A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemaria, Caminho 116)
Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.
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14 Ora o rei Herodes
ouviu falar de Jesus, cujo nome se tinha tornado célebre. Uns diziam: «João
Baptista ressuscitou de entre os mortos; é por isso que o poder de fazer
milagres se manifesta n'Ele.» 15 Outros, porém, diziam: «É Elias». E
outros afirmavam: «É um profeta, como um dos antigos profetas». 16
Herodes, porém, ouvindo isto, dizia: «É João, a quem eu degolei, que
ressuscitou». 17 Porque Herodes tinha mandado prender João, e teve-o
a ferros numa prisão por causa de Herodíades, mulher de Filipe, seu irmão, com
a qual tinha casado. 18 Porque João dizia a Herodes: «Não te é
lícito ter a mulher de teu irmão». 19 Herodíades odiava-o e queria
fazê-lo morrer; porém, não podia, 20 porque Herodes, sabendo que
João era varão justo e santo, olhava-o com respeito, protegia-o e quando o
ouvia ficava muito perplexo, mas escutava-o com agrado. 21 Chegou,
porém, um dia oportuno, quando Herodes, no seu aniversário natalício, deu um
banquete aos grandes da corte, aos tribunos e aos principais da Galileia. 22
Tendo entrado na sala a filha da mesma Herodíades, dançou e agradou a Herodes e
aos seus convidados. O rei disse à jovem: «Pede-me o que quiseres e eu to
darei». 23 E jurou-lhe: «Tudo o que me pedires te darei, ainda que
seja metade do meu reino». 24 Ela, tendo saído, perguntou à mãe:
«Que hei-de pedir?». Ela respondeu-lhe: «A cabeça de João Baptista». 25
Tornando logo a entrar apressadamente junto do rei, fez este pedido: «Quero que
me dês imediatamente num prato a cabeça de João Baptista». 26 O rei
entristeceu-se, mas, por causa do juramento e dos convidados, não quis
desgostá-la. 27 Imediatamente mandou um guarda com ordem de trazer a
cabeça de João. Ele foi degolá-lo no cárcere, 28 levou a sua cabeça
num prato, deu-a à jovem, e esta deu-a à mãe. 29 Tendo sabido isto
os seus discípulos, foram, tomaram o corpo e o depuseram num sepulcro. 30
Tendo os Apóstolos voltado a Jesus, contaram-Lhe tudo o que tinham feito e
ensinado, 31 e Ele disse-lhes: «Vinde à parte, a um lugar solitário,
e descansai um pouco». Porque eram muitos os que iam e vinham e nem sequer
tinham tempo para comer. 32 Entrando, pois, numa barca, retiraram-se
à parte, a um lugar solitário. 33 Porém, viram-nos partir, e muitos
perceberam para onde iam e acorreram lá, a pé, de todas as cidades, e chegaram
primeiro que eles.
C. I. C. nr. 894 a 924
O OFÍCIO DE GOVERNAR
894. «Os bispos dirigem
as suas Igrejas particulares, como vigários e legados de Cristo, mediante os
seus conselhos, incitamentos e exemplos; mas também com a sua autoridade e com
o seu poder sagrado» (432), que, no entanto, devem exercer para edificação
naquele espírito de serviço que é próprio o do seu Mestre (433).
895. «Este poder, que
eles exercem pessoalmente em nome de Cristo, é um poder próprio, ordinário e
imediato. O seu exercício, contudo, está regulado em definitivo pela autoridade
suprema da Igreja» (434). Mas os bispos não devem ser considerados como
vigários do Papa; a autoridade ordinária e imediata deste sobre toda a Igreja,
não anula, pelo contrário, confirma e defende, a daqueles. A autoridade
episcopal deve exercer-se em comunhão com toda a Igreja, sob a direcção do
Papa.
896. O Bom Pastor há-de
ser o modelo e a «forma» do múnus pastoral do bispo. Consciente das suas
fraquezas, «o bispo pode mostrar-se indulgente para com os ignorantes e os
transviados. Não se furte a atender os que de si dependem, rodeando-os de
carinho, como a verdadeiros filhos [...]. Quanto aos fiéis, devem viver unidos
ao seu bispo como a Igreja a Jesus Cristo e Jesus Cristo ao Pai» (435).
