Evangelho:
Jo 6, 1-15
1 Depois disto, passou Jesus ao outro
lado do mar da Galileia, isto é, de Tiberíades. 2 Seguia-O uma grande multidão
porque via os milagres que fazia em favor dos doentes. 3 Jesus subiu a um monte
e sentou-Se ali com os Seus discípulos. 4 Ora a Páscoa, a festa dos judeus,
estava próxima. 5 Jesus, então, tendo levantado os olhos e visto que vinha ter
com Ele uma grande multidão, disse a Filipe: «Onde compraremos pão para dar de
comer a esta gente?». 6 Dizia isto para o experimentar, porque sabia o que
havia de fazer. 7 Filipe respondeu-Lhe: «Duzentos denários de pão não bastam
para que cada um receba um pequeno bocado». 8 Um de Seus discípulos, André,
irmão de Simão Pedro, disse-Lhe: 9 «Está aqui um rapaz que tem cinco pães de
cevada e dois peixes, mas que é isso para tanta gente?». 10 Jesus, porém,
disse: «Mandai sentar essa gente». Havia naquele lugar muita relva.
Sentaram-se, pois; os homens em número de cerca de cinco mil. 11 Tomou, então,
Jesus os pães e, tendo dado graças, distribuiu-os entre os que estavam
sentados; e igualmente distribuiu os peixes, tanto quanto quiseram. 12 Estando
saciados, disse aos Seus discípulos: «Recolhei os pedaços que sobraram para que
nada se perca». 13 Eles os recolheram, e encheram doze cestos de pedaços dos
cinco pães de cevada, que sobraram aos que tinham comido. 14 Vendo então
aqueles homens o milagre que Jesus fizera, diziam: «Este é verdadeiramente o
profeta que deve vir ao mundo». 15 Jesus, sabendo que O viriam arrebatar para O
fazerem rei, retirou-Se de novo, Ele só, para o monte.
Comentário:
Por mais que se tente comentar este portentoso milagre
ficaremos sempre muito aquém da realidade do que se passou.
Podemos, no entanto, pelas palavras finais do trecho
evangélico, admitir que as pessoas, - uma numerosa multidão… só homens eram
cerca de cinco mil … - se deram perfeitamente conta do que aconteceu e, depois
de saciados querem que o Autor de tal portento seja o seu Chefe, Guia, Rei!
É natural… que melhor Rei poderiam escolher que alguém
capaz de, com tão parcos recursos, proporcionar alimento a tanta gente?
Evidentemente que o que os move é um sentimento
meramente humano e não têm a visão serena e tranquila capaz de ver para além da
evidência: ninguém neste mundo poderia pelo seu próprio poder fazer tal coisa?
Perante um milagre, algo que ultrapassa as barreiras
do natural e humanamente admissível, a atitude deve ser, em primeiro lugar
prudente e, depois, de ponderação serena e tendo solicitado o conselho, parecer
e opinião da Igreja, acreditar que, Deus Nosso Senhor, pode tudo.
(ama, meditação sobre Jo 6, 1-15, 2013.04.12)
ALGUMAS QUESTÕES SOBRE A COLABORAÇÃO DOS FIÉIS LEIGOS
NO SAGRADO MINISTÉRIO DOS SACERDOTES
(2)
PRINCÍPIOS TEOLÓGICOS
2.
Unidade e diversificação das tarefas ministeriais
As
funções do ministério ordenado, consideradas no seu conjunto, constituem uma
unidade indivisível, por causa do seu único fundamento. 36 Una e
única, com efeito, como em Cristo, 37 é a raiz da ação salvífica,
significada e realizada pelo ministro na atuação das funções de ensinar, de
santificar e de governar os demais fiéis. Esta unidade qualifica de maneira
essencial o exercício das funções do ministério sagrado, que, sob perspectivas
diversas, são sempre exercício da função de Cristo, Cabeça da Igreja.
