A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemaria, Caminho 116)
Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A.
O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.
Para ver, clicar SFF.
O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.
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Evangelho: Mt 13, 44-58
44 «O Reino dos Céus é semelhante a um
tesouro escondido num campo que, quando um homem o acha, esconde-o e, cheio de
alegria pelo achado, vai e vende tudo o que tem e compra aquele campo. 45
O Reino dos Céus é também semelhante a um negociante que busca pérolas
preciosas 46 e, tendo encontrado uma de grande preço, vai, vende
tudo o que tem e a compra. 47 «O Reino dos Céus é ainda semelhante a
uma rede lançada ao mar, que apanha toda a espécie de peixes. 48
Quando está cheia, os pescadores tiram-na para fora e, sentados na praia,
escolhem os bons para cestos e deitam fora os maus. 49 Será assim no
fim do mundo: virão os anjos e separarão os maus do meio dos justos, 50
e lançá-los-ão na fornalha de fogo. Ali haverá choro e ranger de dentes. 51
Compreendestes tudo isto?». Eles responderam: «Sim». 52 Ele
disse-lhes: «Por isso todo o escriba instruído nas coisas do Reino dos Céus é
semelhante a um pai de família que tira do seu tesouro coisas novas e velhas». 53
Quando Jesus acabou de dizer estas parábolas partiu dali. 54 E, indo
para a Sua terra, ensinava nas sinagogas, de modo que se admiravam e diziam:
«Donde Lhe vem esta sabedoria e estes milagres? 55 Porventura não é
este o filho do carpinteiro? Não se chama Sua mãe Maria, e Seus irmãos Tiago,
José, Simão e Judas? 56 Suas irmãs não vivem todas entre nós? Donde,
pois, Lhe vêm todas estas coisas?». 57 E estavam perplexos a Seu
respeito. Mas Jesus disse-lhes: «Não há profeta sem prestígio a não ser na sua
terra e na sua casa». 58 E não fez ali muitos milagres, por causa da
incredulidade deles.
CARTA APOSTÓLICA SOB A FORMA DE MOTU PROPRIO
INTIMA ECCLESIAE NATURA
DO SUMO PONTÍFICE BENTO XVI
SOBRE O SERVIÇO DA CARIDADE
Proémio
«A
NATUREZA ÍNTIMA DA IGREJA exprime-se num tríplice dever: anúncio da Palavra de
Deus (kerygma-martyria), celebração dos Sacramentos (leiturgia), serviço da
caridade (diakonia). São deveres que se reclamam mutuamente, não podendo um ser
separado dos outros» (Carta enc. Deus caritas est, 25).
Portanto,
também o serviço da caridade é uma dimensão constitutiva da missão da Igreja e
expressão irrenunciável da sua própria essência (cf. ibidem); todos os fiéis
têm o direito e o dever de se empenharem pessoalmente por viver o mandamento
novo que Cristo nos deixou (cf. Jo 15, 12), oferecendo ao homem contemporâneo
não só ajuda material, mas também refrigério e cuidado para a alma (cf. Carta
enc. Deus caritas est est, 28). A Igreja é chamada à prática da diakonia da
caridade também a nível comunitário, desde as pequenas comunidades locais
passando pelas Igrejas particulares até à Igreja universal; por isso, há
necessidade também de «organização enquanto pressuposto para um serviço
comunitário ordenado» (cf. ibid., 20), uma organização articulada mesmo através
de expressões institucionais.
A
propósito desta diakonia da caridade, sublinhei na Carta encíclica Deus caritas
est que «é consonante à estrutura episcopal da Igreja o facto de, nas Igrejas
particulares, caber aos Bispos enquanto sucessores dos Apóstolos a primeira
responsabilidade pela realização» do serviço da caridade (n. 32), e observava
como «o Código de Direito Canónico, nos cânones relativos ao ministério
episcopal, não trata explicitamente da caridade como âmbito específico da
actividade episcopal» (ibidem). Entretanto «o Directório para o ministério
pastoral dos Bispos aprofundou, de forma mais concreta, o dever da caridade
como tarefa intrínseca da Igreja inteira e do Bispo na sua diocese» (ibidem),
mas permanecia a necessidade de preencher a referida lacuna normativa, para
aparecer adequadamente expressa, no ordenamento canónico, a essencialidade do
serviço da caridade na Igreja e a sua relação constitutiva com o ministério
episcopal, delineando os contornos jurídicos que este serviço comporta na
Igreja, sobretudo se for praticado de forma organizada e com o apoio explícito
dos Pastores.
