13/12/2012

Leitura espiritual para 13 Dez 2012

Não abandones a tua leitura espiritual.
A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemariaCaminho 116)


Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.


Para ver, clicar SFF.
Evangelho: Mt 9, 1-17

1 Subindo para uma pequena barca, tornou a passar o lago, e voltou para a Sua cidade. 2 Eis que Lhe apresentaram um paralítico que jazia no leito. Vendo Jesus a fé que eles tinham, disse ao paralítico: «Filho, tem confiança, são-te perdoados os teus pecados». 3 Então, alguns dos escribas disseram para consigo: «Este blasfema». 4 Tendo Jesus visto os seus pensamentos, disse: «Porque pensais mal nos vossos corações? 5 Que coisa é mais fácil de dizer: “São-te perdoados os teus pecados”, ou dizer: “Levanta-te e caminha”? 6 Pois, para que saibais que o Filho do Homem tem poder sobre a terra de perdoar pecados», disse então ao paralítico: «Levanta-te, toma o teu leito e vai para a tua casa». 7 E ele levantou-se, e foi para sua casa. 8 Vendo isto, as multidões ficaram possuídas de temor, e glorificaram a Deus por ter dado tal poder aos homens. 9 Partindo Jesus dali, viu um homem chamado Mateus, que estava sentado na banca das cobranças, e disse-lhe: «Segue-Me». E ele, levantando-se, O seguiu. 10 Aconteceu que, estando Jesus sentado à mesa em casa deste homem, vieram muitos publicanos e pecadores, e se sentaram à mesa com Jesus e com os Seus discípulos. 11 Vendo isto, os fariseus diziam aos Seus discípulos: Por que motivo come o vosso Mestre com os publicanos e pecadores? 12 Jesus, ouvindo isto, disse: «Os sãos não têm necessidade de médico, mas sim os enfermos. 13 Ide, e aprendei o que significa: “Quero misericórdia e não sacrifício”. Porque Eu não vim chamar os justos, mas os pecadores». 14 Então foram ter com Ele os discípulos de João e disseram-Lhe: «Qual é a razão por que nós e os fariseus jejuamos e os Teus discípulos não jejuam?». 15 Jesus respondeu-lhes: «Porventura podem estar tristes os companheiros do esposo, enquanto o esposo está com eles? Mas virão dias em que lhes será tirado o esposo e então eles jejuarão. 16 Ninguém deita um remendo de pano novo em vestido velho, porque este remendo levaria consigo uma parte do vestido e ficava pior o rasgão. 17 Nem se deita vinho novo em odres velhos; doutro modo rebentam os odres, derrama-se o vinho e perdem-se os odres. Mas deita-se o vinho novo em odres novos; e assim ambas as coisas se conservam».






COMPÊNDIO DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA

SEGUNDA PARTE

CAPÍTULO V

A FAMÍLIA
CÉLULA VITAL DA SOCIEDADE

III. A SUBJETIVIDADE SOCIAL DA FAMÍLIA

a) O amor e a formação de uma comunidade de pessoas

221 A família propõe-se como espaço daquela comunhão, tão necessário em uma comunidade cada vez mais individualista, no qual fazer crescer uma autêntica comunidade de pessoas [490], graças ao incessante dinamismo do amor, que é a dimensão fundamental da experiência humana e que tem precisamente na família um lugar privilegiado para manifestar-se: «O amor faz com que o homem se realize através do dom sincero de si: amar significa dar e receber aquilo que não se pode comprar nem vender, mas apenas livre e reciprocamente oferecer» [491].

Graças ao amor, realidade essencial para definir o matrimónio e a família, toda pessoa, homem e mulher, é reconhecida, acolhida e respeitada na sua dignidade. Do amor nascem relações vividas sob o signo da gratuitidade  a qual «respeitando e favorecendo em todos e em cada um a dignidade pessoal como único título de valor, se torna acolhimento cordial, encontro e diálogo, disponibilidade desinteressada, serviço generoso, solidariedade profunda» [492]. A existência de famílias que vivem em tal espírito põem a nu as carências e as contradições de uma sociedade orientada de forma preponderante, quando não exclusivamente, por critérios de eficiência e de funcionalidade. A família, que vive construindo todos os dias uma rede de relações inter-pessoais, internas e externas, põe-se por sua vez como «a primeira e insubstituível escola de sociabilidade, exemplo e estímulo para as mais amplas relações comunitárias na mira do respeito, da justiça, do diálogo, do amor» [493].

