02/05/2014

Evangelho diário, comentário e leitura espiritual (Colaboração dos leigos)

Tempo de Páscoa

II Semana 
Vd santos do dia (nesta página)

Evangelho: Jo 6, 1-15

1 Depois disto, passou Jesus ao outro lado do mar da Galileia, isto é, de Tiberíades. 2 Seguia-O uma grande multidão porque via os milagres que fazia em favor dos doentes. 3 Jesus subiu a um monte e sentou-Se ali com os Seus discípulos. 4 Ora a Páscoa, a festa dos judeus, estava próxima. 5 Jesus, então, tendo levantado os olhos e visto que vinha ter com Ele uma grande multidão, disse a Filipe: «Onde compraremos pão para dar de comer a esta gente?». 6 Dizia isto para o experimentar, porque sabia o que havia de fazer. 7 Filipe respondeu-Lhe: «Duzentos denários de pão não bastam para que cada um receba um pequeno bocado». 8 Um de Seus discípulos, André, irmão de Simão Pedro, disse-Lhe: 9 «Está aqui um rapaz que tem cinco pães de cevada e dois peixes, mas que é isso para tanta gente?». 10 Jesus, porém, disse: «Mandai sentar essa gente». Havia naquele lugar muita relva. Sentaram-se, pois; os homens em número de cerca de cinco mil. 11 Tomou, então, Jesus os pães e, tendo dado graças, distribuiu-os entre os que estavam sentados; e igualmente distribuiu os peixes, tanto quanto quiseram. 12 Estando saciados, disse aos Seus discípulos: «Recolhei os pedaços que sobraram para que nada se perca». 13 Eles os recolheram, e encheram doze cestos de pedaços dos cinco pães de cevada, que sobraram aos que tinham comido. 14 Vendo então aqueles homens o milagre que Jesus fizera, diziam: «Este é verdadeiramente o profeta que deve vir ao mundo». 15 Jesus, sabendo que O viriam arrebatar para O fazerem rei, retirou-Se de novo, Ele só, para o monte.

Comentário:

Por mais que se tente comentar este portentoso milagre ficaremos sempre muito aquém da realidade do que se passou.
Podemos, no entanto, pelas palavras finais do trecho evangélico, admitir que as pessoas, - uma numerosa multidão… só homens eram cerca de cinco mil … - se deram perfeitamente conta do que aconteceu e, depois de saciados querem que o Autor de tal portento seja o seu Chefe, Guia, Rei!

É natural… que melhor Rei poderiam escolher que alguém capaz de, com tão parcos recursos, proporcionar alimento a tanta gente?

Evidentemente que o que os move é um sentimento meramente humano e não têm a visão serena e tranquila capaz de ver para além da evidência: ninguém neste mundo poderia pelo seu próprio poder fazer tal coisa?

Perante um milagre, algo que ultrapassa as barreiras do natural e humanamente admissível, a atitude deve ser, em primeiro lugar prudente e, depois, de ponderação serena e tendo solicitado o conselho, parecer e opinião da Igreja, acreditar que, Deus Nosso Senhor, pode tudo.

(ama, meditação sobre Jo 6, 1-15, 2013.04.12)

Leitura espiritual




Documentos do Magistério






ALGUMAS QUESTÕES SOBRE A COLABORAÇÃO DOS FIÉIS LEIGOS NO SAGRADO MINISTÉRIO DOS SACERDOTES
(2)

PRINCÍPIOS TEOLÓGICOS

2. Unidade e diversificação das tarefas ministeriais

As funções do ministério ordenado, consideradas no seu conjunto, constituem uma unidade indivisível, por causa do seu único fundamento. 36 Una e única, com efeito, como em Cristo, 37 é a raiz da ação salvífica, significada e realizada pelo ministro na atuação das funções de ensinar, de santificar e de governar os demais fiéis. Esta unidade qualifica de maneira essencial o exercício das funções do ministério sagrado, que, sob perspectivas diversas, são sempre exercício da função de Cristo, Cabeça da Igreja.

