Evangelho: Mc 2 13-17
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Foi outra vez para a beira-mar. Todo o povo ia ter com Ele e Ele ensinava-os.14
Ao passar viu Levi, filho de Alfeu, sentado no banco dos cobradores de
impostos, e disse-lhe: «Segue-Me». Ele, levantando-se, seguiu-O. 15
Aconteceu que, estando Jesus sentado à mesa em casa dele, estavam também à
mesma mesa com Jesus e os Seus discípulos muitos publicanos e pecadores; porque
eram muitos que também O seguiam. 16 Os escribas e fariseus, vendo
que Jesus comia com os pecadores e publicanos, diziam aos discípulos: «Porque
come e bebe o vosso Mestre com os publicanos e pecadores?». 17
Ouvindo isto, Jesus disse-lhes: «Não têm necessidade de médico os sãos, mas os
doentes; Eu não vim chamar os justos, mas os pecadores».
Comentário:
O Senhor é sumamente justo por isso distribui os talentos conforme a
capacidade de cada um.
Ele nunca nos pedirá nada que não esteja ao nosso alcance fazer.
Não tenhamos receio, Ele conhecemos melhor que nós próprios nos conhecemos porque, o que temos, foi Ele quem no lo deu.
(ama, comentário sobre MC 2, 13-17
Enxomil 2014.01.17)
Leitura espiritual
São Josemaria Escrivá
Temas actuais do
cristianismo [i]
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É
manifesta a preocupação de toda a Igreja pelos problemas do chamado Terceiro
Mundo, sendo uma das maiores dificuldades a escassez de clero, e especialmente
de sacerdotes autóctones. Que pensa a este respeito, e que experiência tem
neste terreno?
Penso
que, efectivamente, o aumento do clero autóctone é um problema de importância
primordial, para garantir o desenvolvimento - e até a permanência - da Igreja
em muitas nações, especialmente naquelas que atravessam momentos de
nacionalismo virulento.
Quanto
à minha experiência pessoal, devo dizer que um dos muitos motivos que tenho de
agradecimento ao Senhor é ver com que segura doutrina, visão universal,
católica, e ardente espírito de serviço - são sem dúvida melhores do que eu -
se formam e chegam ao sacerdócio no Opus Dei centenas de leigos de diversas
nações - passam já de sessenta países - onde é problema urgente para a Igreja o
desenvolvimento do clero autóctone. Alguns receberam o episcopado nessas mesmas
nações, e criaram já florescentes seminários.
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Os
sacerdotes estão incardinados numa diocese e dependem do Ordinário. Que
justificação pode haver para que pertençam a alguma Associação distinta da
diocese e inclusivamente de âmbito universal?
A
justificação é clara: o uso legítimo dum direito natural - o de associação -
que a Igreja reconhece aos clérigos, como a todos os fiéis. Esta tradição
secular (pense-se nas muitas associações que tanto têm favorecido a vida
espiritual dos sacerdotes seculares) foi repetidamente reafirmada no ensino e
nas disposições dos últimos Romanos Pontífices (Pio XII, João XXIII e Paulo
VI), e também recentemente pelo próprio Magistério solene do Concílio Vaticano
II (cfr. Decreto Presbyterorum Ordinis, n.º 8).
É
interessante recordar, a este propósito, que na resposta a um modus em que se
pedia que não houvesse senão associações sacerdotais promovidas ou dirigidas
pelos Bispos diocesanos, a competente Comissão Conciliar - com a posterior
aprovação da Congregação Geral -, rejeitou essa petição, apoiando claramente a
resposta negativa no direito natural de associação, que também diz respeito aos
clérigos: “Non potest negari Presbyteris - dizia-se - id quod laicis, attenta
dignitate humana, Concilium declaravit congruum, utpote iuri naturali
consentaneum” (Schema Decreti Presbyterorum Ordinis, Typis Polyglotis Vaticani,
1965, pág. 68).
Em
virtude desse direito fundamental, os sacerdotes podem livremente fundar
associações ou inscrever-se nas já existentes, sempre que se trate de
associações que procurem fins rectos, adequados à dignidade e exigências do
estado clerical. A legitimidade e o âmbito do exercício do direito de
associação entre os clérigos seculares compreende-se bem - sem equívocos,
reticências ou perigos de anarquia - se tivermos em conta a distinção que
necessariamente existe e se deve respeitar entre a função ministerial do
clérigo e o âmbito privado da sua vida pessoal.
