A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemaria, Caminho 116)
Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.
Para ver, clicar SFF.
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Evangelho: Mt 12, 9-21
9 Partindo
dali, foi à sinagoga deles, 10 onde se encontrava um homem que tinha
atrofiada uma das mãos; e, eles, para terem de que O acusar, perguntaram-Lhe:
«É permitido curar aos sábados?». 11 Ele respondeu-lhes: «Que homem
haverá entre vós que, tendo uma ovelha, se esta cair no dia de sábado a uma
cova, não a agarre, e não a tire de lá? 12 Ora quanto mais vale um
homem do que uma ovelha? Logo, é permitido fazer bem no dia de sábado». 13 Então disse ao homem: «Estende a tua mão». Ele estendeu-a, e ela
tornou-se sã como a outra. 14 Os fariseus, saindo dali, tiveram
conselho contra Ele sobre o modo de O levarem à morte. 15 Jesus,
sabendo isto, retirou-Se daquele lugar. Muitos seguiram-n'O, e curou-os a
todos. 16 Ordenou-lhes que não O descobrissem, 17 para
que se cumprisse o que tinha sido anunciado pelo profeta Isaías: 18
“Eis o Meu servo, que Eu escolhi, o Meu amado, em Quem a Minha alma pôs as suas
complacências. Farei repousar sobre Ele o Meu Espírito, e Ele anunciará a
justiça às nações. 19 Não discutirá, nem clamará, nem ouvirá
alguém a Sua voz nas praças; 20 não quebrará a cana rachada, nem
apagará a torcida que fumega, até que faça triunfar a justiça; 21 e
as nações esperarão no Seu nome”.
COMPÊNDIO DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA
SEGUNDA PARTE
CAPÍTULO
VI
O
TRABALHO HUMANO
IV. O DIREITO AO TRABALHO
g) O mundo agrícola e o
direito ao trabalho
299
Uma particular atenção merece o trabalho agrícola, pelo papel social, cultural
e económico que detém nos sistemas económicos de muitos países, pelos numerosos
problemas que deve enfrentar no contexto de uma economia cada vez mais
globalizada, pela sua crescente importância na salvaguarda do ambiente natural:
«portanto, são necessárias mudanças radicais e urgentes, para restituir à
agricultura — e aos homens dos campos — o seu justo valor como base de uma sã
economia, no conjunto do desenvolvimento da comunidade social» [647].
As
profundas e radicais transformações em curso no plano social e cultural, também
na agricultura e no vasto mundo rural, repropõem com urgência um aprofundamento
sobre o significado do trabalho agrícola nas suas multíplices dimensões.
Trata-se de um desafio de notável importância, que deve ser enfrentado com
políticas agrícolas e ambientais capazes de superar uma certa concepção
residual e assistencial e de elaborar novas perspectivas para uma agricultura
moderna, apta a cumprir um papel significactivo na vida social e económica.
300
Em alguns países é indispensável uma redistribuição da terra, no âmbito de
eficazes políticas de reforma agrária, a fim de superar o impedimento que o
latifúndio improdutivo, condenado pela doutrina social da Igreja [648],
representa a um autêntico desenvolvimento económico: «Os países em via de desenvolvimento
podem combater eficazmente o atual processo de concentração da propriedade da
terra, se afrontarem algumas situações que se podem classificar como
verdadeiros e próprios nós estruturais. Tais são as carências e os atrasos a
nível legislactivo quanto ao reconhecimento do título de propriedade da terra e
em relação ao mercado de crédito; o desinteresse pela investigação e formação
em agricultura; a negligência a propósito de serviços sociais e de
infra-estruturas nas áreas rurais» [649]. Areforma agrária torna-se, portanto,
além de uma necessidade política, uma obrigação moral, dado que a sua não
atuação obstaculiza nestes países os efeitos benéficos derivantes da abertura
dos mercados e, em geral, daquelas ocasiões profícuas de crescimento que a
globalização em curso pode oferecer [650].
