel» (171).
1647.
O motivo mais profundo encontra-se na fidelidade de Deus à sua aliança, de
Cristo à sua Igreja. Pelo sacramento do Matrimónio, os esposos ficam
habilitados a representar esta fidelidade e a dar testemunho dela. Pelo
sacramento, a indissolubilidade do Matrimónio adquire um sentido novo e mais
profundo.
1648.
Pode parecer difícil, e até impossível, ligar-se por toda a vida a um ser
humano. Por isso mesmo, é da maior importância anunciar a boa-nova de que Deus
nos ama com um amor definitivo e irrevogável, de que os esposos participam
neste amor que os conduz e sustém e de que, pela sua fidelidade, podem ser
testemunhas do amor fiel de Deus. Os esposos que, com a graça de Deus, dão este
testemunho, muitas vezes em condições bem difíceis, merecem a gratidão e o
amparo da comunidade eclesial (172).
1649.
No entanto, há situações em que a coabitação matrimonial se torna praticamente
impossível pelas mais diversas razões. Em tais casos, a Igreja admite a
separação física dos esposos e o fim da coabitação. Mas os esposos não deixam
de ser marido e mulher perante Deus: não são livres de contrair nova união.
Nesta situação difícil, a melhor solução seria, se possível, a reconciliação. A
comunidade cristã é chamada a ajudar estas pessoas a viverem cristãmente a sua
situação, na fidelidade ao vínculo do seu Matrimónio, que continua indissolúvel
(173).
1650.
Hoje em dia e em muitos países, são numerosos os católicos que recorrem ao
divórcio, em conformidade com as leis civis, e que contraem civilmente uma nova
união. A Igreja mantém, por fidelidade à palavra de Jesus Cristo («quem repudia
a sua mulher e casa com outra comete adultério em relação à primeira; e se uma
mulher repudia o seu marido e casa com outro, comete adultério»: Mc 10, 11-12),
que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro Matrimónio
foi válido. Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação
objectivamente contrária à lei de Deus. Por isso, não podem aproximar-se da
comunhão eucarística, enquanto persistir tal situação. Pelo mesmo motivo, ficam
impedidos de exercer certas responsabilidades eclesiais. A reconciliação, por
meio do sacramento da Penitência, só pode ser dada àqueles que se arrependerem
de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo e se comprometerem a
viver em continência completa.
1651.
Com respeito a cristãos que vivem nesta situação e que muitas vezes conservam a
fé e desejam educar cristãmente os seus filhos, os sacerdotes e toda a
comunidade devem dar provas duma solicitude atenta, para que eles não se sintam
separados da Igreja, em cuja vida podem e devem participar como baptizados que
são:
«Serão
convidados a ouvir a Palavra de Deus, a assistir ao sacrifício da Missa, a
perseverar na oração, a prestar o seu contributo às obras de caridade e às
iniciativas da comunidade em prol da justiça, a educar os seus filhos na fé
cristã, a cultivar o espírito de penitência e a cumprir os actos respectivos, a
fim de implorarem, dia após dia, a graça de Deus» (174).
A ABERTURA À FECUNDIDADE
1652.
«Pela sua própria natureza, a instituição matrimonial e o amor conjugal estão
ordenados à procriação e à educação dos filhos, que constituem o ponto alto da
sua missão e a sua coroa»
«Os
filhos são, sem dúvida, o mais excelente dom do Matrimónio e contribuem
muitíssimo para o bem dos próprios pais. O mesmo Deus que disse: "não é
bom que o homem esteja só" (Gn 2, 18) e que "desde o princípio fez o
homem varão e mulher" (Mt 19, 4), querendo comunicar-lhe uma participação
especial na sua obra criadora, abençoou o homem e a mulher dizendo: "Sede
fecundos e multiplicai-vos" (Gn 1, 28). Por isso, o culto autêntico do
amor conjugal e toda a vida familiar que dele nasce, sem pôr de lado os outros
fins do Matrimónio, tendem a que os esposos, com fortaleza de ânimo, estejam dispostos
a colaborar com o amor do Criador e do Salvador, que, por meio deles, aumenta
continuamente e enriquece a sua família» (176).
