Art.
3 — Se Isidoro expõe convenientemente a qualidade da lei positiva.
O terceiro discute-se assim. — Parece
que Isidoro expõe inconvenientemente as qualidades da lei positiva, dizendo: A
lei há-de ser honesta, justa, possível, natural, conforme aos costumes pátrios,
conveniente ao lugar e ao tempo, necessária, útil e também clara, de modo a não
iludir pela obscuridade; escrita, não para a utilidade privada, mas para a
utilidade comum dos cidadãos.
1. — Pois, antes, atribuía à qualidade
de lei três condições, dizendo: Lei será tudo o que estiver de acordo com a
razão; que, ao menos, concorde com a religião, convenha à disciplina, aproveite
à salvação. Portanto, é superfluamente que, depois, multiplica as condições da
lei.
2. Demais. — A justiça faz parte da
honestidade, como diz Túlio. Logo, depois de ter dito — honesta, superfluamente
acrescenta — justa.
3. Demais. — A lei escrita, segundo
Isidoro, divide-se do costume, por oposição. Logo, não devia dizer, na
definição da lei — conforme ao costume pátrio.
4. Demais. — Necessário tem dupla
acepção. Numa é o que, sendo-o absolutamente, não pode sofrer mudança; e esta
necessidade, não dependendo do juízo humano, não pertence à lei humana. Mas, noutra
acepção, pode ser necessário o que tende para um fim, e tal necessidade é o
mesmo que utilidade. Logo, é supérfluo dizer — necessária e útil.
Mas, em contrário, é a autoridade do
próprio Isidoro.
A forma de um ser, que
tende para um fim, há-de necessariamente ser determinada por proporção com esse
fim. Assim, a forma de uma serra há-de ser tal que sirva para cortar, como está
claro em Aristóteles. Assim também, tudo o que é recto e medido há de
necessariamente ter a forma proporcionada à sua regra e medida. Ora, uma e
outra coisa se encontram na lei humana; pois, ordena-se a um fim; e é uma regra
ou medida, regulada ou medida por uma medida superior. E esta é dupla a saber,
a lei divina e a lei da natureza, como do sobredito resulta (a. 2; q. 93, a.
3). Ora, o fim da lei humana é a utilidade dos homens, como também o diz o jurisconsulto.
Por isso Isidoro discriminou, em primeiro lugar, três condições da lei: ser
concorde com a religião, enquanto proporcionada à lei divina; conveniente a
disciplina, enquanto proporcionada à lei da natureza; aproveitar à salvação
enquanto proporcionada à utilidade humana.
E a estas três se reduzem todas as
outras condições, referidas em seguida. Assim, a denominação de honesta se
refere a ser concorde com a religião; o que acrescenta — justa, possível,
natural, conforme aos costumes pátrios, conveniente ao lugar e ao tempo, tudo
se reduz a ser conveniente à disciplina. Pois, a disciplina humana se refere,
primeiro, à ordem da razão, que está incluída na palavra — justa. Segundo, à
faculdade do agente. Pois, a disciplina deve convir a cada um, segundo a sua
possibilidade, observada a possibilidade da natureza. Assim, não se pode impor
às crianças o mesmo que se impõe aos homens perfeitos. E ela ser deve conforme aos
costumes humanos, pois, o homem não pode, só, viver em sociedade, sem conformar
os seus costumes com os dos outros. Terceiro quanto às circunstâncias devidas,
Isidoro diz — conveniente ao lugar e ao tempo. E o que acrescenta — necessária,
útil, etc. — se refere ao que importa à salvação. De modo que a necessidade se
refere à remoção dos males; a utilidade, à consecução dos bens; a clareza
acautela contra danos que poderiam provir da própria lei. E, ordenando-se a lei
para o bem comum, como já dissemos (q. 90, a. 2), esta mesma condição está
exposta na última parte da enumeração.
Donde se deduzem claras as RESPOSTAS
ÀS OBJECÇÕES.
Nota:
Revisão da versão portuguesa por ama.
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