Não abandones a tua leitura espiritual.
A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemaria, Caminho 116)
Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.
Para ver, clicar SFF.
Evangelho: Mt 9, 18-38
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Evangelho: Mt 9, 18-38
18 Enquanto
lhes dizia estas coisas, eis que um chefe da sinagoga se aproxima e se prostra
diante d'Ele, dizendo: «Senhor, morreu agora minha filha; mas vem, põe a Tua
mão sobre ela, e viverá». 19 Jesus, levantando-Se, seguiu-o com os
Seus discípulos. 20 E eis que uma mulher que padecia de um fluxo de
sangue havia doze anos, se chegou por detrás d'Ele, e tocou na orla do Seu
vestido. 21 Dizia para si mesma: «Ainda que eu toque somente o Seu
vestido, serei curada». 22
Voltando-Se Jesus e, olhando-a, disse: «Tem confiança, filha, a tua fé te
salvou». E ficou sã a mulher desde aquele momento. 23 Tendo Jesus
chegado a casa do chefe da sinagoga viu os tocadores de flauta e uma multidão
de gente que fazia muito barulho. 24 «Retirai-vos, disse, porque a
menina não está morta, mas dorme». Mas riam-se d'Ele. 25 Tendo-se
feito sair a gente, Ele entrou, tomou a menina pela mão, e ela se levantou. 26
E divulgou-se a fama deste milagre por toda aquela terra. 27 Partindo
dali Jesus, seguiram-n'O dois cegos, gritando e dizendo: «Tem piedade de nós,
Filho de David!». 28 Tendo chegado a casa, aproximaram-se d'Ele os
cegos. E Jesus disse-lhes: «Credes que posso fazer isto?». Eles responderam:
«Sim, Senhor». 29 Então tocou-lhes os olhos, dizendo: «Seja-vos
feito segundo a vossa fé». 30 E abriram-se os seus olhos. Jesus
deu-lhes ordens terminantes, dizendo: «Cuidado, que ninguém o saiba». 31
Mas eles, retirando-se, divulgaram por toda aquela terra a Sua fama. 32
Logo que estes se retiraram, apresentaram-Lhe um mudo possesso do demónio. 33
Expulso o demónio, falou o mudo, e admiraram-se as multidões, dizendo: «Nunca
se viu coisa assim em Israel». 34 Os fariseus, porém, diziam: «É
pelo príncipe dos demónios que Ele expulsa os demónios». 35 Jesus ia
percorrendo todas as cidades e aldeias, ensinando nas sinagogas, pregando o
Evangelho do reino, e curando toda a doença e toda a enfermidade. 36
Vendo aquelas multidões, compadeceu-Se delas, porque estavam fatigadas e
abatidas, como ovelhas sem pastor. 37 Então disse a Seus discípulos:
«A messe é verdadeiramente grande, mas os operários são poucos. 38
Rogai pois ao Senhor da messe, que mande operários para a Sua messe».
COMPÊNDIO DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA
SEGUNDA PARTE
CAPÍTULO
V
A
FAMÍLIA
CÉLULA
VITAL DA SOCIEDADE
III. A SUBJECTIVIDADE SOCIAL DA FAMÍLIA
b) A família é o santuário
da vida
235
O desejo de maternidade ou paternidade não funda algum «direito ao filho », ao
passo que, pelo contrário, são evidentes os direitos do nascituro, a quem devem
ser garantidas as condições óptimas de existência, através da estabilidade da
família fundada no matrimónio, a complementaridade das duas figuras, paterna e
materna [530]. O rápido progresso da pesquisa e das aplicações técnicas na
esfera da reprodução põe novas e delicadas questões que chamam em causa a
sociedade e as normas que regulam a convivência humana.