V. DIREITOS DOS
TRABALHADORES
a) Dignidade dos
trabalhadores e respeito dos seus direitos
301
Os direitos dos trabalhadores, como todos os demais direitos, se baseiam na
natureza da pessoa humana e na sua dignidade transcendente. O Magistério social
da Igreja houve por bem enumerar alguns deles, auspiciando o seu reconhecimento
nos ordenamentos jurídicos: o direito a uma justa remuneração [651]; o direito
ao repouso [652]; o direito «a dispor de ambientes de trabalho e de processos
de laboração que não causem dano à saúde física dos trabalhadores nem lesem a
sua integridade moral» [653] ; o direito a ver salvaguardada a própria
personalidade no lugar de trabalho, «sem serem violados seja de que modo for na
própria consciência ou dignidade» [654] ; o direito a convenientes subvenções
indispensáveis para a subsistência dos trabalhadores desempregados e das suas
famílias [655] ; do direito à pensão de aposentadoria ou reforma, ao seguro
para a velhice bem como para a doença e ao seguro para os casos de acidentes de
trabalho [656]; o direito a disposições sociais referentes à maternidade [657];
o direito de reunir-se e de associar-se [658]. Tais direitos são frequentemente
desrespeitados, como confirmam os tristes fenómenos do trabalho sub-remunerado,
desprovido de tutela ou não representado de modo adequado. Dá-se com freqüência
que as condições de trabalho para homens, mulheres e crianças, especialmente
nos países em via de desenvolvimento, sejam tão desumanas que ofendem a sua
dignidade e prejudicam a sua saúde.
b) O direito à remuneração
equitactiva e distribuição da renda
302
A remuneração é o instrumento mais importante para realizar a justiça nas
relações de trabalho [659]. O «justo salário é o fruto legítimo do trabalho» [660]
; comete grave injustiça quem o recusa ou não o dá no tempo devido e em
proporção eqüitactiva ao trabalho realizado (cf. Lv 19, 13; Dt 24, 14-15; Tg 5,
4). O salário é o instrumento que permite ao trabalhador aceder aos bens da
terra: «o trabalho deve ser remunerado de tal modo que permita ao homem e à
família levar uma vida digna, tanto material ou social, como cultural ou
espiritual, tendo em conta as funções e a produtividade de cada um, e o bem comum»
[661]. O simples acordo entre empregado e empregador acerca do montante da
remuneração não basta para qualificar como «justa» a remuneração concordada,
porque ela «não deve ser inferior ao sustento» [662] do trabalhador: a justiça
natural é anterior e superior à liberdade do contrato.
303
O bem-estar económico de um País não se mede exclusivamente pela quantidade de
bens produzidos, mas também levando em conta o modo como são produzidos e o
grau de equidade na distribuição das rendas, que a todos deveria consentir ter
à disposição o que é necessário para desenvolvimento e o aperfeiçoamento da
própria pessoa. Uma distribuição eqüitactiva da renda deve ser buscada com base
em critérios não só de justiça comutactiva, mas também de justiça social, ou
seja, considerando, além do valor objectivo das prestações de trabalho, a
dignidade humana dos sujeitos que as realizam. Um bem-estar económico autêntico
se persegue também através de adequadas políticas sociais de redistribuição da
renda que, tendo em conta as condições gerais, considerem oportunamente os
méritos e as necessidades de cada cidadão.
d) O direito de greve
304
A doutrina social reconhece a legitimidade da greve «quando se apresenta como
recurso inevitável, e mesmo necessário, em vista de um benefício proporcionado»
[663] , depois de se terem revelado ineficazes todos os outros recursos para a
composição dos conflitos [664]. A greve, uma das conquistas mais penosas do
associacionismo sindical, pode ser definida como a recusa coletiva e
concertada, por parte dos trabalhadores, de prestar o seu trabalho, com o objectivo
de obter, por meio da pressão assim exercida sobre os empregadores, sobre o
Estado e sobre a opinião pública, melhores condições de trabalho e da sua
situação social. Também a greve, conquanto se perfile «como … uma espécie de
ultimato» [665] , deve ser sempre um método pacífico de reivindicação e de luta
pelos próprios direitos; torna-se «moralmente inaceitável quando é acompanhada
de violências ou ainda quando se lhe atribuem objectivos não diretamente
ligados às condições de trabalho ou contrários ao bem comum» [666].