1653
A fecundidade do amor conjugal estende-se aos frutos da vida moral, espiritual
e sobrenatural que os pais transmitem aos filhos pela educação. Os pais são os
principais e primeiros educadores dos seus filhos(177). Neste sentido, a missão
fundamental do Matrimónio e da família é estar ao serviço da vida (178).
1654.
Os esposos a quem Deus não concedeu a graça de ter filhos podem, no entanto,
ter uma vida conjugal cheia de sentido, humana e cristãmente falando. O seu
Matrimónio irradiar uma fecundidade de caridade, de acolhimento e de
sacrifício.
VI. A Igreja doméstica
1655.
Cristo quis nascer e crescer no seio da Sagrada Família de José e de Maria. A
Igreja outra coisa não é senão a «família de Deus». Desde as suas origens, o
núcleo aglutinante da Igreja era, muitas vezes, constituído por aqueles que,
«com toda a sua casa», se tinham tornado crentes» (179). Quando se convertiam,
desejavam que também «toda a sua casa» fosse salva (180). Estas famílias, que
passaram a ser crentes, eram pequenas ilhas de vida cristã no meio dum mundo
descrente.
1656.
Nos nossos dias, num mundo muitas vezes estranho e até hostil à fé, as famílias
crentes são de primordial importância, como focos de fé viva e irradiante. É
por isso que o II Concílio do Vaticano chama à família, segundo uma antiga
expressão, «Ecclesia domestica – Igreja doméstica» (181). É no seio da família
que os pais são, «pela palavra e pelo exemplo [...], os primeiros arautos da fé
para os seus filhos, ao serviço da vocação própria de cada um e muito especialmente
da vocação consagrada» (182).
1657.
É aqui que se exerce, de modo privilegiado, o sacerdócio baptismal do pai de
família, da mãe, dos filhos, de todos os membros da família, «na recepção dos
sacramentos, na oração e acção de graças, no testemunho da santidade de vida,
na abnegação e na caridade efectiva» (183). O lar é, assim, a primeira escola
de vida cristã e «uma escola de enriquecimento humano» (184). É aqui que se
aprende a tenacidade e a alegria no trabalho, o amor fraterno, o perdão
generoso e sempre renovado, e, sobretudo, o culto divino, pela oração e pelo
oferecimento da própria vida.
1658.
Não podem esquecer-se, também, certas pessoas que estão, em virtude das
condições concretas em que têm de viver, muitas vezes sem assim o terem
querido, particularmente próximas do coração de Cristo, e que merecem,
portanto, a estima e a solicitude atenta da Igreja, particularmente dos
pastores: o grande número de pessoas celibatárias. Muitas delas ficam sem
família humana, frequentemente devido a condições de pobreza. Algumas vivem a
sua situação no espírito das bem-aventuranças, servindo a Deus e ao próximo de
modo exemplar. Mas a todas é necessário abrir as portas dos lares, «igrejas
domésticas», e da grande família que é a Igreja. «Ninguém se sinta privado de
família neste mundo: a Igreja é casa e família para todos, especialmente para
quantos estão "cansados e oprimidos" (Mt 11, 28)» (185).
Resumindo:
1659.
São Paulo diz: «Maridos, amai as vossas
mulheres, como Cristo amou a Igreja [...] É grande este mistério, que eu refiro
a Cristo e à Igreja» (Ef 5, 25.32).
1660.
A aliança matrimonial, pela qual um homem
e uma mulher constituem entre si uma comunidade íntima de vida e de amor; foi
fundada e dotada das suas leis próprias pelo Criador: Pela sua natureza,
ordena-se ao bem dos cônjuges, bem como à procriação e educação dos filhos.
Entre os baptizados ,foi elevada por Cristo Senhor à dignidade de sacramento
(186).
1661.
O sacramento do Matrimónio significa a
união de Cristo com a Igreja. Confere aos esposos a graça de se amarem com o
amor com que Cristo amou a sua Igreja; a graça do sacramento aperfeiçoa assim o
amor humano dos esposos, dá firmeza à sua unidade indissolúvel e santifica-os
no caminho da vida eterna (187).
1662.
O Matrimónio assenta no consentimento dos
contraentes, quer dizer; na vontade de se darem mútua e definitivamente, com o
fim de viverem uma aliança de amor fiel e fecundo.