8
Com
efeito, o clérigo, e concretamente o presbítero, incorporado pelo sacramento da
Ordem à Ordo Presbyterorum, fica constituído por direito divino como cooperador
da Ordem Episcopal. No caso dos sacerdotes diocesanos, esta função ministerial
concretiza-se, segundo uma modalidade estabelecida pelo direito eclesiástico,
mediante a incardinação - que adscreve o presbítero ao serviço duma Igreja
local, sob a autoridade do Ordinário - e a missão canónica que lhe confere um
ministério determinado dentro da unidade do Presbitério, cuja cabeça é o Bispo.
É evidente, portanto, que o presbítero depende do seu Ordinário - através dum
vínculo sacramental e jurídico - para tudo o que se refira a: indicação do
trabalho pastoral concreto; directrizes doutrinais e disciplinares que receba
para o exercício desse ministério; justa retribuição económica necessária;
todas as disposições pastorais dadas pelo direito comum relativas aos direitos
e obrigações que dimanam do estado clerical.
Juntamente
com estas necessárias relações de dependência - que concretizam juridicamente a
obediência, a unidade e a comunhão pastoral que o presbítero há-de viver
delicadamente com o seu próprio Ordinário -, há também legitimamente, na vida
do presbítero secular, um âmbito pessoal de autonomia, de liberdade e de responsabilidade
pessoais, no qual o presbítero goza dos mesmos direitos e obrigações que as
restantes pessoas na Igreja: fica assim diferenciado tanto da condição jurídica
do menor (cfr. cân 89 do C.I.C.) [*]como da do religioso que - em virtude da
própria profissão religiosa - renuncia ao exercício de todos ou de alguns
desses direitos pessoais.
Por
esta razão, o sacerdote secular, dentro dos limites gerais da moral e dos
deveres próprios do seu estado, pode dispor e decidir livremente - em forma
individual ou associada - em tudo o que se refira à sua vida pessoal,
espiritual, cultural, económica, etc. Cada um é livre para se formar
culturalmente de acordo com a sua própria preferência ou capacidade. Cada um é
livre para manter as relações sociais que desejar e organizar a sua vida como
melhor lhe parecer, desde que cumpra devidamente as obrigações do seu
ministério. Cada um é livre para dispor dos seus bens pessoais como julgar mais
oportuno em consciência. Com maior razão, cada um é livre para seguir na sua
vida espiritual e ascética e nos seus actos de piedade, aquelas moções que o
Espírito Santo lhe sugerir, e escolher - entre os muitos meios que a Igreja
aconselha ou permite - aqueles que lhe parecerem mais oportunos segundo as suas
particulares circunstâncias pessoais.
Precisamente,
referindo-se a este último ponto, o Concílio Vaticano II - e de novo o Santo
Padre Paulo VI na sua recente Encíclica Sacerdotalís coelibatus - louvou e
recomendou vivamente as associações, tanto diocesanas como interdiocesanas,
nacionais ou universais que - com estatutos reconhecidos pela competente
autoridade eclesiástica - fomentam a santificação do sacerdote no exercício do
seu próprio ministério. A existência destas associações, com efeito, de nenhuma
maneira supõe nem pode supor - já o disse - um detrimento do vínculo de comunhão
e dependência que une todo o presbítero com o seu Bispo, nem da unidade
fraterna com todos os restantes membros do Presbitério, nem da eficácia do seu
trabalho ao serviço da própria Igreja local.
[*]
Cfr. cân 98 do novo C. 1. C.
9
A
missão dos leigos exerce-se, segundo o Concílio, na Igreja e no mundo. Isto,
com frequência, não é entendido rectamente, ficando-se num ou noutro destes
termos. Como explicaria a função dos leigos na Igreja e a função que devem
realizar no mundo?
Não
penso de modo algum que devam considerar-se como duas funções diferentes, tendo
em conta que a participação específica do leigo na missão da Igreja consiste,
precisamente, em santificar ab intra - de maneira imediata e directa - as
realidades seculares, a ordem temporal, o mundo.
Mas,
além desta função, que lhes é própria e específica, os leigos têm também - como
os clérigos e os religiosos - uma série de direitos, deveres e faculdades
fundamentais, que correspondem à sua condição jurídica de fiéis, e que têm o
seu lógico âmbito de exercício no interior da sociedade eclesiástica:
participação activa na liturgia da Igreja, faculdade de cooperar directamente
no apostolado próprio da Hierarquia ou de a aconselhar na sua acção pastoral se
forem chamados a isso, etc.
Não
são estas funções - a específica que corresponde aos leigos como leigos e a
genérica ou comum que lhes corresponde como fiéis - duas funções opostas, mas
sim sobrepostas, nem há entre elas contradição, mas sim, complementaridade.