VI. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
TRABALHADORES
a) A importância dos
sindicatos
305
O Magistério reconhece o papel fundamental cumprido pelos sindicatos dos
trabalhadores, cuja razão de ser consiste no direito dos trabalhadores a formar
associações ou uniões para defender os interesses vitais dos homens empregados
nas várias profissões. Os sindicatos «cresceram a partir da luta dos
trabalhadores, do mundo do trabalho e, sobretudo, dos trabalhadores da
indústria, pela tutela dos seus justos direitos, em confronto com os
empresários e os proprietários dos meios de produção» [667]. As organizações
sindicais, perseguindo o seu fim específico ao serviço do bem comum, são um factor
construtivo de ordem social e de solidariedade e, portanto, um elemento
indispensável da vida social. O reconhecimento dos direitos do trabalho
constitui desde sempre um problema de difícil solução, porque se atua no
interior de processos históricos e institucionais complexos, e ainda hoje pode
considerar-se incompleto. Isto torna mais que nunca atual e necessário o
exercício de uma autêntica solidariedade entre os trabalhadores.
306
A doutrina social ensina que as relações no interior do mundo do trabalho devem
ser caracterizadas pela colaboração: o ódio e a luta para eliminar o outro
constituem métodos de todo inaceitáveis, mesmo porque, em todo o sistema
social, são indispensáveis para o processo de produção tanto o trabalho quanto
o capital. À luz desta concepção, a doutrina social «não pensa que os
sindicatos sejam somente o reflexo de uma estrutura “de classe” da sociedade,
como não pensa que eles sejam o expoente de uma luta de classe, que
inevitavelmente governe a vida social» [668]. Os sindicatos são propriamente os
promotores da luta pela justiça social, pelos direitos dos homens do trabalho,
nas suas específicas profissões: «Esta “luta” deve ser compreendida como um
empenhamento normal das pessoas “em prol” do justo bem: [...] não é uma luta
“contra” os outros» [669]. O sindicato, sendo antes de tudo instrumento de
solidariedade e de justiça, não pode abusar dos instrumentos de luta; em razão
da sua vocação, deve vencer as tentações do corporactivismo, saber
auto-regular-se e avaliar as conseqüências das próprias opções em relação ao
horizonte do bem comum [670].
307
Ao sindicato, além das funções defensivas e reivindicactivas, competem tanto
uma representação com o fim de «colaborar na boa organização da vida económica»,
quanto a educação da consciência social dos trabalhadores, a fim de que estes
se sintam parte activa, segundo as capacidades e aptidões de cada um, no
conjunto do desenvolvimento económico e social, bem como na realização do bem
comum universal [671]. O sindicato e as outras formas de associacionismo dos
trabalhadores devem assumir uma função de colaboração com os outros sujeitos
sociais e interessar-se pela gestão da coisa pública. As organizações sindicais
têm o dever de influenciar o poder político, de modo a sensibilizá-lo
devidamente aos problemas do trabalho e a empenhá-lo a favorecer a realização
dos direitos dos trabalhadores. Os sindicatos, todavia, não têm o caráter de «
partidos políticos » que lutam pelo poder, e nem devem tampouco ser submetidos
às decisões dos partidos políticos ou haver com estes liames muito estreitos:
«em tal situação estes perdem facilmente o contato com aquilo que é sua função
específica, que é aquela de assegurar os justos direitos dos homens do trabalho
no quadro do bem comum de toda a sociedade, e transformam-se, ao invés, em um
instrumento a serviço de outros objectivos» [672].
b) Novas formas de
solidariedade
308
O contexto socio-económico hodierno, caracterizado por processos de
globalização económico-financeira cada vez mais rápidos, concita os sindicatos
a renovar-se. Atualmente os sindicatos são chamados a atuar de novas formas [673],
ampliando o raio da própria acção de solidariedade de modo que sejam tutelados,
além das categorias de trabalho tradicionais, os trabalhadores com contrato
atípicos ou por tempo determinado; os trabalhadores cujo o emprego é colocado
em perigo pelas fusões de empresas que ocorrem com freqüência cada vez maior,
também em plano internacional; aqueles que não têm um emprego, os imigrantes,
os trabalhadores sazonais, aqueles que por falta de atualização profissional
foram excluídos do mercado de trabalho e não podem reingressar sem adequados
cursos de requalificação.
