03/08/2012

Leitura espiritual para 03 Ago 2012


Não abandones a tua leitura espiritual.
A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemariaCaminho 116)


Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.




Para ver, clicar SFF.
Evangelho: Mc 6, 14-33




14 Ora o rei Herodes ouviu falar de Jesus, cujo nome se tinha tornado célebre. Uns diziam: «João Baptista ressuscitou de entre os mortos; é por isso que o poder de fazer milagres se manifesta n'Ele.» 15 Outros, porém, diziam: «É Elias». E outros afirmavam: «É um profeta, como um dos antigos profetas». 16 Herodes, porém, ouvindo isto, dizia: «É João, a quem eu degolei, que ressuscitou». 17 Porque Herodes tinha mandado prender João, e teve-o a ferros numa prisão por causa de Herodíades, mulher de Filipe, seu irmão, com a qual tinha casado. 18 Porque João dizia a Herodes: «Não te é lícito ter a mulher de teu irmão». 19 Herodíades odiava-o e queria fazê-lo morrer; porém, não podia, 20 porque Herodes, sabendo que João era varão justo e santo, olhava-o com respeito, protegia-o e quando o ouvia ficava muito perplexo, mas escutava-o com agrado. 21 Chegou, porém, um dia oportuno, quando Herodes, no seu aniversário natalício, deu um banquete aos grandes da corte, aos tribunos e aos principais da Galileia. 22 Tendo entrado na sala a filha da mesma Herodíades, dançou e agradou a Herodes e aos seus convidados. O rei disse à jovem: «Pede-me o que quiseres e eu to darei». 23 E jurou-lhe: «Tudo o que me pedires te darei, ainda que seja metade do meu reino». 24 Ela, tendo saído, perguntou à mãe: «Que hei-de pedir?». Ela respondeu-lhe: «A cabeça de João Baptista». 25 Tornando logo a entrar apressadamente junto do rei, fez este pedido: «Quero que me dês imediatamente num prato a cabeça de João Baptista». 26 O rei entristeceu-se, mas, por causa do juramento e dos convidados, não quis desgostá-la. 27 Imediatamente mandou um guarda com ordem de trazer a cabeça de João. Ele foi degolá-lo no cárcere, 28 levou a sua cabeça num prato, deu-a à jovem, e esta deu-a à mãe. 29 Tendo sabido isto os seus discípulos, foram, tomaram o corpo e o depuseram num sepulcro. 30 Tendo os Apóstolos voltado a Jesus, contaram-Lhe tudo o que tinham feito e ensinado, 31 e Ele disse-lhes: «Vinde à parte, a um lugar solitário, e descansai um pouco». Porque eram muitos os que iam e vinham e nem sequer tinham tempo para comer. 32 Entrando, pois, numa barca, retiraram-se à parte, a um lugar solitário. 33 Porém, viram-nos partir, e muitos perceberam para onde iam e acorreram lá, a pé, de todas as cidades, e chegaram primeiro que eles.








CONSTITUIÇÃO DOGMÁTICA
LUMEN GENTIUM
SOBRE A IGREJA

…/3
CAPÍTULO III

A CONSTITUIÇÃO HIERÁRQUICA
DA IGREJA E EM ESPECIAL O EPISCOPADO

Proémio: o primado de Pedro

18. Cristo Nosso Senhor, para apascentar e aumentar continuamente o Povo de Deus, instituiu na Igreja diversos ministérios, para bem de todo o corpo. Com efeito, os ministros que têm o poder sagrado servem os seus irmãos para que todos os que pertencem ao Povo de Deus, e por isso possuem a verdadeira dignidade cristã, alcancem a salvação, conspirando livre e ordenadamente para o mesmo fim.

Este sagrado Concílio, seguindo os passos do Concílio Vaticano I, com ele ensina e declara que Jesus Cristo, pastor eterno, edificou a Igreja tendo enviado os Apóstolos como Ele fora enviado pelo Pai (cfr. Jo 20,21); e quis que os sucessores deles, os Bispos, fossem pastores na Sua Igreja até ao fim dos tempos. Mas, para que o mesmo episcopado fosse uno e indiviso, colocou o bem-aventurado Pedro à frente dos outros Apóstolos e nele instituiu o princípio e fundamento perpétuo e visível da unidade de fé e comunhão


[1]. Este sagrado Concílio propõe de novo, para ser firmemente acreditada por todos os fiéis, esta doutrina sobre a instituição perpétua, alcance e natureza do sagrado primado do Pontífice romano e do seu magistério infalível, e, prosseguindo a matéria começada, pretende declarar e manifestar a todos a doutrina sobre os Bispos, sucessores dos Apóstolos, que, com o sucessor de Pedro, vigário de Cristo [2] e cabeça visível de toda a Igreja, governam a casa de Deus vivo.

