A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemaria, Caminho 116)
Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.
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Evangelho: Mt 15, 21-39
21 Partindo dali, Jesus retirou-Se para
a região de Tiro e de Sidónia. 22 E eis que uma mulher cananeia, que
viera daqueles arredores, gritou: «Senhor, Filho de David, tem piedade de mim!
Minha filha está cruelmente atormentada pelo demónio». 23 Ele,
porém, não lhe respondeu palavra. Aproximando-se Seus discípulos, pediram-Lhe:
«Despede-a, porque vem gritando atrás de nós». 24 Ele respondeu: «Eu
não fui enviado senão às ovelhas perdidas da casa de Israel». 25
Ela, porém, veio e prostrou-se diante d'Ele, dizendo: «Senhor, valei-me». 26
Ele respondeu: «Não é bom tomar o pão dos filhos e lançá-lo aos cães». 27
Ela replicou: «Assim é, Senhor, mas também os cachorrinhos comem das migalhas
que caem da mesa dos seus donos». 28 Então Jesus disse-lhe: «Ó
mulher, grande é a tua fé! Seja-te feito como queres». E, desde aquela hora, a
sua filha ficou curada. 29 Tendo Jesus saído dali, dirigiu-Se para o
mar da Galileia; e, subindo a um monte, sentou-Se ali. 30 E veio até
Ele uma grande multidão de povo, que trazia consigo coxos, cegos, mudos,
estropiados e muitos outros. Lançaram-se a Seus pés, e Ele os curou; 31
de modo que as multidões se admiravam, vendo falar os mudos, andar os coxos,
ver os cegos; e davam glória ao Deus de Israel. 32 Jesus, chamando
os Seus discípulos, disse: «Tenho compaixão deste povo, porque há já três dias
que não se afastam de Mim, e não têm que comer. Não quero despedi-los em jejum,
para que não desfaleçam no caminho».33 Os discípulos disseram-Lhe:
«Onde poderemos encontrar neste deserto pães bastantes para matar a fome a tão
grande multidão?». 34 Jesus disse-lhes: «Quantos pães tendes?». Eles
responderam: «Sete, e uns poucos peixinhos». 35 Ordenou então ao
povo que se sentasse sobre a terra. 36 E, tomando os sete pães e os
peixes, deu graças, partiu-os, deu-os aos Seus discípulos, e os discípulos os
deram ao povo. 37 Comeram todos, e saciaram-se. E dos bocados que
sobejaram levantaram sete cestos cheios. 38 Os que tinham comido
eram quatro mil homens, sem contar mulheres e crianças. 39 Em
seguida, despedindo o povo, Jesus entrou numa barca e foi para o território de
Magadã.
COMPÊNDIO DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA
SEGUNDA PARTE
CAPÍTULO
IX
A
COMUNIDADE INTERNACIONAL
II. AS REGRAS FUNDAMENTAIS
DA COMUNIDADE INTERNACIONAL
a) Comunidade
internacional e valores
433
A centralidade da pessoa humana e da aptidão natural das pessoas e dos povos a
estreitar relações entre si são elementos fundamentais para construir uma
verdadeira Comunidade internacional, cuja organização deve tender ao efetivo
bem comum universal [880]. Não obstante seja amplamente difusa a aspiração por
uma autêntica comunidade internacional, a unidade da família humana não
encontra ainda realização, porque é obstaculizada por ideologias materialistas
e nacionalistas que contradizem os valores de que é portadora a pessoa
considerada integralmente, em todas as suas dimensões, materiais e espirituais,
individuais e comunitários. De modo particular, é moralmente inaceitável
qualquer teoria ou comportamento caracterizado pelo racismo ou pela
discriminação racial [881].
A
convivência entre as nações funda-se nos mesmos valores que devem orientar
aquele entre os seres humanos: a verdade, a justiça, a solidariedade e a
liberdade [882]. O ensinamento da Igreja, acerca dos princípios constitutivos
da Comunidade Internacional, exige que as relações entre os povos e as
comunidades políticas encontrem a sua justa regulamentação na razão, na equidade,
no direito, no acordo , enquanto que exclui o recurso à violência e à guerra, a
formas de discriminação, de intimidação e de engano [883].