222 O amor se expressa também mediante uma prestável atenção para com os anciãos que vivem na família: a sua presença pode assumir um grande valor. Eles são o exemplo de conexão entre as gerações, uma riqueza para o bem-estar da família e de toda a sociedade: «Não só podem dar testemunho de que existem aspectos da vida, como os valores humanos e culturais, morais e sociais, que não se medem em termos económicos e funcionais, mas oferecer também o seu contributo eficaz no âmbito do trabalho e no da responsabilidade. Trata-se, por fim, não só de fazer algo pelos idosos, mas de aceitar também estas pessoas como colaboradores responsáveis, com modalidades que o tornem realmente possível, como agentes de projectos partilhados, em fase de programação, de diálogo ou de realização» [494]. Como diz a Sagrada Escritura, as pessoas «na velhice ainda darão frutos» (Sal 92, 15). Os anciãos constituem uma importante escola de vida, capaz de transmitir valores e tradições e de favorecer o crescimento dos mais jovens, os quais desse modo aprendem a buscar não somente o próprio bem, mas também o de outrem. Se os anciães se encontram em uma situação de sofrimento e dependência, necessitam não só de cuidados médicos e de uma assistência apropriada, mas sobretudo de ser tratados com amor.

223 O ser humano é feito para amar e sem amor não pode viver. Quando se manifesta no dom total de duas pessoas na sua complementaridade, o amor não pode ser reduzido às emoções e aos sentimentos, nem tampouco à sua mera expressão sexual. Uma sociedade que tende cada vez mais a relativizar e a banalizar a experiência do amor e da sexualidade, exalta os aspectos efémeros da vida e obscurece os seus valores fundamentais: torna-se cada vez mais urgente anunciar e testemunhar a verdade do amor e da sexualidade conjugal só existe onde se realiza um dom pleno e total das pessoas com as características da unidade e da fidelidade [495]. Tal verdade, fonte de alegria, de esperança e de vida, permanece impenetrável e inatingível enquanto se estiver fechado no relativismo e no cepticismo.

224 Em face das teorias que consideram a identidade de género somente o produto cultural e social derivante da interacção entre a comunidade e o indivíduo, prescindindo da identidade sexual pessoal e sem referência alguma ao verdadeiro significado da sexualidade, a Igreja não se cansará de reafirmar o próprio ensinamento: «Cabe a cada um, homem e mulher, reconhecer e aceitar sua identidade sexual. A diferença e a complementaridade físicas, morais e espirituais são orientadas para os bens do casamento e para o desabrochar da vida familiar. A harmonia do casal e da sociedade depende, em parte, da maneira como se vivem entre os sexos a complementaridade, a necessidade e o apoio mútuos» [496]. Esta é uma perspectiva que faz considerar imprescindível a conformação do direito positivo com a lei natural, segundo a qual a identidade sexual é indisponível, porque é a condição objetiva para formar um casal no matrimónio.

225 A natureza do amor conjugal exige a estabilidade da relação matrimonial e a sua indissolubilidade. A falta destes requisitos prejudica a relação de amor exclusivo e total próprio do vínculo matrimonial, com graves sofrimentos para os filhos, com reflexos dolorosos também no tecido social.

A estabilidade e a indissolubilidade da união matrimonial não devem ser confiadas exclusivamente à intenção e ao empenho de cada uma das pessoas envolvidas: a responsabilidade da tutela e da promoção da família como instituição natural fundamental, precisamente em consideração dos seus aspectos vitais e irrenunciáveis, compete à sociedade toda. A necessidade de conferir um carácter institucional ao matrimónio, fundando-o em um acto público, social e juridicamente reconhecido, deriva de exigências basilares de natureza social.

A introdução do divórcio nas legislações civis, pelo contrário tem alimentado uma visão relativista do laço conjugal e se manifestou amplamente como uma verdadeira «chaga social» [497]. Os casais que conservam e desenvolvem o bem da indissolubilidade «cumprem … de um modo humilde e corajoso, o dever que lhes foi confiado de ser no mundo um “sinal” — pequeno e precioso sinal, submetido também às vezes à tentação, mas sempre renovado — da fidelidade infatigável com que Deus e Jesus Cristo amam todos os homens e cada homem» [498].