«Segui todos o bispo,
como Jesus Cristo o Pai; e o presbitério como se fossem os Apóstolos; quanto
aos diáconos, respeitai-os como à lei de Deus. Ninguém faça, à margem do bispo,
nada do que diga respeito à Igreja» (436).
II. Os fiéis leigos
897. «Por leigos
entendem-se aqui todos os cristãos com excepção dos membros da ordem sacra ou
do estado religioso reconhecido pela Igreja, isto é, os fiéis que, incorporados
em Cristo pelo Baptismo, constituídos em povo de Deus e feitos participantes, a
seu modo, da função sacerdotal, profética e real de Cristo, exercem, pela parte
que lhes toca, na Igreja e no mundo, a missão de todo o povo cristão» (437).
A VOCAÇÃO DOS LEIGOS
898. «A vocação própria
dos leigos consiste precisamente em procurar o Reino de Deus ocupando-se das
realidades temporais e ordenando-as segundo Deus [...]. Pertence-lhes, de modo
particular, iluminar e orientar todas as realidades temporais a que estão
estreitamente ligados, de tal modo que elas sejam realizadas e prosperem
constantemente segundo Cristo, para glória do Criador e Redentor» (438).
899. A iniciativa dos
cristãos leigos é particularmente necessária quando se trata de descobrir, de
inventar meios para impregnar, com as exigências da doutrina e da vida cristã,
as realidades sociais, políticas e económicas. Tal iniciativa é um elemento
normal da vida da Igreja:
«Os fiéis leigos estão
na linha mais avançada da vida da Igreja: por eles, a Igreja é o princípio
vital da sociedade. Por isso, eles, sobretudo, devem ter uma consciência cada
vez mais clara, não somente de que pertencem à Igreja, mas de que são Igreja,
isto é, comunidade dos fiéis na terra sob a direcção do chefe comum, o Papa, e
dos bispos em comunhão com ele. Eles são Igreja» (439).
900. Porque, como todos
os fiéis, são por Deus encarregados do apostolado, em virtude do Baptismo e da
Confirmação, os leigos têm o dever e gozam do direito, individualmente ou
agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação
seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra. Este dever é
ainda mais urgente quando só por eles podem os homens receber o Evangelho e
conhecer Cristo. Nas comunidades eclesiais, a sua acção é tão necessária que,
sem ela, o apostolado dos pastores não pode, a maior parte das vezes, alcançar
pleno efeito (440).
A PARTICIPAÇÃO DOS LEIGOS NA FUNÇÃO SACERDOTAL DE CRISTO
901. «Em virtude da sua
consagração a Cristo e da unção do Espírito Santo, os leigos recebem a vocação
admirável e os meios que permitem ao Espírito produzir neles frutos cada vez
mais abundantes. De facto, todas as suas actividades, orações, iniciativas
apostólicas, a sua vida conjugal e familiar, o seu trabalho de cada dia, os
seus lazeres do espírito e do corpo, se forem vividos no Espírito de Deus, e
até as provações da vida se pacientemente suportadas, tudo se transforma em
"sacrifício espiritual, agradável a Deus por Jesus Cristo" (1 Pe 2,
5). Na celebração eucarística, todas estas oblações se unem à do Corpo de
Senhor, para serem piedosamente oferecidas ao Pai. É assim que os leigos, como
adoradores que em toda a parte se comportam santamente, consagram a Deus o
próprio mundo» (441).
902. Os pais participam
dum modo particular no múnus da santificação, «vivendo em espírito cristão a
vida conjugal e cuidando da educação cristã dos filhos» (442).
903. Os leigos, se têm
as qualidades requeridas, podem ser admitidos de modo estável aos ministérios
de leitor e de acólito (443). «Onde as necessidades da Igreja o aconselharem,
por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores nem acólitos,
podem suprir alguns ofícios destes, como os de exercer o ministério da Palavra,
presidir às orações litúrgicas, conferir o Baptismo e distribuir a sagrada
Comunhão, segundo as prescrições do Direito» (444).