É
preciso reafirmar que não são eticamente aceitáveis todas as técnicas reprodutivas
— quais a doação de esperma ou de ovócitos; a maternidade substitutiva; a
fecundação artificial heteróloga — que prevêem o recurso ao útero ou a gâmetas
de pessoas estranhas ao casal conjugal, lesando o direito do filho a nascer de
um pai e de uma mãe que sejam tais tanto do ponto de vista biológico como
jurídico, ou dissociam o ato unitivo do ato procriador recorrendo a técnicas de
laboratório, quais a inseminação e a fecundação artificial homóloga, de modo
que o filho aparece mais como o resultado de um ato técnico do que como o fruto
natural do ato humano de plena e total doação dos cônjuges [531]. Evitar o
recurso às diversas formas da chamada procriação assistida, substitutiva do acto
conjugal, significa respeitar — seja nos pais seja nos filhos que eles
pretendem gerar — a dignidade integral da pessoa humana [532]. São lícitos,
pelo contrário, os meios que se configuram como ajuda ao acto conjugal ou ao conseguimento
dos seus efeitos [533].
236
Uma questão de particular relevância social e cultural, pelas múltiplas e
graves implicações morais que apresenta, é a referente à clonagem humana, termo
que, de per si, em sentido genérico, significa reprodução de uma entidade
biológica geneticamente idêntica à de origem. Ela tem assumido, no pensamento e
na praxe experimental, diversos significados que supõem, por sua vez,
procedimentos diversos do ponto de vista das modalidades técnicas de
realização, bem como finalidades diferentes. Pode significar a simples
replicação em laboratório de células ou de porções de ADN. Mas especificamente
hoje se entende a reprodução de indivíduos, no estado embrionário com modalidades
diferentes da fecundação natural e de modo que sejam geneticamente idênticos ao
indivíduo de quem têm origem. Este tipo de clonagem pode ter a finalidade
reprodutiva de embriões humanos ou a assim chamada terapêutica, tendente a
utilizar tais embriões para fins de pesquisa científica ou mais especificamente
para a reprodução de células tronco.
Do
ponto de vista ético a simples replicação de células normais ou de porções de
ADN não apresenta problemas éticos particulares. Bem distinto é o juízo do
Magistério sobre a clonagem propriamente dita. É contrária à dignidade da
procriação humana porque se realiza em ausência total do ato de amor pessoal
entre os esposos, sendo uma reprodução agâmica e assexuada [534]. Em segundo
lugar este tipo de reprodução representa uma forma de domínio total sobre o
indivíduo reproduzido por parte de quem o reproduz [535]. O facto de que seja
realizada a clonagem para reproduzir embriões dos quais tirar células que
possam ser usadas para a terapia não atenua a gravidade moral, mesmo porque
para tirar tais células o embrião deve ser primeiro produzido e depois
suprimido [536].
237
Os pais, como ministros da vida, não devem nunca esquecer a dimensão
espiritual da procriação merece uma consideração superior à reservada a
qualquer outro aspecto: «A paternidade e a maternidade representam uma tarefa
de natureza conjuntamente física e espiritual; através delas, passa realmente a
genealogia da pessoa, que tem o seu princípio eterno em Deus e a Ele deve
conduzir» [537]. Acolhendo a vida humana na unidade das suas dimensões, físicas
e espirituais, as famílias contribuem para a «comunhão das gerações»
continuidade da espécie e dão, deste modo, um contributo essencial e
insubstituível para o progresso da sociedade. Por isto, «a família tem o
direito à assistência da sociedade no que se refere aos seus deveres na
procriação e educação dos filhos. Os casais casados com família numerosa têm
direito a uma ajuda adequada e não devem ser discriminados» [538].
c) A tarefa educativa
238.
Com a obra educativa a família forma o homem para a plenitude da sua
dignidade pessoal, segundo todas as suas dimensões, inclusive a social. A
família constitui, efectivamente «una comunidade de amor e de solidariedade,
insubstituível para o ensino e a transmissão dos valores culturais, éticos,
sociais, espirituais e religiosos, essenciais para o desenvolvimento e
bem-estar de seus próprios membros e da sociedade» [539]. Exercendo a sua
missão educativa a família contribui para o bem comum e constitui a primeira
escola das virtudes sociais, de que todas as sociedades necessitam [540]. As
pessoas são ajudadas, em família, a crescer na liberdade e na responsabilidade,
requisitos indispensáveis para se assumir qualquer tarefa na sociedade. Com a
educação, ademais, são comunicados, para serem assimilados e feitos próprios
por cada um, alguns valores fundamentais, necessários para ser cidadãos livres,
honestos e responsáveis [541].
