Art.
3 — Se os preceitos judiciais da lei antiga implicam obrigação perpétua.
(Infra,
q. 108. a. 2, IIª-IIªª, q. 87, a. 1: IV Sent., dist. XV, q. 1 a. 5, qª 2, ad 5
Quodl. II, q. 4., a. 3, IV, q. 8, a. 2, Ad Hebr., cap. VII. Lect. II).
O terceiro discute-se assim. — Parece
que os preceitos judiciais da lei antiga implicam obrigação perpétua.
1. — Pois, os preceitos judiciais
pertencem à virtude da justiça, porque juízo se chama à execução da justiça.
Ora, a justiça é perpétua e imortal, como diz a Escritura (Sb 1, 15). Logo, a
obrigação dos preceitos judiciais é perpétua.
2. Demais. — As instituições divinas
são mais estáveis que as humanas. Ora, os preceitos judiciais das leis humanas
obrigam perpetuamente. Logo, com maior razão, os da lei divina.
3. Demais. — O Apóstolo diz (Heb 7,
18): O primeiro mandamento é na verdade
abrogado pela sua fraqueza e inutilidade. O que é verdadeiro dos
mandamentos cerimoniais, que não podiam purificar a consciência do que
sacrificava, somente por meio de manjares e bebidas e de diversas abluções e
justiças da carne, como diz o mesmo Apóstolo (Heb 9, 9-10). Mas os preceitos
judiciais eram úteis e eficazes para aquilo a que se ordenavam, i. é, para
constituir a justiça e a equidade entre os homens. Logo, os preceitos judiciais
da lei antiga não são rejeitados, mas vigoram até agora.
Mas, em contrário, diz o Apóstolo (Heb
7, 12): mudado que seja o sacerdócio, é
necessário que se faça também mudança da lei. Ora, o sacerdócio foi
transferido de Aarão para Cristo. Logo, também toda a lei foi mudada. Logo, os
preceitos judiciais não obrigam agora.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO.
— A justiça, certamente, há-de ser observada perpetuamente, mas a determinação
do que é justo, por instituição humana ou divina, há-de necessariamente variar
segundo os diversos estados dos homens.
RESPOSTA À SEGUNDA. — Os preceitos
judiciais instituídos pelos homens obrigam perpetuamente, enquanto permanecer o
regime. Mas se a cidade ou o povo passar para outro regime, as leis hão-se de
mudar por força. Pois, as mesmas leis não convêm à democracia, que é o governo
do povo, e à oligarquia, que é o dos ricos, como está claro no Filósofo. E
portanto, mudado o estado primitivo do povo judeu, haviam necessariamente de
mudar-se os preceitos judiciais.
RESPOSTA À TERCEIRA. — Os preceitos
judiciais dispunham o povo para a justiça e a equidade, na medida em que isso
era possível ao estado dos judeus. Mas depois de Cristo, esse estado teve de mudar-se,
de modo que no regime da lei cristã não haveria distinção entre gentios e
judeus, como havia antes. E por isso, era forçoso se mudassem também os
preceitos judiciais.
Nota:
Revisão da versão portuguesa por ama.
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