A SUA PARTICIPAÇÃO NA FUNÇÃO PROFÉTICA DE CRISTO
904. «Cristo [...]
realiza a sua missão profética não só através da hierarquia [...], mas também
por meio dos leigos. Para isso os constituiu testemunhas, e lhes concedeu o
sentido da fé e a graça da Palavra» (445):
«Ensinar alguém, para o
trazer à fé, [...] é dever de todo o pregador e, mesmo, de todo o crente»
(446).
905. Os leigos realizam
a sua missão profética também pela evangelização, «isto é, pelo anúncio de
Cristo, concretizado no testemunho da vida e na palavra». Para os leigos, «esta
acção evangelizadora [...] adquire um carácter específico e uma particular
eficácia, por se realizar nas condições ordinárias da vida secular» (447).
«Este apostolado não consiste
só no testemunho da vida: o verdadeiro apóstolo procura todas as ocasiões de
anunciar Cristo pela palavra, tanto aos não-crentes [...] como aos fiéis»
(448).
906. Aqueles de entre os
fiéis leigos que disso forem capazes e que para tal se formarem, podem também
prestar o seu concurso à formação catequética (449), ao ensino das ciências
sagradas (450) e aos meios de comunicação social (451).
907. «Os fiéis, segundo
a ciência, a competência e a proeminência de que desfrutam, têm o direito e
mesmo por vezes o dever, de manifestar aos sagrados pastores a sua opinião
acerca das coisas atinentes ao bem da Igreja e de a exporem aos restantes
fiéis, salva a integridade da fé e dos costumes, a reverência devida aos
pastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas» (452).
A SUA PARTICIPAÇÃO NA FUNÇÃO REAL DE CRISTO
908. Fazendo-se
obediente até à morte (453), Cristo comunicou aos seus discípulos o dom de
régia liberdade, para que «com abnegação de si mesmos e santidade de vida,
vençam em si próprios o reino do pecado» (454).
«Aquele que submete o
corpo e governa a sua alma, sem se deixar submergir pelas paixões, é senhor de
si mesmo; pode ser chamado rei, porque é capaz de reger a sua própria pessoa: é
livre e independente e não se deixa cativar por uma escravidão culpável» (455).
909. «Além disso, também
pela união das suas forças, devem os leigos sanear as instituições e as
condições de vida no mundo, quando estas tendem a levar ao pecado, para que
todas se conformem com as regras da justiça e favoreçam a prática da virtude,
em vez de a impedirem. Agindo assim, impregnarão de valor moral a cultura e as
obras humanas (456).
910. «Os leigos também
podem sentir-se ou serem chamados a colaborar com os pastores no serviço da
comunidade eclesial, trabalhando pelo crescimento e vida da mesma, exercendo
ministérios muito variados, segundo a graça e os carismas que ao Senhor
aprouver comunicar-lhes» (457).
911. Na Igreja, «os
fiéis leigos podem cooperar no exercício do poder de governo, segundo as normas
do direito» (458). É o caso da sua presença nos concílios particulares (459)
nos sínodos diocesanos (460) e nos conselhos pastorais (461) do exercício da
função pastoral duma paróquia (462) da colaboração nos conselhos para os
assuntos económicos (463); da participação nos tribunais eclesiásticos (464);
etc.
912. Os fiéis devem
«distinguir cuidadosamente os direitos e deveres que lhes competem como membros
da Igreja, daqueles que lhes dizem respeito como membros da sociedade humana.
Procurem harmonizar uns e outros, lembrando-se de que em todos os assuntos
temporais se devem guiar pela sua consciência cristã, pois nenhuma actividade
humana, mesmo de ordem temporal, pode subtrair-se ao domínio de Deus» (465).
913. «Assim, todo e
qualquer leigo, em virtude dos dons que lhe foram concedidos, é ao mesmo tempo
testemunha e instrumento vivo da missão da própria Igreja "segundo a
medida do dom de Cristo" (Ef 4, 7)» (466).
III. A vida consagrada
914. «O estado de vida
constituído pela profissão dos conselhos evangélicos, embora não pertença à
estrutura hierárquica da Igreja, está, no entanto, incontestavelmente ligado à
sua vida e santidade» (467).