Defronte
às modificações que se deram no mundo do trabalho, a solidariedade poderá ser
recuperada e quiçá melhor fundada em relação ao passado se houver um empenho
para uma redescoberta do valor subjetivo do trabalho: «é necessário prosseguir
a interrogar-se sobre o sujeito do trabalho e sobre as condições da sua existência».
Para tanto, «é preciso que haja sempre novos movimentos de solidariedade dos
homens do trabalho e de solidariedade com os homens do trabalho» [674].
309
Procurando «novas formas de solidariedade» [675], as associações dos
trabalhadores devem orientar-se em direção a assunção de maiores
responsabilidades, não apenas em relação aos tradicionais mecanismos de
redistribuição, mas também em relação à produção da riqueza e da criação de
condições sociais, políticas e culturais que consintam a todos os que podem e
desejam trabalhar exercer o seu direito ao trabalho, no pleno respeito de sua
dignidade de trabalhadores. A superação gradual do modelo organizactivo baseado
no trabalho assalariado na grande empresa, de mais a mais, torna oportuna uma
atualização das normas e dos sistemas de segurança social, mediante os quais os
trabalhadores estiveram até agora tutelados, sem prejuízo dos seus direitos
fundamentais.
VII. AS «RES NOVAE» DO
NOVO MUNDO DO TRABALHO
a) Uma fase de transição
epocal
310
Um dos estímulos mais significactivos à actual transformação da organização do
trabalho é dado pelo fenómeno da globalização, que consente experimentar novas
formas de produção, com o deslocamento das instalações em áreas diferentes
daquelas em que são tomadas as decisões estratégicas e distantes dos mercados
de consumo. Dois são os fatores que dão impulso a este fenómeno: a
extraordinária velocidade de comunicação sem limites de espaço e de tempo e a
relativa facilidade para transportar mercadorias e pessoas de um lado ao outro
do globo. Isto comporta uma consequência fundamental sobre os processos
produtivos: a propriedade é cada vez mais distante, não raro, indiferente aos
efeitos sociais das opções que faz. Por outro lado, se é verdade que a globalização,
a priori, não é nem boa nem má em si, mas depende do uso que dela faz o homem [676],
deve-se afirmar que é necessária uma globalização das tutelas, dos direitos
mínimos essenciais, da eqüidade.
311
Uma das características mais relevantes da nova organização do trabalho é a
fragmentação física do ciclo produtivo, promovida para conseguir uma maior
eficiência e maior lucro. Nesta perspectiva, as tradicionais coordenadas
espaço-tempo, no interior das quais se configurava o ciclo produtivo, sofrem
uma transformação sem precedentes, que determina uma mudança na própria estrutura
do trabalho. Tudo isto tem consequências relevantes na vida dos indivíduos e
das comunidades, submetidos a mudanças radicais tanto no plano das condições
materiais como no plano cultural e dos valores. Este fenómeno está envolvendo,
em âmbito global e local, milhões de pessoas, independentemente da profissão
que exercem, da sua condição social, da preparação cultural. A reorganização do
tempo, a sua regularização e as mudanças em curso no uso do espaço —
comparáveis, pela sua magnitude, à primeira revolução industrial, na medida em
que envolvem todos os setores produtivos, em todos os continentes,
independentemente do seu grau de desenvolvimento — devem considerar-se,
portanto, um desafio decisivo, mesmo em nível ético e cultural, no campo da
definição de um sistema renovado de tutela do trabalho.
312
A globalização da economia, com a liberalização dos mercados, o acentuar-se da
concorrência, o aumento de empresas especializadas no fornecimento de produtos
e serviços, requer maior flexibilidade no mercado do trabalho e na organização
e na gestão dos processos produtivos. No juízo sobre esta delicada matéria,
parece oportuno reservar uma maior atenção moral, cultural e no âmbito dos projectos,
ao orientar o agir social e político sobre as temáticas ligadas à identidade e
aos conteúdos do novo trabalho, num mercado e numa economia que também são
novos. As modificações do mercado do trabalho, não raro, são um efeito da
modificação do trabalho mesmo e não a sua causa.
313
O trabalho, sobretudo no interior dos sistemas económicos dos países mais
desenvolvidos, atravessa uma fase que assinala a passagem de uma economia
industrial a uma economia essencialmente concentrada sobre serviços e sobre a
inovação tecnológica. Ocorre que os serviços e as actividades caracterizadas
por um forte conteúdo informativo crescem de modo mais rápido do que as dos
tradicionais setores primário e secundário, com consequências de largo alcance
na organização da produção e das trocas, no conteúdo e na forma das prestações
de trabalho e nos sistemas de protecção social.