Se,
portanto, o exercício do munus docendi, sanctificandi et regendi por parte do
ministro ordenado constitui a substância do ministério pastoral, as diversas
funções dos ministros sagrados formam uma unidade indivisível e, portanto, não
podem ser compreendidas separadamente umas das outras; pelo contrário, devem
ser consideradas na sua mútua correspondência e complementaridade. Somente em
algumas delas, e em certa medida, é que outros fiéis não-ordenados podem
colaborar com os pastores, se forem chamados a prestar tal colaboração pela
legítima Autoridade e o fizerem no devido modo. «[Jesus Cristo] distribui
continuamente os dons dos serviços pelo seu corpo, que é a Igreja, através dos
quais, pela força derivada dEle, nos prestamos mutuamente os serviços para a
salvação». 38 «O exercício de semelhante tarefa não transforma o
fiel leigo em pastor: na realidade, o que constitui o ministério não é a
tarefa, mas a ordenação sacramental. Só o Sacramento da Ordem confere ao
ministério ordenado dos Bispos e dos presbíteros uma peculiar participação no
ofício de Cristo, Cabeça e Pastor, e no Seu sacerdócio eterno. A tarefa que se
exerce como suplente, ao invés, recebe a sua legitimidade, formal e
imediatamente, da delegação oficial que lhe dão os pastores e, no seu exercício
concreto, submete-se à direção da autoridade eclesiástica». 39
É
imperioso reafirmar esta doutrina porque algumas práticas que visam suprir a
carência numérica de ministros ordenados na comunidade, em certos casos,
pretenderam apoiar-se em uma concepção de sacerdócio comum dos fiéis que
confunde a sua índole e o seu significado específico, favorecendo, entre outras
coisas, a diminuição dos candidatos ao sacerdócio e obscurecendo a
especificidade do seminário como lugar típico para a formação do ministro
ordenado. São fenómenos intimamente relacionados, sobre cuja interdependência
se deverá refletir oportunamente, para que se encontrem sábias conclusões
operativas.
3.
O ministério ordenado é insubstituível
Uma
comunidade de fiéis, para ser chamada Igreja e para o ser realmente, não se
pode governar seguindo critérios organizacionais de natureza associativa ou
política. Cada Igreja particular deve a Cristo o seu governo, porque foi Ele,
fundamentalmente, quem concedeu à Igreja o ministério apostólico. Por essa
razão, nenhuma comunidade tem o poder de dá-lo a si própria 40 ou de
estabelecê-lo por meio de uma delegação. O exercício do múnus de magistério e
de governo requer, com efeito, a determinação canônica ou jurídica por parte da
autoridade hierárquica. 41
O
sacerdócio ministerial é, portanto, necessário à própria existência da
comunidade como Igreja: «Não se deve, pois, pensar no sacerdócio ordenado [...]
como posterior à comunidade eclesial, de modo que esta pudesse ser concebida
como já constituída independentemente de tal sacerdócio». 42 Com
efeito, se na comunidade vem a faltar o sacerdote, ela fica privada do
exercício e da função sacramental de Cristo Cabeça e Pastor, essencial para a
própria vida da comunidade eclesial.
O
sacerdócio ministerial é, portanto, absolutamente insubstituível. Donde se
deduz imediatamente a necessidade de uma pastoral vocacional que seja zelosa,
bem ordenada e contínua, para dar à Igreja os ministros necessários, bem como
de proporcionar uma cuidadosa formação a todos os que, nos seminários, se
preparam para receber o presbiterado. Qualquer outra solução que pretenda
enfrentar os problemas provenientes da carência de ministros sagrados será
necessariamente precária.
«O
fomento das vocações sacerdotais é dever de toda a comunidade cristã, que deve
promovê-las, sobretudo, por uma vida plenamente cristã». 43 Todos os
fiéis são co-responsáveis por contribuir para o encorajamento das respostas
positivas à vocação sacerdotal, com um seguimento cada vez mais fiel de Jesus
Cristo, superando a indiferença do ambiente, sobretudo nas sociedades
fortemente marcadas pelo materialismo.
4.
A colaboração de fiéis não-ordenados no ministério pastoral
Nos
documentos conciliares, entre os vários aspectos da participação dos fiéis não
ordenados na missão da Igreja, toma-se em consideração a sua colaboração direta
nas tarefas específicas dos pastores. 44 Com efeito, «quando a
necessidade ou a utilidade da Igreja o requer, os pastores podem, segundo as
normas estabelecidas pelo direito universal, confiar aos fiéis leigos certos
ofícios e funções que, embora ligados ao seu próprio ministério de pastores,
não exigem, contudo, o caráter da Ordem». 45 Tal colaboração foi
posteriormente regulamentada pela legislação pós-conciliar e, de modo
particular, pelo novo Código de Direito Canónico.
