14/12/2012

Leitura espiritual para 14 Dez 2012


Não abandones a tua leitura espiritual.
A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemariaCaminho 116)


Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.


Para ver, clicar SFF.
Evangelho: Mt 9, 18-38


18 Enquanto lhes dizia estas coisas, eis que um chefe da sinagoga se aproxima e se prostra diante d'Ele, dizendo: «Senhor, morreu agora minha filha; mas vem, põe a Tua mão sobre ela, e viverá». 19 Jesus, levantando-Se, seguiu-o com os Seus discípulos. 20 E eis que uma mulher que padecia de um fluxo de sangue havia doze anos, se chegou por detrás d'Ele, e tocou na orla do Seu vestido. 21 Dizia para si mesma: «Ainda que eu toque somente o Seu vestido, serei  curada». 22 Voltando-Se Jesus e, olhando-a, disse: «Tem confiança, filha, a tua fé te salvou». E ficou sã a mulher desde aquele momento. 23 Tendo Jesus chegado a casa do chefe da sinagoga viu os tocadores de flauta e uma multidão de gente que fazia muito barulho. 24 «Retirai-vos, disse, porque a menina não está morta, mas dorme». Mas riam-se d'Ele. 25 Tendo-se feito sair a gente, Ele entrou, tomou a menina pela mão, e ela se levantou. 26 E divulgou-se a fama deste milagre por toda aquela terra. 27 Partindo dali Jesus, seguiram-n'O dois cegos, gritando e dizendo: «Tem piedade de nós, Filho de David!». 28 Tendo chegado a casa, aproximaram-se d'Ele os cegos. E Jesus disse-lhes: «Credes que posso fazer isto?». Eles responderam: «Sim, Senhor». 29 Então tocou-lhes os olhos, dizendo: «Seja-vos feito segundo a vossa fé». 30 E abriram-se os seus olhos. Jesus deu-lhes ordens terminantes, dizendo: «Cuidado, que ninguém o saiba». 31 Mas eles, retirando-se, divulgaram por toda aquela terra a Sua fama. 32 Logo que estes se retiraram, apresentaram-Lhe um mudo possesso do demónio. 33 Expulso o demónio, falou o mudo, e admiraram-se as multidões, dizendo: «Nunca se viu coisa assim em Israel». 34 Os fariseus, porém, diziam: «É pelo príncipe dos demónios que Ele expulsa os demónios». 35 Jesus ia percorrendo todas as cidades e aldeias, ensinando nas sinagogas, pregando o Evangelho do reino, e curando toda a doença e toda a enfermidade. 36 Vendo aquelas multidões, compadeceu-Se delas, porque estavam fatigadas e abatidas, como ovelhas sem pastor. 37 Então disse a Seus discípulos: «A messe é verdadeiramente grande, mas os operários são poucos. 38 Rogai pois ao Senhor da messe, que mande operários para a Sua messe».






COMPÊNDIO DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA

SEGUNDA PARTE

CAPÍTULO V

A FAMÍLIA
CÉLULA VITAL DA SOCIEDADE

III. A SUBJECTIVIDADE SOCIAL DA FAMÍLIA

b) A família é o santuário da vida

235 O desejo de maternidade ou paternidade não funda algum «direito ao filho », ao passo que, pelo contrário, são evidentes os direitos do nascituro, a quem devem ser garantidas as condições óptimas de existência, através da estabilidade da família fundada no matrimónio, a complementaridade das duas figuras, paterna e materna [530]. O rápido progresso da pesquisa e das aplicações técnicas na esfera da reprodução põe novas e delicadas questões que chamam em causa a sociedade e as normas que regulam a convivência humana.