Graças
às inovações tecnológicas, o mundo do trabalho se enriquece de profissões
novas, enquanto outras desaparecem. Na atual fase de transição, com efeito, se
assiste a uma contínua passagem de empregados da indústria aos serviços.
Enquanto perde terreno o modelo económico e social ligado à grande fábrica e ao
trabalho de uma classe operária homogênea, melhoram as perspectivas de emprego
no terciário e aumentam, em particular, as actividades laborais na repartição
dos serviços à pessoa, das prestações part time, interinas e «atípicas», ou
seja, formas de trabalho que não são enquadráveis nem como trabalho dependente
nem como trabalho autônomo.
314
A transição em curso assinala a passagem do trabalho contratado por tempo
indeterminado, entendido como emprego fixo, a um percurso profissional
caracterizado por uma pluralidade de actividades profissionais; de um mundo do
trabalho compacto, definido e reconhecido, a um universo de trabalhos,
variegado, fluido, rico de promessas, mas também impregnado de interrogações
preocupantes, especialmente em face da crescente incerteza acerca das
perspectivas de emprego, de fenómenos persistentes de desemprego estrutural, da
inadequação dos atuais sistemas de seguridade social. As exigências da
competição, da inovação tecnológica e da complexidade dos fluxos financeiros
devem ser harmonizados com a defesa do trabalhador e dos seus direitos.
A
insegurança e a precariedade não dizem respeito somente à condição de trabalho
dos homens que vivem nos países mais desenvolvidos, mas se referem também, e
sobretudo, às realidades economicamente menos avançadas do planeta, aos países
em via de desenvolvimento e aos países com economias em transição. Estes
últimos, além dos complexos problemas ligados com a mudança dos modelos económicos
e produtivos, devem enfrentar quotidianamente as difíceis exigências que provêm
da globalização em curso. A situação se mostra particularmente dramática para o
mundo do trabalho, submetido a vastas e radicais mudanças culturais e
estruturais, em contextos frequentemente desprovidos de suportes legislativos,
formativos e de assistência social.
315
A descentralização produtiva, que atribui às empresas menores multíplices
funções, dantes concentrados nas grandes unidades produtivas, faz adquirir
vigor e imprime novo impulso às pequenas e médias empresas. Vêm à tona assim,
ao lado do artesanato tradicional, novas empresas caracterizadas por pequenas
unidades produtivas que atuam em setores de produção modernos ou em actividades
descentradas das empresas maiores. Muitas actividades que ontem exigiam
trabalho dependente, hoje são realizadas de formas novas, que favorecem o
trabalho independente e se caracterizam por uma maior componente de risco e de
responsabilidade
O
trabalho nas pequenas e médias empresas, o trabalho artesanal e o trabalho
independente podem constituir uma ocasião para tornar mais humana a experiência
do trabalho, tanto pela possibilidade de estabelecer positivas relações
interpessoais em comunidades de pequenas dimensões, quanto pelas oportunidades
oferecidas por uma maior iniciativa e empreendimento; mas não são poucos,
nestes sectores, os casos de tratamentos injustos, de trabalho mal remunerado e
sobretudo inseguro.
316
Nos países em via de desenvolvimento, ademais, se difundiu, nestes últimos
anos, o fenómeno da expansão de actividades económicas «informais» ou
«submersas», que representa um sinal de crescimento económico promissor, mas
levanta problemas éticos e jurídicos. O aumento significativo da oferta de
trabalho suscitado por tais actividades deve-se, de facto, à ausência de
especialização de grande parte dos trabalhadores locais e ao desenvolvimento
desordenado dos sectores económicos formais. Um número elevado de pessoas fica
assim obrigado a trabalhar em condições de grave precariedade e num quadro
desprovido das regras que tutelam a dignidade do trabalhador. Os níveis de
produtividade, rendas e teor de vida são extremamente baixos e frequentemente
se revelam insuficientes para garantir aos trabalhadores e às suas famílias a
possibilidade de atingir o limiar da subsistência.
Nota: Revisão da tradução portuguesa por ama.
