Não abandones a tua leitura espiritual.
A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemaria, Caminho 116)
Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.
Para ver, clicar SFF.
1 Visto
que muitos já empreenderam pôr em ordem a narração das coisas que entre nós se
verificaram, 2 como no-las referiram os que desde o principio foram
testemunhas oculares e vieram a ser ministros da palavra, 3
pareceu-me bem também a mim, depois de ter investigado tudo cuidadosamente
desde o princípio, escrever-te por ordem a sua narração, excelentíssimo
Teófilo, 4 para que reconheças a firmeza dos ensinamentos que
recebeste. 5 Houve no tempo de Herodes, rei da Judeia, um sacerdote
chamado Zacarias, da turma de Abias; a sua mulher era da descendência de Aarão
e chamava-se Isabel. 6 Ambos eram justos diante de Deus, caminhando
irrepreensivelmente em todos os mandamentos e preceitos do Senhor. 7
Não tinham filhos, porque Isabel era estéril e ambos se achavam em idade
avançada. 8 Sucedeu que, exercendo Zacarias as funções de sacerdote
diante de Deus na ordem do seu turno, 9 segundo o costume
sacerdotal, tocou-lhe por sorte entrar no templo do Senhor a oferecer o
incenso. 10 Toda a multidão do povo estava a fazer oração da parte
de fora, à hora do incenso. 11 Apareceu-lhe um anjo do Senhor, de pé
ao lado direito do altar do incenso. 12 Zacarias, ao vê-lo, ficou
perturbado e o temor o assaltou. 13 Mas o anjo disse-lhe: «Não
temas, Zacarias, porque foi ouvida a tua oração; tua mulher Isabel dar-te-á um
filho, ao qual porás o nome de João. 14 Será para ti motivo de
júbilo e de alegria, e muitos se alegrarão no seu nascimento; 15
porque ele será grande diante do Senhor; não beberá vinho nem outra bebida
inebriante; será cheio do Espírito Santo desde o ventre da sua mãe; 16
e converterá muitos dos filhos de Israel ao Senhor, seu Deus. 17 Irá
adiante de Deus com o espírito e a fortaleza de Elias, “a fim de reconduzir os
corações dos pais para os filhos”, e os rebeldes à prudência dos justos, para
preparar ao Senhor um povo bem disposto». 18 Zacarias disse ao anjo:
«Como hei-de verificar isso? Porque eu sou velho e a minha mulher está avançada
em anos». 19 O anjo respondeu-lhe: «Eu sou Gabriel que estou diante
de Deus; fui enviado para te falar e te dar esta boa nova. 20 Eis
que ficarás mudo e não poderás falar até ao dia em que estas coisas sucedam,
visto que não acreditaste nas minhas palavras, que se hão-de cumprir a seu
tempo».
Para ver, clicar SFF.
Evangelho: Lc 1, 1-20
CONSTITUIÇÃO CONCILIAR
SACROSANCTUM
CONCILIUM
SOBRE A SAGRADA LITURGIA
III -
REFORMA DA SAGRADA LITURGIA
…/3
Língua
54. A língua vernácula pode
dar-se, nas missas celebradas com o povo, um lugar conveniente, sobretudo nas
leituras e na «oração comum» e, segundo as diversas circunstâncias dos lugares,
nas partes que pertencem ao povo, conforme o estabelecido no art. 36 desta
Constituição.
Tomem-se providências para que os
fiéis possam rezar ou cantar, mesmo em latim, as partes do Ordinário da missa
que lhes competem.
Se algures parecer oportuno um
uso mais amplo do vernáculo na missa, observe-se o que fica determinado no art.
40 desta Constituição.
Comunhão dos fiéis
55. Recomenda-se vivamente um
modo mais perfeito de participação na missa, que consiste em que os fiéis,
depois da comunhão do sacerdote, recebam do mesmo Sacrifício, o Corpo do
Senhor.
A comunhão sob as duas espécies,
firmes os princípios dogmáticos estabelecidos pelo Concílio de Trento
[i],
pode ser permitida, quer aos clérigos e religiosos, quer aos leigos, nos casos
a determinar pela Santa Sé e ao arbítrio do Bispo, como seria o caso dos
recém-ordenados na missa da ordenação, dos professos na missa da sua profissão
religiosa, dos neófitos na missa pós-baptismal.
