Art. 4 – Se os actos nocionais se preinteligem às propriedades.
(I Sent., dist. XXVII, q. 1, a. 2; De Pot., q. 8. a. 3, ad 7; q. 10, a. 3; Compend. Theol., cap. LXIII).
O quarto discute-se assim. – Parece que os actos nocionais se preinteligem às propriedades.
1. – Pois, diz o Mestre das Sentenças, que o Pai sempre é, porque sempre gerou o Filho [1]. E assim, parece que a geração, intelectualmente, precede à paternidade.
2. Demais. – Toda relação pressupõe, no intelecto, aquilo no que se funda; p. ex., a igualdade supõe a quantidade. Ora, a paternidade é uma relação fundada na acção chamada geração. Logo, a paternidade pressupõe a geração.
3. Demais. – A geração activa está para a paternidade como a natividade, para a filiação. Ora, a filiação pressupõe a natividade, pois, o Filho o é porque nasceu. Logo, também a paternidade pressupõe a geração.
Mas, em contrário. – A geração é obra da pessoa do Pai. Ora, esta é a paternidade que a constitui. Logo, a paternidade é anterior, conceptualmente, à geração.
Segundo os que ensinam que as propriedades não distinguem e não constituem hipóstases, mas manifestam as hipóstases distintas e constituídas, deve-se concluir, absolutamente, que as relações, pelo modo de serem inteligidas, são consecutivas aos actos nocionais; de maneira que podemos dizer, em sentido absoluto – porque gera, é Pai.
Mas, supondo que as relações distingam e constituam hipóstases, em Deus, é necessário distinguirmos. Porque a palavra origem tem, em Deus, significação activa e passiva. Activa, como quando a geração se atribui ao Pai, e a espiração considerada como acto nocional, se atribui ao Pai e ao Filho. Passiva, como quando a natividade se atribui ao Filho e a processão, ao Espírito Santo. Ora, a origem, com significação passiva, precede, absoluta e conceitualmente falando, às propriedades das pessoas procedentes, mesmo às pessoais; porque origem, em tal sentido, considera-se como significando a tendência (via) para a pessoa constituída pela propriedade. Semelhantemente, a origem, em sentido activo, é anterior, pelo intelecto, à relação da pessoa originante, que não é pessoal. Assim, o acto nocional da espiração, pelo intelecto, precede a propriedade relativa inominada, comum ao Pai e ao Filho.
Mas, a propriedade pessoal do Pai pode ser considerada a dupla luz. De um modo, como relação, e assim, ainda uma vez, conceitualmente pressupõe o acto nocional; porque a relação, como tal, funda-se no acto. De outro modo, enquanto constitutiva da pessoa; e assim é necessário, que a relação se preintelija ao acto nocional, como a pessoa agente se preintelige à acção.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – Quando o Mestre das Sentenças diz – porque gera, é Pai – toma-se a denominação de Pai como designando somente a relação, e não, como exprimindo a pessoa subsistente; porque, do contrário, seria necessário, inversamente, dizer – porque é Pai, gera.
RESPOSTA À SEGUNDA. – A objecção procede no tocante à paternidade, como relação, e não, como constitutiva da pessoa.
RESPOSTA À TERCEIRA. – A natividade é a tendência (via) para a pessoa do Filho. Logo, conceitualmente falando, precede à filiação, mesmo enquanto esta é constitutiva da pessoa do Filho. Mas a geração activa é considerada como nascendo da pessoa do Pai; e portanto pressupõe a propriedade pessoal do Pai.
SÃO TOMÁS DE AQUINO, Suma Teológica,
[1] 27 dist. I Sent.
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