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10/08/2014

Tratado da lei 80

Questão 106: Da lei do Evangelho, chamada nova, considerada em si mesma.

Art. 2. — Se a lei nova justifica.

O segundo discute-se assim. — Parece que a lei nova não justifica.

1. — Pois, ninguém se justifica sem obedecer à lei de Deus, conforme a Escritura (Heb 5, 9): Cristo veio a fazer-se autor da salvação eterna para todos os que lhe obedecem. Ora, o Evangelho nem sempre consegue que todos lhe obedeçam, consoante a Escritura (Rm 10, 16): Nem todos obedecem ao Evangelho. Logo, a lei nova não justifica.

2. Demais. — O Apóstolo prova que a lei antiga não justificava, pois, na vigência dela, aumentou a prevaricação. Assim, diz (Rm 4, 15): A lei obra ira, porquanto onde não há lei não há transgressão. Ora, a lei nova é causa de muitas outras prevaricações, pois é digno de maior pena quem ainda peca, no regime da lei nova, conforme a Escritura (Heb 10, 28-29): Se alguém quebranta a lei de Moisés, sendo-lhe provado com duas ou três testemunhas, morre sem dele se ter comiseração alguma, pois, quanto maiores tormentos credes vós que merece o que pisar aos pés ao Filho de Deus? etc. Logo, como a antiga, também a lei nova não justifica.

3. Demais. — Justificar é efeito próprio de Deus, conforme a Escritura (Rm 8, 33): Deus é o que justifica. Ora, tanto a lei antiga como a nova foram dadas por Deus. Logo, esta não justifica, mais que aquela.

Mas, em contrário diz o Apóstolo (Rm 1, 16): Eu não me envergonho do Evangelho, porquanto a virtude de Deus é para dar a salvação a todo o que crê. Logo só há salvação para os justificados. Logo, a lei do Evangelho justifica.

Como já dissemos (a. 1), a lei do Evangelho encerra duas coisas. — Uma principal, que é a graça do Espírito Santo dada interiormente. E neste respeito, a lei nova justifica. Por isso, Agostinho diz: Lá, i. é, no Antigo Testamento, a lei foi posta extrinsecamente, para que os injustos se aterrorizassem, aqui, i. é, no Novo Testamento, foi dada intrinsecamente, para que se justificassem — Secundariamente, pertencem à lei do Evangelho os ensinamentos da fé e os preceitos, que ordenam os afectos e os actos humanos. E neste respeito, a lei nova não justifica. Por isso o Apóstolo diz (2 Cor 3, 6): A letra mata e o espírito vivifica. E como expõe Agostinho, pela letra entende-se qualquer escritura existente independentemente dos homens, mesmo a dos preceitos morais, tais como estão contidos no Evangelho. Donde, mesmo a letra do Evangelho mataria se não existisse interiormente a graça, que salva.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO. — A objecção colhe, quanto à lei nova, não quanto ao que nela é principal, senão quanto ao secundário. Isto é, quanto aos ensinamentos e preceitos extrinsecamente dados ao homem, por escrito ou verbalmente.

RESPOSTA À SEGUNDA. — A graça do Novo Testamento, embora ajude o homem a não pecar, todavia não o confirma no bem, de modo a não poder mais pecar, pois isto é próprio do estado da glória. Donde, quem pecar, depois de ter recebido a graça do Novo Testamento, é digno de maior pena, como ingrato a maiores benefícios e como não tendo usado do auxílio que lhe foi dado. Mas nem por isso se diz que a lei nova produz a ira, pois em si mesma dá auxílio suficiente para o homem não pecar.

RESPOSTA À TERCEIRA. — O mesmo Deus deu a lei nova e a antiga, mas diferentemente. Pois, a antiga deu-a escrita em tábuas de pedra, a nova, porém, em tábuas de carne do coração. Donde, diz Agostinho: O Apóstolo denomina essa lei literal, escrita fora do homem, transmissora da morte e da condenação. Ao passo que à lei do Novo Testamento a considera transmissora do espírito e da justiça. Porque, pelo dom do Espírito, praticamos a justiça e nos livramos de ser condenados por prevaricação.