O colégio dos doze Apóstolos

19. O Senhor Jesus, depois de ter orado ao Pai, chamando a Si os que Ele quis, elegeu doze para estarem com Ele e para os enviar a pregar o Reino de Deus (cfr. Mc 3, 13-19; Mt 10, 1-42); e a estes Apóstolos (cfr. Lc 6,13) constituiu-os em colégio ou grupo estável e deu-lhes como chefe a Pedro, escolhido de entre eles (cfr. Jo 21, 15-17). Enviou-os primeiro aos filhos de Israel e, depois, a todos os povos (cfr. Rom. 1,16), para que, participando do Seu poder, fizessem de todas as gentes discípulos seus e as santificassem e governassem (cfr. Mt 28, 16-20; Mc 16,15; Lc 24, 45-8; Jo 20, 21-23) e deste modo propagassem e apascentarem a Igreja, servindo-a, sob a direcção do Senhor, todos os dias até ao fim dos tempos (cfr. Mt 28,20). No dia de Pentecostes foram plenamente confirmados nesta missão (cfr. Act. 2, 1-26) segundo a promessa do Senhor: «recebereis a força do Espírito Santo que descerá sobre vós e sereis minhas testemunhas em Jerusalém e em toda a Judeia e Samaria e até aos confins da terra (Act. 1,8). E os Apóstolos, pregando por toda a parte o Evangelho (cfr. Mc 16,20), recebido pelos ouvintes graças à acção do Espírito Santo, reúnem a Igreja universal que o Senhor fundou sobre os Apóstolos e levantou sobre o bem-aventurado Pedro seu chefe, sendo Jesus Cristo a suma pedra angular (cfr. Apoc. 21,14; Mt 16,18; Ef. 2,20) [3].

Os Bispos, sucessores dos Apóstolos

20. A missão divina confiada por Cristo aos Apóstolos durará até ao fim dos tempos (cfr. Mt 28,20), uma vez que o Evangelho que eles devem anunciar é em todo o tempo o princípio de toda a vida na Igreja. Pelo que os Apóstolos trataram de estabelecer sucessores, nesta sociedade hierarquicamente constituída.

Assim, não só tiveram vários auxiliares no ministério [4] mas, para que a missão que lhes fora entregue se continuasse após a sua morte, confiaram a seus imediatos colaboradores, como em testamento, o encargo de completarem e confirmarem a obra começada por eles [5], recomendando-lhes que velassem por todo o rebanho, sobre o qual o Espírito Santo os restabelecera para apascentarem a Igreja de Deus (cfr. Act. 20, 28). Estabeleceram assim homens com esta finalidade e ordenaram também que após a sua morte fosse o seu ministério assumido por outros homens experimentados [6]. Entre os vários ministérios que na Igreja se exercem desde os primeiros tempos, consta da tradição que o principal é o daqueles que, constituídos no episcopado em sucessão ininterrupta [7] são transmissores do múnus apostólico [8]. E assim, como testemunha santo Ireneu, a tradição apostólica é manifestada em todo o mundo [9] e guardada [10] por aqueles que pelos Apóstolos foram constituídos Bispos e seus sucessores.

Portanto, os Bispos receberam, com os seus colaboradores os presbíteros e diáconos, o encargo da comunidade [11], presidindo em lugar de Deus ao rebanho [12] de que são pastores como mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado, ministros do governo [13]. E assim como permanece o múnus confiado pelo Senhor singularmente a Pedro, primeiro entre os Apóstolos, e que se devia transmitir aos seus sucessores, do mesmo modo permanece o múnus dos Apóstolos de apascentar a Igreja, o qual deve ser exercido perpetuamente pela sagrada Ordem dos Bispos [14]. Ensina, por isso, o sagrado Concílio que, por instituição divina, os Bispos sucedem aos Apóstolos [15], como pastores da Igreja; quem os ouve, ouve a Cristo; quem os despreza, despreza a Cristo e Aquele que enviou Cristo (cfr. Lc 10,16) [16].