Por
isso, nesta perspectiva, pretendo com o presente Motu Proprio fornecer um
quadro normativo orgânico que sirva para ordenar melhor, nas suas linhas
gerais, as diversas formas eclesiais organizadas do serviço da caridade, que
está intimamente ligado com a natureza diaconal da Igreja e do ministério
episcopal.
Em
todo o caso, é importante ter presente que «a acção prática resulta insuficiente
se não for palpável nela o amor pelo homem, um amor que se nutre do encontro
com Cristo» (ibid., 34). Portanto, na sua actividade caritativa, as variadas
organizações católicas não se devem limitar a uma mera recolha ou distribuição
de fundos, mas sempre devem dedicar uma especial atenção à pessoa necessitada
e, de igual modo, efectuar na comunidade cristã uma singular função pedagógica,
favorecendo a educação para a partilha, o respeito e o amor, segundo a lógica
do Evangelho de Cristo. Com efeito, a actividade caritativa da Igreja, nos seus
diversos níveis, deve evitar o risco de se diluir na organização assistencial
comum, tornando-se uma simples variante da mesma (cf. ibid., 31).
As
iniciativas organizadas no sector da caridade, que são promovidas pelos fiéis
nos vários lugares, são muito diferentes entre si e exigem uma gestão
apropriada. De modo particular, desenvolveu-se a nível paroquial, diocesano,
nacional e internacional a actividade da «Caritas», instituição promovida pela
hierarquia eclesiástica, que justamente conquistou o apreço e a confiança dos
fiéis e de muitas outras pessoas em todo o mundo pelo testemunho generoso e
coerente de fé, assim como pela incidência concreta com que acode às
solicitações dos necessitados. A par desta vasta iniciativa, sustentada
oficialmente pela autoridade da Igreja, têm surgido em vários lugares numerosas
outras iniciativas, que brotaram do livre empenhamento de fiéis que querem, de
diferentes formas, contribuir com o próprio esforço para testemunhar concretamente
a caridade para com os necessitados. A primeira e as segundas são iniciativas
diversas por origem e regime jurídico, embora exprimam igualmente sensibilidade
e desejo de responder a um mesmo apelo.
A
Igreja enquanto instituição não se pode declarar alheia às iniciativas
promovidas de modo organizado, livre expressão da solicitude dos baptizados
pelas pessoas e povos necessitados. Por isso, os Pastores acolhem-nas sempre
como manifestação da participação de todos na missão da Igreja, respeitando as
características e a autonomia de governo que, segundo a sua natureza, competem
a cada uma delas como manifestação da liberdade dos baptizados.
Ao
lado delas, a autoridade eclesiástica tem promovido, por iniciativa própria,
obras específicas através das quais provê, institucionalmente, a encaminhar as
doações dos fiéis para formas jurídicas e operativas adequadas que consintam
chegar mais eficazmente à solução das necessidades concretas.
Ora,
na medida em que tais actividades são promovidas pela própria hierarquia ou
então explicitamente sustentadas pela autoridade dos Pastores, é preciso
garantir que a sua gestão se realize de acordo com as exigências da doutrina da
Igreja e segundo as intenções dos fiéis e respeite também as normas legítimas
estabelecidas pela autoridade civil. Face a estas exigências, tornava-se
necessário determinar no direito da Igreja algumas normas essenciais,
inspiradas nos critérios gerais da disciplina canónica, que tornassem
explícitas neste sector de actividade as responsabilidades jurídicas assumidas
pelos vários sujeitos nela envolvidos, delineando de modo particular a posição
de autoridade e coordenação que compete ao Bispo diocesano a este respeito.