434
O direito se coloca como instrumento de garantia da ordem internacional [884],
a saber, da convivência entre as comunidades políticas que singularmente
perseguem o bem comum dos próprios cidadãos e que coletivamente devem tender ao
bem comum de todos os povos [885] , na convicção de que o bem comum de uma
nação é inseparável do bem da família humana inteira [886].
A
Comunidade Internacional é uma comunidade jurídica fundada sobre a soberania de
cada Estado membro, sem vínculos de subordinação que lhes neguem ou limitem a
sua independência [887]. Conceber deste modo a comunidade internacional não
significa de maneira alguma relactivizar e esvaecer as diferentes e peculiares
características de um povo, mas favorecer-lhes a expressão [888]. A valorização
das diferentes identidades ajuda a superar as várias formas de divisão que
tendem a separar os povos e a torná-los portadores de um egoismo com efeitos
desestabilizadores.
435
O Magistério reconhece a importância da soberania nacional, concebida antes de
tudo como expressão da liberdade que deve regular as relações entre os Estados
[889].A soberania representa a subjetividade [890] de uma nação sob o aspecto
político, económico e também cultural. A dimensão cultural adquire um valor
particular como ponto de força para a resistência aos actos de agressão ou às
formas de domínio que condicionam a liberdade de um País: a cultura constitui a
garantia de conservação da identidade de um povo, exprime e promove a sua
soberania espiritual [891].
A
soberania nacional não é porém um absoluto. As nações podem renunciar
livremente ao exercício de alguns de seus direitos, em vista de um objectivo
comum, com a consciência de formar uma única «família» [892], na qual devem
reinar a confiança recíproca, o apoio e o respeito mútuo. Nessa perspectiva,
merece uma consideração atenta a falta de um acordo internacional que enfrente
de modo adequado «os direitos das nações» [893], cuja preparação poderia
enfrentar oportunamente questões acerca da justiça e da liberdade no mundo
contemporâneo.
b) Relações fundadas na
harmonia entre ordem jurídica e ordem moral
436
Para realizar e consolidar uma ordem internacional que garanta eficazmente a
convivência pacífica entre os povos, a mesma lei moral, que rege a vida dos
homens, deve regular também as relações entre os Estados: «lei moral cuja
observância deve ser inculcada e promovida pela opinião pública de todas as
nações e de todos os Estados com tal unanimidade de voz e de força, que ninguém
se possa atrever a pô-la em dúvida ou atenuar-lhe o vínculo obrigatório» [894].
É necessário que a lei moral universal, inscrita no coração do homem seja considerada
efectiva e inderrogável como viva expressão da consciência que a humanidade tem
em comum, uma «gramática» [895] capaz de orientar o diálogo sobre o futuro do
mundo.
437
O respeito universal dos princípios que inspiram um «ordinamento giuridico in armonia
con l’ordine morale» [896] é uma condição necessária para a estabilidade da
vida internacional. A busca de uma tal estabilidade favoreceu a elaboração
gradual de um direito das nações [897] («ius gentium»), que pode ser
considerado como o «antepassado do direito internacional» [898]. A reflexão
jurídica e teológica, ancorada no direito natural, formulou «princípios
universais que são anteriores e superiores ao direito interno dos Estados» [899],
como a unidade do género humano, a igualdade em dignidade de todos os povos, a
recusa da guerra para superar as controvérsias, a obrigação de cooperar para o
bem comum, a exigência de manter fé aos compromissos subscritos («pacta sunt
servanda»). Este último princípio deve ser particularmente ressaltado para evitar
«a tentação de apelar para o direito da força antes que para a força do
direito» [900].
438
Para resolver os conflitos que insurgem entre as diversas comunidades políticas
e que comprometem a estabilidade das nações e a segurança internacional, é indispensável
referir-se a regras comuns confiadas à negociação, renunciando definitivamente
à idéia de buscar a justiça mediante o recurso à guerra [901]: «a guerra pode
terminar sem vencedores nem vencidos num suicídio da humanidade, e então é
necessário rejeitar a lógica que a ela conduz, ou seja, a idéia de que a luta
pela destruição do adversário, a contradição e a própria guerra são fatores de
progresso e avanço da história» [902].