O Episcopado como Sacramento

21. Na pessoa dos Bispos, assistidos pelos presbíteros, está presente no meio dos fiéis o Senhor Jesus Cristo, pontífice máximo. Sentado à direita de Deus Pai, não deixa de estar presente ao corpo dos seus pontífices [17], mas, antes de mais, por meio do seu exímio ministério, prega a todas as gentes a palavra de Deus, administra continuamente aos crentes os sacramento da fé, incorpora por celeste regeneração e graças à sua acção paternal (cfr. 1 Cor. 4,15) novos membros ao Seu corpo e, finalmente, com sabedoria e prudência, dirige e orienta o Povo do Novo Testamento na peregrinação para a eterna felicidade. Estes pastores, escolhidos para apascentar o rebanho do Senhor, são ministros de Cristo e dispensadores dos mistérios de Deus (cfr. 1 Cor. 4,1); a eles foi confiado o testemunho do Evangelho da graça de Deus (cfr. Rom. 15,16; Act. 20,24) e a administração do Espírito e da justiça em glória (cfr. 2 Cor. 3, 8-9).

Para desempenhar tão elevadas funções, os Apóstolos foram enriquecidos por Cristo com uma efusão especial do Espírito Santo que sobre eles desceu (cfr. Act. 1,8; 2,4; Jo 20, 22-23), e eles mesmos transmitiram este dom do Espírito aos seus colaboradores pela imposição das mãos (cfr. 1 Tim. 4,14; 2 Tim. 1, 6-7), o qual foi transmitido até aos nossos dias através da consagração episcopal [18]. Ensina, porém, o sagrado Concílio que, pela consagração episcopal, se confere a plenitude do sacramento da Ordem, aquela que é chamada sumo sacerdócio e suma do sagrado ministério na tradição litúrgica e nos santos Padres [19]. A consagração episcopal, juntamente com o poder de santificar, confere também os poderes de ensinar e governar, os quais, no entanto, por sua própria natureza, só podem ser exercidos em comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do colégio episcopal. De facto, consta pela tradição, manifestada sobretudo nos ritos litúrgicos da Igreja tanto ocidental como oriental, que a graça do Espírito Santo é conferida pela imposição das mãos e pelas palavras da consagração [20], e o carácter sagrado é impresso [21] de tal modo que os Bispos representam de forma eminente e conspícua o próprio Cristo, mestre, pastor e pontífice, e actuam em vez d'Ele [22]. Pertence aos Bispos assumir novos eleitos no corpo episcopal por meio do sacramento da Ordem.

O Colégio dos Bispos e a sua Cabeça

22. Assim como, por instituição do Senhor, S. Pedro e os restantes Apóstolos formam um colégio apostólico, assim de igual modo estão unidos entre si o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os Bispos, sucessores dos Apóstolos. A natureza colegial da ordem episcopal, claramente comprovada pelos Concílios ecuménicos celebrados no decurso dos séculos, manifesta-se já na disciplina. primitiva, segundo a qual os Bispos de todo o orbe comunicavam entre si e com o Bispo de Roma no vínculo da unidade, da caridade e da paz [23]; e também na reunião de Concílios [24], nos quais se decidiram em comum coisas importantes [25], depois de ponderada a decisão pelo parecer de muitos [26]; o mesmo é claramente demonstrado pelos Concílios Ecuménicos, celebrados no decurso dos séculos. E o uso já muito antigo de chamar vários Bispos a participarem na elevação do novo eleito ao ministério do sumo sacerdócio insinua-a já também. É, pois, em virtude da sagração episcopal e pela comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do colégio que alguém é constituído membro do corpo episcopal.