239
A família tem um papel de todo original e insubstituível na educação dos filhos
[542]. O amor paterno e materno, colocando-se ao serviço dos filhos para
extrair deles («e-ducere») o melhor de si, tem a sua plena realização
precisamente na tarefa educativa «o amor dos pais de fonte torna-se alma e,
portanto, norma, que inspira e guia toda a acção educativa concreta,
enriquecendo-a com aqueles valores de docilidade, constância, bondade, serviço,
desinteresse, espírito de sacrifício, que são o fruto mais precioso do amor» [543].
O
direito-dever dos pais de educar a prole se qualifica «como essencial, ligado
como está à transmissão da vida humana; como original e primário, em relação ao
dever de educar dos outros, pela unicidade da relação de amor que subsiste
entre pais e filhos; como insubstituível e inalienável, e portanto, não
delegável totalmente a outros ou por outros usurpável» [544]. Os pais têm o
direito-dever de oferecer uma educação religiosa e uma formação moral aos seus
filhos [545]: direito que não pode ser cancelado pelo Estado, mas deve ser
respeitado e promovido; dever primário, que a família não pode descurar nem delegar.
240
Os pais são os primeiros, mas não os únicos educadores de seus filhos.
Compete-lhes, pois, a eles exercer com sentido de responsabilidade a sua obra educativa em colaboração estreita e vigilante com os organismos civis e
eclesiais: «a dimensão comunitária, civil e eclesial do homem exige e conduz a
uma obra mais ampla e articulada, que seja o fruto da colaboração ordenada das
diversas forças educativas Estas forças são todas elas necessárias, mesmo que
cada uma possa e deva intervir com a sua competência e o seu contributo próprio»
[546]. Os pais têm o direito de escolher os instrumentos formativos correspondentes às próprias convicções e de buscar os meios que possam
ajudá-los da melhor maneira na sua tarefa de educadores, mesmo no âmbito espiritual
e religioso. As autoridades públicas têm o dever de garantir tal direito e de
assegurar as condições concretas que consentem o seu exercício [547]. Neste
contexto, se coloca antes de mais o tema da colaboração entre a família e a
instituição escolar.
241.
Os pais têm o direito de fundar e manter instituições educativas As
autoridades públicas devem assegurar que «se distribuam as subvenções públicas
de modo tal que os pais sejam verdadeiramente livres para exercer o seu
direito, sem ter de suportar ónus injustos. Os pais não devem ser constrangidos
a fazer, nem directa nem indirectamente despesas suplementares que impeçam ou
limitem injustamente o exercício desta liberdade» [548]. Deve-se, portanto,
considerar uma injustiça negar a subvenção económica pública às escolas não
estatais que dela necessitem e que prestam um serviço à sociedade civil:
«Quando o Estado reivindica para si o monopólio escolar, ultrapassa os seus
direitos e ofende a justiça... o Estado não pode, sem cometer injustiça,
limitar-se a tolerar as escolas ditas privadas. Estas prestam um serviço
público e, de consequência têm o direito de ser ajudadas economicamente» [549].
242.
A família tem a responsabilidade de oferecer uma educação integral. Toda a
verdadeira educação, efetivamente, «visa o aprimoramento da pessoa humana em
relação a seu fim último e o bem das sociedades de que o homem é membro, e em
cujas tarefas, uma vez adulto, terá que participar» [550]. A integralidade fica
assegurada quando os filhos — com o testemunho de vida e com a palavra — são
educados para o diálogo, para o encontro, para a sociabilidade, para a
legalidade, para a solidariedade e para a paz, mediante o cultivo das virtudes
fundamentais da justiça e da caridade [551].
Na
educação dos filhos, o papel paterno e o materno são igualmente necessários [552].
Os pais devem, pois, agir conjuntamente. A autoridade deve ser por eles
exercida com respeito e delicadeza, mas também com firmeza e vigor: deve ser
credível, coerente, sábia e sempre orientada ao bem integral dos filhos.
243
Os pais têm ainda uma particular responsabilidade na esfera da educação sexual.
