26/02/2013

Tratado dos actos humanos 44


Questão 14: Do conselho.

Art. 3 ― Se o conselho tem por objecto só nossos actos.




(III Ethic., lect. VII).

O terceiro discute-se assim. ― Parece que o conselho não tem por objecto só os nossos actos.


1. ― Pois, o conselho importa numa como conferência. Ora, entre muitos conferentes pode-se tratar também do que é imutável e não feito por nós, como p. ex., as naturezas das coisas. Logo, o conselho não tem por objecto só os nossos actos.

2. Demais. ― Há homens que às vezes, consultam sobre o estatuído por lei e são chamados por isso jurisconsultos. E contudo, os que assim consultam não podem fazer as leis. Logo, o conselho não tem por objecto só os nossos actos.

3. Demais. ― Alguns também fazem consultas sobre acontecimentos futuros, que todavia não estão em nosso poder. Logo, o conselho não tem por objecto só os nossos actos.

4. Demais. ― Se o conselho tivesse por objecto só os nossos actos ninguém deliberaria sobre os dos outros. Ora, isto é claramente falso. Logo, o conselho não tem por objecto só os nossos actos.

Mas, em contrário, diz Gregório Nisseno (Nemésio): Deliberamos sobre o que depende de nós e por nós pode ser feito 1.

Conselho propriamente, significa conferência entre várias pessoas. Pois, como o próprio nome indica, conselho vem, por assim dizer, de consilium, porque vários se assentam juntos para assim conferenciarem. Ora, há de se considerar, que para se conhecer algo de certo nas particularidades contingentes, é preciso que se levem em conta várias condições ou circunstâncias, que, não facilmente examinadas por um só, podem ser apreendidas com maior segurança por vários, pois o que um não percebe ocorrerá o outro. Ao passo que, relativamente ao necessário e universal, a reflexão é mais absoluta e mais simples, porque para tal reflexão mais facilmente um só pode se bastar a si mesmo. E por isso a inquirição do conselho tem propriamente por objecto os singulares contingentes. Porém o conhecimento da verdade, em tais casos, não tem importância tão grande que seja desejado por si mesmo, como se dá com o conhecimento do universal e necessário, mas é desejado, antes, enquanto útil para a acção, pois, as ações versam sobre os singulares contingentes. Portanto, deve-se dizer que o conselho propriamente tem por objecto os nossos actos.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO. — O conselho supõe uma conferência, não qualquer, mas relativa ao que se deve fazer, pela razão já exposta.

RESPOSTA À SEGUNDA. ― O estabelecido por lei, embora não resulte da acção do que busca conselho, contudo o dirige para ela, pois, o ordenado por lei é uma razão de agirmos.

RESPOSTA À TERCEIRA. ― O conselho tem por objecto não só os nossos actos mas também o que se ordena às operações. Diz-se então que uma consulta é feita sobre acontecimentos futuros, enquanto o homem, por tais acontecimentos conhecidos, é levado a fazer ou evitar alguma coisa.

RESPOSTA À QUARTA. ― Deliberamos sobre os feitos dos outros, na medida em que se unificam connosco, quer pela união afectiva, como quando alguém é solícito sobre as coisas do amigo, como se fossem suas, quer a modo de instrumento, pois o agente principal e o instrumental formam como uma só causa, agindo um por meio do outro e sendo neste sentido que o senhor delibera sobre o que deve fazer o seu servo.

Nota: Revisão da tradução portuguesa por ama.
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Notas:
1. De Nat. Hom., cap. XXXIV.

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