Porém, o colégio ou corpo episcopal não tem autoridade a não ser em união com o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, entendido com sua cabeça, permanecendo inteiro o poder do seu primado sobre todos, quer pastores quer fiéis. Pois o Romano Pontífice, em virtude do seu cargo de vigário de Cristo e pastor de toda a Igreja, tem nela, pleno, supremo e universal poder que pode sempre exercer livremente. A Ordem dos Bispos, que sucede ao colégio dos Apóstolos no magistério e no governo pastoral, e, mais ainda, na qual o corpo apostólico se continua perpetuamente, é também juntamente com o Romano Pontífice, sua cabeça, e nunca sem a cabeça, sujeito do supremo e pleno poder sobre toda a Igreja [27], poder este que não se pode exercer senão com o consentimento do Romano Pontífice. Só a Simão colocou o Senhor como pedra e clavário da Igreja (cfr. Mt 16, 18-19), e o constituiu pastor de todo o Seu rebanho (cfr. Jo 21, 15 ss.); mas é sabido que o encargo de ligar e desligar conferido a Pedro (Mt 16,19), foi também atribuído ao colégio dos Apóstolos unido à sua cabeça (Mt 18,18; 28, 16-20) [28]. Este colégio, enquanto composto por muitos, exprime a variedade e universalidade do Povo de Deus e, enquanto reunido sob uma só cabeça, revela a unidade do redil de Cristo. Neste colégio, os Bispos, respeitando fielmente o primado e chefia da sua cabeça, gozam de poder próprio para bem dos seus fiéis e de toda a Igreja, corroborando sem cessar o Espírito Santo a estrutura orgânica e a harmonia desta.

O supremo poder sobre a Igreja universal, que este colégio tem, exerce-se solenemente no Concílio Ecuménico. Nunca se dá um Concílio Ecuménico sem que seja como tal confirmado ou pelo menos aceite pelo sucessor de Pedro; e é prerrogativa do Romano Pontífice convocar estes Concílios, presidi-los e confirmá-los [29]. O mesmo poder colegial pode ser exercido, juntamente com o Papa, pelos Bispos espalhados pelo mundo, contanto que a cabeça do colégio os chame a uma acção colegial ou, pelo menos, aprove ou aceite livremente a acção conjunta dos Bispos dispersos, de forma que haja verdadeiro acto colegial.

Relação dos Bispos dentro do Colégio

23. A união colegial aparece também nas mútuas relações de cada Bispo com as igrejas particulares e com a Igreja universal. O Romano Pontífice, como sucessor de Pedro, é perpétuo e visível fundamento da unidade, não só dos Bispos mas também da multidão dos fiéis [30]. E cada um dos Bispos é princípio e fundamento visível da unidade nas suas respectivas igrejas [31], formadas à imagem da Igreja universal, das quais e pelas quais existe a Igreja católica, una e única [32]. Pelo que, cada um dos Bispos representa a sua igreja, e todos em união com o Papa, no vínculo da paz, do amor e da unidade, a Igreja inteira.

Cada um dos Bispos que estão à frente de igrejas particulares, desempenha a acção pastoral sobre a porção do Povo de Deus a ele confiada, não sobre as outras igrejas nem sobre a Igreja universal. Porém, enquanto membros do colégio episcopal e legítimos sucessores dos Apóstolos, estão obrigados, por instituição e preceito de Cristo, à solicitude sobre toda a Igreja [33], a qual, embora não se exerça por um acto de jurisdição, concorre, contudo, grandemente para o bem da Igreja universal. Todos os Bispos devem, com efeito, promover e defender a unidade da fé e disciplina comum a toda a Igreja; formar os fiéis no amor pelo Corpo místico de Cristo, principalmente pelos membros pobres, sofredores e que padecem perseguição por amor da justiça (cfr. Mt 5,0); devem, finalmente, promover todas as actividades que são comuns a toda a Igreja, sobretudo para que a fé se difunda e a luz da verdade total nasça para todos os homens. Aliás, é certo que, governando bem a própria igreja, como porção da Igreja universal, concorrem eficazmente para o bem de todo o Corpo místico, que é também o corpo das igrejas [34].

O cuidado de anunciar o Evangelho em todas as partes da terra pertence ao corpo dos pastores, aos quais em conjunto deu Cristo o mandato, impondo este comum dever, como já o Papa Celestino recordava aos Padres do Concílio de Éfeso [35]. Pelo que, cada um dos Bispos, quanto o desempenho do seu próprio ministério o permitir, está obrigado a colaborar com os demais Bispos é com o sucessor de Pedro, a quem, dum modo especial, foi confiado o nobre encargo de propagar o cristianismo [36]. Devem, por isso, com todas as forças, subministrar às Missões, não só operários para a messe, mas também auxílios espirituais e materiais, tanto por si mesmos directamente como fomentando a generosa cooperação dos fiéis. Finalmente, os Bispos, em universal comunhão de caridade, prestem de boa vontade ajuda fraterna às outras igrejas, em especial às mais vizinhas e necessitadas, segundo o venerando exemplo dos antepassados.