É de fundamental importância, para um crescimento equilibrado, que os filhos
aprendam de modo ordenado e progressivo o significado da sexualidade e aprendam
a apreciar os valores humanos e morais relativos a ela: «Pelos laços estreitos
que ligam a dimensão sexual da pessoa e os seus valores éticos, o dever educativo deve conduzir os filhos a conhecer e a estimar as normas morais como necessária
e preciosa garantia para um crescimento pessoal responsável na sexualidade
humana» [553]. Os pais têm a obrigação de verificar o modo como se realiza a a
educação sexual nas instituições educativas a fim de garantir que um tema tão
importante e delicado seja abordado de modo apropriado.
d) A dignidade e os
direitos das crianças
244
A doutrina social da Igreja indica constantemente a exigência de respeitar a
dignidade das crianças: «Na família, comunidade de pessoas, deve reservar-se
uma especialíssima atenção à criança, desenvolvendo uma estima profunda pela
sua dignidade pessoal como também um grande respeito e um generoso serviço
pelos seus direitos. Isto vale para cada criança, mas adquire uma urgência
singular quanto mais pequena e desprovida, doente, sofredora ou diminuída for a
criança» [554].
Os
direitos das crianças devem ser protegidos pelos ordenamentos jurídicos. É
necessário, antes de tudo, o reconhecimento público em todos os países do valor
social da infância: «Nenhum país do mundo, nenhum sistema político pode pensar
ao próprio porvir diversamente, senão através da imagem destas novas gerações,
que hão-de assumir de seus progenitores o multíplice património dos valores,
dos deveres e das aspirações da nação à qual pertencem, juntamente com o património
de toda a família humana» [555]. O primeiro direito da criança é o direito «a
nascer numa verdadeira família» [556], um direito cujo respeito sempre foi
problemático e que hoje conhece novas formas de violação devidas ao progresso
das técnicas genéticas.
245
A situação de uma grande parte das crianças no mundo está longe de ser
satisfatória, por falta de condições que favoreçam o seu crescimento integral,
apesar da existência de um instrumento jurídico internacional específico para a
tutela dos direitos da criança [557], que empenha quase todos os membros da
comunidade internacional. Trata-se de condições ligadas à falta de serviços
sanitários, de uma alimentação adequada, de possibilidade de receber um mínimo
de formação escolar e de uma casa. Permanecem irresolutos, ademais, alguns
problemas gravíssimos: o tráfico de crianças, o trabalho infantil, o fenômeno
dos “meninos de rua”, o uso de crianças em conflitos armados, o matrimónio das
meninas, o uso de crianças para o comércio de material pornográfico, também
através dos mais modernos e sofisticados instrumentos de comunicação social. É
indispensável combater, em âmbito nacional e internacional, as gravíssimas
ofensas à dignidade dos meninos e das meninas derivadas da exploração sexual,
das pessoas dadas à pedofilia e das violências de todo e qualquer tipo,
sofridas por estas pessoas humanas mais indefesas [558]. Trata-se de atos
gravíssimos e delituosos, que devem ser eficazmente combatidos, com medidas
preventivas e penais, através de uma acção enérgica das autoridades.
IV. A FAMÍLIA PROTAGONISTA DA VIDA SOCIAL
a) Solidariedade familiar
246
A subjectividade social das famílias, tanto singularmente tomadas como
associadas, exprime-se ademais com múltiplas manifestações de solidariedade e
de partilha, não somente entre as próprias famílias, como também mediante
várias formas de participação na vida social e política. Trata-se da consequência
da realidade familiar fundada no amor: nascendo do amor e crescendo no amor, a
solidariedade pertence à família como dado constitutivo e estrutural.
É
uma solidariedade que pode assumir o rosto do serviço e da atenção a quantos
vivem na pobreza e na indigência, aos órfãos, aos deficientes, aos enfermos,
aos anciãos, a quem está em luto, a todos os que estão na dúvida, na solidão ou
no abandono; uma solidariedade que se abre ao acolhimento, à guarda ou à adopção que sabe fazer-se voz de toda a situação de mal-estar junto das
instituições, para que estas intervenham de acordo com as próprias finalidades
específicas.