Este,
depois de referir-se aos direitos e deveres de todos os fiéis, 46 no
título seguinte, dedicado aos direitos e deveres dos fiéis leigos, trata não
somente daqueles que são específicos da sua condição secular, 47 mas
também de outras tarefas ou funções que não lhes pertencem de modo exclusivo.
Destas, algumas competem a qualquer fiel, ordenado ou não, 48
outras, ao invés, colocam-se no contexto de um serviço direto ao ministério
sagrado dos fiéis ordenados. 49 Com relação a estas últimas tarefas
ou funções, os fiéis não-ordenados não detêm um direito a exercê-las, mas são «hábeis
para ser assumidos pelos Pastores sagrados para aqueles ofícios eclesiásticos e
encargos que eles podem desempenhar segundo as prescrições do direito», 50
ou ainda «na falta de ministros [...] podem suprir alguns dos seus ofícios
[...] de acordo com as prescrições do direito». 51
Para
que uma tal colaboração seja inserida harmoniosamente na pastoral ministerial,
é necessário que, evitando desvios pastorais e abusos disciplinares, os princípios
doutrinais sejam claros e que, por conseguinte, com determinação coerente, seja
promovida em toda a Igreja uma aplicação leal e acurada das disposições
vigentes, não estendendo abusivamente os termos de exceção a casos que não
podem ser julgados «excepcionais».
Se,
em alguns lugares, se verificarem abusos e práticas transgressoras, os Pastores
apliquem os meios necessários e oportunos para impedir prontamente a sua
difusão e evitar que se prejudique a correta compreensão da própria natureza da
Igreja. Particularmente, procurarão aplicar as normas disciplinares já
estabelecidas, que ensinam a conhecer e a respeitar, concretamente, a distinção
e a complementaridade de funções, que são vitais para a comunhão eclesial.
Portanto, onde estas práticas transgressoras já estão difundidas, torna-se
absolutamente impreterível a intervenção responsável da autoridade que o deve
fazer. Assim agindo, tornar-se-á verdadeiro artífice da comunhão, que não pode
ser constituída senão em torno da verdade. Comunhão, verdade, justiça, paz e
caridade são termos interdependentes. 52
À
luz dos princípios acima recordados, indicam-se a seguir os remédios oportunos
para enfrentar os abusos denunciados aos nossos Dicastérios. As disposições que
seguem são inferidas das normas da Igreja.
DISPOSIÇÕES
PRÁTICAS
Artigo
1
Necessidade
de uma terminologia apropriada
O
Santo Padre, no discurso pronunciado aos participantes do Simpósio sobre a «Colaboração
dos fiéis leigos no ministério presbiteral», sublinhou a necessidade de
esclarecer e de distinguir as várias acepções que o termo “ministério” tem
assumido na linguagem teológica e canónica. 53
§
1. «Há já algum tempo foi estabelecido o uso de chamar ministérios não só os
officia (ofícios) e os munera (funções) exercidos pelos Pastores em virtude do
sacramento da Ordem, mas também os exercidos pelos fiéis não-ordenados, em
virtude do sacerdócio batismal. A questão léxica torna-se ainda mais complexa e
delicada, quando se reconhece a possibilidade do exercício — na qualidade de
suplentes, por deputação oficial concedida pelos Pastores — de certas funções
mais próprias dos clérigos, as quais, contudo, não exigem o caráter da Ordem. É
preciso reconhecer que a linguagem se torna incerta, confusa e, por
conseguinte, inepta para exprimir a doutrina da fé, todas as vezes que, de
algum modo, se ofusca a diferença de "essência e não apenas de grau",
existente entre o sacerdócio batismal e o sacerdócio ordenado». 54
§
2. “O que permitiu, em alguns casos, a extensão do termo ministério aos munera
próprios dos fiéis leigos, é o facto de que também estes munera, em certa
medida, constituem uma participação no único sacerdócio de Cristo. Os officia,
que lhes são confiados temporariamente, são porém exclusivamente fruto de uma
delegação da Igreja. Só a constante referência ao único e fontal
"ministério de Cristo" [...] permite, numa certa medida, aplicar sem
ambiguidade também aos fiéis não-ordenados o termo ministério: isto é, sem que
isto seja percebido e vivido como indevida aspiração ao ministério ordenado, ou
como erosão progressiva da sua especificidade.
