A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemaria, Caminho 116)
Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.
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Evangelho: Mt 14, 1-21
1 Naquele tempo, o tetrarca Herodes
ouviu falar da fama de Jesus, 2 e disse aos seus cortesãos: «Este é
João Baptista, que ressuscitou dos mortos, e por isso se operam por meio dele
tantos milagres». 3 Porque Herodes tinha mandado prender João, e
tinha-o algemado e metido no cárcere, por causa de Herodíades, mulher de seu
irmão Filipe. 4 Porque João dizia-lhe: «Não te é lícito tê-la por
mulher». 5 E, querendo matá-lo, teve medo do povo, porque este o considerava
como um profeta. 6 Mas, no dia natalício de Herodes, a filha de
Herodíades bailou no meio dos convivas e agradou a Herodes. 7 Por
isso ele prometeu-lhe com juramento dar-lhe tudo o que lhe pedisse. 8
E ela, instigada por sua mãe, disse: «Dá-me aqui num prato a cabeça de João
Baptista». 9 O rei entristeceu-se, mas, por causa do juramento e dos
comensais, ordenou que lhe fosse entregue. 10 E mandou degolar João
no cárcere. 11 A sua cabeça foi trazida num prato e dada à jovem, e
ela levou-a à mãe. 12 Chegando os seus discípulos levaram o corpo e
sepultaram-no; depois foram dar a notícia a Jesus. 13 Tendo Jesus
ouvido isto, retirou-Se dali numa barca para um lugar solitário afastado; mas
as turbas, tendo sabido isto, seguiram-n'O das cidades, a pé. 14 Ao
sair da barca, viu Jesus uma grande multidão, e teve compaixão e curou os seus
enfermos. 15 Ao cair da tarde, aproximaram-se d'Ele os discípulos,
dizendo: «Este lugar é deserto e a hora é já adiantada; deixa ir esta gente,
para que, indo às aldeias, compre de comer». 16 Mas Jesus
disse-lhes: «Não têm necessidade de ir; dai-lhes vós mesmos de comer». 17
Responderam-Lhe: «Não temos aqui senão cinco pães e dois peixes». 18
Ele disse-lhes: «Trazei-mos cá». 19 E depois de ter mandado à
multidão que se sentasse sobre a relva, tomou os cinco pães e os dois peixes,
levantou os olhos ao céu, pronunciou a bênção e, partindo os pães, deu-os aos
discípulos, e os discípulos à multidão. 20 Comeram todos, e
saciaram-se; e recolheram doze cestos cheios dos bocados que sobejaram. 21
Ora o número dos que tinham comido era de uns cinco mil homens, sem contar
mulheres e crianças.
COMPÊNDIO DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA
SEGUNDA PARTE
CAPÍTULO
VIII
A
COMUNIDADE POLÍTICA
II. O FUNDAMENTO E O FIM
DA COMUNIDADE POLÍTICA
a) Comunidade política,
pessoa humana e povo
384
A pessoa humana é fundamento e fim da convivência política [775]. Dotada de
racionalidade, é responsável pelas próprias escolhas e capaz de perseguir projectos
que dão sentido à sua vida, tanto no plano individual como no plano social. A
abertura para a Transcendência e para os outros é o traço que a caracteriza e
distingue: somente em relação com a Transcendência e com os outros a pessoa
humana alcança a plena e completa realização de si. Isto significa que para o
homem, criatura naturalmente social e política, «a vida social ... não é
qualquer coisa de acidental» [776] , mas uma dimensão essencial e incancelável.
A
comunidade política procede, portanto, da natureza das pessoas, cuja
consciência «manifesta e obriga peremptoriamente a observar» [777] a ordem esculpida por Deus em todas as Suas
criaturas: «uma ordem moral e religiosa, que, mais do que todos e quaisquer
valores materiais, influi na direcção e nas soluções que deve dar aos problemas
da vida individual e comunitária, dentro das comunidades nacionais e nas
relações entre estas» [778]. Tal ordem deve ser gradualmente descoberta e
desenvolvida pela humanidade. A comunidade política, realidade conatural aos
homens, existe para obter um fim comum, inatingível de outra forma: o
crescimento em plenitude de cada um de seus membros, chamados a colaborar de
modo estável para a realização do bem comum [779], sob o impulso da sua tensão
natural para a verdade e para o bem.
