João Paulo II sintetizava toda esta doutrina, explicando que eram três as características do direito-dever educativo dos pais; [i]
- é essencial, por estar vinculado à transmissão da vida humana;
- é original e primário, a respeito do papel de outros agentes educativos – derivado e secundário – porque a relação de amor que se dá entre pais e filhos é única e constitui a alma do processo educativo;
- e é insubstituível e inalienável: não pode ser usurpado nem delegado completamente. Consciente desta realidade, a Igreja sempre ensinou que o papel dos pais na educação «é de tanto peso que, onde não existir, dificilmente poderá ser suprida» [ii]. De facto, o obscurecimento destas verdades conduziu muitos pais ao descuido e mesmo ao abandono, do seu papel insubstituível, a tal ponto que Bento XVI falou de uma situação de «emergência educativa» [iii], que é tarefa de todos enfrentar.
m. díez
© 2011, Gabinete de Informação do Opus Dei na Internet
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