226 A Igreja não abandona a si mesmos aqueles que, após um divórcio, tornaram a se casar. A Igreja reza por eles, anima-os nas dificuldades de ordem espiritual que encontram e os sustém na fé e na esperança. Por parte dessas pessoas, enquanto baptizadas  podem, antes devem, participar da vida eclesial: são exortadas a escutar a Palavra de Deus, a frequentar o sacrifício da Missa, a perseverar na oração, a dar incremento às obras de caridade e às iniciativas da comunidade a favor da justiça e da paz, a educar os filhos na fé, a cultivar o espírito e as obras de penitência para assim implorar, dia após dia, a graça de Deus.

A reconciliação no sacramento da penitência — que abriria a estrada ao sacramento eucarístico — pode ser concedida somente aos que, arrependidos, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimónio [499].

Assim agindo, a Igreja professa a própria fidelidade a Cristo e à Sua verdade; ao mesmo tempo se comporta com ânimo materno em relação a estes filhos seus, especialmente para com aqueles que, sem sua culpa, foram abandonados pelo legítimo cônjuge. Com firme confiança ela crê que, mesmo aqueles que se afastaram do mandamento do Senhor, e em tal estado ainda vivem, poderão obter de Deus a graça da conversão e da salvação, se tiverem perseverado na oração, na penitência e na caridade [500].

227 As uniões de facto, cujo número tem aumentado progressivamente, baseiam-se em uma falsa concepção da liberdade de opção dos indivíduos [501] e numa concepção totalmente do matrimónio e da família. O matrimónio, de facto, não é um simples pacto de convivência, mas uma relação com uma dimensão social única em relação a todas as outras, enquanto a família, provendo à procriação e à educação dos filhos, se configura como instrumento primário para o crescimento integral de cada pessoa e para a sua positiva inserção na vida social.

A eventual equiparação legislativa entre família e «uniões de facto» traduzir-se-ia em um descrédito do modelo de família, que não se pode realizar em uma precária relação entre pessoas [502] , mas somente em uma união permanente originada por um matrimónio, isto é, pelo pacto entre um homem e uma mulher, fundado sobre uma escolha recíproca e livre que implica a plena comunhão conjugal orientada para a procriação.

228 Uma problemática particular ligada às uniões de facto é a concernente à demanda de reconhecimento jurídico das uniões homossexuais, cada vez mais objeto de debate público. Somente uma antropologia correspondente à plena verdade do homem pode dar uma resposta apropriada ao problema, que apresenta diversos aspectos, quer no plano social quer no eclesial [503]. À luz de tal antropologia revela-se «como é incongruente a pretensão de atribuir uma realidade “conjugal” à união entre pessoas do mesmo sexo. A ela opõe-se, antes de tudo, a impossibilidade objectiva de fazer frutificar o conúbio mediante a transmissão da vida, segundo com o projecto inscrito por Deus na própria estrutura do ser humano. Serve de obstáculo, além disso, a ausência dos pressupostos para aquela complementaridade inter-pessoal que o Criador quis, tanto no plano físico-biológico quanto no plano eminentemente psicológico, entre o homem e a mulher. É só na união entre duas pessoas sexualmente diferentes que se pode realizar o aperfeiçoamento do indivíduo, numa síntese de unidade e de mútua complementação psicofísica» [504].

A pessoa homossexual deve ser plenamente respeitada na sua dignidade humana [505] e encorajada a seguir o plano de Deus com um empenho particular no exercício da castidade [506]. O respeito que se lhes deve não significa legitimação de comportamentos não conformes com a lei moral, nem tampouco o reconhecimento de um direito ao matrimónio entre pessoas do mesmo sexo, com a consequente equiparação de tal união à família [507]: «Se, do ponto de vista legal, o matrimónio entre duas pessoas de sexo diferente for considerado apenas como um dos matrimónios possíveis, o conceito de matrimónio sofrerá uma alteração radical, com grave prejuízo para o bem comum. Colocando a união homossexual num plano jurídico análogo ao do matrimónio ou da família, o Estado comporta-se de modo arbitrário e entra em contradição com os próprios deveres» [508].