385
A comunidade política tem na referência ao povo a sua autêntica dimensão: ela
«é, e deve ser na realidade, a unidade orgânica e organizadora de um verdadeiro
povo» [780]. O povo não é uma multidão amorfa, uma massa inerte a ser
manipulada e instrumentalizada, mas sim um conjunto de pessoas, cada uma das
quais ― «do próprio lugar e a seu modo» [781] ― tem a possibilidade de formar a
própria opinião a respeito da coisa pública e a liberdade de exprimir a própria
sensibilidade política e de fazê-la valer em maneira consoante com o bem comum.
O povo «vive da plenitude da vida dos homens que o compõem, cada um dos quais é
uma pessoa consciente das próprias responsabilidades e das próprias convicções»
[782]. Os que pertencem a uma comunidade política, mesmo sendo organicamente
unidos entre si, conservam, não obstante, uma insuprimível autonomia no âmbito
da existência pessoal e dos fins a perseguir.
386
O que, em primeiro lugar, caracteriza um povo é a partilha de vida e de
valores, que é fonte de comunhão no âmbito espiritual e moral: «É que acima de
tudo, há-de considerar-se a convivência humana como realidade eminentemente
espiritual: como intercomunicação de conhecimentos à luz da verdade, exercício
de direitos e cumprimento de deveres, incentivo e apelo aos bens morais, gozo
comum do belo em todas as suas legítimas expressões, permanente disposição de
fundir em tesouro comum o que de melhor cada qual possua, anelo de assimilação
pessoal de valores espirituais. Valores esses, nos quais se vivifica e orienta
tudo o que diz respeito à cultura, ao desenvolvimento económico, às
instituições sociais, aos movimentos e regimes políticos, à ordem jurídica e
aos demais elementos, através dos quais se articula e se exprime a convivência
humana em incessante evolução» [783].
387
A cada povo corresponde em geral uma nação, mas, por razões diversas, nem
sempre as fronteiras nacionais coincidem com os confins étnicos [784]. Aparece
destarte a questão das minorias, que historicamente tem originado não poucos
conflitos. O Magistério afirma que as minorias constituem grupos com direitos e
deveres específicos. Em primeiro lugar, um grupo minoritário tem direito à sua
própria existência: «Este direito pode ser desatendido de diversas maneiras,
até aos casos extremos em que é negado, mediante formas manifestas ou indiretas
de genocídio» [785]. Ademais, as minorias têm o direito de manter a sua
cultura, incluindo a língua, bem como as suas convicções religiosas, incluindo
a celebração do culto. Ao reivindicar legitimamente os próprios direitos, as
minorias podem ser levadas a procurar uma maior autonomia ou até mesmo a
independência: em tais delicadas circunstâncias, diálogo e negociação
constituem o caminho para alcançar a paz. Em todo caso, o recurso ao terrorismo
é injustificável e prejudicaria a causa que se pretende defender. As minorias
em também deveres a cumprir, entre eles, antes de mais, a cooperação para o bem
comum do Estado em que estão inseridas. Em particular, «um grupo minoritário
tem o dever de promover a liberdade e a dignidade de cada um dos seus membros,
e de respeitar as opções de cada indivíduo seu, mesmo quando alguém decidisse
passar à cultura majoritária» [786].
b) Tutelar e promover os
direitos humanos
388
Considerar a pessoa humana como fundamento e fim da comunidade política
significa esforçar-se, antes de mais, pelo reconhecimento e pelo respeito da
sua dignidade mediante a tutela e a promoção dos direitos fundamentais e
inalienáveis do homem: «No tempo moderno, a atuação do bem comum encontra a sua
indicação de fundo nos direitos e nos deveres da pessoa» [787]. Nos direitos
humanos estão condensadas as principais exigências morais e jurídicas que devem
presidir à construção da comunidade política. Tais direitos constituem uma
norma objectiva que está na base do direito positivo e que não pode ser
ignorada pela comunidade política, porque a pessoa lhe é ontológica e
teleologicamente anterior: o direito positivo deve garantir a satisfação das
exigências humanas fundamentais.