Contudo, tais normas deviam possuir suficiente amplitude para abranger a
notável variedade de instituições de inspiração católica, que como tais operam
neste sector, quer as que nasceram sob o impulso da própria hierarquia, quer as
que surgiram da iniciativa directa dos fiéis mas foram acolhidas e encorajadas
pelos Pastores locais. Apesar da necessidade de estabelecer normas a este
respeito, era preciso ter em consideração quanto exigido pela justiça e pela
responsabilidade que os Pastores assumem diante dos fiéis, no respeito da
legítima autonomia de cada ente.
Disposições:
Em
consequência, por proposta do Cardeal Presidente do Pontifício Conselho «Cor
Unum», ouvido o parecer do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos,
estabeleço e decreto quanto segue:
Art.
1
§
1. Os fiéis têm o direito de associar-se e instituir organismos que realizem
específicos serviços de caridade, sobretudo a favor dos pobres e atribulados.
Na medida em que se apresentem relacionados com o serviço da caridade dos
Pastores da Igreja e/ou pretendam valer-se da contribuição dos fiéis para tal finalidade,
devem submeter os próprios estatutos à aprovação da autoridade eclesiástica
competente e observar as normas seguintes.
§
2. Nos mesmos termos, os fiéis têm direito também de constituir fundações para
financiar iniciativas caritativas concretas, segundo as normas dos cânn. 1303
CIC e 1047 CCEO. Se este tipo de fundações corresponder às características
indicadas no § 1, deverão ser observadas também, congrua congruis referendo, as
disposições da presente lei.
§
3. Além de respeitar a legislação canónica, as iniciativas colectivas de
caridade, a que se refere o presente Motu Proprio, são obrigadas a seguir na
sua actividade os princípios católicos e não podem aceitar compromissos que de
alguma forma condicionem a observância destes princípios.
§
4. Os organismos e as fundações promovidos com fins de caridade pelos
Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica são obrigados
à observância das presentes normas e, neles, deve cumprir-se também quanto
estabelecido pelos cânn. 312-§ 2 CIC e 575-§ 2 CCEO.
Art.
2
§
1. Nos estatutos de cada organismo caritativo, a que se refere o artigo
anterior, além dos cargos institucionais e das estruturas de governo, segundo o
cân. 95-§ 1, serão expressos também os princípios inspiradores e as finalidades
da iniciativa, as modalidades de gestão dos fundos, o perfil dos próprios
agentes, bem como os relatórios e as informações que devem ser apresentados à
autoridade eclesiástica competente.
§
2. Um organismo caritativo só pode usar a designação de «católico» com o
consentimento escrito da autoridade competente, como indicado no cân. 300 CIC.
§
3. Os organismos promovidos pelos fiéis com fins de caridade podem ter um
Assistente eclesiástico nomeado nos termos dos estatutos, segundo os cânn.
324-§ 2 e 317 CIC.
§
4. Ao mesmo tempo, a autoridade eclesiástica tenha presente o dever de regular
o exercício dos direitos dos fiéis, segundo os cânn. 223-§ 2 CIC e 26-§ 2 CCEO,
a fim de se evitar a multiplicação das iniciativas de serviço da caridade em
detrimento da operacionalidade e eficácia relativamente às finalidades que se
propõem.
Art.
3
§
1. Para efeito dos artigos anteriores, entende-se por autoridade competente,
nos respectivos níveis, a indicada pelos cânn. 312 CIC e 575 CCEO.
§
2. Tratando-se de organismos operantes em várias dioceses mas não aprovados a
nível nacional, entende-se por autoridade competente o Bispo diocesano do lugar
onde a entidade tiver a sua sede principal. Em todo o caso, a organização tem o
dever de informar os Bispos das outras dioceses onde actuam e respeitar as suas
indicações relativas às actividades das várias entidades caritativas presentes
na diocese.
Art.
4
§
1. O Bispo diocesano (cf. cân. 134-§ 3 CIC e cân. 987 CCEO) exerce a própria
solicitude pastoral pelo serviço da caridade na Igreja particular que lhe está
confiada na sua qualidade de Pastor, guia e primeiro responsável de tal
serviço.
