04/10/2010

Padrinhos e Madrinhas



Quando li na minha caixa de correio o convite para colaborar no NUNC COEPI, não pude deixar de sentir algum orgulho por ombrear com duas pessoas que fazem das suas vidas a missão de levar Cristo tão empenhadamente aos outros e d’Ele darem permanente testemunho, com conhecimento e profundidade.

Se a um, Spe Deus, tenho como um bom amigo, (apesar de não o conhecer pessoalmente), e me habituei a admirar a sua constância e procura, (partilhada com todos), do Nosso Deus que está entre nós, ao outro, liga-me o sangue e toda uma vida em conjunto, separada às vezes pelas muitas circunstâncias da vida neste mundo.

Mas liga-me muito mais até do que isso, pois para além dos laços familiares de filhos dos mesmos pais, liga-me a unidade filial em Jesus Cristo e o laço por Ele abençoado, do António ser meu padrinho de Baptismo e também de Matrimónio.

E é aqui que é interessante reflectir, nesta coisa tão simples e ao mesmo tempo tão importante e séria, de se ser padrinho de Baptismo, de Crisma, de Matrimónio.

O que é isto de ser Padrinho de Baptismo?

Chegado aqui, pensei escrever um texto sobre este assunto, mas na minha procura nos documentos da Igreja, encontrei tanta riqueza e clarividência que me limito para já a transcrevê-los, deixando para outra vez aquilo que me seja dado escrever.

Assim, diz-nos o Catecismo da Igreja Católica sobre os padrinhos de Baptismo:

1255. Para que a graça baptismal possa desenvolver-se, é importante a ajuda dos pais. Esse é também o papel do padrinho ou da madrinha, que devem ser pessoas de fé sólida, capazes e preparados para ajudar o novo baptizado, criança ou adulto, no seu caminho de vida cristã (50). O seu múnus é um verdadeiro ofício eclesial (51). Toda a comunidade eclesial tem uma parte de responsabilidade no desenvolvimento e na defesa da graça recebida no Baptismo.

O Catecismo remete-nos depois para o Código de Direito Canónico, que é perfeitamente explícito:

Título I
Do BAPTISMO
Capítulo IV
DOS PADRINHOS

Cân. 872 Ao baptizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o baptizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao baptismo o baptizando criança. Cabe também a ele ajudar que o baptizado leve uma vida de acordo com o baptismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes.
Cân. 873 Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha.
Cân. 874 § 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário que:
1° - seja designado pelo baptizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir esse encargo;
2° - Tenha completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva admitir uma excepção por justa causa;
3° - seja católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;
4° - não tenha sido atingido por nenhuma pena canónica legitimamente aplicada ou declarada;
5° - não seja o pai ou a mãe do baptizando.
§ 2. O baptizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só seja admitido junto com um padrinho católico, o qual será apenas testemunha do baptismo.


Sobre os padrinhos de Baptismo diz-nos o Catecismo da Igreja Católica:


1311. Tanto para a Confirmação, como para o Baptismo, convém que os candidatos procurem a ajuda espiritual dum padrinho ou de uma madrinha. É conveniente que seja o mesmo do Baptismo, para marcar bem a unidade dos dois sacramentos (139).

Remetendo-nos também para o Código de Direito Canónico:


Título II
DO SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO
CAPÍTULO IV
DOS PADRINHOS

Cân. 892 - Enquanto possível, assista ao confirmando um padrinho, a quem cabe cuidar que o confirmado se comporte como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes a esse sacramento.
Cân. 893 - § 1. Para que alguém desempenhe o encargo de padrinho, é necessário que preencha as condições mencionadas no cân. 874.
§ 2. É conveniente que se assuma como padrinho o mesmo que assumiu esse encargo no baptismo.


Saliento da leitura destes documentos da Igreja, o conselho, (que não conhecia), de que o padrinho do Sacramento da Confirmação, seja tanto quanto possível, aquela ou aquele que foi o padrinho de Baptismo.

Assim vamos aprendendo a conhecer melhor a Fé que nos une, a Doutrina que desejamos assumir, a vida em Cristo que nos é dada por Sua graça, para, em Igreja, melhor vivermos em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo.
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1 comentário:

  1. Caro Joaquim:
    Não posso deixar de comentar o que escreveste.
    Vou, rapidamente, passar ao lado do que dizes a meu respeito porque não me convém nada envaidecer-me! Valha-me Deus, Joaquim!
    O que escreveste, Doutrina pura, é muitíssimo útil para que, quem nos lê possa, quando e se for caso disso, ter ideias muito claras a transmitir àquelas pessoas que não conhecem o que significa - realmente - ser padrinho num Sacramento da Igreja.
    Fico encantado de poder contar contigo e, também, confesso, muito contente por ter tido a feliz ideia de te convidar a participar em NUNC COEPI. Só espero que essa participação seja regular.
    Bem hajas

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