247
As famílias, longe de ser somente objecto de acção política, podem e devem ser
sujeito de tal actividade, diligenciando «para que as leis e as instituições do
Estado não só não ofendam, mas sustentem e defendam positivamente os seus
direitos e deveres. Em tal sentido as famílias devem crescer na consciência de
serem “protagonistas” da chamada «política familiar» e assumir a
responsabilidade de transformar a sociedade» [559]. Para tanto, deve ser
corroborado o associativismo familiar: «As famílias têm o direito de formar
associações com outras famílias e instituições, para desempenhar o papel da
família de modo conveniente e efectivo como também para proteger os direitos,
promover o bem e representar os interesses da família. No plano económico,
social, jurídico e cultural, deve ser reconhecido o legítimo papel das famílias
e das associações familiares na elaboração e na atuação dos programas que dizem
respeito à vida da família» [560].
b) Família, vida económica
e trabalho
248
A relação que corre entre a família e a vida económica é particularmente significativa Por uma parte, com efeito, a «eco-nomia» nasceu do trabalho
doméstico: a casa foi por longo tempo, e ainda ― em muitos lugares — continua a
ser, unidade de produção e centro de vida. O dinamismo da vida económica, por
outra parte, se desenvolve com a iniciativa das pessoas e se realiza, segundo
círculos concêntricos, em redes cada vez mais vastas de produção e de troca de
bens e de serviços, que envolvem em medida crescente as famílias. A família,
portanto, há-de ser considerada, com todo o direito, como protagonista
essencial da vida económica, orientada não pela lógica do mercado, mas segundo
a lógica da partilha e da solidariedade entre as gerações.
249
Uma relação absolutamente particular liga a família e o trabalho: «a família
constitui um dos mais importantes termos de referência, segundo os quais tem de
ser formada a ordem sócio-ética do trabalho humano» [561].Tal relação tem suas
raízes na relação que corre entre a pessoa e o seu direito a possuir o
fruto do próprio trabalho, e diz respeito não somente ao indivíduo enquanto
tal, mas também como membro de uma família, concebida como «sociedade doméstica»
[562].
O
trabalho é essencial enquanto representa a condição que torna possível a
fundação de uma família, cujos meios de subsistência se obtêm mediante o
trabalho. O trabalho condiciona também o processo de crescimento das pessoas,
pois uma família vítima do desemprego corre o risco de não realizar plenamente
as suas finalidades [563].
O
contributo que a família pode oferecer à realidade do trabalho é precioso e,
sob muitos aspectos, insubstituível. É um contributo que se expressa quer em
termos económicos quer mediante os grandes recursos de solidariedade que a
família possui e que constituem um importante apoio para quem, dentro dela, se
acha sem trabalho ou está à procura de um emprego. Sobretudo e mais
radicalmente, é um contributo que se realiza com a educação para o sentido do
trabalho e mediante a oferta de orientações e apoios em face das mesmas opções
profissionais.
Nota: Revisão da tradução portuguesa por ama.
___________________________________________
Notas:
[530]
Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2378.
[531]
Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instr. Donum vitæ, II, 2.3.5: AAS 80 (1988)
88-89.92-94; Catecismo da Igreja Católica, 2376-2377.
[532]
Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instr. Donum vitæ, II, 7: AAS 80 (1988)
95-96.
[533]
Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2375.
[534]
Cf. João Paulo II, Discurso à Pontifícia Academia para a Vida (21 de Fevereiro
de 2004), 2: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 28 de Fevereiro de 2004,
p. 6.
[535]
Cf. Pontifícia Academia para a Vida, Reflexões sobre a clonagem, Libreria
Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 1997; Pontifício Conselho « Justiça e
Paz», La Iglesia ante el Racismo, 21, Tipografia Vaticana, Cidade do Vaticano
2001, p. 23.
[536]
Cf. João Paulo II, Discurso ao 18º Congresso Internacional da Sociedade dos
Transplantes (29 de Agosto de 2000), 8: AAS 92 (2000) 826.
[537]
João Paulo II, Carta às famílias Gratissimam sane, 10: AAS 86 (1994) 881.
[538]
Santa Sé, Carta dos Direitos da Família, art. 3, c, Tipografia Poliglota
Vaticana, Cidade do Vaticano 1983, p. 9. A Declaração Universal dos direitos do
homem afirma que «a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem
direito à proteção da sociedade e do Estado» (Art. 16.3): Declaração Universal
dos direitos do homem, Fonte: Centro dos Direitos do Homem das Nações Unidas,
publicação GE.94-15440.
[539]
Santa Sé, Carta dos Direitos da Família, Preâmbulo, E: Tipografia Poliglota
Vaticana, Cidade do Vaticano 1983, p. 6.