A
Carta das Nações Unidas interditou não somente o recurso à força, como também a
simples ameaça de usá-la [903]: tal disposição nasceu da trágica experiência da
Segunda Guerra Mundial. O Magistério, durante aquele conflito, não deixou de
individuar alguns fatores indispensáveis para edificar uma renovada ordem
internacional: a liberdade e a integridade territorial de cada nação; a tutela
dos direitos das minorias; uma divisão equitactiva dos recursos da terra; a
rejeição da guerra e a atuação do desarme; a observância dos pactos acordados;
a cessação da perseguição religiosa [904].
439
Para consolidar o primado do direito, vale acima de tudo o princípio da
confiança recíproca [905]. Nesta perspectiva, os instrumentos normactivos para
a solução pacífica das controvérsias devem ser repensadas de tal modo que lhe
sejam reforçadas o alcance e a obrigatoriedade. Os institutos de negociação, de
mediação, de conciliação, de arbitragem, que são expressões da legalidade
internacional, devem ser apoiadas pela criação de «uma autoridade jurídica
plenamente eficiente em um mundo pacificado» [906]. Um avanço nesta direcção
consentirá à Comunidade Internacional propor-se não mais como simples momento
de agregação da vida dos Estados, mas como uma estrutura em que os conflitos
possam ser pacificamente resolvidos: «Como dentro dos Estados (...) o sistema
da vingança privada e da represália foi substituído pelo império da lei, do
mesmo modo é agora urgente que um progresso semelhante tenha lugar na
Comunidade internacional» [907]. Finalmente, o direito internacional «deve
evitar que prevaleça a lei do mais forte» [908].
III. A ORGANIZAÇÃO DA
COMUNIDADE INTERNACIONAL
a) O valor das
Organizações Internacionais
440
O caminho rumo a uma autêntica «comunidade» internacional, que assumiu uma
precisa direcção com a instituição da Organização das Nações Unidas em 1945, é
acompanhado pela Igreja: tal Organização «contribuiu notavelmente para promover
o respeito da dignidade humana, a liberdade dos povos e a exigência do
desenvolvimento, preparando o terreno cultural e institucional sobre o qual
construir a paz» [909]. A doutrina social, em geral, considera positivamente o
papel das Organizações intergovernamentais, em particular daquelas operantes em
setores específicos [910], ainda que experimentando reservas quando estas
enfrentam de modo incorreto os problemas [911]. O Magistério recomenda que a acção
dos Organismos Internacionais responda às necessidades humanas na vida social e
nos âmbitos relevantes para a pacífica e ordenada convivência das nações e dos
povos [912].
441
A solicitude por uma convivência ordenada e pacífica da família humana leva o
Magistério a ressaltar a exigência de instituir «uma autoridade pública
universal, reconhecida por todos, com poder eficaz para garantir a segurança, a
observância da justiça e o respeito dos direitos» [913]. No curso da história,
não obstante as mudanças de perspectiva das diversas épocas, advertiu-se
constantemente a necessidade de uma semelhante autoridade para responder aos
problemas de dimensão mundial postos pela busca do bem comum: é essencial que
tal autoridade seja o fruto de um acordo e não de uma imposição, e que não seja
tomado como um «super-estado global» [914].
Uma
autoridade política exercida no quadro da Comunidade Internacional deve ser
regida pelo direito, ordenada ao bem comum e respeitar o princípio da
subsidiariedade: «Os poderes públicos da comunidade mundial não têm como fim
limitar a esfera de acção dos poderes públicos de cada comunidade política e
nem sequer de substituir-se a eles. Ao invés, devem procurar contribuir para a
criação, em plano mundial, de um ambiente em que tanto os poderes públicos de
cada comunidade política, como os respectivos cidadãos e grupos intermédios,
com maior segurança, possam desempenhar as próprias funções, cumprir os seus
deveres e fazer valer os seus direitos» [915].
442
Uma política internacional voltada para o objectivo da paz e do desenvolvimento
mediante a adopção de medidas coordenadas [916] mais do que nunca tornou-se é
necessária em virtude da globalização dos problemas. O Magistério destaca que a
interdependência entre os homens e as nações adquire uma dimensão moral e
determina as relações no mundo actual sob o aspecto económico, cultural,
político e religioso. Nesse contexto, seria de desejar uma revisão, que
«pressupõe a superação das rivalidades políticas e a renúncia a toda a
pretensão de instrumentalizar as mesmas Organizações, que têm como única razão
de ser o bem comum» [917], com o objectivo de conseguir «grau superior de
ordenação a nível internacional» [918].