Reparar só na missão específica dos leigos, esquecendo a sua simultânea
condição de fiéis, seria tão absurdo como imaginar um ramo verde e florido que
não pertencesse a nenhuma árvore. Esquecer-se do que é específico, próprio e
peculiar dos leigos, ou não compreender suficientemente as características
destas actividades apostólicas seculares e o seu valor eclesial, seria como
reduzir a frondosa árvore da Igreja à monstruosa condição de puro tronco.
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Desde
há muitos anos que tem vindo a dizer e a escrever que a vocação dos leigos consiste
em três coisas: “santificar o trabalho, santificar-se no trabalho e santificar
os outros com o trabalho”. Poderia precisar-nos o que entende exactamente por
santificar o trabalho?
É
difícil explicá-lo em poucas palavras, porque nessa expressão estão implicados
conceitos fundamentais da própria teologia da Criação. O que sempre ensinei -
desde há quarenta anos - é que todo o trabalho humano honesto, tanto
intelectual como manual, deve ser realizado pelo cristão com a maior perfeição
possível: com perfeição humana (competência profissional) e com perfeição
cristã (por amor à vontade de Deus e em serviço dos homens). Porque, feito
assim, esse trabalho humano, por humilde e insignificante que pareça, contribui
para a ordenação cristã das realidades temporais - a manifestação da sua
dimensão divina - e é assumido e integrado na obra prodigiosa da Criação e da
Redenção do mundo: eleva-se assim o trabalho à ordem da graça, santifica-se,
converte-se em obra de Deus, operatio Dei, opus Dei.
Ao
recordar aos cristãos as palavras maravilhosas do Génesis - que Deus criou o
homem para que trabalhasse -, fixámo-nos no exemplo de Cristo, que passou a
quase totalidade da sua vida terrena trabalhando numa aldeia como artesão.
Amamos esse trabalho humano que Ele abraçou como condição de vida, e cultivou e
santificou. Vemos no trabalho - na nobre e criadora fadiga dos homens - não só
um dos mais altos valores humanos, meio imprescindível para o progresso da
sociedade e o ordenamento cada vez mais justo das relações entre os homens, mas
também um sinal do amor de Deus para com as suas criaturas e do amor dos homens
entre si e para com Deus: um meio de perfeição, um caminho de santificação.
Por
isso, o único objectivo do Opus Dei sempre foi este: contribuir para que, no meio
do mundo, das realidades e afãs seculares, homens e mulheres de todas as raças
e de todas as condições sociais procurem amar e servir a Deus e a todos os
outros, no seu trabalho ordinário e através dele.
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O
n. 5 do Decreto Apostolicam actuositatem afirmou claramente que a animação
cristã da ordem temporal é missão de toda a Igreja. Compete, pois, a todos: à
Hierarquia, ao clero, aos religiosos e aos leigos. Poderia dizer-nos como vê o
papel e as características de cada um desses sectores eclesiais nessa missão
única e comum?
Na
realidade, a resposta encontra-se nos próprios textos conciliares. À Hierarquia
compete indicar - como parte do seu magistério - os princípios doutrinais que
hão-de presidir e iluminar a realização dessa tarefa apostólica (cf. Const.
Lumen gentíum, n.º 28; Const. Gaudium et spes, n.º 43; Decr. Apostolicam
actuositatem, n.º 24).
Aos
leigos, que trabalham imersos em todas as circunstâncias e estruturas próprias
da vida secular, corresponde de forma específica a tarefa, imediata e directa,
de ordenar essas realidades temporais à luz dos princípios doutrinais
enunciados pelo Magistério; mas actuando, ao mesmo tempo, com a necessária
autonomia pessoal perante as decisões concretas que tenham de tomar na sua vida
social, familiar, política, cultural, etc. (cfr. Const. Lumen gentium, n.º 31;
Const. Gaudium et spes, n.º 43; Decr. Apostolicam actuositatem, n.º 7).
Quanto
aos religiosos, que se apartam dessas realidades e actividades seculares
abraçando um estado de vida peculiar, a sua missão é dar um testemunho
escatológico público que ajude a recordar aos restantes fiéis do Povo de Deus
que não têm nesta terra morada permanente (cfr. Const. Lumen gentium, n.º 44;
Decr. Perfectae caritatis, n.º 5). E não pode esquecer-se ainda que também
servem a animação cristã da ordem temporal, as numerosas obras de beneficência,
de caridade e assistência social que tantos religiosos e religiosas realizam
com abnegado espírito de sacrifício.
(cont)
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