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O
esquema montado pelo tribunal era centrado na procura da confissão do réu e do
seu arrependimento, contrário ao sistema mais comum nos meios seculares da
época, onde havia o chamado “duelo judiciário” (as duas partes duelavam e a
parte vencedora do duelo era automaticamente a vencedora da causa jurídica).
Mesmo
com a autorização do uso de castigo físico (aplicado pela autoridade secular)
pelo papa Inocêncio IV na bula Ad
Extirpanda, este era limitado em duração e formas (proibiam-se mutilações,
fraturas e derramamento de sangue), além de ser obrigatória a presença de um
médico nas sessões.
O
método mais utilizado para obter a confissão dos réus, no entanto, era o
interrogatório (os manuais de inquisidores ensinavam a obter confissões apenas
mediante o desenrolar da conversa com o réu).
Alguns
teólogos da época justificavam a utilização de penas físicas aos hereges não em
virtude de suas crenças (pois a Igreja sempre considerou que não se pode
converter à força), mas por causa do perigo de que eles levassem outros a
crerem nas suas heresias e das suas acções violentas de perturbação da ordem, o
que dava ao poder secular pleno direito de agir (alguns grupos, como os
cátaros, cometiam assassinatos em nome das suas crenças heréticas).
Na
Idade Média, a Inquisição não actuou em toda a Europa.
A
sua ação limitou-se mais à França, Itália, Sacro Império Romano (Alemanha,
Áustria, Boémia) e Aragão.
No
final do século XV, o rei Fernando II de Aragão (que tinha unido o seu reino
aos de Castela e Leão mediante o matrimónio com a rainha castelhana Isabel I)
conseguiu do papa Sixto IV a instituição de um Tribunal inquisitorial na
restante da Espanha.
Este
era chefiado por um inquisidor-geral, nomeado geralmente pelo rei (lembrando
que a Inquisição papal tinha seu próprio inquisidor-mor, nomeado pelo papa).
(cont)
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