Unidade da liturgia da palavra e da liturgia eucarística
56. Estão tão intimamente ligadas
entre si as duas partes de que se compõe, de algum modo, a missa - a liturgia
da Palavra e a liturgia eucarística - que formam um só acto de culto. Por isso,
o sagrado Concilio exorta com veemência os pastores de almas a instruirem bem
os fiéis, na catequese, sobre o dever de ouvir a missa inteira, especialmente
nos domingos e festas de preceito.
Concelebração e seu rito
57. § 1. A concelebração, que
manifesta bem a unidade do sacerdócio, tem sido prática constante até ao dia de
hoje, quer no Oriente quer no Ocidente. Por tal motivo, aprouve ao Concílio
estender a faculdade de concelebrar aos seguintes casos:
1°. a) na quinta-feira da Ceia do
Senhor, tanto na missa crismal como na missa vespertina;
b) nas missas dos Concílios,
Conferências episcopais e Sínodos;
c) na missa da bênção dum Abade.
2°. Além disso, com licença do
Ordinário, a quem compete julgar da oportunidade da concelebração:
a) na missa conventual e na missa
principal das igrejas, sempre que a utilidade dos fiéis não exige a celebração
individual de todos os sacerdotes presentes;
b) nas missas celebradas por
ocasião de qualquer espécie de reuniões de sacerdotes, tanto seculares como
religiosos.
§ 2. 1.° É da atribuição do Bispo
regular a disciplina da concelebração na diocese.
2°. Ressalva-se, contudo, que se
mantem sempre a faculdade de qualquer sacerdote celebrar individualmente, mas
não simultâneamente na mesma igreja, nem na quinta-feira da Ceia do Senhor.
58. Deve compor-se o novo rito da
concelebração a inserir no Pontifical e no Missal romano.
CAPÍTULO III
OS OUTROS SACRAMENTOS E OS SACRAMENTAIS
Natureza dos sacramentos
59. Os sacramentos estão
ordenados à santificação dos homens, à edificação do Corpo de Cristo e, enfim,
a prestar culto a Deus; como sinais, têm também a função de instruir. Não só
supõem a fé, mas também a alimentam, fortificam e exprimem por meio de palavras
e coisas, razão pela qual se chamam sacramentos da fé. Conferem a graça, a cuja
frutuosa recepção a celebração dos mesmos optimamente dispõe os fiéis, bem como
a honrar a Deus do modo devido e a praticar a caridade.
Por este motivo, interessa muito
que os fiéis compreendam facilmente os sinais sacramentais e recebam com a
maior frequência possível os sacramentos que foram instituídos para alimentar a
vida cristã.
Natureza dos sacramentais
60. A santa mãe Igreja instituiu
também os sacramentais. Estes são, à imitação dos sacramentos, sinais sagrados
que significam realidades, sobretudo de ordem espiritual, e se obtêm pela
oração da Igreja. Por meio deles dispõem-se os homens para a recepção do
principal efeito dos sacramentos e santificam-se as várias circunstâncias da
vida.
61. Portanto, a liturgia dos
sacramentos e sacramentais faz com que a graça divina, que deriva do Mistério
pascal da Paixão, Morte e Ressurreição de Cristo, onde vão buscar a sua
eficácia todos os sacramentos e sacramentais, santifique todos os passos da
vida dos fiéis que os recebem com a devida disposição. A ela se deve também que
não deixe de poder ser orientado para a santificação dos homens e para o louvor
de Deus o bom uso das coisas materiais.
Necessidade de revisão
62. Tendo-se introduzido, com o
decorrer do tempo, no ritual dos sacramentos e sacramentais, elementos que
tornam hoje menos claros a sua natureza e fim, e devendo por isso fazer-se
algumas adaptações às necessidades do nosso tempo, o sagrado Concílio decretou
o seguinte em ordem à sua revisão.