CONSELHOS EVANGÉLICOS, VIDA CONSAGRADA
915. Os conselhos
evangélicos são, na sua multiplicidade, propostos a todos os discípulos de
Cristo. A perfeição da caridade, a que todos os fiéis são chamados, comporta,
para aqueles que livremente assumem o chamamento à vida consagrada, a obrigação
de praticar a castidade no celibato por amor do Reino, a pobreza e a obediência.
É a profissão destes conselhos, num estado de vida estável reconhecido pela
Igreja, que caracteriza a «vida consagrada» a Deus (468).
916. A partir daí, o
estado de vida consagrada aparece como uma das maneiras de viver uma
consagração «mais íntima», radicada no Baptismo e totalmente dedicada a Deus
(469). Na vida consagrada, os fiéis propõem‑se, sob a moção do Espírito Santo,
seguir Cristo mais de perto, entregar‑se a Deus amado acima de todas as coisas e, procurando a perfeição
da caridade ao serviço do Reino, ser na Igreja sinal e anúncio da glória do
mundo que há-de vir (470).
UMA GRANDE ÁRVORE, DE FRONDOSA RAMAGEM
917. «Tal como uma
árvore se ramifica maravilhosa e variadamente no campo do Senhor, a partir de
uma semente lançada por Deus, assim surgiram diversas formas de vida solitária
ou comum, e várias famílias religiosas que vêm aumentar a riqueza espiritual,
tanto em proveito dos seus próprios membros como no de todo o Corpo de Cristo»
(471).
918. «Desde as origens
da Igreja, houve homens e mulheres que se propuseram, pela prática dos
conselhos evangélicos, seguir mais livremente Cristo e imitá-Lo de modo mais
fiel. Cada qual a seu modo. Levaram uma vida consagrada a Deus. Muitos de entre
eles, sob o impulso do Espírito Santo, viveram na solidão; outros fundaram
famílias religiosas que a Igreja de bom grado acolheu e aprovou com a sua
autoridade» (472).
919. Os bispos devem
esforçar-se sempre por discernir os novos dons de vida consagrada, confiados
pelo Espírito Santo à sua Igreja. A aprovação de novas formas de vida
consagrada é reservada à Sé Apostólica (473).
A VIDA EREMÍTICA
920. Os eremitas nem
sempre fazem profissão pública dos três conselhos evangélicos; mas, «por meio
de um mais estrito apartamento do mundo, do silêncio na solidão, da oração
assídua e da penitência, consagram a sua vida ao louvor de Deus e à salvação do
mundo» (474).
921. Os eremitas
manifestam o aspecto interior do mistério da Igreja que é a intimidade pessoal
com Cristo. Oculta aos olhos dos homens, a vida do eremita é pregação
silenciosa d'Aquele a Quem entregou a sua vida. Cristo é tudo para ele. É uma
vocação especial para encontrar no deserto, no próprio combate espiritual, a
glória do Crucificado.
AS VIRGENS E AS VIÚVAS CONSAGRADAS
922. Já desde os tempos
apostólicos, apareceram virgens (475) e viúvas cristãs (476), chamadas pelo
Senhor a unirem-se a Ele sem partilha, numa maior liberdade de coração, de
corpo e de espírito, que tomaram a decisão, aprovada pela Igreja, de viver,
respectivamente, no estado de virgindade ou de castidade perpétua, «por amor do
Reino dos céus» (Mt 19, 12).
923. As virgens,
«emitindo o santo propósito de seguir mais de perto a Cristo, são consagradas a
Deus pelo Bispo diocesano segundo o rito litúrgico aprovado, desposam-se
misticamente com Cristo Filho de Deus e dedicam-se ao serviço da Igreja» (477).
Por este ritual solene (consecratio virginum – consagração das virgens), a
«virgem é constituída como pessoa consagrada, sinal transcendente do amor da
Igreja a Cristo, imagem escatológica da Esposa celeste e da vida futura» (478).
924. «Próxima das outras
formas de vida consagrada» (479), a ordem das virgens estabelece a mulher que
vive no mundo (ou a monja) na oração, na penitência, no serviço dos seus irmãos
e no trabalho apostólico, segundo o estado e carismas respectivos concedidos a
cada uma (480). As virgens consagradas podem associar-se para observarem mais
fielmente os seus propósitos (481).