§
2. O Bispo diocesano favorece e apoia iniciativas e obras de serviço ao próximo
na própria Igreja particular, e suscita nos fiéis o ardor da caridade operosa
como expressão de vida cristã e participação na missão da Igreja, como
sublinhado pelos cânn. 215 e 222 CIC e 25 e 18 CCEO.
§
3. Compete ao respectivo Bispo diocesano vigiar para que, na actividade e
gestão destes organismos, sejam sempre observadas as normas do direito
universal e particular da Igreja, assim como a vontade dos fiéis ao fazerem
doações ou legados para estas finalidades específicas (cânn. 1300 CIC e 1044
CCEO).
Art.
5
O
Bispo diocesano garanta à Igreja o direito de exercer o serviço da caridade, e
cuide que os fiéis e as instituições sujeitas à sua vigilância observem a
legítima legislação civil em matéria.
Art.
6
É
dever do Bispo diocesano, como indicado pelos cânn. 394-§ 1 CIC e 203-§ 1 CCEO,
coordenar na própria circunscrição as diversas obras de serviço da caridade,
quer as promovidas pela própria hierarquia, quer as resultantes da iniciativa
dos fiéis, salvaguardada a autonomia que lhes possa competir segundo os
estatutos de cada uma. Em particular, cuide que as suas actividades mantenham
vivo o espírito evangélico.
Art.
7
§
1. As entidades, de que se fala no art. 1-§ 1, são obrigadas a escolher os
próprios agentes de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a
identidade católica destas obras.
§
2. Para garantir o testemunho evangélico no serviço da caridade, o Bispo
diocesano cuide que quantos operam na pastoral caritativa da Igreja, a par da
devida competência profissional, dêem exemplo de vida cristã e testemunhem uma
formação do coração que ateste uma fé em acção na caridade. Com esta
finalidade, providencie à sua formação, mesmo em âmbito teológico e pastoral,
através de currículos específicos concordados com os dirigentes dos vários
organismos e através de adequadas propostas de vida espiritual.
Art.
8
Onde
o número e a variedade de iniciativas o tornar necessário, o Bispo diocesano
estabeleça, na Igreja a ele confiada, um departamento que, em seu nome, oriente
e coordene o serviço da caridade.
Art.
9
§
1. O Bispo favoreça, em cada paróquia da sua circunscrição, a criação de um
serviço de «Caritas» paroquial ou análogo, que promova também uma acção
pedagógica no âmbito de toda a comunidade educando para o espírito de partilha
e de caridade autêntica. Caso se revele oportuno, tal serviço poderá ser
constituído em comum para várias paróquias do mesmo território.
§
2. Ao Bispo e ao pároco respectivo compete assegurar que, no âmbito da
paróquia, juntamente com a «Caritas» possam coexistir e desenvolver-se outras
iniciativas de caridade, sob a coordenação geral do pároco, tendo entretanto em
consideração quanto indicado no art. 2-§ 4.
§
3. É dever do Bispo diocesano e dos respectivos párocos evitar que os fiéis
possam ser induzidos em erro ou equívoco nesta matéria, pelo que deverão
impedir que, através das estruturas paroquiais ou diocesanas, sejam divulgadas
iniciativas que, embora apresentando-se com finalidades caritativas, proponham
opções ou métodos contrários à doutrina da Igreja.
Art.
10
§
1. Ao Bispo compete a vigilância sobre os bens eclesiásticos dos organismos
caritativos sujeitos à sua autoridade.
§
2. É dever do Bispo diocesano assegurar-se de que as receitas das colectas,
feitas nos termos dos cânn. 1265 e 1266 CIC e cânn. 1014 e 1015 CCEO, sejam
destinadas às finalidades para que foram recolhidas (cânn. 1267 CIC, 1016
CCEO).
§
3. Em particular, o Bispo diocesano deve evitar que os organismos de caridade
que lhe estão sujeitos sejam financiados por entidades ou instituições que
persigam fins em contraste com a doutrina da Igreja. De igual modo, para não
dar escândalo aos fiéis, o Bispo diocesano deve evitar que organismos
caritativos aceitem contribuições para iniciativas que, na finalidade ou nos
meios para a sua consecução, não correspondam à doutrina da Igreja.