389.
A comunidade política persegue o bem comum actuando com vista à criação de um
ambiente humano em que seja oferecida aos cidadãos a possibilidade de um real
exercício dos direitos humanos e de um pleno cumprimento dos respectivos
deveres: «Atesta a experiência que, faltando por parte dos poderes públicos uma
actuação apropriada com “respeito à economia, à administração pública, a
instrução”, sobretudo nos tempos actuais, as desigualdades entre os cidadãos
tendem a exasperar-se cada vez mais, os direitos da pessoa tendem a perder todo
seu conteúdo e compromete-se, ainda por cima, o cumprimento do dever» [788].
A
plena realização do bem comum requer que a comunidade política desenvolva, no
âmbito dos direitos humanos, uma acção dúplice e complementar, de defesa e de
promoção: «Evite-se que, através de preferências outorgadas a indivíduos ou
grupos, se criem situações de privilégio. Nem se venha a instaurar o absurdo
de, ao intentar a autoridade tutelar os direitos da pessoa, chegue a
coarctá-los» [789].
c) A convivência baseada
na amizade civil
390
O significado profundo da convivência civil e política não emerge imediatamente
do elenco dos direitos e deveres da pessoa. Tal convivência só adquire todo o
seu significado se for baseada na amizade civil e na fraternidade [790]. De facto,
o campo do direito é o do interesse tutelado e do respeito exterior, da
proteção dos bens materiais e da sua repartição de acordo com regras
estabelecidas; o campo da amizade é, pelo contrário, o do desinteresse, do
desprendimento dos bens materiais, da sua doação, da disponibilidade interior
às exigências do outro [791]. A amizade civil [792], assim entendida, é a
atuação mais autêntica do princípio de fraternidade, que é inseparável do de
liberdade e de igualdade [793]. Trata-se de um princípio que permaneceu em
grande parte não realizado nas sociedades políticas modernas e contemporâneas,
sobretudo por causa da influência exercida pelas ideologias individualistas e
colectivistas.
391
Uma comunidade é solidamente fundada quando tende para a promoção integral da
pessoa e do bem comum: neste caso, o direito é definido, respeitado e vivido
também de acordo com as modalidades da solidariedade e da dedicação ao próximo.
A justiça exige que cada um possa gozar dos próprios bens e dos próprios
direitos e pode ser considerada como a medida mínima do amor [794]. A
convivência torna-se tanto mais humana quanto mais é caracterizada pelo esforço
em prol de uma consciência mais madura do ideal para o qual deve tender, a
saber, a «civilização do Amor» [795].
O
homem é uma pessoa, não só um indivíduo [796]. O termo «pessoa» indica uma
«natureza dotada de inteligência e vontade livre» [797]: é portanto uma
realidade bem superior à de um sujeito que se exprime nas necessidades
produzidas pela mera dimensão material. Com efeito, a pessoa humana, mesmo
participando activamente na obra que tem por objectivo a satisfação das
necessidades no seio da sociedade familiar, civil e política, não encontra a
sua realização completa enquanto não supera a lógica da necessidade para projectar-se
na lógica da gratuidade e do dom, a qual corresponde mais plenamente à sua
essência e à sua vocação comunitária.
392
O preceito evangélico da caridade ilumina os cristãos sobre o significado mais
profundo da convivência política. Para torná-la verdadeiramente humana, «nada
existe de mais importante que desenvolver o sentimento íntimo da justiça, da
bondade, a dedicação ao bem comum e tornar mais sólidas as convicções
fundamentais acerca da verdadeira natureza da comunidade política e também
acerca do reto exercício e dos limites da autoridade pública» [798]. O objectivo
que os fiéis se devem propor é o da realização de relações comunitárias entre
as pessoas. A visão cristã da sociedade política confere o maior relevo ao
valor da comunidade, seja como modelo organizactivo da convivência, seja como
estilo de vida quotidiana.