229 A solidez do núcleo familiar é um recurso determinante para a qualidade da convivência social, por isso a comunidade civil não pode ficar indiferente face às tendências desagregadoras que minam na base os seus pilares fundamentais. Se uma legislação pode por vezes tolerar comportamentos moralmente inaceitáveis [509], não deve jamais debilitar o reconhecimento do matrimónio monogâmico indissolúvel qual única forma autêntica da família. É portanto necessário que se actue «também junto das autoridades públicas, para que, resistindo a estas tendências desagregadoras da própria sociedade e prejudiciais à dignidade, segurança e bem-estar dos cidadãos, a opinião pública não seja induzida a menosprezar a importância institucional do matrimónio e da família» [510].

É tarefa da comunidade cristã e de todos aqueles que tomam a peito o bem da sociedade reafirmar que «a família constitui, mais do que uma unidade jurídica, social e económica, uma comunidade de amor e de solidariedade, insubstituível para o ensino e a transmissão dos valores culturais, éticos, sociais, espirituais e religiosos, essenciais para o desenvolvimento e o bem-estar dos próprios membros e da sociedade» [511].

b) A família é o santuário da vida

230 O amor conjugal é por sua natureza aberto ao acolhimento da vida [512]. Na tarefa procriadora revela-se de modo eminente a dignidade do ser humano, chamado a ser interprete da bondade e da fecundidade que provêm de Deus: «A paternidade e a maternidade humana, mesmo sendo biologicamente semelhantes às de outros seres da natureza, têm em si mesmas de modo essencial e exclusivo uma “semelhança” com Deus, sobre a qual se funda a família, concebida como comunidade de vida humana, como comunidade de pessoas unidas no amor (communio personarum)» [513].

A procriação expressa a subjectividade social da família e dá início a um dinamismo de amor e de solidariedade entre as gerações que está na base da sociedade. É preciso redescobrir o valor social de partícula do bem comum ínsito em cada novo ser humano: cada criança «faz de si um dom aos irmãos, às irmãs, aos pais, à família inteira. A sua vida torna-se dom para os próprios doadores da vida, que não poderão deixar de sentir a presença do filho, a sua participação na existência deles, o seu contributo para o bem comum deles e da família» [514].

231 A família fundada no matrimónio é deveras o santuário da vida, «o lugar onde a vida, dom de Deus, pode ser convenientemente acolhida e protegida contra os múltiplos ataques a que está exposta, e pode desenvolver-se segundo as exigências de um crescimento humano autêntico» [515]. Determinante e insubstituível é e deve ser considerado o seu papel para promover e construir a cultura da vida [516] contra a difusão de uma «“anti-civilização” destruidora, como se confirma hoje por tantas tendências e situações de facto» [517].

As famílias cristãs, em força do sacramento recebido, têm a missão peculiar de ser testemunhas e anunciadoras do Evangelho da vida. É um empenho que assume na sociedade o valor de verdadeira e corajosa profecia. É por este motivo que «servir o Evangelho da vida implica que as famílias, nomeadamente tomando parte em apropriadas associações, se empenhem por que as leis e as instituições do Estado não lesem de modo algum o direito à vida, desde a sua concepção até à morte natural, mas o defendam e promovam» [518].

232 A família contribui de modo eminente para o bem social através da paternidade e da maternidade responsáveis, formas peculiares da especial participação dos cônjuges na obra criadora de Deus [519]. O ónus de uma semelhante responsabilidade não pode ser invocada para justificar fechamentos egoístas  mas deve guiar as escolhas dos cônjuges para um generoso acolhimento da vida: «Em relação às condições físicas, económicas, psicológicas e sociais, a paternidade responsável exerce-se tanto com a deliberação ponderada e generosa de fazer crescer uma família numerosa, como com a decisão, tomada por motivos graves e com respeito pela lei moral, de evitar temporariamente, ou mesmo por tempo indeterminado, um novo nascimento» [520]. As motivações que devem guiar os esposos no exercício responsável da paternidade e da maternidade derivam do pleno reconhecimento dos próprios deveres para com Deus, para consigo próprios, para com a família e para com a sociedade, numa justa hierarquia de valores.