A língua
63. Pode ser frequentemente muito
útil para o povo o uso do vernáculo na administração dos sacramentos e
sacramentais. Dê-se-lhe, por isso, maior importância segundo estas normas:
a) Na administração dós
sacramentos e sacramentais pode usar-se o vernáculo, segundo o estatuído no
art. 36;
b) A competente autoridade
eclesiástica territorial, a que se refere o art. 22 § 2" desta Constituição,
prepare o mais depressa possível, com base na nova edição do Ritual romano, os
Rituais particulares, adaptados às necessidades de cada uma das regiões, mesmo
quanto à língua. Procure-se que sejam postos em vigor nas respectivas regiões
depois de aprovados pela Sé Apostólica. Na composição destes Rituais ou
especiais «Colecções de ritos» não devem omitir-se as instruções que o Ritual
romano coloca no início de cada rito, quer sejam de carácter pastoral, quer
digam respeito às rubricas, quer tenham especial importância comunitária.
Restauração do catecumenado
64. Restaure-se o catecumenado
dos adultos, com vários graus, a praticar segundo o critério do Ordinário do
lugar, de modo que se possa dar a conveniente instrução a que se destina o
catecumenado e santificar este tempo por meio de ritos sagrados que se hão-de
celebrar em ocasiões sucessivas.
65. Seja lícito admitir nas
terras de Missão, ao lado dos elementos próprios da tradição cristã, os
elementos de iniciação usados por cada um desses povos, na medida em que
puderem integrar-se no rito cristão, segundo os art.s 37-40 desta Constituição.
Rito do Baptismo de adultos
66. Revejam-se tanto o rito
simples do Baptismo de adultos, como o mais solene, tendo em conta a
restauração do catecumenado, e insira-se no Missal romano a missa própria «para
a administração do Baptismo».
Rito do Baptismo de crianças
67. Reveja-se o rito do Baptismo
de crianças e adapte-se à sua real condição. Dê-se maior realce, no rito, à
parte e aos deveres dos pais e padrinhos.
Adaptações do rito do Baptismo
68. Prevejam-se adaptações no
rito do Baptismo, a usar, segundo o critério do Ordinário do lugar; para quando
houver grande número de neófitos. Componha-se também um «Rito mais breve» que
os catequistas, sobretudo em terras de Missão, e em perigo de morte qualquer
fiel, possam utilizar na ausência de um sacerdote ou diácono.
Rito para suprir as cerimónias omitidas no Baptismo
69. Em vez do «Rito para suprir
as cerimónias omitidas sobre uma criança já baptizada», componha-se um novo em
que se exprima de modo mais claro e conveniente que uma criança, baptizada com
o rito breve, já foi recebida na Igreja.
Prepare-se também um novo rito
que exprima que são acolhidos na comunhão da Igreja os validamente baptizados
que se converteram à Religião católica.
Bênção da água baptismal
Fora do tempo pascal, pode
benzer-se a água baptismal no próprio rito do baptismo e com uma fórmula
especial mais breve.
Rito da Confirmação
71. Para fazer ressaltar a íntima
união do sacramento da Confirmação com toda a iniciação cristã, reveja-se o
rito deste sacramento; pela mesma razão, é muito conveniente, antes de o
receber, fazer a renovação das promessas do Baptismo.
A Confirmação, se parecer
oportuno, pode ser conferida durante a missa; prepare-se, entretanto. Em ordem
à celebração do rito fora da missa, uma fórmula que lhe possa servir de
introdução.
Rito da Penitência
72. Revejam-se o rito e as
fórmulas da Penitência de modo que exprimam com mais clareza a natureza e o
efeito do sacramento.
A Unção dos enfermos
73. A «Extrema-Unção», que também
pode, e melhor, ser chamada «Unção dos enfermos», não é sacramento só dos que
estão no fim da vida. É já certamente tempo oportuno para a receber quando o
fiel começa, por doença ou por velhice, a estar em perigo de morte.
74. Além dos ritos distintos da
Unção dos enfermos e do Viático, componha-se um «Rito contínuo» em que a Unção
se administre ao doente depois da confissão e antes da recepção do Viático.
