O homem está no seu direito de praticar experiências nos animais, desde que para tal tenha motivos razoáveis.
Mas não no ser humano, que não pode ser objecto de experiências científicas, que o prejudiquem na sua integridade e na sua dignidade.
Mas não no ser humano, que não pode ser objecto de experiências científicas, que o prejudiquem na sua integridade e na sua dignidade.
(pio xii, aloc. ao XVI congr. do oficio intern. de documentação de medicina militar 19.10.1953; aloc. ao VIII congr. da associação médica mundial 1954.09.30)
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