Em
particular, as estruturas intergovernamentais devem exercitar eficazmente as
suas funções de controlo e de guia no campo da economia, pois que alcançar o
bem comum torna-se uma meta inatingível aos Estados individualmente tomados,
ainda que dominantes em termos de potência, riqueza e força política [919]. Os
Organismos Internacionais devem ademais garantir aquela igualdade, que é o
fundamento do direito de todos à participação no processo do pleno
desenvolvimento, no respeito às legítimas diferenças [920].
443
O Magistério avalia positivamente o papel dos agrupamentos que se formaram na
sociedade civil para exercer uma importante função de sensibilização da opinião
pública para com os diversos aspectos da vida internacional, com uma atenção
especial para o respeito dos direitos do homem, como revela o «o número das
associações privadas, recentemente instituídas, algumas de alcance mundial, e
quase todas empenhadas em seguir, com grande cuidado e louvável objectividade,
os acontecimentos internacionais num campo tão delicado» [921].
Os
Governos deveriam sentir-se encorajados por um semelhante empenho, que visa
traduzir em prática os ideais que inspiram a comunidade internacional,
«sobretudo através dos gestos concretos de solidariedade e de paz das numerosas
pessoas que trabalham nomeadamente nas Organizações Não-Governamentais e nos
Movimentos a favor dos direitos do homem» [922].
b) A personalidade
jurídica da Santa Sé
444
A Santa Sé― ou Sé Apostólica [923] ― goza de plena subjectividade internacional
enquanto autoridade soberana que realiza actos juridicamente próprios. Ela
exerce uma soberania externa, reconhecida no quadro da Comunidade
internacional, que reflecte a soberania exercida no seio da Igreja e que se
caracteriza pela unidade organizactiva e pela independência. A Igreja vale-se
das modalidades jurídicas que se mostrarem necessárias ou úteis para o
cumprimento da sua missão.
A
actividade internacional da Santa Sé manifesta-se objectivamente sob diversos
aspectos, entre os quais: o direito activo e passivo de legação; o exercício do
«ius contrahendi», com a estipulação de tratados; a participação em
organizações intergovernamentais, como por exemplo as pertencentes ao sistema
das Nações Unidas; as iniciativas de mediação em caso de conflitos.Tal actividade
entende oferecer um serviço desinteressado à Comunidade internacional, pois que
não busca vantagens de parte, mas tem como fim o bem comum da família humana
toda. Nesse contexto, a Santa Sé vale-se do próprio pessoal diplomático.
445
O serviço diplomático da Santa Sé, fruto de uma antiga e consolidada praxe, é
um instrumento que actua não só pela «libertas Ecclesiae», mas também pela
defesa e promoção da dignidade humana, bem como por uma ordem social baseada
nos valores da justiça, da liberdade e do amor: «Por um direito nactivo
inerente à nossa missão espiritual, favorecido por uma secular sucessão de
acontecimentos históricos, nós enviamos também os nossos legados às autoridades
supremas dos estados nos quais está radicada ou de algum modo é presente a Igreja
Católica. É bem verdade que as finalidades da Igreja e do Estado são de ordem
diferente, e que ambas são sociedades perfeitas, dotadas, portanto, de meios
próprios, e são independentes na respectiva esfera de actuação, mas é também
verdade que uma e outro agem em benefício de um sujeito comum, o homem, chamado
por Deus à salvação eterna e posto na terra para permitir-lhe, com o auxílio da
graça, consegui-la com uma vida de trabalho, que lhe proporcione bem-estar, na
convivência pacífica» [924]. O bem das pessoas e das comunidades humanas é
favorecido por um diálogo estruturado entre a Igreja e as autoridades civis,
que se exprime também através da estipulação de acordos mútuos. Tal diálogo
tende a estabelecer ou reforçar relações de recíproca compreensão e
colaboração, assim como a prevenir ou sanar eventuais desavenças, com o objectivo
de contribuir para o progresso de cada povo e de toda a humanidade na justiça e
na paz.