Neste
sentido originário o termo ministério (servitium) exprime tão-somente a obra
com a qual os membros da Igreja prolongam, no interior dela e para o mundo, a
missão e o ministério de Cristo. Quando, porém, o termo é diferenciado na
relação e no confronto entre os diversos munera e officia, então é preciso
advertir com clareza que só em virtude da Sagrada Ordenação ele obtém aquela
plenitude e univocidade de significado, que a tradição sempre lhe atribuiu». 55
§
3. O fiel não-ordenado pode assumir a denominação genérica de “ministro
extraordinário” somente se e quando é chamado pela Autoridade competente a
desempenhar, unicamente em função de suplência, os encargos de que falam o cân.
230, § 3, 56 bem como os cânn. 943 e 1112. Naturalmente, pode ser
utilizado o termo concreto com o qual se determina canonicamente a função que é
confiada, por exemplo, catequista, acólito, leitor, etc.
A
deputação temporária nas ações litúrgicas, de que fala o cân. 230, § 2, não
confere nenhuma denominação especial ao fiel não-ordenado. 57
Não
é lícito, portanto, que os fiéis não-ordenados assumam, por exemplo, a
denominação de “pastor», de “capelão», de “coordenador», “moderador” ou outras
semelhantes que possam, em todo caso, confundir o seu papel com o próprio do
pastor, que é exclusivamente o Bispo e o presbítero. 58
Artigo
2
O
ministério da Palavra 59
§
1. O conteúdo desse ministério consiste na «pregação pastoral, na catequese e
em toda a instrução cristã, na qual a homilia litúrgica deve ter um lugar de
destaque». 60
O
exercício originário das respectivas funções é próprio do Bispo diocesano,
enquanto moderador na própria Igreja de todo o ministério da palavra, 61
e é próprio também dos presbíteros, seus cooperadores. 62 Esse
ministério compete também aos diáconos, em comunhão com o Bispo e o seu
presbitério. 63
§
2. Os fiéis não-ordenados participam, segundo a própria índole, da função
profética de Cristo, são constituídos suas testemunhas e ornados com o senso da
fé e a graça da palavra. Todos são chamados a tornar-se cada vez mais «valiosos
pregoeiros da fé nas coisas que se esperam (cfr. Hb 11, 1)». 64
Hoje, a obra da catequese, em particular, muito depende do seu empenho e da sua
generosidade a serviço da Igreja.
Os
fiéis, portanto, e especialmente os membros dos Institutos de vida consagrada e
Sociedades de vida apostólica, podem ser chamados a colaborar, segundo os modos
legítimos, no exercício do ministério da palavra. 65
§
3. Para que seja eficaz a colaboração, de que se fala no § 2, é necessário
relembrar algumas condições relativas às suas modalidades.
O
Código de Direito Canónico, no cân. 766, estabelece as condições segundo as
quais a Autoridade competente pode admitir os fiéis não-ordenados a pregar in
ecclesia vel oratorio. A própria expressão usada, admitti possunt, salienta que
em nenhum caso se trata de um direito próprio, como é o específico dos Bispos, 66
ou de uma faculdade como a dos presbíteros ou dos diáconos. 67
As
condições a que está submetida essa admissão — “se em determinadas
circunstâncias a necessidade o exigir, ou em casos particulares a utilidade o
aconselhar”— evidenciam o caráter excepcional do fato. O cân. 766, ademais,
precisa que se deve agir sempre iuxta Episcoporum conferentiae praescripta.
Nesta última cláusula, o cânon citado estabelece a fonte primária para
discernir de maneira correta a necessidade ou utilidade nos casos concretos,
pois nas mencionadas prescrições da Conferência dos Bispos — que necessitam da
recognitio da Sé Apostólica — devem estar indicados os critérios oportunos que
possam ajudar o Bispo diocesano a tomar as decisões pastorais apropriadas, que
lhe competem pela própria natureza do ofício episcopal.