___________________________________________
Notas:
[647]
João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 21: AAS 73 (1981) 634.
[648] Cf. Paulo VI, Carta encicl. Populorum
progressio, 23: AAS 759 (1967) 268-269.
[649] Pontifício Conselho « Justiça e Paz»,
Para uma melhor distribuição da terra. O desafio da reforma agrária (23 de Novembro de 1997), 13: Libreria
Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 1997, p. 15.
[650] Cf. Pontifício Conselho « Justiça e
Paz», Para uma melhor distribuição da terra. O desafio da reforma agrária (23 de Novembro de 1997), 35: Libreria
Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 1997, p. 30-31.
[651] Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem
exercens, 19: AAS 73 (1981) 625-629.
[652] Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem
exercens, 19: AAS 73 (1981) 625-629.
[653] João Paulo II, Carta encicl. Laborem
exercens, 19: AAS 73 (1981) 629.
[654] João Paulo II, Carta encicl. Centesimus
annus, 15: AAS 83 (1991) 812.
[655] Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem
exercens, 18: AAS 73 (1981) 622-625.
[656] Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem
exercens, 19: AAS 73 (1981) 625-629.
[657] Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem
exercens, 19: AAS 73 (1981) 625-629.
[658] Cf. Leão XIII, Carta encicl. Rerum
novarum: Acta Leonis XIII, 11 (1892)
135; Pio XI, Carta encicl. Quadragesimo anno: AAS 23 (1931) 186; Pio XII, Carta encicl. Sertum
laetitiae: AAS 31 (1939) 643; João
XXIII, Carta encicl. Pacem in terris: AAS 55
(1963) 262-263; Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, 68:
AAS 58 (1966) 1089-1090; João Paulo II,
Carta encicl. Laborem exercens, 20: AAS 73
(1981) 629-632; Id., Carta encicl. Centesimus annus, 7: AAS 83 (1991) 801-802.
[659] Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem
exercens, 19: AAS 73 (1981) 625-629.
[660] Catecismo da Igreja Católica, 2434.; cf.
Pio XI, Carta encicl. Quadragesimo anno: AAS 23
(1931) 198-202: «O justo salário» é o título do capítulo 4 da Parte II.
[661] Concílio Vaticano II, Const. past.
Gaudium et spes, 67: AAS 58 (1966)
1088-1089.
[662] Leão XIII, Carta encicl. Rerum novarum:
Acta Leonis XIII, 11 (1892) 131.
[663] Catecismo da Igreja Católica, 2435.
[664] Cf. Concílio Vaticano II, Cost. past.
Gaudium et spes, 68: AAS 58 (1966)
1089-1090; João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 20: AAS 73 (1981) 629-632; Catecismo da Igreja Católica,
2430.
[665] João Paulo II, Carta encicl. Laborem
exercens, 20: AAS 73 (1981) 632.
[666] Catecismo da Igreja Católica, 2435.
[667] João Paulo II, Carta encicl. Laborem
exercens, 20: AAS 73 (1981) 629.
[668] João Paulo II, Carta encicl. Laborem
exercens, 20: AAS 73 (1981) 630.
[669] João Paulo II, Carta encicl. Laborem
exercens, 20: AAS 73 (1981) 630.
[670] Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2430.
[671] Cf. Concílio Vaticano II, Const. past.
Gaudium et spes, 68: AAS 58 (1966) 1090.
[672] João Paulo II, Carta encicl. Laborem
exercens, 20: AAS 73 (1981) 631.
[673] Cf. João Paulo II, Discurso à
Conferencia Internacional para os representantes sindicais (2 de Dezembro de 1996), 4: L’Osservatore
Romano, ed. em Português, 17 de Dezembro de 1996, p. 10.
[674] João Paulo II, Carta encicl. Laborem
exercens, 8: AAS 73 (1981) 597.
[675] João Paulo II, Mensagem aos
participantes do Encontro Internacional sobre o Trabalho (14 de Setembro de 2001), 4: L’Osservatore
Romano, ed. em Português, 22 de Setembro de 2001, p. 11.
[676] Cf. João
Paulo II, Discurso à Pontifícia Academia das Ciências Sociais (27 de Abril de 2001), 2: L’Osservatore
Romano, ed. em Português, 5 de Maio de 2001, p. 5
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