IV. A COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO
a) Colaboração para garantir
o direito ao desenvolvimento
446
A solução do problema do desenvolvimento requer a cooperação entre as
comunidades políticas: «as comunidades políticas (...) se condicionam
mutuamente e pode, mesmo, afirmar-se que cada uma atinge o próprio desenvolvimento,
contribuindo para o desenvolvimento das outras. Por isso é que se impõem o
entendimento e a colaboração mútuos» [925]. O subdesenvolvimento parece uma
situação impossível de eliminar, quase uma condenação fatal, se se considera o facto
que este não é apenas o fruto de opções humanas erradas, mas também o resultado
de «mecanismos económicos, financeiros e sociais» [926] e de «estruturas de
pecado» [927] que impedem o pleno
desenvolvimento dos homens e dos povos.
Estas
dificuldades, todavia, devem ser enfrentadas com determinação firme e
perseverante, porque o desenvolvimento não é apenas uma aspiração, mas um
direito [928] que, como todo direito, implica uma obrigação: «A colaboração
para o desenvolvimento do homem todo e de todos os homens é, efetivamente, um
dever de todos para com todos e, ao mesmo tempo, há-de ser comum às quatro
partes do mundo: Este e Oeste, Norte e Sul» [929]. Na visão do Magistério, o
direito ao desenvolvimento se funda nos seguintes princípios: unidade de origem
e comunhão de destino da família humana; igualdade entre todas as pessoas e
todas as comunidades baseada na dignidade humana; destinação universal dos bens
da terra; integralidade da noção de desenvolvimento; centralidade da pessoa
humana; solidariedade.
Nota: Revisão da tradução portuguesa por ama.
___________________________________________
Notas:
[880]
Cf. Catecismo da Igreja Católica, 1911.
[881] Cf. Concílio Vaticano II, Decr. Nostra
aetate, 5: AAS 58 (1966) 743-744; João
XXIII, Carta encicl. Pacem in terris: AAS55
(1963) 268 . 281; Paulo VI, Carta encicl. Populorum progressio, 63: AAS
59 (1967) 288; Id., Carta apost.
Octogesima adveniens, 16: AAS 63 (1971)
413; Pontifício Conselho « Justiça e Paz», La Iglesia ante el Racismo:
Tipografia Vaticana, Cidade do Vaticano 2001.
[882] Cf. João XXIII, Carta encicl. Pacem in
terris:AAS 55 (1963) 279-280.
[883] Cf. Paulo VI, Discurso às Nações
Unidas (4 de Outubro de 1965), 2: AAS
57 (1965) 879-880.
[884] Cf. Pio XII, Carta encicl. Summi
Pontificatus: AAS 31 (1939) 438-439.
[885] Cf. João XXIII, Carta encicl. Pacem in
terris: AAS 55 (1963) 292; João Paulo
II, Carta encicl. Centessimus annus, 52: AAS 83
(1991) 857-858.
[886] Cf. João XXIII, Carta encicl. Pacem in
terris:AAS 55 (1963) 284.
[887] Cf. Pio XII, Alocução Natalícia (24 de Dezembro de 1939): AAS (1940) 9-11; Id., Discurso aos Juristas
Católicos sobre Comunidades dos Estados e dos povos (6 de Dezembro de 1953); AAS 45 (1953); João XXIII, Carta encicl. Pacem in
terris:AAS 55 (1963) 289.
[888] Cf. João Paulo II, Discurso por ocasião
do 50º Aniversário da Organização das Nações Unidas (5 de Outubro de 1995), 10:L’Osservatore
Romano, ed. em Português, 14 de Outubro de 1995, p. 4.
[889] Cf. João XXIII, Carta encicl. Pacem in
terris: AAS 55 (1963) 289-290; João
Paulo II, Discurso por ocasião do 50º Aniversário da Organização das Nações
Unidas (5 de Outubro de 1995),
15:L’Osservatore Romano, ed. em Português, 14 de Outubro de 1995, p. 5.
[890] João Paulo II, Carta encicl. Sollicitudo
rei socialis, 15: AAS 80 (1988) 528-530.