Nota: Revisão da versão portuguesa por ama.


24/05/2014

Tratado da lei 02

Questão 90: Da essência da lei.

Art. 2 — Se a lei se ordena sempre para o bem comum, como para o fim.

(Inira, q. 95, a. 4; q. 96, a. 1; III Sent., dist. XXXVII, a. 2, qª 2, ad 5 V Ethic., lect. II).

O segundo discute-se assim. — Parece que a lei não se ordena sempre para o bem comum, como para o fim.

1. — Pois, é próprio da lei ordenar e proibir. Ora, a ordem visa um certo bem particular. Logo, o fim da lei nem sempre é o bem comum.

2. Demais. — A lei dirige o homem para agir. Ora, os actos humanos versam sobre o particular. Logo, também a lei ordena-se a um bem particular.

3. Demais. — Isidoro diz: Se a lei participa da razão, será lei tudo quanto desta participar. Ora, da razão participa o que é ordenado não só para o bem comum, mas também para o privado. Logo, a lei não se ordena só para o bem comum, mas também para o particular de cada um.

Mas, em contrário, Isidoro diz, que a lei é prescrita não para utilidade particular, mas para a utilidade comum dos cidadãos.

Como já dissemos (a. 1), sendo a lei regra e medida, ela depende do que é o princípio dos actos humanos. Ora, como a razão é o princípio desses actos, também nela há algum primeiro princípio, que o é de tudo o mais. Por onde e necessariamente há-de a lei pertencer a este, principal e maximamente. Ora, o primeiro princípio, na ordem das operações, à qual pertence a razão prática, é o fim último. E sendo o fim último da vida humana a felicidade ou bem-aventurança, como já dissemos (q. 2, a. 7; q. 3, a. 1), há de por força a lei dizer respeito, em máximo grau, à ordem da bem-aventurança. — Demais, a parte ordenando-se para o todo, como o imperfeito para o perfeito; e sendo cada homem parte da comunidade perfeita, necessária e propriamente, há-de a lei dizer respeito à ordem para a felicidade comum. E, por isso, o Filósofo, depois de dar a definição do legal, faz menção da felicidade e da comunhão política. Assim, diz: consideramos como justo e legal o que faz e conserva a felicidade, com tudo o que ela compreende, em dependência da comunidade civil. Ora, a comunidade perfeita é a cidade, como diz Aristóteles.

Porém, em qualquer género, o que é principal é princípio de tudo o mais que a esse género pertence, e que é considerado em dependência dele. Assim, o fogo, quente por excelência, é a causa do calor dos corpos mistos, considerados quentes na medida em que participam do fogo. Donde e necessariamente a lei sendo por excelência relativa ao bem comum, nenhuma outra ordem, relativa a uma obra particular, terá natureza de lei, senão enquanto se ordena ao bem comum. Logo, a este bem se ordena toda lei.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO. — Uma ordem supõe a aplicação da lei ao que é por ela regulado. Ora, o ordenar-se para o bem comum, que é próprio da lei, é aplicável a fins particulares. E a esta luz, também se podem dar ordens relativas a certos fins particulares.

RESPOSTA À SEGUNDA. — Certamente, as obras dizem respeito ao particular. Mas este pode ser referido ao bem comum, não pela comunidade genérica ou específica, mas pela da causa final, enquanto o bem comum é considerado como fim comum.

RESPOSTA À TERCEIRA. — Assim como na ordem da razão especulativa nada tem firmeza senão pela resolução aos primeiros princípios indemonstráveis, assim também nada a tem, na ordem da razão prática, senão pela ordenação ao fim último, que é o bem comum. Ora, o que deste modo participa da razão tem a natureza da lei.

Nota: Revisão da versão portuguesa por ama.