Se, portanto, o exercício do munus docendi, sanctificandi et regendi por parte do ministro ordenado constitui a substância do ministério pastoral, as diversas funções dos ministros sagrados formam uma unidade indivisível e, portanto, não podem ser compreendidas separadamente umas das outras; pelo contrário, devem ser consideradas na sua mútua correspondência e complementaridade. Somente em algumas delas, e em certa medida, é que outros fiéis não-ordenados podem colaborar com os pastores, se forem chamados a prestar tal colaboração pela legítima Autoridade e o fizerem no devido modo. «[Jesus Cristo] distribui continuamente os dons dos serviços pelo seu corpo, que é a Igreja, através dos quais, pela força derivada dEle, nos prestamos mutuamente os serviços para a salvação». 38 «O exercício de semelhante tarefa não transforma o fiel leigo em pastor: na realidade, o que constitui o ministério não é a tarefa, mas a ordenação sacramental. Só o Sacramento da Ordem confere ao ministério ordenado dos Bispos e dos presbíteros uma peculiar participação no ofício de Cristo, Cabeça e Pastor, e no Seu sacerdócio eterno. A tarefa que se exerce como suplente, ao invés, recebe a sua legitimidade, formal e imediatamente, da delegação oficial que lhe dão os pastores e, no seu exercício concreto, submete-se à direção da autoridade eclesiástica». 39

É imperioso reafirmar esta doutrina porque algumas práticas que visam suprir a carência numérica de ministros ordenados na comunidade, em certos casos, pretenderam apoiar-se em uma concepção de sacerdócio comum dos fiéis que confunde a sua índole e o seu significado específico, favorecendo, entre outras coisas, a diminuição dos candidatos ao sacerdócio e obscurecendo a especificidade do seminário como lugar típico para a formação do ministro ordenado. São fenómenos intimamente relacionados, sobre cuja interdependência se deverá refletir oportunamente, para que se encontrem sábias conclusões operativas.

3. O ministério ordenado é insubstituível

Uma comunidade de fiéis, para ser chamada Igreja e para o ser realmente, não se pode governar seguindo critérios organizacionais de natureza associativa ou política. Cada Igreja particular deve a Cristo o seu governo, porque foi Ele, fundamentalmente, quem concedeu à Igreja o ministério apostólico. Por essa razão, nenhuma comunidade tem o poder de dá-lo a si própria 40 ou de estabelecê-lo por meio de uma delegação. O exercício do múnus de magistério e de governo requer, com efeito, a determinação canônica ou jurídica por parte da autoridade hierárquica. 41

O sacerdócio ministerial é, portanto, necessário à própria existência da comunidade como Igreja: «Não se deve, pois, pensar no sacerdócio ordenado [...] como posterior à comunidade eclesial, de modo que esta pudesse ser concebida como já constituída independentemente de tal sacerdócio». 42 Com efeito, se na comunidade vem a faltar o sacerdote, ela fica privada do exercício e da função sacramental de Cristo Cabeça e Pastor, essencial para a própria vida da comunidade eclesial.

O sacerdócio ministerial é, portanto, absolutamente insubstituível. Donde se deduz imediatamente a necessidade de uma pastoral vocacional que seja zelosa, bem ordenada e contínua, para dar à Igreja os ministros necessários, bem como de proporcionar uma cuidadosa formação a todos os que, nos seminários, se preparam para receber o presbiterado. Qualquer outra solução que pretenda enfrentar os problemas provenientes da carência de ministros sagrados será necessariamente precária.

«O fomento das vocações sacerdotais é dever de toda a comunidade cristã, que deve promovê-las, sobretudo, por uma vida plenamente cristã». 43 Todos os fiéis são co-responsáveis por contribuir para o encorajamento das respostas positivas à vocação sacerdotal, com um seguimento cada vez mais fiel de Jesus Cristo, superando a indiferença do ambiente, sobretudo nas sociedades fortemente marcadas pelo materialismo.

4. A colaboração de fiéis não-ordenados no ministério pastoral

Nos documentos conciliares, entre os vários aspectos da participação dos fiéis não ordenados na missão da Igreja, toma-se em consideração a sua colaboração direta nas tarefas específicas dos pastores. 44 Com efeito, «quando a necessidade ou a utilidade da Igreja o requer, os pastores podem, segundo as normas estabelecidas pelo direito universal, confiar aos fiéis leigos certos ofícios e funções que, embora ligados ao seu próprio ministério de pastores, não exigem, contudo, o caráter da Ordem». 45 Tal colaboração foi posteriormente regulamentada pela legislação pós-conciliar e, de modo particular, pelo novo Código de Direito Canónico.