III. A AUTORIDADE POLÍTICA
a) O fundamento da
autoridade política
393
A Igreja tem-se confrontado com diversas concepções de autoridade, tendo sempre
o cuidado de defender e propor um modelo fundado na natureza social das
pessoas: «Com efeito, Deus criou os homens sociais por natureza e, já que
sociedade alguma pode “subsistir sem um chefe que, com o mesmo impulso eficaz,
encaminhe todos para o fim comum, conclui-se que a comunidade humana tem
necessidade de uma autoridade que a governe. Esta, assim como a sociedade, se
origina da natureza, e por isso mesmo, vem de Deus”» [799]. A autoridade
política é, portanto, necessária [800] em função das tarefas que lhe são
atribuídas e deve ser uma componente positiva e insubstituível da convivência
civil [801].
394
A autoridade política deve garantir a vida ordenada e reta da comunidade, sem
tomar o lugar da livre actividade dos indivíduos e dos grupos, mas
disciplinando-a e orientando-a, no respeito e na tutela da independência dos
sujeitos individuais e sociais, para a realização do bem comum. A autoridade
política é o instrumento de coordenação e direcção mediante o qual os
indivíduos e os corpos intermédios devem orientar-se para uma ordem cujas
relações, instituições e procedimentos estejam ao serviço do crescimento humano
integral. O exercício da autoridade política, com efeito, «quer no interior da
comunidade como tal, quer nos organismos que representam o Estado, deve
desenrolar-se sempre dentro dos limites da ordem moral, em vistas do bem comum
― considerado dinamicamente ― segundo a ordem jurídica legitimamente instituída
ou a instituir. Então, os cidadãos estão obrigados em consciência a obedecer» [802].
395
O sujeito da autoridade política é o povo considerado na sua totalidade como
detentor da soberania. O povo, de modos diferentes, transfere o exercício da
sua soberania para aqueles que elege livremente como seus representantes, mas
conserva a faculdade de a fazer valer no controlo da atuação dos governantes e
também na sua substituição, caso não cumpram de modo satisfatório as suas
funções. Se bem que este seja um direito válido em qualquer Estado e em
qualquer regime político, o sistema da democracia, graças aos seus
procedimentos de controlo, consente e garante uma melhor realização do direito
sobredito [803]. No entanto, o mero consenso popular não é suficiente para que
as modalidades de exercício da autoridade política sejam consideradas justas.
b) A autoridade como força
moral
396
A autoridade, pois, deve deixar-se guiar pela lei moral: toda a sua dignidade
deriva do desenrolar-se no âmbito da ordem moral [804], «a qual tem a Deus como
princípio e fim» [805]. Em razão da necessária referência à ordem moral, que a
precede e funda, das suas finalidades e dos destinatários, a autoridade não
pode ser entendida como uma força que encontra a sua norma em valores de
caráter puramente sociológico e histórico: «Algumas, infelizmente, não
reconhecem a existência da ordem moral: ordem transcendente, universal e
absoluta, de igual valor para todos. Deste modo impossibilitam-se o contato e o
entendimento pleno e confiado, à luz de uma mesma lei de justiça, admitida e
observada por todos» [806]. Esta ordem «não pode existir sem Deus: separada
dele, desintegra-se» [807]. É precisamente desta ordem que a autoridade obtém a
virtude de obrigar [808] e a própria legitimidade moral [809]; não do arbítrio
ou da vontade de poder [810], e está obrigada a traduzir tal ordem nas ações
concretas para alcançar o bem comum [811].
397
A autoridade deve reconhecer, respeitar e promover os valores humanos e morais
essenciais. Estes são inatos, «derivam da própria verdade do ser humano, e
exprimem e tutelam a dignidade da pessoa: valores que, nenhum indivíduo,
nenhuma maioria e nenhum Estado poderão jamais criar, modificarem ou destruir»
[812]. Estes não encontram fundamento nas «maiorias» de opinião provisórias e
mutáveis, mas devem ser simplesmente reconhecidos, respeitados e promovidos
como elementos de uma lei moral objectiva, lei natural inscrita no coração do
homem (cf. Rm 2,15), e ponto de referência normactivo da mesma lei civil [813].