75. O número das unções deve regular-se
segundo a oportunidade. Revejam-se as orações do rito da Unção dos enfermos, de
modo que correspondam às diversas condições dos que recebem este sacramento.
Revisão dos ritos da Ordem
76. Faça-se a revisão do texto e
das cerimónias do rito das Ordenações. As alocuções do Bispo, no início da
ordenação ou sagração, podem ser em vernáculo.
Na sagração episcopal, todos os
Bispos presentes podem fazer a imposição das mãos.
Rito do Matrimónio
77. A fim de indicar mais
claramente a graça do sacramento e inculcar os deveres dos cônjuges, reveja-se
e enriqueça-se o rito do Matrimónio que vem no Ritual romano.
«É desejo veemente do sagrado
Concílio que as regiões, onde na celebração do Matrimónio se usam outras
louváveis tradições e cerimónias, as conservem» [ii].
Concede-se à competente
autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o art. 22 § 2 desta
Constituição, a faculdade de preparar um rito próprio de acordo com o uso dos
vários lugares e povos, devendo, porém, o sacerdote que assiste pedir e receber
o consentimento dos nubentes.
78. Celebre-se usualmente o
Matrimónio dentro da missa, depois da leitura do Evangelho e da homilia e antes
da «Oração dos fiéis». A oração pela esposa, devidamente corrigida a fim de
inculcar que o dever de fidelidade é mútuo, pode dizer-se em vernáculo.
Se o Matrimónio não for celebrado
dentro da missa, leiam-se no começo do rito a epístola e o evangelho da «Missa
dos esposos» e nunca se deixe de dar a bênção nupcial.
Revisão dos Sacramentais
79. Faça-se uma revisão dos
sacramentos, tendo presente o princípio fundamental de uma participação
consciente, activa e fácil dos fiéis, bem como as necessidades do nosso tempo.
Podem acrescentar-se nos Rituais, a rever segundo o disposto no art. 63, novos
sacramentais conforme as necessidades o pedirem.
Limitem-se a um pequeno número, e
só em favor dos Bispos ou Ordinários, as bênçãos reservadas.
Providencie-se de modo que alguns
sacramentais, pelo menos em circunstâncias especiais e a juízo do Ordinário,
possam ser administrados por leigos dotados das qualidades requeridas.
Rito da consagração das Virgens
80. Reveja-se o rito da
consagração das Virgens, que vem no Pontifical romano.
Componha-se também um rito de
profissão religiosa e de renovação de votos, a utilizar, salvo direito
particular, por aqueles que fazem a profissão ou renovam os votos dentro da
Missa, o qual contribua para maior unidade, sobriedade e dignidade. Será
louvável fazer a profissão religiosa dentro da Missa.
Rito das exéquias
81. As exéquias devem exprimir
melhor o sentido pascal da morte cristã. Adapte-se mais o rito às condições e
tradições das várias regiões, mesmo na cor litúrgica.
82. Faça-se a revisão do rito de
sepultura das crianças e dê-se-lhe missa própria.
CAPÍTULO IV
O OFÍCIO DIVINO
Sua natureza: oração da Igreja em
nome de Cristo
83. Jesus Cristo, sumo-sacerdote
da nova e eterna Aliança, ao assumir a natureza humana, trouxe a este exílio da
terra aquele hino que se canta por toda a eternidade na celeste mansão. Ele une
a si toda a humanidade e associa-a a este cântico divino de louvor.
Continua esse múnus sacerdotal
por intermédio da sua Igreja, que louva o Senhor sem cessar e intercede pela
salvação de todo o mundo, não só com a celebração da Eucaristia, mas de vários
outros modos, especialmente pela recitação do Ofício divino.
84. O Ofício divino, segundo a
antiga tradição cristã, destina-se a consagrar, pelo louvor a Deus, o curso
diurno e nocturno do tempo. E quando são os sacerdotes a cantar esse admirável
cântico de louvor, ou outros para tal deputados pela Igreja, ou os fiéis quando
rezam juntamente com o sacerdote segundo as formas aprovadas, então é
verdadeiramente a voz da Esposa que fala com o Esposo ou, melhor, a oração que
Cristo, unido ao seu Corpo, eleva ao Pai.
