3. A união hipostática
No
princípio do século quinto, após as controvérsias precedentes, era clara a
necessidade de defender firmemente a integridade das duas naturezas humana e
divina na Pessoa do Verbo; de modo que a unidade pessoal de Cristo começa a
constituir o centro da atenção da cristologia e da soteriologia patrística.
Para este novo aprofundamento contribuíram novas discussões.
A
primeira grande controvérsia teve a sua origem nalgumas afirmações de Nestório,
patriarca de Constantinopla, que utilizava uma linguagem em que dava a entender
que em Cristo há dois sujeitos: o sujeito divino e o sujeito humano, unidos
entre si por um vínculo moral, mas não fisicamente. É neste erro cristológico
que tem origem a recusa do título de Mãe de Deus, Theotókos, aplicado a Santa
Maria. Maria seria Mãe de Cristo mas não Mãe de Deus. Opondo-se a esta heresia,
São Cirilo de Alexandria e o Concílio de Éfeso de 431 recordaram que «a
humanidade de Cristo não tem outro sujeito senão a pessoa divina do Filho de
Deus, que a assumiu e a fez sua desde que foi concebida. Por isso, o Concílio
de Éfeso proclamou, em 431, que Maria se tornou, com toda a verdade, Mãe de
Deus por ter concebido humanamente o Filho de Deus em Seu seio» (Catecismo,
466; cf. DS 250 y 251).
Anos
mais tarde surgiu a heresia monofisita. Esta heresia tem os seus antecedentes
no apolinarismo e numa má compreensão por parte de Eutiques (ancião
arquimandrita de um mosteiro de Constantinopla), da doutrina e da linguagem
empregue por São Cirilo. Eutiques afirmava, entre outras coisas, que Cristo é
uma Pessoa que subsiste numa só natureza, pois a natureza humana teria sido
absorvida na divina. Este erro foi condenado pelo Papa São Leão Magno, no seu
Tomus ad Flavianum 7 – autêntica jóia da teologia latina – e pelo
Concílio ecuménico de Calcedónia do ano 451, ponto de referência obrigatório
para a cristologia. Ensina assim: «há que confessar um só mesmo Filho e Senhor
nosso Jesus Cristo: perfeito na divindade e perfeito na humanidade» 8,
e acrescenta que a união das duas naturezas é «sem confusão, sem alteração, sem
divisão, sem separação» 9.
A
doutrina de Calcedónia foi confirmada e aclarada pelo II Concílio de
Constantinopla do ano 553, que faz uma interpretação autêntica do Concílio
anterior. Depois de sublinhar várias vezes a unidade de Cristo 10,
afirma que a união das duas naturezas de Cristo tem lugar segundo a hipóstase 11,
superando, assim, a possibilidade de equívocos da fórmula ciriliana que falava
de unidade segundo a “fisis”. Nesta linha, o II Concílio de Constantinopla
indicou também o sentido em que deveria entender-se a conhecida fórmula
ciriliana de «uma natureza do Verbo de Deus encarnada» 12, frase que
São Cirilo pensava ser de Santo Atanásio, tratando-se, na realidade, de uma
falsificação apolinarista.
Nestas
definições conciliares, que tinham como finalidade aclarar alguns erros
concretos e não expor o mistério de Cristo na sua totalidade, os Padres
conciliares utilizaram a linguagem do seu tempo. Da mesma maneira que Niceia
empregou o termo consubstancial, Calcedónia utiliza termos como natureza,
pessoa, hipóstase, etc., de acordo com o significado habitual que tinham na
linguagem comum e na teologia da sua época. Isto não significa, como afirmaram
alguns, que a mensagem evangélica se helenizasse. Na realidade, os que se
mostraram rigidamente helenizantes foram precisamente aqueles que propunham as doutrinas
heréticas, como Arrio ou Nestório, que não souberam ver as limitações que tinha
a linguagem filosófica do seu tempo face ao mistério de Deus e de Cristo.
josé antonio riestra
Bibliografia
básica:
Catecismo
da Igreja Católica, 422-483.
Bento
XVI-Joseph Ratzinger, Jesus de Nazaré, Esfera dos Livros, Lisboa 2007, pp.
395-435.
Leituras
recomendadas:
A.
Amato, Jesús el Señor, BAC, Madrid 1998.
F.
Ocáriz – L.F. Mateo Seco – J.A. Riestra, El misterio de Jesucristo, 3ª ed.,
EUNSA, Pamplona 2004.
(Resumos
da Fé cristã: © 2013, Gabinete de Informação do Opus Dei na Internet)
_______________________
Notas:
7
Cf. Ibidem, 290-295.
8
Cf. Ibidem, 301; Catecismo, 467.
9
Cf. Idem.
10
Cf. Ibidem, 423.
11
Cf. Ibidem, 425.
12
Cf. Ibidem, 429.
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