Este, depois de referir-se aos direitos e deveres de todos os fiéis, 46 no título seguinte, dedicado aos direitos e deveres dos fiéis leigos, trata não somente daqueles que são específicos da sua condição secular, 47 mas também de outras tarefas ou funções que não lhes pertencem de modo exclusivo. Destas, algumas competem a qualquer fiel, ordenado ou não, 48 outras, ao invés, colocam-se no contexto de um serviço direto ao ministério sagrado dos fiéis ordenados. 49 Com relação a estas últimas tarefas ou funções, os fiéis não-ordenados não detêm um direito a exercê-las, mas são «hábeis para ser assumidos pelos Pastores sagrados para aqueles ofícios eclesiásticos e encargos que eles podem desempenhar segundo as prescrições do direito», 50 ou ainda «na falta de ministros [...] podem suprir alguns dos seus ofícios [...] de acordo com as prescrições do direito». 51

Para que uma tal colaboração seja inserida harmoniosamente na pastoral ministerial, é necessário que, evitando desvios pastorais e abusos disciplinares, os princípios doutrinais sejam claros e que, por conseguinte, com determinação coerente, seja promovida em toda a Igreja uma aplicação leal e acurada das disposições vigentes, não estendendo abusivamente os termos de exceção a casos que não podem ser julgados «excepcionais».

Se, em alguns lugares, se verificarem abusos e práticas transgressoras, os Pastores apliquem os meios necessários e oportunos para impedir prontamente a sua difusão e evitar que se prejudique a correta compreensão da própria natureza da Igreja. Particularmente, procurarão aplicar as normas disciplinares já estabelecidas, que ensinam a conhecer e a respeitar, concretamente, a distinção e a complementaridade de funções, que são vitais para a comunhão eclesial. Portanto, onde estas práticas transgressoras já estão difundidas, torna-se absolutamente impreterível a intervenção responsável da autoridade que o deve fazer. Assim agindo, tornar-se-á verdadeiro artífice da comunhão, que não pode ser constituída senão em torno da verdade. Comunhão, verdade, justiça, paz e caridade são termos interdependentes. 52

À luz dos princípios acima recordados, indicam-se a seguir os remédios oportunos para enfrentar os abusos denunciados aos nossos Dicastérios. As disposições que seguem são inferidas das normas da Igreja.

DISPOSIÇÕES PRÁTICAS

Artigo 1

Necessidade de uma terminologia apropriada

O Santo Padre, no discurso pronunciado aos participantes do Simpósio sobre a «Colaboração dos fiéis leigos no ministério presbiteral», sublinhou a necessidade de esclarecer e de distinguir as várias acepções que o termo “ministério” tem assumido na linguagem teológica e canónica. 53

§ 1. «Há já algum tempo foi estabelecido o uso de chamar ministérios não só os officia (ofícios) e os munera (funções) exercidos pelos Pastores em virtude do sacramento da Ordem, mas também os exercidos pelos fiéis não-ordenados, em virtude do sacerdócio batismal. A questão léxica torna-se ainda mais complexa e delicada, quando se reconhece a possibilidade do exercício — na qualidade de suplentes, por deputação oficial concedida pelos Pastores — de certas funções mais próprias dos clérigos, as quais, contudo, não exigem o caráter da Ordem. É preciso reconhecer que a linguagem se torna incerta, confusa e, por conseguinte, inepta para exprimir a doutrina da fé, todas as vezes que, de algum modo, se ofusca a diferença de "essência e não apenas de grau", existente entre o sacerdócio batismal e o sacerdócio ordenado». 54

§ 2. “O que permitiu, em alguns casos, a extensão do termo ministério aos munera próprios dos fiéis leigos, é o facto de que também estes munera, em certa medida, constituem uma participação no único sacerdócio de Cristo. Os officia, que lhes são confiados temporariamente, são porém exclusivamente fruto de uma delegação da Igreja. Só a constante referência ao único e fontal "ministério de Cristo" [...] permite, numa certa medida, aplicar sem ambiguidade também aos fiéis não-ordenados o termo ministério: isto é, sem que isto seja percebido e vivido como indevida aspiração ao ministério ordenado, ou como erosão progressiva da sua especificidade.