85. Todos os que rezam assim,
cumprem, por um lado, a obrigação própria da Igreja, e, por outro, participam
na imensa honra da Esposa de Cristo, porque estão em nome da Igreja diante do
trono de Deus, a louvar o Senhor.
Valor pastoral
86. Os sacerdotes, dedicados ao
sagrado ministério pastoral, recitarão com tanto mais fervor o Ofício divino,
quanto mais conscientes estiverem de que devem seguir a exortação de S. Paulo:
«Rezai sem cessar» (1 Tess. 5,17). É que só o Senhor pode dar eficácia
e fazer progredir a obra em que trabalham, Ele que disse: «Sem mim, nada podeis
fazer» (Jo. 15, 5). Razão tiveram os Apóstolos para dizer, quando instituíram
os diáconos: «Nós atenderemos com assiduidade à oração e ao ministério da
palavra» (Act. 6, 4).
Normas para a reforma
87. Para permitir nas
circunstâncias actuais, quer aos sacerdotes, quer a outros membros da Igreja,
uma melhor e mais perfeita recitação do Ofício divino, pareceu bem ao sagrado
Concílio, continuando a restauração felizmente iniciada pela Santa Sé,
estabelecer o seguinte sobre o Ofício do rito romano.
88. Sendo o objectivo do Ofício a
santificação do dia, deve rever-se a sua estrutura tradicional, de modo que, na
medida possível, se façam corresponder as «horas» ao seu respectivo tempo,
tendo presentes também as condições da vida hodierna em que se encontram sobretudo
os que se dedicam a obras do apostolado.
89. Por isso, na reforma do
Ofício, observem-se as seguintes normas:
a) As Laudes, oração da manhã, e
as Vésperas, oração da noite, tidas como os dois polos do Ofício quotidiano
pela tradição venerável da Igreja universal, devem considerar-se as principais
Horas e como tais celebrar-se;
b) As Completas devem adaptar-se,
para condizer com o fim do dia;
c) As Matinas, continuando
embora, quando recitadas em coro, com a índole de louvor nocturno, devem
adaptar-se para ser recitadas a qualquer hora do dia; tenham menos salmos e
lições mais extensas;
d) Suprima-se a Hora de Prima;
e) Mantenham-se na recitação em
coro as Horas menores de Tércia, Sexta e Noa. Fora da recitação coral, pode
escolher-se uma das três, a que mais se coadune com a hora do dia.
90. Sendo ainda o Ofício divino,
como oração pública da Igreja, fonte de piedade e alimento da oração pessoal,
exortam-se no Senhor os sacerdotes, e todos os outros que participam no Ofício
divino, a que, ao recitarem-no, o espírito corresponda às palavras; para melhor
o conseguirem, procurem adquirir maior instrução litúrgica e bíblica,
especialmente quanto aos salmos. Tenha-se como objectivo, ao fazer a reforma
desse tesouro venerável e secular que é o Ofício romano, que mais larga e facilmente
o possam usufruir todos aqueles a quem é confiado.
91. Para poder observar-se
realmente o curso das Horas, proposta no artigo 89, distribuam-se os salmos,
não já por uma semana, mas por mais longo espaço de tempo.
Conclua-se o mais depressa
possível a obra, felizmente iniciada, da revisão do Saltério, procurando
respeitar a língua latina cristã, o seu uso litúrgico mesmo no canto, e toda a
tradição da Igreja latina.
92. Quanto às leituras, sigam-se
estas normas:
a) Ordenem-se as leituras da
Sagrada Escritura de modo que se permita mais fácil e amplo acesso aos tesouros
da palavra de Deus;
b) Faça-se melhor selecção das
leituras a extrair das obras dos Santos Padres, Doutores e Escritores
eclesiásticos;
c) As «Paixões» ou vidas dos
Santos sejam restituídas à verdade histórica.
93. Restaurem-se os hinos,
segundo convenha, na sua forma original, tirando ou mudando tudo o que tenha
ressaibos mitológicos ou for menos conforme com a piedade cristã. Se convier,
admitam-se também outros que se encontram nas colecções hinológicas.