[540]
Cf. Concílio Vaticano II, Decr. Gravissimum
educationis, 3: AAS 58 (1966) 731-732; Id., Const. past. Gaudium
et spes, 52: AAS 58 (1966) 1073-1074; João Paulo II, Exort. apost. Familiaris
consortio, 37: AAS 74 (1982) 127-129; Catecismo da Igreja Católica, 1653. 2228.
[541]
Cf. João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 43: AAS 74 (1982)
134-135.
[542]
Cf. Concílio Vaticano II, Decr. Gravissimum educationis, 3: AAS 58 (1966)
731-732; Id, Const. apost. Gaudium et spes, 61: AAS 58 (1966) 1081-1082; Santa
Sé, Carta dos Direitos da Família, art. 5: Tipografia Poliglota Vaticana,
Cidade do Vaticano 1983, p. 10-11; Catecismo da Igreja Católica, 2223. O Código
de Direito Canônico dedica a este direito-dever dos pais os cânones 793-799 e o
cânone 1136.
[543]
João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 36: AAS 74 (1982) 127.
[544]
João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 36: AAS 74 (1982) 126;
Catecismo da Igreja Católica, 2221.
[545]
Cf. Concílio Vaticano II, Decl. Dignitatis humanæ, 5: AAS 58 (1966) 933; João
Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 1994, 5: AAS 86 (1994)
159-160.
[546]
Cf. João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 40: AAS 74 (1982) 131.
[547]
Cf. Concílio Vaticano II, Decr. Gravissimum educationis, 6: AAS 58 (1966)
733-734; Catecismo da Igreja Católica, 2229.
[548]
Santa Sé, Carta dos Direitos da Família, art. 5, b, Tipografia Poliglota
Vaticana, Cidade do Vaticano 1983, p. 11; cf. também: Concílio Vaticano II,
Decl. Dignitatis humanæ, 5: AAS 58 (1966) 933.
[549]
Congregação para a Doutrina da Fé, Instr. Libertatis conscientia, 94: AAS 79 (1987)
595-596.
[550]
Concílio Vaticano II, decr. Gravissimum educationis, 1: AAS 58 (1966) 729.
[551]
Cf. João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 43: AAS 74 (1982)
134-135.
[552]
Cf. Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 52: AAS 58 (1966)
1073-1074.
[553]
João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 37: AAS 74 (1982) 128; cf.
Pontifício Conselho para a Família, Sexualidade humana: verdade e significado.
Orientações educactivas em família (8 de Dezembro de 1995): Libreria Editrice
Vaticana, Cidade do Vaticano 1995.
[554]
João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 26: AAS 74 (1982) 111-112.
[555]
João Paulo II, Discurso à Assembléia Geral das Nações Unidas (2 de Outubro de
1979), 21: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 7 de Outubro de 1979, p.
10.; cf. também Id., Mensagem ao Secretario Geral das Nações Unidas por ocasião
do Encontro Mundial sobre as Crianças (22 de Setembro de 1990): L’Osservatore
Romano, ed. em Português, 14 de Outubro de 1990, p. 13.
[556]
João Paulo II, Discurso ao Comitê dos jornalistas europeus pelos direitos da
criança (13 de Janeiro de 1979): L’Osservatore Romano, ed. em Português, 21 de
Janeiro de 1979, p. 5.
[557]
Cf. Convenção sobre os direitos da criança, em vigor desde 1990; ratificada
também pela Santa Sé.
[558]
Cf. João Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 1996, 2-6:
AAS 88 (1996) 104-107.
[559]
João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 44: AAS 74 (1982) 136; cf.
Santa Sé, Carta dos Direitos da Família, art. 9: Tipografia Poliglota Vaticana,
Cidade do Vaticano 1983, p. 13.
[560]
Santa Sé, Carta dos Direitos da Família, art. 8, a-b: Tipografia Poliglota
Vaticana, Cidade do Vaticano 1983, p. 12.
[561]
João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 10: AAS 73 (1981) 601.
[562]
Cf. Leão XIII, Carta encicl. Rerum novarum: Acta Leonis XIII, 11 (1892) 104.
[563]
Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 10: AAS 73 (1981) 600-602.
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