Neste sentido originário o termo ministério (servitium) exprime tão-somente a obra com a qual os membros da Igreja prolongam, no interior dela e para o mundo, a missão e o ministério de Cristo. Quando, porém, o termo é diferenciado na relação e no confronto entre os diversos munera e officia, então é preciso advertir com clareza que só em virtude da Sagrada Ordenação ele obtém aquela plenitude e univocidade de significado, que a tradição sempre lhe atribuiu». 55

§ 3. O fiel não-ordenado pode assumir a denominação genérica de “ministro extraordinário” somente se e quando é chamado pela Autoridade competente a desempenhar, unicamente em função de suplência, os encargos de que falam o cân. 230, § 3, 56 bem como os cânn. 943 e 1112. Naturalmente, pode ser utilizado o termo concreto com o qual se determina canonicamente a função que é confiada, por exemplo, catequista, acólito, leitor, etc.

A deputação temporária nas ações litúrgicas, de que fala o cân. 230, § 2, não confere nenhuma denominação especial ao fiel não-ordenado. 57

Não é lícito, portanto, que os fiéis não-ordenados assumam, por exemplo, a denominação de “pastor», de “capelão», de “coordenador», “moderador” ou outras semelhantes que possam, em todo caso, confundir o seu papel com o próprio do pastor, que é exclusivamente o Bispo e o presbítero. 58

Artigo 2

O ministério da Palavra 59

§ 1. O conteúdo desse ministério consiste na «pregação pastoral, na catequese e em toda a instrução cristã, na qual a homilia litúrgica deve ter um lugar de destaque». 60

O exercício originário das respectivas funções é próprio do Bispo diocesano, enquanto moderador na própria Igreja de todo o ministério da palavra, 61 e é próprio também dos presbíteros, seus cooperadores. 62 Esse ministério compete também aos diáconos, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério. 63

§ 2. Os fiéis não-ordenados participam, segundo a própria índole, da função profética de Cristo, são constituídos suas testemunhas e ornados com o senso da fé e a graça da palavra. Todos são chamados a tornar-se cada vez mais «valiosos pregoeiros da fé nas coisas que se esperam (cfr. Hb 11, 1)». 64 Hoje, a obra da catequese, em particular, muito depende do seu empenho e da sua generosidade a serviço da Igreja.

Os fiéis, portanto, e especialmente os membros dos Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica, podem ser chamados a colaborar, segundo os modos legítimos, no exercício do ministério da palavra. 65

§ 3. Para que seja eficaz a colaboração, de que se fala no § 2, é necessário relembrar algumas condições relativas às suas modalidades.

O Código de Direito Canónico, no cân. 766, estabelece as condições segundo as quais a Autoridade competente pode admitir os fiéis não-ordenados a pregar in ecclesia vel oratorio. A própria expressão usada, admitti possunt, salienta que em nenhum caso se trata de um direito próprio, como é o específico dos Bispos, 66 ou de uma faculdade como a dos presbíteros ou dos diáconos. 67

As condições a que está submetida essa admissão — “se em determinadas circunstâncias a necessidade o exigir, ou em casos particulares a utilidade o aconselhar”— evidenciam o caráter excepcional do fato. O cân. 766, ademais, precisa que se deve agir sempre iuxta Episcoporum conferentiae praescripta. Nesta última cláusula, o cânon citado estabelece a fonte primária para discernir de maneira correta a necessidade ou utilidade nos casos concretos, pois nas mencionadas prescrições da Conferência dos Bispos — que necessitam da recognitio da Sé Apostólica — devem estar indicados os critérios oportunos que possam ajudar o Bispo diocesano a tomar as decisões pastorais apropriadas, que lhe competem pela própria natureza do ofício episcopal.