[891] Cf. João Paulo II, Discurso à
UNESCO (2 de Junho de 1980), 14:
L’Osservatore Romano, ed. em Português, 15 de Junho de 1980, pp. 14-15.
[892] João Paulo II, Discurso por ocasião do
50º Aniversário da Organização das Nações Unidas (5 de Outubro de 1995), 14:L’Osservatore
Romano, ed. em Português, 14 de Outubro de 1995, p. 5; cf. também Id., Discurso
ao Corpo
Diplomático (13 de Janeiro de 2001), 8: L’Osservatore
Romano, ed. em Português, 20 de Janeiro de 2001, p. 4.
[893] João Paulo II, Discurso por ocasião do
50º Aniversário da Organização das Nações Unidas (5 de Outubro de 1995), 6:L’Osservatore
Romano, ed. em Português, 14 de Outubro de 1995, p. 4.
[894] Pio XII, Radiomensagem natalina (24 de Dezembro de 1941): AAS 34 (1942) 16.
[895] João Paulo II, Discurso por ocasião do
50º Aniversário da Organização das Nações Unidas (5 de Outubro de 1995), 3:L’Osservatore
Romano, ed. em Português, 14 de Outubro de 1995, p. 3.
[896] João XXIII, Carta encicl. Pacem in
terris: AAS 55 (1963) 277.
[897] Cf. Pio XII, Carta encicl. Summi
Pontificatus: AAS 31 (1939) 438-439;
Id., Radiomensagem natalina (24 de
Dezembro de 1941): AAS 34 (1942) 16-17;
João XXIII, Carta encicl. enc. Pacem in terris: AAS 55 (1963) 290.292.
[898] João Paulo II, Discurso ao Corpo
Diplomático (12 de Janeiro de 1991), 8:
L’Osservatore Romano, ed. em Português, 20 de Janeiro de 1991, p. 6.
[899] João Paulo II, Mensagem para a
celebração do Dia Mundial da Paz 2004, 5: AAS 96 (2004) 116.
[900] João Paulo II, Mensagem para a
celebração do Dia Mundial da Paz 2004, 5: AAS 96 (2004) 117; cf. também Id., Mensagem ao
Reitor Magnífico da Pontifícia Universidade Lateranense (21 de Março de 2002), 6: L’Osservatore
Romano, ed. em Português, 30 de Março de 2002, p. 6.
[901] Cf. João Paulo II, Carta encicl.
Centesimus annus, 23: AAS 83 (1991)
820-821.
[902] João Paulo II, Carta encicl. Centesimus
annus, 18 AAS 83 (1991) 816.
[903] Cf. Carta das Nações Unidas (26 de Junho de 1945), artt. 2.4. João Paulo
II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 2004, 6: AAS 96 (2004) 117.
[904] Cf. Pio XII, Radiomensagem natalina (24 de Dezembro de 1941): AAS 34 (1942) 18.
[905] Cf. Pio XII, Radiomensagem natalina (24 de Dezembro de 1945): AAS 38 (1946) 22; João XXIII, Carta encicl. Pacem in
terris: AAS 55 (1963) 287-288.
[906] João Paulo II, Discurso à Corte
Internacional de Justiça de Haia (13 de
Maio de 1985), 4: AAS 78 (1986) 520.
[907] João Paulo II, Carta encicl. Centesimus
annus, 52: AAS 83 (1991) 858.
[908] João Paulo II, Mensagem para a
celebração do Dia Mundial da Paz 2004, 9: AAS 96 (2004) 120.
[909] João Paulo II, Mensagem para a
celebração do Dia mundial da Paz 2004, 7: AAS 96 (2004) 118.
[910] Cf. João XXIII, Carta encicl. Mater et
Magistra: AAS 53 (1961)426. 439; João
Paulo II, Discurso à 20a Conferência Geral da FAO (12 de Novembro de 1979), n. 6: L’Osservatore
Romano, ed. em Português, 18 de Novembro de 1979, p. 6; Id., Alocução à
Unesco (2 de Junho de 1980), 5. 8:
L’Osservatore Romano, ed. em Português,15 de Junho de 1980, pp. 13-14; Id.,
Discurso ao Conselho dos Ministros da Conferência sobre a Segurança e a
Cooperação na Europa (CSCE) (30 de
Novembro de 1993), 3. 5: L’Osservatore Romano, ed. em Português,12 de Dezembro
de 1993, p. 3.