§
4. De modo especial, o Bispo cuide que a gestão das iniciativas, que dele
dependem, dê testemunho de sobriedade cristã. Com este objectivo, vigiará para
que os ordenados e as despesas de gestão, embora correspondendo às exigências
da justiça e aos perfis profissionais requeridos, sejam devidamente
proporcionados com análogas despesas da própria Cúria diocesana.
§
5. Para consentir que a autoridade eclesiástica, de que se fala no art. 3-§ 1,
possa exercer o seu dever de vigilância, as entidades mencionadas no art. 1-§ 1
são obrigadas a apresentar ao Ordinário competente o balanço anual, na forma
indicada pelo próprio Ordinário.
Art.
11
O
Bispo diocesano deve, se necessário, dar a conhecer aos próprios fiéis o facto
de que a actividade de um determinado organismo de caridade já não corresponde
às exigências da doutrina da Igreja, proibindo então o uso da designação de
«católico» e adoptando as providências pertinentes caso se perfilassem
responsabilidades pessoais.
Art.
12
§
1. O Bispo diocesano favoreça a acção nacional e internacional dos organismos
de serviço da caridade sujeitos ao seu cuidado pastoral, e de forma particular
a cooperação com as circunscrições eclesiásticas mais pobres, analogamente a
quanto estabelecido pelos cânn. 1274-§ 3 CIC e 1021-§ 3 CCEO.
§
2. Conforme as circunstâncias de tempo e de lugar, a solicitude pastoral pelas
obras de caridade pode ser exercida conjuntamente por vários dos Bispos mais
vizinhos relativamente a várias Igrejas juntas, nos termos do direito. Se se
tratar de âmbito internacional, seja consultado preventivamente o Dicastério
competente da Santa Sé. Além disso, para iniciativas de caridade a nível
nacional, é oportuno que seja consultado, por parte do Bispo, o relativo
departamento da Conferência Episcopal.
Art.
13
Intacto
permanece o direito da autoridade eclesiástica local de dar o seu assentimento
para as iniciativas de organismos católicos operarem no âmbito da sua
competência, no respeito da normativa canónica e da identidade própria de cada
um dos organismos, e é seu dever de Pastor vigiar para que as actividades
realizadas na própria diocese se realizem em conformidade com a disciplina
eclesiástica, proibindo-as ou adoptando eventualmente as providências
necessárias se a não respeitarem.
Art.
14
Onde
for oportuno, o Bispo promova as iniciativas de serviço da caridade em
colaboração com outras Igrejas ou comunidades eclesiais, salvaguardadas as
peculiaridades próprias de cada um.
Art.
15
§
1. O Pontifício Conselho «Cor Unum» tem o dever de promover a aplicação desta
normativa e vigiar para que seja aplicada em todos os níveis, no respeito da
competência do Pontifício Conselho para os Leigos sobre as associações de
fiéis, prevista pelo art. 133 da Constituição apostólica Pastor Bonus, e da
competência própria da Secção para as Relações com os Estados da Secretaria de
Estado e salvaguardadas as competências gerais dos outros Dicastérios e
Organismos da Cúria Romana. Em particular, o Pontifício Conselho «Cor Unum»
cuide que o serviço da caridade das instituições católicas no âmbito
internacional se realize sempre em comunhão com as respectivas Igrejas
particulares.
§
2. Ao Pontifício Conselho «Cor Unum» compete, de igual modo, a erecção canónica
de organismos de serviço da caridade a nível internacional, assumindo
sucessivamente as responsabilidades disciplinares e de promoção que, por
direito, lhe correspondam.
Tudo
quanto determinei com esta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, ordeno
que seja observado em todas as suas partes, não obstante qualquer coisa
contrária, mesmo se digna de menção particular, e estabeleço que seja
promulgado por meio da publicação no jornal «L'Osservatore Romano», e entre em
vigor no dia 10 de Dezembro de 2012.
Dado
em Roma, junto de São Pedro, no dia 11 de Novembro de 2012, oitavo ano de
Pontificado.
BENEDICTUS PP. XVI
(Revisão
da tradução portuguesa por ama)
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