Por divina Providência sucedeu que várias igrejas, instituídas em diversos lugares pelos Apóstolos e seus sucessores, se juntam, no decorrer do tempo, em vários grupos organicamente unidos, os quais, salva a unidade da fé e a única constituição divina da Igreja universal, têm leis próprias, rito litúrgico próprio, e património teológico e espiritual próprio. Algumas de entre elas, principalmente as antigas igrejas patriarcais, como matrizes da fé, geraram outras, que são como que as suas filhas e com as quais permaneceram unidas na vida sacramental e no respeito pelos mútuos direitos e deveres [37]. Esta variedade de igrejas locais a convergir para a unidade, manifesta mais claramente a catolicidade da indivisa Igreja. De modo semelhante, as Conferências episcopais podem hoje aportar uma contribuição múltipla e fecunda para que o sentimento colegial leve a aplicações concretas.

O tríplice ministério dos Bispos

24. Os Bispos, com sucessores dos Apóstolos, recebem do Senhor, a quem foi dado todo o poder no céu e na terra, a missão de ensinar todos os povos e de pregar o Evangelho a toda a criatura, para que todos os homens se salvem pela fé, pelo Baptismo e pelo cumprimento dos mandamentos (cfr. Mt 28,18; Mc 16, 15-16; Act. 26, 17 ss.). Para realizar esta missão, Cristo Nosso Senhor prometeu o Espírito Santo aos Apóstolos e enviou-o do céu no dia de Pentecostes, para, com o Seu poder, serem testemunhas perante as nações, os povos e os reis, até aos confins da terra (cfr. Act. 1,8; 2,1 ss.; 9,15). Este encargo que o Senhor confiou aos pastores do Seu povo é um verdadeiro serviço, significativamente chamado «diaconia» ou ministério na Sagrada Escritura (cfr. Act. 1, 17 e 25; 21-19; Rom. 11, 13; 1 Tim. 1,12).

A missão canónica dos Bispos pode realizar-se segundo legítimos costumes, não revogados pela suprema e universal autoridade da Igreja, ou por leis concedidas ou reconhecidas por esta mesma autoridade, ou directamente pelo próprio sucessor de Pedro. Se este recusar ou negar a comunhão apostólica, não poderão os Bispos entrar no exercício do seu cargo [38].

O ministério episcopal de ensinar

25. Entre os principais encargos dos Bispos ocupa lugar preeminente a pregação do Evangelho [39]. Os Bispos são os arautos da fé que para Deus conduzem novos discípulos. Dotados da autoridade de Cristo, são doutores autênticos, que pregam ao povo a eles confiado a fé que se deve crer e aplicar na vida prática; ilustrando-a sob a luz do Espírito Santo e tirando do tesoiro da revelação coisas novas e antigas (cfr. Mt 13,52), fazem-no frutificar e solicitamente afastam os erros que ameaçam o seu rebanho (cfr. 2 Tim. 4, 1-4). Ensinando em comunhão com o Romano Pontífice, devem por todos ser venerados como testemunhas da verdade divina e católica. E os fiéis devem conformar-se ao parecer que o seu Bispo emite em nome de Cristo sobre matéria de fé ou costumes, aderindo a ele com religioso acatamento. Esta religiosa submissão da vontade e do entendimento é por especial razão devida ao magistério autêntico do Romano Pontífice, mesmo quando não fala ex cathedra; de maneira que o seu supremo magistério seja reverentemente reconhecido, se preste sincera adesão aos ensinamentos que dele emanam, segundo o seu sentir e vontade; estes manifestam-se sobretudo quer pela índole dos documentos, quer pelas frequentes repetições da mesma doutrina, quer pelo modo de falar.

Embora os Bispos, individualmente, não gozem da prerrogativa da infalibilidade, anunciam, porém, infalivelmente a doutrina de Cristo sempre que, embora dispersos pelo mundo mas unidos entre si e com o sucessor de Pedro, ensinam autenticamente matéria de fé ou costumes concordando em que uma doutrina deve ser tida por definida [40]. O que se verifica ainda mais manifestamente quando, reunidos em Concílio Ecuménico, são doutores e juízes da fé e dos costumes para toda a Igreja, devendo-se aderir com fé às suas definições [41].