1663.
Uma vez que o Matrimónio estabelece os
cônjuges num estado público de vida na Igreja, é conveniente que a sua
celebração seja pública, integrada numa celebração litúrgica, perante o
sacerdote (ou testemunha qualificada da Igreja), as testemunhas e a assembleia
dos fiéis.
1664.
A unidade, a indissolubilidade e a
abertura à fecundidade são essenciais ao Matrimónio. A poligamia é incompatível
com a unidade do Matrimónio; o divórcio separa o que Deus uniu; a recusa da
fecundidade desvia a vida conjugal do seu «dom mais excelente», o filho
(188).
1665.
O novo casamento dos divorciados, em vida
do cônjuge legítimo, é contrário ao desígnio e à Lei de Deus ensinados por
Cristo. Eles não ficam separados da Igreja, mas não têm acesso à comunhão
eucarística. Viverão a sua vida cristã sobretudo educando os filhos na fé.
1666.
O lar cristão é o lugar onde os filhos
recebem o primeiro anúncio da fé. É por isso que a casa de família se chama,
com razão, «Igreja doméstica», comunidade de graça e de oração, escola de virtudes
humanas e de caridade cristã.
_________________________
Notas:
152. Cf. CIC can. 1124.
153. Cf. CIC can. 1086.
154. Cf. C1C can. 1125.
155. Cf. 1 Cor 7, 16.
156. CIC can.1134.
157. Cf. Mc 10, 9.
158.
II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 48: AAS 58 (1966) 1067.
159.
II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 48: AAS 58 (1966) 1068.
160. Cf. CIC can. 1141.
161.
II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 11: AAS 57 (1965) 16.
162.
II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 11: AAS 57 (1965) 15-16: cf. Ibid., 41:.AAS 57 (1965) 47.
163.
II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 48: AAS 58 (1966) 1068.
164.Cf. Gl 6, 2.
165.
Tertuliano, Ad Uxorem 2, 8. 6-7: CCL 1, 393 (PL 1, 1415-1416): cf. João Paulo
II, Ex. ap. Familiaris consortio, 13: AAS 74 (1982) 94.
166.
João Paulo II, Ex. ap. Familiares consortio, 13: AAS 74 (1982) 96.
167.
Cf. Gn 2, 24.
168.
João Paulo II, Ex. ap. Familiaris consortio, 19: AAS 74 (1982) 101.
169.
Cf. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 49: AAS 58 (1966)
1070.
170.
João Paulo II, Ex. ap. Familiaris consortio, 19: AAS 74 (1982) 102.
171.
II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 48: AAS 58 (1966) 1068.
172.
João Paulo II. Ex. ap. Familiaris consortio, 20: AAS 74 (1982) 104.
173.
Cf. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris consortio, 83: AAS 74 (1982) 184; CIC
can. 1151-1155.
174.
João Paulo II, Ex. ap. Familiaris consortio,
84: AAS 74 (1982) 185.
175.
II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 48: AAS 58 (1966) 1068.
176. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium
et spes, 50: AAS 58 (1966) 1070-1071.
177.
II Concílio do Vaticano, Decl. Gravissimum educationis, 3: AAS 58 (1966) 731.
178.Cf.
João Paulo II, Ex. ap. Familiaris
consortio, 28: AAS 74(1982) 114.
179.Cf At 18, 8.
180. Cf. At 16, 31; 11, 14.
181.
II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 11: AAS 57 (1965) 16; cf.
João Paulo II, Ex. ap. Familiaris consortio, 21: AAS 74 (1982) 105.
182. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 11: AAS 57 (1965) 16.
183.
II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium,10: AAS 57 (1965) 15.
184.
II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 52: AAS 58 (1966) 1073.
185.
João Paulo II, Ex. ap. Familiaris consortio, 85: AAS 74 (1982) 187.
186.
II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 48: AAS 58 (1966) 1067-1068; CIC can. 1055, § 1.
187.
Cf. Concílio de Trento, Sess. 24ª. Doctrina de sacramento Matrimonii: DS 1799.
188.
II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 50: AAS 58 (1966) 1070.
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