Recitação coral ou privada
94. Importa, quer para santificar
verdadeiramente o dia, quer para recitar as Horas com fruto espiritual, que ao
rezá-las se observe o tempo que mais se aproxima do verdadeiro tempo de cada um
das Horas canónicas.
95. As Comunidades com obrigação
de coro têm o dever de celebrar, além da Missa conventual, diariamente e em
coro, o Ofício divino, ou seja;
a) O Ofício completo: as Ordens
de Cónegos, de Monges e Monjas e de outros Regulares que por direito ou
constituições estão obrigados ao coro;
b) As partes do Ofício que lhes
são impostas pelo direito comum ou particular: os Cabidos das catedrais ou das
colegiadas;
c) Todos os membros dessas
Comunidades que já receberam Ordens maiores ou fizeram profissão solene, à
excepção dos conversos, devem recitar sozinhos as Horas canónicas que não
recitam no coro.
96. Os clérigos não obrigados ao
coro, se já receberam Ordens maiores, são obrigados a recitar diariamente, ou
em comum ou individualmente, todo o Ofício, segundo o prescrito no art. 89.
97. As novas rubricas
estabelecerão as comutações, que parecerem oportunas, do Ofício divino por
outro acto litúrgico. Podem os Ordinários, em casos particulares e por causa
justa, dispensar os seus súbditos da obrigação de recitar o Ofício no todo ou
em parte, ou comutá-lo.
98. Os membros dos Institutos de
perfeição, que, por força das constituições, recitam algumas partes do Ofício
divino, participam na oração pública da Igreja.
Tomam parte igualmente na oração
pública da Igreja se recitam, segundo as constituições, algum «Ofício breve»,
desde que seja composto à imitação do Ofício divino e devidamente aprovado.
99. Sendo o Ofício divino a voz
da Igreja, isto é, de todo o Corpo místico a louvar a Deus publicamente,
aconselha-se aos clérigos não obrigados ao coro, e sobretudo aos sacerdotes que
convivem ou se retinem, que rezem em comum ao menos alguma parte do Ofício
divino.
Todos, pois, os que recitam o
Ofício quer em coro quer em comum, esforcem-se por desempenhar do modo mais
perfeito possível o múnus que lhes está confiado, tanto na disposição interior
do espírito como na compostura exterior. Além disso, é bem que se cante o Ofício
divino, tanto em coro como em comum, segundo a oportunidade.
100. Cuidem os pastores de almas
que nos domingos e festas mais solenes se celebrem em comum na igreja as Horas
principais, especialmente Vésperas. Recomenda-se também aos leigos que recitem
o Ofício divino, quer juntamente com os sacerdotes, quer uns com os outros, ou
mesmo particularmente.
Língua
101. § 1. Conforme à tradição
secular do rito latino, a língua a usar no Ofício divino é o latim. O Ordinário
poderá, contudo, conceder, em casos particulares, aos clérigos para quem o uso
da língua latina for um impedimento grave para devidamente recitarem o Ofício,
a faculdade de usarem uma tradução em vernáculo, composta segundo a norma do
art. 36.
§ 2. O Superior competente pode
conceder às Monjas, como também aos membros dos Institutos de perfeição, não
clérigos ou mulheres, o uso do vernáculo no Ofício divino, mesmo na celebração
coral, desde que a versão seja aprovada.
§ 3. Cumprem a sua obrigação de
rezar o Ofício divino os clérigos que o recitem em vernáculo com a assembleia
dos fiéis ou com aqueles a que se refere o § 2, desde que a tradução seja
aprovada.
[i] Sessão XXI, Doctrina de Communione sub utraque specie
et parvulorum, e. 1-3, cân. 1-3: Concilium Trident. ed. cit., t. VIII, pp.
698-699.
[ii] Conc. Trento, Sessão XXIV, 11 Novembro 1563, Decr. De
reformatione, c. I: Concilium Trident. ed. cit., t. IX. Actas: parte VI,
Friburgo Br. 1924., p. 969. Cfr. Ritual Romano, tit.8, c. II, n° 6.
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