Mas esta infalibilidade com que o divino Redentor quis dotar a Sua igreja, na definição de doutrinas de fé ou costumes, estende-se tanto quanto se estende o depósito da divina Revelação, o qual se deve religiosamente guardar e fielmente expor. Desta mesma infalibilidade goza o Romano Pontífice em razão do seu ofício de cabeça do colégio episcopal, sempre que, como supremo pastor dos fiéis cristãos, que deve confirmar na fé os seus irmãos (cfr. Lc. 22,32), define alguma doutrina em matéria de fé ou costumes [42]. As suas definições com razão se dizem irreformáveis por si mesmas e não pelo consenso da Igreja, pois foram pronunciadas sob a assistência do Espírito Santo, que lhe foi prometida na pessoa de S. Pedro. Não precisam, por isso, de qualquer alheia aprovação, nem são susceptíveis de apelação a outro juízo. Pois, nesse caso, o Romano Pontífice não fala como pessoa privada, mas expõe ou defende a doutrina da fé católica como mestre supremo da Igreja universal, no qual reside de modo singular o carisma da infalibilidade da mesma Igreja [43]. A infalibilidade prometida à Igreja reside também no colégio episcopal, quando este exerce o supremo magistério em união com o sucessor de Pedro. A estas definições nunca pode faltar o assentimento da Igreja, graças à acção do Espírito Santo, que conserva e faz progredir na unidade da fé todo o rebanho de Cristo [44].

Porém, quando o Romano Pontífice, ou o corpo episcopal com ele, define alguma verdade, propõe-na segundo a Revelação, à qual todos se devem conformar. Esta transmite-se integralmente, por escrito ou por tradição, através da legítima sucessão dos Bispos e, antes de mais, graças à solicitude do mesmo Romano Pontífice; e, sob a iluminação do Espírito de verdade, é santamente conservada e fielmente exposta na Igreja [45]. Para a investigar como convém e enunciar aptamente, o Romano Pontífice e os Bispos, segundo o próprio ofício e a gravidade do assunto, trabalham diligentemente, recorrendo aos meios adequados [46]; não recebem, porém, nenhuma nova revelação pública que pertença ao depósito divino da fé [47].

Nota: Correcção da tradução portuguesa por ama.