233 Quanto aos «meios» para actuar a procriação responsável, há que se excluir como moralmente ilícitos tanto a esterilização como o aborto [521]. Este último, em particular, é um abominável delito e constitui sempre uma desordem moral particularmente grave [522]; longe de ser um direito, é antes um triste fenómeno que contribui gravemente para a difusão de uma mentalidade contra a vida, ameaçando perigosamente uma convivência social justa e democrática [523].

É igualmente de excluir o recurso aos meios contraceptivos nas suas diversas formas [524]: tal rejeição tem o seu fundamento numa concepção correta e integral da pessoa e da sexualidade humana [525] e tem o valor de uma instância moral em defesa da verdadeira humanização dos povos [526]. As mesmas razões de ordem antropológica justificam, pelo contrário, como lícito o recurso à abstinência periódica nos períodos de fertilidade feminina [527]. Rejeitar a contracepção e recorrer aos métodos naturais de regulação da fertilidade significa modelar as relações inter-pessoais entre os cônjuges com base no respeito recíproco e no total acolhimento, com reflexos positivos também para a realização de uma ordem social mais humana.

234 O juízo acerca do intervalo entre os nascimentos e o número dos filhos a procriar compete somente aos esposos. Este é um seu direito inalienável, a ser exercitado diante de Deus, considerando os deveres para consigo mesmos, para com os filhos já nascidos, a família e a sociedade [528]. A intervenção dos poderes públicos, no âmbito das suas competências, para a difusão de uma informação apropriada e a adopção de medidas oportunas em campo demográfico, deve ser efectuada no respeito das pessoas e da liberdade dos casais: ninguém os pode substituir nas suas opções [529]; tampouco o podem fazer as várias organizações que actuam neste sector.

São moralmente condenáveis como atentados à dignidade da pessoa e da família, todos os programas de ajuda económica destinados a financiar campanhas de esterilização e de contracepção ou subordinadas à aceitação de tais campanhas. A solução das questões conexas ao crescimento demográfico deve ser antes perseguida no simultâneo respeito tanto da moral sexual e como da moral social, promovendo uma maior justiça e autêntica solidariedade para dar por todo lado dignidade à vida, a começar das condições económicas, sociais e culturais.

Nota: Revisão da tradução portuguesa por ama.
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Notas:

[490] João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 18: AAS 74 (1982) 100-101.
[491] João Paulo II, Carta às famílias Gratissimam sane, 11: AAS 86 (1994) 883.
[492] João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 43: AAS 74 (1982) 134.
[493] João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 43: AAS 74 (1982) 134.
[494] João Paulo II, Carta aos participantes na Segunda Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento (3 de Abril de 2002): L’Osservatore Romano, ed. em Português, 20 de Abril de 2002, p. 6; cf. Id., Exort. apost. Familiaris consortio, 27: AAS 74 (1982) 113-114.
[495] Cf. Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 48: AAS 58 (1966) 1067-1069; Catecismo da Igreja Católica, 1644-1651.
[496] Catecismo da Igreja Católica, 2333.
[497] Catecismo da Igreja Católica, 2385; cf. também 1650-1651.2384.
[498] João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 20: AAS 74 (1982) 104.
[499] O respeito devido quer ao sacramento do matrimónio, quer aos próprios cônjuges e aos seus familiares, quer ainda à comunidade dos fiéis, veda a todo pastor, por qualquer que seja o motivo ou pretexto mesmo pastoral, pôr em andamento, a favor dos divorciados que se casaram novamente, cerimônias de todo e qualquer género. Cf. João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 20: AAS 74 (1982) 104.
[500] Cf. João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 77. 84: AAS 74 (1982) 175-178. 184-186.
[501] Cf. João Paulo II, Carta às famílias Gratissimam sane, 14: AAS 86 (1994) 893-896; Catecismo da Igreja Católica, 2390.
[502] Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2390.
[503] Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta sobre o atendimento pastoral das pessoas homossexuais (1° de Outubro de 1986), 1-2: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 9 de Novembro de 1986, p. 12.
[504] João Paulo II, Discurso ao Tribunal da Rota Romana (21 de Janeiro de 1999), 5: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 30 de Janeiro de 1999, p. 23.
[505] Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Algumas reflexões acerca da resposta a propostas legislactivas sobre a não-discriminação das pessoas homossexuais (23 de Julho de 1992): L’Osservatore Romano, ed. em Português, 9 de Agosto de 1992, p. 6; Id., Decl. Persona humana (29 de Dezembro de 1975), 8: AAS 68 (1976) 84-85.
[506] Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2357-2359.
[507] Cf. João Paulo II, Discurso aos Bispos da Espanha em visita “ad Limina” (19 de Fevereiro de 1998), 4: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 7 de Março de 1998, p. 6; Pontifício Conselho para a Família, Família, matrimónio e “uniões de facto” (26 de Julho de 2000), 23; Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 2000, pp. 42-44; Congregação para a Doutrina da Fé, Considerações sobre os projectos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais (3 de Junho de 2003): Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 2003.
[508] Congregação para a Doutrina da Fé, Considerações sobre os projectos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais (3 de Junho de 2003), 8: Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 2003, p. 9.
[509] Cf. João Paulo II, Carta encicl. Evangelium vitae, 71: AAS 87 (1995) 483; S. Tomás de Aquino, Summa theologiae, I-II, q. 96, a. 2 («Utrum ad legem humanam pertineat omnia vitia cohibere»): Ed. Leon. 7, 181.
[510] João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 81: AAS 74 (1982) 183.
[511] Santa Sé, Carta dos Direitos da Família, 24 de Novembro de 1983, Preâmbulo, E: Tipografia Poliglota Vaticana, Cidade do Vaticano 1983, p. 6.
[512] Cf. Catecismo da Igreja Católica, 1652.
[513] João Paulo II, Carta às famílias Gratissimam sane, 6: AAS 86 (1994) 874; cf. Catecismo da Igreja Católica, 2366.
[514] João Paulo II, Carta às famílias Gratissimam sane, 11: AAS 86 (1994) 884.
[515] João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 39: AAS 83 (1991) 842.
[516] Cf. João Paulo II, Carta encicl. Evangelium vitæ, 92: AAS 87 (1995) 505-507.
[517] João Paulo II, Carta às famílias Gratissimam sane, 13: AAS 86 (1994) 891.
[518] João Paulo II, Carta encicl. Evangelium vitæ, 93: AAS 87 (1995) 507-508.
[519] Cf. Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 50: AAS 58 (1966) 1070-1072; Catecismo da Igreja Católica, 2367.
[520] Paulo VI, Carta encicl. Humanæ vitæ, 10: AAS 60 (1968) 487; cf. Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 50: AAS 58 (1966) 1070-1072.
[521] Cf. Paulo VI, Carta encicl. Humanæ vitæ, 14: AAS 60 (1968) 490-491.
[522] Cf. Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 51: AAS 58 (1966) 1072-1073; Catecismo da Igreja Católica, 2271­2272; João Paulo II, Carta às famílias Gratissimam sane, 21: AAS 86 (1994) 919-920; Id., Carta encicl. Evangelium vitæ, 58.59.61-62: AAS 87 (1995) 466-468.470-472.
[523] Cf. João Paulo II, Carta encicl. Evangelium vitæ, 72; 101: AAS 87 (1995) 484-485.516-518; Catecismo da Igreja Católica, 2273.
[524] Cf.; Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 51: AAS 58 (1966) 1072-1073; Paulo VI, Carta encicl. Humanæ vitæ, 14: AAS 60 (1968) 490-491; João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 32: AAS 74 (1982) 118-120; Catecismo da Igreja Católica, 2370; Pio XI, Carta encicl. Casti connubii, AAS 22 (1930), 559-561.
[525] Cf. Paulo VI, Carta encicl. Humanæ vitæ, 7: AAS 60 (1968) 485; João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 32: AAS 74 (1982) 118-120.
[526] Cf. Paulo VI, Carta encicl. Humanæ vitæ, 17: AAS 60 (1968) 493-494.
[527] Cf. Paulo VI, Carta encicl. Humanæ vitæ, 16: AAS 60 (1968) 491-492; João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 32: AAS 74 (1982) 118-120; Catecismo da Igreja Católica, 2370.
[528] Cf. Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 50: AAS 58 (1966) 1070-1072; Catecismo da Igreja Católica, 2368; Paulo VI, Carta encicl. Populorum progressio, 37: AAS 59 (1967) 275-276.
[529] Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2372.

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