§ 4. Nas circunstâncias de escassez de ministros sagrados em determinadas regiões, podem apresentar-se situações permanentes e objetivas de necessidade ou de utilidade tais, que sugiram a admissão de fiéis não-ordenados à pregação.

A pregação nas igrejas e oratórios, por parte dos fiéis não-ordenados, pode ser concedida em suplência dos ministros sagrados ou, por especiais razões de utilidade, nos casos particulares previstos pela legislação universal da Igreja ou pelas Conferências dos Bispos e, portanto, não se pode tornar um facto ordinário, nem pode ser compreendida como uma autêntica promoção do laicado.

§ 5. Sobretudo na preparação para os sacramentos, os catequistas procurem despertar o interesse dos catequizandos pelo papel e pela figura do sacerdote como único dispensador dos divinos mistérios para os quais se preparam.

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Notas:
36 Cfr. Catecismo da Igreja Católica,, n. 1581.
37 Cfr. João Paulo II, Carta Novo incipiente (8 de Abril de 1979), n. 3: AAS 71 (1979), p. 397.
38 Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 7.
39 João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 23 : l.c., p. 430.
40 Cfr. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Sacerdotium ministeriale, III, 2: l.c., p. 1004.
41 Cfr. Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, Nota explicativa praevia, n. 2.
42 João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 16: l.c., p. 682.
43 Concílio Ecuménico Vaticano II, Decr. Optatam totius, n. 2.
44 Cfr. Concílio Ecuménico Vaticano II, Decr. Apostolicam actuositatem, n. 24.
45 João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 23: l.c., p. 429.
46 Cfr. C.I.C., cânn. 208-223.
47 Cfr. ibidem, cânn. 225, § 2; 226; 227; 231, § 2.
48 Cfr. ibidem, cânn. 225, § 1; 228, § 2; 229; 231, § 1.
49 Cfr. ibidem, cân. 230, §§ 2-3, no que diz respeito ao âmbito litúrgico; cân. 228, § 1, em relação a outros campos do ministério sagrado; este último parágrafo estende-se também a outros âmbitos fora do ministério dos clérigos.
50 Ibidem, cân. 228, § 1.
51 Ibidem, cân. 230, 63; cfr. cânn. 517, § 2; 776; 861, § 2; 910, § 2; 943; 1112.
52 Cfr. Sagrada Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr. Inaestimabile donum (3 de abril de 1980), proêmio: AAS 72 (1980), pp. 331-333.
53 Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a «Colaboração dos fiéis leigos ao Ministério Presbiteral», 22 de Abril de 1994, n. 3: l.c.
54 Ibidem.
55 Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a «Colaboração dos fiéis leigos ao Ministério Presbiteral», 22 de Abril de 1994, n. 3: l.c.
56 Comissão Pontifícia para a Interpretação autêntica do Código de Direito Canónico, Resposta (1o de Junho de 1988): AAS 80 (1988), p. 1373.
57 Cfr. Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos, Resposta (11 de Julho de 1992): AAS 86 (1994), pp. 541-542. Quando se prevê cerimónia para o início da atribuição de uma tarefa de cooperação dos assistentes pastorais no ministério dos clérigos, evite-se fazer coincidir ou unir tal função com uma cerimônia de ordenação, como também deve ser evitada a celebração de um rito análogo ao que é previsto para conferir o acolitado ou o leitorado.
58 Entre esses exemplos, devem ser incluídas todas as expressões linguísticas que, nos idiomas dos vários Países, possam ser consideradas análogas ou equivalentes, e que indicam um papel diretivo de guia ou de vicariedade com relação a esta última.
59 Para as diversas formas de pregação, cf. C.I.C., cân. 761; Missale Romanum, Ordo lectionum Missae, Praenotanda; ed. Typica altera, Libreria Editrice Vaticana 1981.
60 Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Dei Verbum, n. 24.
61 Cfr. C.I.C., cân. 756, § 2.
62 Cfr. ibidem, cân. 757.
63 Cfr. ibidem.
64 Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 35.
65 Cfr. C.I.C., cânn. 758-759; 785, § 1.
66 Cfr. Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 25; C.I.C., cân. 763.
67 Cfr. C.I.C., cân. 764.


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