É preciso reafirmar que não são eticamente aceitáveis todas as técnicas reprodutivas — quais a doação de esperma ou de ovócitos; a maternidade substitutiva; a fecundação artificial heteróloga — que prevêem o recurso ao útero ou a gâmetas de pessoas estranhas ao casal conjugal, lesando o direito do filho a nascer de um pai e de uma mãe que sejam tais tanto do ponto de vista biológico como jurídico, ou dissociam o ato unitivo do ato procriador recorrendo a técnicas de laboratório, quais a inseminação e a fecundação artificial homóloga, de modo que o filho aparece mais como o resultado de um ato técnico do que como o fruto natural do ato humano de plena e total doação dos cônjuges [531]. Evitar o recurso às diversas formas da chamada procriação assistida, substitutiva do acto conjugal, significa respeitar — seja nos pais seja nos filhos que eles pretendem gerar — a dignidade integral da pessoa humana [532]. São lícitos, pelo contrário, os meios que se configuram como ajuda ao acto conjugal ou ao conseguimento dos seus efeitos [533].

236 Uma questão de particular relevância social e cultural, pelas múltiplas e graves implicações morais que apresenta, é a referente à clonagem humana, termo que, de per si, em sentido genérico, significa reprodução de uma entidade biológica geneticamente idêntica à de origem. Ela tem assumido, no pensamento e na praxe experimental, diversos significados que supõem, por sua vez, procedimentos diversos do ponto de vista das modalidades técnicas de realização, bem como finalidades diferentes. Pode significar a simples replicação em laboratório de células ou de porções de ADN. Mas especificamente hoje se entende a reprodução de indivíduos, no estado embrionário com modalidades diferentes da fecundação natural e de modo que sejam geneticamente idênticos ao indivíduo de quem têm origem. Este tipo de clonagem pode ter a finalidade reprodutiva de embriões humanos ou a assim chamada terapêutica, tendente a utilizar tais embriões para fins de pesquisa científica ou mais especificamente para a reprodução de células tronco.

Do ponto de vista ético a simples replicação de células normais ou de porções de ADN não apresenta problemas éticos particulares. Bem distinto é o juízo do Magistério sobre a clonagem propriamente dita. É contrária à dignidade da procriação humana porque se realiza em ausência total do ato de amor pessoal entre os esposos, sendo uma reprodução agâmica e assexuada [534]. Em segundo lugar este tipo de reprodução representa uma forma de domínio total sobre o indivíduo reproduzido por parte de quem o reproduz [535]. O facto de que seja realizada a clonagem para reproduzir embriões dos quais tirar células que possam ser usadas para a terapia não atenua a gravidade moral, mesmo porque para tirar tais células o embrião deve ser primeiro produzido e depois suprimido [536].

237 Os pais, como ministros da vida, não devem nunca esquecer a dimensão espiritual da procriação merece uma consideração superior à reservada a qualquer outro aspecto: «A paternidade e a maternidade representam uma tarefa de natureza conjuntamente física e espiritual; através delas, passa realmente a genealogia da pessoa, que tem o seu princípio eterno em Deus e a Ele deve conduzir» [537]. Acolhendo a vida humana na unidade das suas dimensões, físicas e espirituais, as famílias contribuem para a «comunhão das gerações» continuidade da espécie e dão, deste modo, um contributo essencial e insubstituível para o progresso da sociedade. Por isto, «a família tem o direito à assistência da sociedade no que se refere aos seus deveres na procriação e educação dos filhos. Os casais casados com família numerosa têm direito a uma ajuda adequada e não devem ser discriminados» [538].

c) A tarefa educativa

238. Com a obra educativa  a família forma o homem para a plenitude da sua dignidade pessoal, segundo todas as suas dimensões, inclusive a social. A família constitui, efectivamente  «una comunidade de amor e de solidariedade, insubstituível para o ensino e a transmissão dos valores culturais, éticos, sociais, espirituais e religiosos, essenciais para o desenvolvimento e bem-estar de seus próprios membros e da sociedade» [539]. Exercendo a sua missão educativa  a família contribui para o bem comum e constitui a primeira escola das virtudes sociais, de que todas as sociedades necessitam [540]. As pessoas são ajudadas, em família, a crescer na liberdade e na responsabilidade, requisitos indispensáveis para se assumir qualquer tarefa na sociedade. Com a educação, ademais, são comunicados, para serem assimilados e feitos próprios por cada um, alguns valores fundamentais, necessários para ser cidadãos livres, honestos e responsáveis [541].