[911] Cf. João Paulo II, Mensagem à Senhora
Nafis Sadik, Secretária Geral da Conferência das Nações Unidas sobre População
e Desenvolvimento (18 de Março de 1994):
L’Osservatore Romano, ed. em Português, 2 de Abril de 1994, pp. 4.11; Id.,
Mensagem à Senhora Gertrude Mongella, Secretária Geral da IV Conferência
Mundial da Organização das Nações Unidas sobre a Mulher (26 de Maio de 1995): L’Osservatore Romano,
ed. em Português, 10 de Junho de 1995, pp. 6-7.
[912] Cf. Concílio Vaticano II, Const. past.
Gaudium et spes, 84: AAS 58 (1966)
1107-1108.
[913] Concílio Vaticano II, Const. past.
Gaudium et spes, 82: AAS 58 (1966) 1106;
cf. João XXIII, Carta encicl. Pacem in terris: AAS 55 (1963) 293 e Paulo VI, Carta encicl.
Populorum progressio, 78: AAS 59 (1967)
295.
[914] João Paulo II, Mensagem para a
celebração do Dia Mundial da Paz 2003, 6: AAS 95 (2003) 344.
[915] João XXIII, Carta encicl. Pacem in
terris: AAS 55 (1963) 294-295.
[916] Cf. Paulo VI, Carta encicl. Populorum
progressio, 51-55 e 77-79: AAS 59 (1967)
282-284 e 295-296.
[917] João Paulo II, Carta encicl. Sollicitudo
rei socialis, 43: AAS 80 (1988) 575.
[918] João Paulo II, Carta encicl. Sollicitudo
rei socialis, 43: AAS 80 (1988) 575; cf.
Id., Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 2004, 7: AAS 96 (2004) 118.
[919] Cf. João Paulo II, Carta encicl.
Centesimus annus, 58: AAS 83 (1991)
863-864.
[920] Cf. João Paulo II, Carta encicl.
Sollicitudo rei socialis, 33. 39: AAS 80
(1988) 557-559. 566-568.
[921] João Paulo II, Carta encicl. Sollicitudo
rei socialis, 26: AAS 80 (1988) 544-547.
[922] João Paulo II, Mensagem para a
celebração do Dia Mundial da Paz 2004, 7: AAS 96 (2004) 118.
[923] Cf. CIC, cânon 361.
[924] Paulo VI, Carta apost. Sollicitudo
omnium ecclesiarum: AAS 61 (1969) 476.
[925] João XXIII, Carta encicl. Mater et
Magistra: AAS 53 (1961)449; cf. Pio XII,
Radiomensagem natalina (24 de Dezembro
de 1945): AAS 38 (1946) 22.
[926] João Paulo II, Carta encicl. Sollicitudo
rei socialis, 16: AAS 80 (1988) 531.
[927] João Paulo II, Carta encicl. Sollicitudo
rei socialis, 36-37. 39: AAS 80 (1988)
561-564. 567.
[928] Cf. Paulo VI, Carta encicl. Populorum
progressio, 22: AAS 59 (1967) 268; Id.,
Carta. apost. Octogesima adveniens, 43: AAS 63
(1971) 431-432; João Paulo II, Carta encicl. Sollicitudo rei socialis,
32-33: AAS 80 (1988) 556-559; Id., Carta
encicl. Centesimus annus, 35: AAS 83
(1991) 836-838; cf. Também Paulo VI, Discurso à Organização
Internacional do Trabalho (10 de Junho
de 1969), 22: AAS 61 (1969) 500-501;
João Paulo II, Discurso ao Congresso europeu de doutrina social da Igreja (20 de Junho de 1997), 5: L’Osservatore
Romano, ed. em Português, 5 de Julho de 1997, p. 5; Id., Discurso aos
Dirigentes de Sindicatos de Trabalhadores e de Grandes Empresas (2 de Maio de 2000), 3: L’Osservatore Romano,
ed. em Português, 6 de Maio de 2000, p. 11.
[929] João Paulo II, Carta encicl. Sollicitudo
rei socialis, 32: AAS 80 (1988) 556.
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