[1] Cfr. Conc. Vat. I, Const. Dogm. Pastor aeternus: Denz. 1821 (3050 s.).
[2] Cfr. Cone. Flo., Decretum pro Graecis: Denz. 694 (1307) e Conc. Vat. I, ib.: Denz. 1826 (3059).
[3] 39. Cfr. Liber sacramentorum de S. Gregório, Praefatio in natali S. Matthiae et S. Thomae: PL 78, 50, 51 e 152; cfr. Cod. Vat. lat. 3548, f. 18. S. Hilário, In Ps. 67, 10: PL 9, 450; CSEL 22, p. 286. S. Jerónimo, Adv. Iovin. 1, 26: PL 23, 247 A. S. Agostinho, In Ps. 86, 4: PL 37, 1103. S. Gregório M., Mor. in lob, XXVIII, V:. PL 76, 455-456. Primásio, Comm in Apoc. V.: PL 68, 924 BC. Pascãsio Radb., In Matth. L. VIII, cap. 16: PL 120, 561 C. Cfr. Leão XIII, Carta Et sane,17 dez. 1888: ASS 21 (1888) p. 321.
[4] Cfr. Act, 6, 2-6; 11,30; 13,1; 14,23; 20,17; 1 Tess. 5, 12-13; F11. 1,1; Col. 4,11, etc. etc.
[5] Cfr. Act. 20, 25-27; 2 Tim. 4,6 s. coll. 1 Tim. 5,22; 2 Tim. 2,2; Tit. 1,5; S. Clem. Rom., Ad Cor. 44,3; ed. Funk, I, p. 156.
[6] S. Clem. Rom. Ad Cor. 44,2; ed. Funk, I, p. 154 s.
[7] Cfr. Tertuliano, Praescr. Haer. 32: PL 2, 52 s.; S. Inácio M., passim.
[8] Cfr. Tertuliano, Praescr. Haer. 32: PL 2, 53.
[9] Cfr. S. Ireneu. Adv. Haer. III, 3, 1: PG 7, 848 A; Harvey 2,8; Sagnard, p. 100 s.: «manifestatam».
[10] Cfr. S. Ireneu, Adv. Haer, III, 2, 2: PG 7, 847; Harvey 2,7; Sagnard, p. 100: « custoditur>>, cfr. ib. IV, 26,2: col. 1053; Harvey 2, 236, e IV, 33,8: co1..1077; Harvey 2,262.
[11] S. Inácio M., Philad., Praef., ed. Funk, I, p. 264.
[12] S. Inácio M., Philad, 1,1; Magn. 6,1; ed. Funk, I, pp. 264 e 234.
[13] S. Clem. Rom., 1. c., 42, 3-4; 44, 3-4; 57, 1-2; ed. Funk, I, 152, 156, 171 s. S. Inácio M. Philad. 2; Smyrn. 8; Magn. 3; Trall, 7; ed. Funk, p. 265 s.; 282, 232; 246 s. etc.; S. Justino, Apol., 1, 65: PG 6, 428; S. Cipriano, Epist. passim.
[14] 50. Cfr. Leão XIII, Carta Encícl. Satis cognitum, 29 jun. 1896: ASS 28 (1895-96) p. 732.
[15]Cfr. Conc. Trid., Decr. de sacr. Ordinis, cap. 4: Denz. 960 (1768); Cone. Vat. I, Pastor aeternus, Const. Dogm. 1 De Ecclesia Christi, cap. 3: Denz. 1828 (3061). Pio XII, Encícl. Mystici Corporis, 29 jun. 1943: AAS 35 (1943) pp. 209 e 212. Cod. Iur. Can., c. 329 § 1.
[16] Cfr. Leão XIII, Carta Et sane, 17 dez. 1888: ASS 21 (1888), p. 321 s.
[17] S. Leão M., Serm. 5, 3: PL. 54, 154.
[18] Cone. Trid., Sess. 23, cap. 3 cita as palavras de 2 Tim. 1, 6-7, para provar que a ordem é um verdadeiro sacramento: Denz. 959 (1766).
[19] Em Trad. Apost. 3, ed. Botte, Sources Chr., pp. 27-30, dá-se ao Bispo o «primado do sacerdócio». Cfr. Sacramentarium Leonianum, ed. C. Mohlberg, Sacramentarium Veronense, Roma, 1955, p. 119: «ad summi sacerdotii... ministerium... Comple in sacerdotibus tuis mysterii tui summam»... Id. Liber Sacramentorum Romanae Ecclesiae, Roma, 1960, pp. 121-122: «Tribuas eis, Domine, cathedram episcopalem ad regendam Ecelesiam tuam et plebem universam». Cfr. PL 78, 224.
[20] Trad. Apost. 2, ed. Botte, p. 27.
[21] Conc. Trid., Sess. 23, cap. 4, ensina que o sacramento da Ordem imprime carácter indelével: Denz. 960 (1767). Cfr. João XXIII, Aloc. Iubilate Deo, 8 maio 1960: AAS 52 (1960) p. 466. Paulo VI, Homilia na Bas. Vaticana, 20 out. 1963: AAS 55 (1963) p. 1014.
[22] S. Cipriano, Epist. 63, 14: PL 4, 386; Hartel, III B. p. 713: «Sacerdos vice Christi vere fungitur». S. João Crisóstomo In 2 Tim. Hom. 2. 4: PG 62, 612: sacerdos est «symbolon» Christi. S. Ambrósio, In Ps. 38, 25-26: PL 14, 1051-52: CSEL 64, 203-204. Ambrosiaster, In 1 Tim. 5, 19: PL 17, 479 C e In Eph. 4, 11-12: col. 387 C. Teodoro Mops., Hom. Catech. XV, 21 e 24: ed. Tonneau, pp. 497 e 503. Hesiquio de Jerus., In Lev. L. 2, 9, 23: PG 93, 894 B.