239 A família tem um papel de todo original e insubstituível na educação dos filhos [542]. O amor paterno e materno, colocando-se ao serviço dos filhos para extrair deles («e-ducere») o melhor de si, tem a sua plena realização precisamente na tarefa educativa  «o amor dos pais de fonte torna-se alma e, portanto, norma, que inspira e guia toda a acção educativa concreta, enriquecendo-a com aqueles valores de docilidade, constância, bondade, serviço, desinteresse, espírito de sacrifício, que são o fruto mais precioso do amor» [543].

O direito-dever dos pais de educar a prole se qualifica «como essencial, ligado como está à transmissão da vida humana; como original e primário, em relação ao dever de educar dos outros, pela unicidade da relação de amor que subsiste entre pais e filhos; como insubstituível e inalienável, e portanto, não delegável totalmente a outros ou por outros usurpável» [544]. Os pais têm o direito-dever de oferecer uma educação religiosa e uma formação moral aos seus filhos [545]: direito que não pode ser cancelado pelo Estado, mas deve ser respeitado e promovido; dever primário, que a família não pode descurar nem delegar.

240 Os pais são os primeiros, mas não os únicos educadores de seus filhos. Compete-lhes, pois, a eles exercer com sentido de responsabilidade a sua obra educativa em colaboração estreita e vigilante com os organismos civis e eclesiais: «a dimensão comunitária, civil e eclesial do homem exige e conduz a uma obra mais ampla e articulada, que seja o fruto da colaboração ordenada das diversas forças educativas  Estas forças são todas elas necessárias, mesmo que cada uma possa e deva intervir com a sua competência e o seu contributo próprio» [546]. Os pais têm o direito de escolher os instrumentos formativos correspondentes às próprias convicções e de buscar os meios que possam ajudá-los da melhor maneira na sua tarefa de educadores, mesmo no âmbito espiritual e religioso. As autoridades públicas têm o dever de garantir tal direito e de assegurar as condições concretas que consentem o seu exercício [547]. Neste contexto, se coloca antes de mais o tema da colaboração entre a família e a instituição escolar.

241. Os pais têm o direito de fundar e manter instituições educativas  As autoridades públicas devem assegurar que «se distribuam as subvenções públicas de modo tal que os pais sejam verdadeiramente livres para exercer o seu direito, sem ter de suportar ónus injustos. Os pais não devem ser constrangidos a fazer, nem directa nem indirectamente  despesas suplementares que impeçam ou limitem injustamente o exercício desta liberdade» [548]. Deve-se, portanto, considerar uma injustiça negar a subvenção económica pública às escolas não estatais que dela necessitem e que prestam um serviço à sociedade civil: «Quando o Estado reivindica para si o monopólio escolar, ultrapassa os seus direitos e ofende a justiça... o Estado não pode, sem cometer injustiça, limitar-se a tolerar as escolas ditas privadas. Estas prestam um serviço público e, de consequência  têm o direito de ser ajudadas economicamente» [549].

242. A família tem a responsabilidade de oferecer uma educação integral. Toda a verdadeira educação, efetivamente, «visa o aprimoramento da pessoa humana em relação a seu fim último e o bem das sociedades de que o homem é membro, e em cujas tarefas, uma vez adulto, terá que participar» [550]. A integralidade fica assegurada quando os filhos — com o testemunho de vida e com a palavra — são educados para o diálogo, para o encontro, para a sociabilidade, para a legalidade, para a solidariedade e para a paz, mediante o cultivo das virtudes fundamentais da justiça e da caridade [551].

Na educação dos filhos, o papel paterno e o materno são igualmente necessários [552]. Os pais devem, pois, agir conjuntamente. A autoridade deve ser por eles exercida com respeito e delicadeza, mas também com firmeza e vigor: deve ser credível, coerente, sábia e sempre orientada ao bem integral dos filhos.