§
4. Nas circunstâncias de escassez de ministros sagrados em determinadas
regiões, podem apresentar-se situações permanentes e objetivas de necessidade
ou de utilidade tais, que sugiram a admissão de fiéis não-ordenados à pregação.
A
pregação nas igrejas e oratórios, por parte dos fiéis não-ordenados, pode ser
concedida em suplência dos ministros sagrados ou, por especiais razões de
utilidade, nos casos particulares previstos pela legislação universal da Igreja
ou pelas Conferências dos Bispos e, portanto, não se pode tornar um facto
ordinário, nem pode ser compreendida como uma autêntica promoção do laicado.
§
5. Sobretudo na preparação para os sacramentos, os catequistas procurem
despertar o interesse dos catequizandos pelo papel e pela figura do sacerdote
como único dispensador dos divinos mistérios para os quais se preparam.
________________________________
Notas:
36
Cfr. Catecismo da Igreja Católica,, n. 1581.
37
Cfr. João Paulo II, Carta Novo incipiente (8 de Abril de 1979), n. 3: AAS 71
(1979), p. 397.
38
Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 7.
39
João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 23 :
l.c., p. 430.
40
Cfr. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Sacerdotium ministeriale, III, 2:
l.c., p. 1004.
41
Cfr. Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, Nota
explicativa praevia, n. 2.
42
João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 16:
l.c., p. 682.
43
Concílio Ecuménico Vaticano II, Decr. Optatam totius, n. 2.
44
Cfr. Concílio Ecuménico Vaticano II, Decr. Apostolicam actuositatem, n. 24.
45
João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 23:
l.c., p. 429.
46
Cfr. C.I.C., cânn. 208-223.
47
Cfr. ibidem, cânn. 225, § 2; 226; 227; 231, § 2.
48
Cfr. ibidem, cânn. 225, § 1; 228, § 2; 229; 231, § 1.
49
Cfr. ibidem, cân. 230, §§ 2-3, no que diz respeito ao âmbito litúrgico; cân.
228, § 1, em relação a outros campos do ministério sagrado; este último
parágrafo estende-se também a outros âmbitos fora do ministério dos clérigos.
50
Ibidem, cân. 228, § 1.
51
Ibidem, cân. 230, 63; cfr. cânn. 517, § 2; 776; 861, § 2; 910, § 2; 943; 1112.
52
Cfr. Sagrada Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos,
Instr. Inaestimabile donum (3 de abril de 1980), proêmio: AAS 72 (1980), pp.
331-333.
53
Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a «Colaboração dos fiéis leigos
ao Ministério Presbiteral», 22 de Abril de 1994, n. 3: l.c.
54
Ibidem.
55
Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a «Colaboração dos fiéis leigos
ao Ministério Presbiteral», 22 de Abril de 1994, n. 3: l.c.
56
Comissão Pontifícia para a Interpretação autêntica do Código de Direito
Canónico, Resposta (1o de Junho de 1988): AAS 80 (1988), p. 1373.
57
Cfr. Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos, Resposta
(11 de Julho de 1992): AAS 86 (1994), pp. 541-542. Quando se prevê cerimónia
para o início da atribuição de uma tarefa de cooperação dos assistentes
pastorais no ministério dos clérigos, evite-se fazer coincidir ou unir tal
função com uma cerimônia de ordenação, como também deve ser evitada a
celebração de um rito análogo ao que é previsto para conferir o acolitado ou o
leitorado.
58
Entre esses exemplos, devem ser incluídas todas as expressões linguísticas que,
nos idiomas dos vários Países, possam ser consideradas análogas ou
equivalentes, e que indicam um papel diretivo de guia ou de vicariedade com
relação a esta última.
59
Para as diversas formas de pregação, cf. C.I.C., cân. 761; Missale Romanum,
Ordo lectionum Missae, Praenotanda; ed. Typica altera, Libreria Editrice
Vaticana 1981.
60
Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Dei Verbum, n. 24.
61
Cfr. C.I.C., cân. 756, § 2.
62
Cfr. ibidem, cân. 757.
63
Cfr. ibidem.
64
Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 35.
65 Cfr. C.I.C., cânn. 758-759;
785, § 1.
66
Cfr. Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 25; C.I.C., cân. 763.
67
Cfr. C.I.C., cân. 764.
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