[23] Cfr. Eusébio, Hist. Eccl., V, 24, 10: GCS II, 1, p. 495; ed. Bardy, Sources Chr. II, p. 69. Dionisio, em Eusébio, ib. VII, 5, 2: GCS II, p. 638 s.; Bardy, II, p. 168 s.
[24]Acerca dos antigos Concílios, cfr. Eusébio Hist. Eccl. V, 23-24: GCS II, 1, p. 488 s.; Bardy, II, p. 66 ss. etc. Conc. Niceia, can. 5: Conc. Oec. Decr. p. 7.
[25] Tertuliano, De Ieiunio, 13: PL 2, 972 B; CSEL 20, p. 292, lin. 13-16.
[26] S. Cipriano, Epist. 56, 3: Hartel III B, p. 650; Bayard, p. 154.
[27] Cfr. Relação oficial de Zinelli, no Conc. Vat. I: Mansi 52, 1109 C.
[28] Cfr. Conc. Vat. I, Esquema da Const. dogm. II, de Ecclesia Christi, c. 4: Mansi 53, 310. Cfr. Relação de Kleutgen sobre o Esquema reformado: Mansi 53, 321 B-322 B e declaração de Zinelli: Mansi 52, 1110 A. Cfr. também S. Leão M., Serm. 4, 3: PL 151 A.
[29] Cfr. Cod. Iur. Can., c. 222 e 227.
[30] Cfr. Conc. Vat. I, Const. Dogm. Pastor aeternus: Denz. 1821 (3050 s.).
[31] Cfr. S. Cipriano, Epist. 66, 8: Hartel III, 2, p. 733: «Episcopus in Ecclesia et Ecclesia In Episcopo».
[32] Cfr. S. Cipriano, Epist. 55, 24: Hartel, p. 642, lin. 13: «Una Ecclesia per totum mundum in multa membra divisa». Epist. 36, 4: Hartel, p. 575, lin. 29-21.
[33] Cfr. Pio XII, Encícl. Fidei Donum, 21 de abr. 1957: AAS 49 (1957) p. 237.
[34] Cfr. S. Hilário Pict., In Ps. 14, 3: PL 9, 206; CSEL 22, p. 86. S. Gregório M., Moral. IV, 7, 12: PL 75, 643 C. Ps.-Basilio, In Is. 15, 296: PG 30, 637 C.
[35] 71. Cfr. S, Celestino, Epist. 18, 1-2, ao Conc. de Éfeso: PL 50, 505 AB; Schwartz, Acta Conc. Oec. I, 1, 1, p. 22. Cfr. Bento XV, Carta Apost. Maximum illud: AAS 11 (1919) p. 440. Pio XI, Encicl. Rerum Ecclesiae, 28 fev. 1926: AAS 18 (1926) p. 69. Pio XII, Encícl. Fidei Donum, 1. c.
[36] Leão XIII, Encícl. Grande munus, 30 set. 1880: AAS 13- (1880) p. 145. Cfr. Cod. Iur. Can., c. 1327; c. 1350 § 2.
[37] Acerca dos direitos das Sés patriarcais, cfr. Conc. Nicaenum, can. 6 sobre Alexandria e Antioquia, e can. 7 sobre Jerusalém: Conc. Oec. Decr., p. 8. Conc. Later. IV, em 1215, Constit. V: De dignitate Patriarcharum: ibid. p. 212 - Conc. Ferr. - ibid. p. 504.
[38] Cfr. Cod. Iuris Can. pro Eccl. Orient., c. 216-314: de Patriarchis; c. 324-339: de Archiepiscopis maioribus; c. 362-391: de aliis dignitariis; In. specie, c. 238 § 3, 216; 240 251; 255: de Episcopis a Patriarcha nominandis.
[39] Cfr. Conc. Trid., Decr. de reform., Sess. V, c. 2, n, 9; e Sess. XXIV, can. 4: Conc. Oec. Decr. pp. 645 e 739.
[40] Cfr. Conc. Vat. I, Const. dogm. Dei Filius, 3: Denz. 1,712 (3011). Cfr. nota junta ao esquema I de Eccl. (tirada de S. Rob. Belarmino): Mansi 51, 579 C; e o Esquema reformado da Const. II de Ecclesia, com o comentário de Kleutgen: Mansi 53, 313 AB. Pio IX, Carta Tuas libenter: Denz. 1683 (2879).
[41] Cfr. Cod. Iur. Can., c. 1322-1323.
[42] Cfr. Conc. Vat. I, Const. dogm. Pastor Aeternus: Denz. 1389 (3074).
[43] Cfr. explicação de Gasser em Conc. Vat. I: Mansi 52, 1213 AC.
[44] Gasser, ib.: Mansi 1214 A.
[45] Gasser, ib.: Mansi 1215 CD, 1216-1217 A.
[46] Gasser, ib.: Mansi 1213.
[47] Conc. Vat. I, Const. dogm. Pastor Aeternus, 4: Denz. 1836 (3070).

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