_______________________
Notas:
432. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 27: AAS 57 (1965) 32.
433. Cf. Lc 22, 26-27.
434. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 27: AAS
57 (1965) 32.
435. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 27: AAS
57 (1965) 33.
436. Santo Inácio de Antioquia, Epistula ad Smyrnaeos 8, 1: SC
10bis, 138 (Funk 1, 282).
437. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 31: AAS
57 (1965) 37.
438. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 31: AAS
57 (1965) 37-38.
439. Pio XII, Allocutio ad Patres Cardinales recenter creatos (20
de Fevereiro de 1946): AAS 38 (1946) 149; aduzido por João Paulo II, Ex. ap.
Christifideles laici, 9: AAS 81 (1989) 406.
440. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 33: AAS
57 (1965) 39.
441. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 34: AAS 57 (1965) 40: cf.
Ibid, 10: AAS 57 (1965) 14-15.
442. CIC cân 835 § 4.
443. Cf. CIC cân 230 § 1.
444. CIC cân 230 § 3.
445. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 35: AAS
57 (1965) 40.
446 São Tomás de Aquino, Summa theologiae, 3 q. 71, a. 4, ad 3:
Ed. Leon. 12, 124.
447. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 35: AAS
57 (1965) 40.
448. II Concílio do Vaticano, Decr. Apostolicam actuositatem, 6:
AAS 58 (1966) 843: cf. Id, Decr. Ad gentes, 15: AAS 58 (1966) 965.
449. Cf. CIC cân 774.776.780.
450. Cf. CIC cân 229.
451. Cf. CIC cân. 822 § 3.
452. CIC cân 212 § 3.
453. Cf. Fl 2, 8-9.
454. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 36: AAS
57 (1965) 41.
455. Santo Ambrósio, Espositio psalmi CXVIII, 14, 30: CSEL 62, 318
(PL 15, 1476).
456. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 36: AAS
57 (1965) 42.
457. Paulo VI, Ex. ap. Evangelii nuntiandi, 73: AAS 68 (1976) 61.
458. CIC cân 129 § 2.
459. Cf. C1C cân 443 § 4.
460. Cf. CIC cân. 463 § 1-2.
461. Cf. CIC cân 511-512.536.
462. Cf. CIC cân 517 § 2.
463. Cf. CIC cân 492 § 1. 537.
464. Cf. CIC cân 1421 § 2.
465. II Concílio do Vaticano, Const. dogm Lumen Gentium, 36: AAS
57 (1965) 42.
466. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 33: AAS
57 (1965) 39.
467. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Getium, 44: AAS
57 (1965) 51.
468. Cf. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 42-43: AAS 57 (1965) 47-50;
ID. Decr. Perfectae caritatis, l: AAS 58 (1966) 702-703.
469. Cf. II Concílio do Vaticano, Decr. Perfectae caritatis, 5:
AAS 58 (1966) 704-705.
470. Cf. CIC cân 573.
471. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 43: AAS
57 (1965) 49.
472. II Concílio do Vaticano, Decr. Perfectae caritatis, 1: AAS 58
(1966) 702.
473 Cf. CIC cân 605.
474. CIC cân 603 § 1.
475. 1 Cor 7, 34-36.
476. Cf. João Paulo II, Ex. ap. Vita consecrata, 7: AAS 88 (1996)
382.
477. CIC cân. 604 § 1.
478. Ordo Consecrationis virginum. Praenotanda 1, editio typica
(Typis Polyglottis Vaticanas 1970). p. 7 [ed. oficial portuguesa: Consagração
das Virgens. Preliminares 1, edição típica.(Coimbra. Conferência Episcopal
Portuguesa - Gráfica de Coimbra 1993) p. 9].
479. Cf. CIC cân 604 § 1.
480. Cf. Ordo Consecrationis virginuin. Praenotanda 2. editio
typica (Typis Polyglottis Vaticanis 1970), p. 7 [ed. oficial portuguesa:
Consagração das Virgens. Preliminares 2, edição típica.(Coimbra, Conferência
Episcopal Portuguesa — Gráfica de Coimbra 1993) p. 9].
481. Cf. CIC cân 604 § 2.
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