Quando por um trágico obscurecimento da consciência coletiva, o ceticismo
chegasse a por em dúvida os princípios fundamentais da lei moral [814], o
próprio ordenamento estatal e contrapostos seria abalado nos seus fundamentos,
ficando reduzido a puro mecanismo de regulação pragmática dos diversos e
contrapostos interesses [815].
398
A autoridade deve exarar leis justas, isto é, em conformidade com a dignidade
da pessoa humana e com os ditames da recta razão: «A lei humana é tem valor de
lei enquanto é conforme com a reta razão, e isso põe de manifesto que deriva da
lei eterna. Quando, pelo contrário, uma lei se afasta da razão, se diz lei
iníqua; neste caso, deixa de ser lei e se torna antes um acto de violência» [816].
A autoridade que comanda segundo razão coloca o cidadão em relação, não tanto
de sujeição a um outro homem, mas antes de obediência à ordem moral e,
portanto, a Deus mesmo que é a sua fonte última [817]. Quem nega obediência à
autoridade que age segundo a ordem moral «opõe-se à ordem estabelecida por
Deus» (Rm 13, 1-2) [818]. Analogamente a autoridade pública, que tem o seu
fundamento na natureza humana e pertence à ordem preestabelecida por Deus [819]
, caso não se esforce por realizar o bem comum, desatende o seu fim próprio e
por isso mesmo se deslegitima.
c) O direito à objeção de
consciência
399
O cidadão não está obrigado em consciência a seguir as prescrições das
autoridades civis se forem contrárias às exigências da ordem moral, aos
direitos fundamentais das pessoas ou aos ensinamentos do Evangelho [820]. As
leis injustas põem os homens moralmente retos frente a dramáticos problemas de
consciência: quanto são chamados a colaborar em ações moralmente más, têm a
obrigação de recusar-se [821]. Além de ser um dever moral, esta recusa é também
um direito humano basilar que, precisamente porque tal, a própria lei civil
deve reconhecer e proteger: «Quem recorre à objeção de consciência deve ser
salvaguardado não apenas de sanções penais, mas ainda de qualquer dano no plano
legal, disciplinar, económico e profissional» [822].
É
um grave dever de consciência não prestar colaboração, nem mesmo formal,
àquelas práticas que, embora admitidas pela legislação civil, contrastam com a
lei de Deus. Tal colaboração, com efeito, nunca pode ser justificada, nem
invocando o respeito da liberdade alheia, nem se apoiando no facto de que a lei
civil a prevê e exige. À responsabilidade moral pelos actos efectuados ninguém
poderá jamais subtrair-se e sobre esta responsabilidade cada qual será julgado
pelo próprio Deus (Rm 2, 6; 14, 12).
Nota: Revisão da tradução portuguesa por ama.
___________________________________________
Notas:
[775]
Cf. Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 25: AAS 58 (1966) 1045-1046; Catecismo da Igreja
Católica, 1881; Congregação para a Doutrina da Fé, Nota Doutrinal sobre
questões relactivas à participação e comportamento dos católicos na vida
política (24 de Novembro de 2002), 3,
Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 2002, p. 8.
[776] Concílio Vaticano II, Const. apost.
Gaudium et spes, 25: AAS 58 (1966) 1045.
[777] Cf. João XXIII, Carta encicl. Pacem in
terris: AAS 55 (1963) 258.
[778] Cf. João XXIII, Carta encicl. Mater et
Magistra: AAS 53 (1961) 450.
[779] Cf. Concílio Vaticano II, Gaudium et
epes, 74: AAS 58 (1966) 1095-1097.
[780] Pio XII, Radiomensagem natalina (24 de Dezembro de 1944): AAS 37 (1945) 13.
[781] Pio XII, Radiomensagem natalina (24 de Dezembro de 1944): AAS 37 (1945) 13.