243 Os pais têm ainda uma particular responsabilidade na esfera da educação sexual. É de fundamental importância, para um crescimento equilibrado, que os filhos aprendam de modo ordenado e progressivo o significado da sexualidade e aprendam a apreciar os valores humanos e morais relativos a ela: «Pelos laços estreitos que ligam a dimensão sexual da pessoa e os seus valores éticos, o dever educativo deve conduzir os filhos a conhecer e a estimar as normas morais como necessária e preciosa garantia para um crescimento pessoal responsável na sexualidade humana» [553]. Os pais têm a obrigação de verificar o modo como se realiza a a educação sexual nas instituições educativas  a fim de garantir que um tema tão importante e delicado seja abordado de modo apropriado.

d) A dignidade e os direitos das crianças

244 A doutrina social da Igreja indica constantemente a exigência de respeitar a dignidade das crianças: «Na família, comunidade de pessoas, deve reservar-se uma especialíssima atenção à criança, desenvolvendo uma estima profunda pela sua dignidade pessoal como também um grande respeito e um generoso serviço pelos seus direitos. Isto vale para cada criança, mas adquire uma urgência singular quanto mais pequena e desprovida, doente, sofredora ou diminuída for a criança» [554].

Os direitos das crianças devem ser protegidos pelos ordenamentos jurídicos. É necessário, antes de tudo, o reconhecimento público em todos os países do valor social da infância: «Nenhum país do mundo, nenhum sistema político pode pensar ao próprio porvir diversamente, senão através da imagem destas novas gerações, que hão-de assumir de seus progenitores o multíplice património dos valores, dos deveres e das aspirações da nação à qual pertencem, juntamente com o património de toda a família humana» [555]. O primeiro direito da criança é o direito «a nascer numa verdadeira família» [556], um direito cujo respeito sempre foi problemático e que hoje conhece novas formas de violação devidas ao progresso das técnicas genéticas.

245 A situação de uma grande parte das crianças no mundo está longe de ser satisfatória, por falta de condições que favoreçam o seu crescimento integral, apesar da existência de um instrumento jurídico internacional específico para a tutela dos direitos da criança [557], que empenha quase todos os membros da comunidade internacional. Trata-se de condições ligadas à falta de serviços sanitários, de uma alimentação adequada, de possibilidade de receber um mínimo de formação escolar e de uma casa. Permanecem irresolutos, ademais, alguns problemas gravíssimos: o tráfico de crianças, o trabalho infantil, o fenômeno dos “meninos de rua”, o uso de crianças em conflitos armados, o matrimónio das meninas, o uso de crianças para o comércio de material pornográfico, também através dos mais modernos e sofisticados instrumentos de comunicação social. É indispensável combater, em âmbito nacional e internacional, as gravíssimas ofensas à dignidade dos meninos e das meninas derivadas da exploração sexual, das pessoas dadas à pedofilia e das violências de todo e qualquer tipo, sofridas por estas pessoas humanas mais indefesas [558]. Trata-se de atos gravíssimos e delituosos, que devem ser eficazmente combatidos, com medidas preventivas e penais, através de uma acção enérgica das autoridades.

 IV. A FAMÍLIA PROTAGONISTA DA VIDA SOCIAL

a) Solidariedade familiar

246 A subjectividade social das famílias, tanto singularmente tomadas como associadas, exprime-se ademais com múltiplas manifestações de solidariedade e de partilha, não somente entre as próprias famílias, como também mediante várias formas de participação na vida social e política. Trata-se da consequência da realidade familiar fundada no amor: nascendo do amor e crescendo no amor, a solidariedade pertence à família como dado constitutivo e estrutural.

É uma solidariedade que pode assumir o rosto do serviço e da atenção a quantos vivem na pobreza e na indigência, aos órfãos, aos deficientes, aos enfermos, aos anciãos, a quem está em luto, a todos os que estão na dúvida, na solidão ou no abandono; uma solidariedade que se abre ao acolhimento, à guarda ou à adopção  que sabe fazer-se voz de toda a situação de mal-estar junto das instituições, para que estas intervenham de acordo com as próprias finalidades específicas.