[782] Pio XII, Radiomensagem natalina (24 de Dezembro de 1944): AAS 37 (1945) 13.
[783] Cf. João XXIII, Carta encicl. Pacem in
terris: AAS 55 (1963) 266.
[784] Cf. João XXIII, Carta encicl. Pacem in
terris: AAS 55 (1963) 283.
[785] João Paulo II, Mensagem para a
celebração do Dia Mundial da Paz 1989, 5: AAS 81 (1989) 98.
[786] João PauloII, Mensagem para a celebração
do Dia Mundial da Paz 1989, 11: AAS 81
(1989) 101.
[787] Cf. João XXIII, Carta encicl. Pacem in
terris: AAS 55 (1963) 273; cf. Catecismo
da Igreja Católica, 2237; João Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia
Mundial da Paz 2000, 6: AAS 92 (2000)
362; Id., Discurso por ocasião do 50º Aniversário da Organização das Nações
Unidas (5 de Outubro de 1995),
3:L’Osservatore Romano, ed. em Português, 14 de Outubro de 1995, p. 3.
[788] João XXIII, Carta encicl. Pacem in
terris: AAS 55 (1963) 274.
[789] João XXIII, Carta encicl. Pacem in
terris: AAS 55 (1963) 275.
[790] Cf. S. Tomás de Aquino, Sententiae
Octavi Libri Ethicorum, lect. 1: Ed. Leon. 47, 443:«Est enim naturalis amicitia
inter eos qui sunt unius gentis ad invicem, inquantum communicant in moribus et
convictu. Quartam rationem ponit ibi: Videtur autem et civitates continere
amicitia. Et dicit quod per amicitiam videntur conservari civitates. Unde
legislatores magis student ad amicitiam conservandam inter cives quam etiam ad
iustitiam, quam quandoque intermittunt, puta in poenis inferendis, ne dissensio
oriatur. Et hoc patet per hoc quod concordia assimulatur amicitiae, quam
quidem, scilicet concordiam, legislatores maxime appetunt, contentionem autem
civium maxime expellunt, quasi inimicam salutis civitatis. Et quia tota moralis
philosophia videtur ordinari ad bonum civile, ut in principio dictum est,
pertinet ad moralem considerare de amicitia».
[791] Cf. Catecismo da Igreja Católica,
2212-2213.
[792] Cf. S.Tomás de Aquino, De regno. Ad regem Cypri, I, 10: Ed. Leon.
42, 461: «omnis autem amicitia super aliqua communione firmatur: eos enim qui
conueniunt uel per nature originem uel per morum similitudinem uel per
cuiuscumque communionem, uidemus amicitia coniungi… Non enim conseruatur amore,
cum parua uel nulla sit amicitia subiecte multitudinis ad tyrannum, ut
prehabitis patet».
[793] «Liberdade, igualdade, fraternidade» foi
o moto da Revolução Francesa. «Na realidade, estão aqui ideais cristãos»
afirmou João Paulo II, durante a sua primeira viagem à França: Homilia em Le
Bourget (1° de Junho de 1980) 5:
L’Osservatore Romano, ed. em Português, 15 de Junho de 1980, p. 5.
[794] Cf. S. Tomás de Aquino, Summa
Theologiae, I-II, q. 99: Ed. Leon.
7, 199-205; Id., II-II, q. 23, a. 3, ad 1um: Ed Leon. 8, 168.
[795] Paulo VI, Mensagem
para a celebração do Dia Mundial da Paz 1977: AAS 68 (1976) 709.
[796] Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2212.
[797] João XXIII, Carta enc. Pacem in terris:
AAS 55 (1963) 259.
[798] Concílio Vaticano II, Const. apost.
Gaudium et spes, 73: AAS 58 (1966) 1095.
[799] João XXIII, Carta encicl. Pacem in
terris: AAS 55 (1963) 269. Cf. LeãoXIII,
Carta encicl. Immortale Dei: Acta Leonis XIII, 5 (1885), 120.