247 As famílias, longe de ser somente objecto de acção política, podem e devem ser sujeito de tal actividade, diligenciando «para que as leis e as instituições do Estado não só não ofendam, mas sustentem e defendam positivamente os seus direitos e deveres. Em tal sentido as famílias devem crescer na consciência de serem “protagonistas” da chamada «política familiar» e assumir a responsabilidade de transformar a sociedade» [559]. Para tanto, deve ser corroborado o associativismo familiar: «As famílias têm o direito de formar associações com outras famílias e instituições, para desempenhar o papel da família de modo conveniente e efectivo  como também para proteger os direitos, promover o bem e representar os interesses da família. No plano económico, social, jurídico e cultural, deve ser reconhecido o legítimo papel das famílias e das associações familiares na elaboração e na atuação dos programas que dizem respeito à vida da família» [560].

b) Família, vida económica e trabalho

248 A relação que corre entre a família e a vida económica é particularmente significativa  Por uma parte, com efeito, a «eco-nomia» nasceu do trabalho doméstico: a casa foi por longo tempo, e ainda ― em muitos lugares — continua a ser, unidade de produção e centro de vida. O dinamismo da vida económica, por outra parte, se desenvolve com a iniciativa das pessoas e se realiza, segundo círculos concêntricos, em redes cada vez mais vastas de produção e de troca de bens e de serviços, que envolvem em medida crescente as famílias. A família, portanto, há-de ser considerada, com todo o direito, como protagonista essencial da vida económica, orientada não pela lógica do mercado, mas segundo a lógica da partilha e da solidariedade entre as gerações.

249 Uma relação absolutamente particular liga a família e o trabalho: «a família constitui um dos mais importantes termos de referência, segundo os quais tem de ser formada a ordem sócio-ética do trabalho humano» [561].Tal relação tem suas raízes na relação que corre entre a pessoa e o seu direito a possuir o fruto do próprio trabalho, e diz respeito não somente ao indivíduo enquanto tal, mas também como membro de uma família, concebida como «sociedade doméstica» [562].

O trabalho é essencial enquanto representa a condição que torna possível a fundação de uma família, cujos meios de subsistência se obtêm mediante o trabalho. O trabalho condiciona também o processo de crescimento das pessoas, pois uma família vítima do desemprego corre o risco de não realizar plenamente as suas finalidades [563].

O contributo que a família pode oferecer à realidade do trabalho é precioso e, sob muitos aspectos, insubstituível. É um contributo que se expressa quer em termos económicos quer mediante os grandes recursos de solidariedade que a família possui e que constituem um importante apoio para quem, dentro dela, se acha sem trabalho ou está à procura de um emprego. Sobretudo e mais radicalmente, é um contributo que se realiza com a educação para o sentido do trabalho e mediante a oferta de orientações e apoios em face das mesmas opções profissionais.

Nota: Revisão da tradução portuguesa por ama.
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Notas:

[530] Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2378.
[531] Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instr. Donum vitæ, II, 2.3.5: AAS 80 (1988) 88-89.92-94; Catecismo da Igreja Católica, 2376-2377.
[532] Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instr. Donum vitæ, II, 7: AAS 80 (1988) 95-96.
[533] Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2375.
[534] Cf. João Paulo II, Discurso à Pontifícia Academia para a Vida (21 de Fevereiro de 2004), 2: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 28 de Fevereiro de 2004, p. 6.
[535] Cf. Pontifícia Academia para a Vida, Reflexões sobre a clonagem, Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 1997; Pontifício Conselho « Justiça e Paz», La Iglesia ante el Racismo, 21, Tipografia Vaticana, Cidade do Vaticano 2001, p. 23.
[536] Cf. João Paulo II, Discurso ao 18º Congresso Internacional da Sociedade dos Transplantes (29 de Agosto de 2000), 8: AAS 92 (2000) 826.
[537] João Paulo II, Carta às famílias Gratissimam sane, 10: AAS 86 (1994) 881.
[538] Santa Sé, Carta dos Direitos da Família, art. 3, c, Tipografia Poliglota Vaticana, Cidade do Vaticano 1983, p. 9. A Declaração Universal dos direitos do homem afirma que «a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado» (Art. 16.3): Declaração Universal dos direitos do homem, Fonte: Centro dos Direitos do Homem das Nações Unidas, publicação GE.94-15440.
[539] Santa Sé, Carta dos Direitos da Família, Preâmbulo, E: Tipografia Poliglota Vaticana, Cidade do Vaticano 1983, p. 6.
[540] Cf. Concílio Vaticano II, Decr. Gravissimum educationis, 3: AAS 58 (1966) 731-732; Id., Const. past. Gaudium et spes, 52: AAS 58 (1966) 1073-1074; João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 37: AAS 74 (1982) 127-129; Catecismo da Igreja Católica, 1653. 2228.
[541] Cf. João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 43: AAS 74 (1982) 134-135.
[542] Cf. Concílio Vaticano II, Decr. Gravissimum educationis, 3: AAS 58 (1966) 731-732; Id, Const. apost. Gaudium et spes, 61: AAS 58 (1966) 1081-1082; Santa Sé, Carta dos Direitos da Família, art. 5: Tipografia Poliglota Vaticana, Cidade do Vaticano 1983, p. 10-11; Catecismo da Igreja Católica, 2223. O Código de Direito Canônico dedica a este direito-dever dos pais os cânones 793-799 e o cânone 1136.
[543] João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 36: AAS 74 (1982) 127.
[544] João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 36: AAS 74 (1982) 126; Catecismo da Igreja Católica, 2221.
[545] Cf. Concílio Vaticano II, Decl. Dignitatis humanæ, 5: AAS 58 (1966) 933; João Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 1994, 5: AAS 86 (1994) 159-160.
[546] Cf. João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 40: AAS 74 (1982) 131.
[547] Cf. Concílio Vaticano II, Decr. Gravissimum educationis, 6: AAS 58 (1966) 733-734; Catecismo da Igreja Católica, 2229.
[548] Santa Sé, Carta dos Direitos da Família, art. 5, b, Tipografia Poliglota Vaticana, Cidade do Vaticano 1983, p. 11; cf. também: Concílio Vaticano II, Decl. Dignitatis humanæ, 5: AAS 58 (1966) 933.
[549] Congregação para a Doutrina da Fé, Instr. Libertatis conscientia, 94: AAS 79 (1987) 595-596.
[550] Concílio Vaticano II, decr. Gravissimum educationis, 1: AAS 58 (1966) 729.
[551] Cf. João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 43: AAS 74 (1982) 134-135.
[552] Cf. Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 52: AAS 58 (1966) 1073-1074.
[553] João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 37: AAS 74 (1982) 128; cf. Pontifício Conselho para a Família, Sexualidade humana: verdade e significado. Orientações educactivas em família (8 de Dezembro de 1995): Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 1995.
[554] João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 26: AAS 74 (1982) 111-112.
[555] João Paulo II, Discurso à Assembléia Geral das Nações Unidas (2 de Outubro de 1979), 21: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 7 de Outubro de 1979, p. 10.; cf. também Id., Mensagem ao Secretario Geral das Nações Unidas por ocasião do Encontro Mundial sobre as Crianças (22 de Setembro de 1990): L’Osservatore Romano, ed. em Português, 14 de Outubro de 1990, p. 13.
[556] João Paulo II, Discurso ao Comitê dos jornalistas europeus pelos direitos da criança (13 de Janeiro de 1979): L’Osservatore Romano, ed. em Português, 21 de Janeiro de 1979, p. 5.
[557] Cf. Convenção sobre os direitos da criança, em vigor desde 1990; ratificada também pela Santa Sé.
[558] Cf. João Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 1996, 2-6: AAS 88 (1996) 104-107.
[559] João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 44: AAS 74 (1982) 136; cf. Santa Sé, Carta dos Direitos da Família, art. 9: Tipografia Poliglota Vaticana, Cidade do Vaticano 1983, p. 13.
[560] Santa Sé, Carta dos Direitos da Família, art. 8, a-b: Tipografia Poliglota Vaticana, Cidade do Vaticano 1983, p. 12.
[561] João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 10: AAS 73 (1981) 601.
[562] Cf. Leão XIII, Carta encicl. Rerum novarum: Acta Leonis XIII, 11 (1892) 104.
[563] Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 10: AAS 73 (1981) 600-602.


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