[800] Cf. Catecismo da Igreja Católica, 1898;
S. Tomás de Aquino, De regno. Ad regem Cypri, I,1: Ed. Leon. 42, 450: «Si
igitur naturale est homini quod in societate multorum uiuat, necesse est in
omnibus esse aliquid per quod multitudo regatur. Multis enim existentibus
hominibus et unoquoque id quod est sibi congruum prouidente, multitudo in
diuersa dispergetur nisi etiam esset aliquid de eo quod ad bonum multitudinis
pertinet curam habens, sicut et corpus hominis et cuiuslibet animalis deflueret
nisi esset aliqua uis regitiua communis in corpore, quae ad bonum commune
omnium membrorum intenderet. Quod
considerans Salomon dixit: “Ubi non est gubernator, dissipabitur populus”».
[801] Cf. Catecismo da
Igreja Católica, 1897; João XXIII, Carta encicl. Pacem in terris: AAS 55 (1963) 279.
[802] Concílio Vaticano II, Cost. past.
Gaudium et spes, 74: AAS 58 (1966) 1096.
[803] Cf. João Paulo II,
Carta encicl. Centesimus annus, 46: AAS 83
(1991) 850-851;João XXIII, Carta encicl. Pacem in terris: AAS 55 (1963) 271.
[804] Cf. Concílio Vaticano II, Const. apost.
Gaudium et spes, 74.
[805] João XXIII, Carta encicl. Pacem in
terris: AAS 55 (1963) 270; cf. PioXII,
Radiomensagem natalina (24 de Dezembro
de 1944): AAS 37 (1945) 15; Catecismo da
Igreja Católica, 2235.
[806] João XXIII, Carta encicl. Mater et
Magistra: AAS 53 (1961) 449-450.
[807] João XXIII, Carta encicl. Mater et
Magistra: AAS 53 (1961) 450.
[808] Cf. João XXIII, Carta encicl. Pacem in
Terris: AAS 55 (1963) 269-270.
[809] Cf. Catecismo da Igreja Católica, 1902.
[810] Cf. João XXIII, Carta encicl. Pacem in
terris: AAS 55 (1963) 258-259.
[811] Cf. Pio XII, Carta encicl. Summi
Pontificatus: AAS 31 (1939) 432-433.
[812] João Paulo II, Carta encicl. Evangelium
vitae, 71: AAS 87 (1995) 483.
[813] Cf. João Paulo II, Carta encicl.
Evangelium vitae, 70: AAS 87 (1995)
481-483; João XXIII, Carta encicl. Pacem in terris: AAS 55 (1963) 258-259. 279-280.
[814] Cf. Pio XII, Carta encicl. Summi
Pontificatus: AAS 31 (1939) 423.
[815] Cf. João Paulo II, Carta encicl.
Evangelium vitae, 70: AAS 87 (1995)
481-483;Id., Carta encicl. Veritatis splendor, 97 e 99: AAS 85 (1993) 1209-1211; Congregação para a Doutrina
da Fé, Nota Doutrinal sobre questões relactivas à participação e comportamento
dos católicos na vida política (24 de
Novembro de 2002), 5-6: Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 2002, p.
12-15.
[816] S.Tomás De Aquino, Summa theologiae,
I-II, q. 93, a. 3, ad 2um: Ed Leon. 7, 164: «Lex humana intantum habet rationem
legis, inquantum est secundum rationem rectam: et secundum hoc manifestum est
quod a lege aeterna derivatur. Inquantum vero a ratione recedit, sic dicitur
lex iniqua: et sic non habet rationem legis, sed magis violentiae cuiusdam».
[817] Cf. João XXIII, Carta encicl. Pacem in
terris: AAS 55 (1963) 270.
[818] Cf. Catecismo da Igreja Católica,
1899-1900.
[819] Cf. Concílio Vaticano II, Exort. apost.
Gaudium et spes, 74: AAS 58 (1966)
1095-1097; Catecismo da Igreja Católica, 1901.
[820] Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2242.
[821] Cf. João Paulo II, Carta encicl.
Evangelium vitae, 73: AAS 87 (1995)
486-487.
[822] João Paulo II, Carta encicl. Evangelium
vitae, 74: AAS 87 (1995) 488.
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