Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.
Para ver, clicar SFF.
Evangelho: Lc 10, 38-42; 11, 1-13
38 Indo em viagem,
entrou numa aldeia, e uma mulher, chamada Marta, recebeu-O em sua casa. 39
Esta tinha uma irmã, chamada Maria que, sentada aos pés do Senhor, ouvia a Sua
palavra. 40 Marta, porém, afadigava-se muito na contínua lida da
casa. Aproximando-se, disse: «Senhor, não Te importas que a minha irmã me tenha
deixado só com o serviço da casa? Diz-lhe, pois, que me ajude». 41 O
Senhor respondeu-lhe: «Marta, Marta, tu afadigas-te e andas inquieta com muitas
coisas 42 quando uma só coisa é necessária. Maria escolheu a melhor
parte, que não lhe será tirada».
11
1 Estando Ele a fazer oração em certo lugar, quando acabou, um dos
Seus discípulos disse-Lhe: «Senhor, ensina-nos a orar, como também João ensinou
aos seus discípulos». 2 Ele respondeu-lhes: «Quando orardes, dizei:
Pai, santificado seja o Teu nome. Venha o Teu reino.3 O pão nosso de
cada dia dá-nos hoje 4 perdoa-nos os nossos pecados, pois também nós
perdoamos a todos os que nos ofendem; e não nos deixes cair em tentação». 5
Disse-lhes mais: «Se algum de vós tiver um amigo, e for ter com ele à
meia-noite para lhe dizer: Amigo, empresta-me três pães ,6 porque um
meu amigo acaba de chegar a minha casa de uma viagem e não tenho nada que lhe
dar; 7 e ele, respondendo lá de dentro, disser: Não me incomodes, a
porta está agora fechada, os meus filhos e eu estamos deitados; não me posso
levantar para tos dar; 8 digo-vos que, ainda que ele não se
levantasse a dar-lhos por ser seu amigo, certamente pela sua impertinência se
levantará e lhe dará tudo aquilo de que precisar. 9 Eu digo-vos:
Pedi, e dar-se-vos-á; buscai, e encontrareis; batei, e abrir-se-vos-á. 10
Porque todo aquele que pede, recebe; quem procura, encontra; e ao que bate, se
lhe abrirá. 11 «Qual de entre vós é o pai que, se um filho lhe pedir
pão, lhe dará uma pedra? Ou, se lhe pedir um peixe, em vez de peixe, lhe dará
uma serpente? 12 Ou, se lhe pedir um ovo, porventura dar-lhe-á um
escorpião? 13 Se pois vós, sendo maus, sabeis dar boas coisas aos
vossos filhos, quanto mais o vosso Pai celestial dará o Espírito Santo aos que
Lho pedirem».
CARTA ENCÍCLICA
QUADRAGESIMO ANNO
DE SUA SANTIDADE
PAPA PIO XI
SOBRE A RESTAURAÇÃO
E APERFEIÇOAMENTO
DA ORDEM SOCIAL
EM CONFORMIDADE COM
A LEI EVANGÉLICA NO XL ANIVERSÁRIO
DA ENCÍCLICA DE LEÃO XIII “RERUM NOVARUM”
…/2
3. - ACÇÃO DOS
INTERESSADOS
Mostra
enfim muito prudentemente o Pontífice, que os patrões e os próprios operários
podem fazer muito nesta matéria, “com as instituições destinadas a levar
auxílio oportuno aos indigentes e a aproximar mais uma classe da outra“. 20 Entre estas, dá Leão XIII o primeiro lugar
às associações que abrangem quer somente os operários, quer operários e
patrões; e alarga-se em recomendá-las e ilustrá-las, declarando a sua natureza,
razão de ser, conveniência, direitos, deveres, leis, com sabedoria verdadeiramente
admirável.
Nem
estes ensinamentos podiam vir em ocasião mais oportuna: com efeito nesse tempo
os que tinham na mão em muitas nações o leme do Estado, totalmente impregnados
de liberalismo, não só não eram favoráveis às associações operárias, mas até
abertamente as hostilizavam; e quando reconheciam de boa vontade e tutelavam
instituições análogas entre outras classes, negavam com injustiça flagrante o
direito natural de associação àqueles, que mais necessitavam dele, para se
defender das vexações dos poderosos; nem faltou ainda mesmo entre os católicos
quem visse de maus olhos, acoimando-os de socialistas ou anárquicos, os
esforços dos operários em associar-se.
A Associações operárias
São
por tanto dignas dos maiores encómios as normas emanadas da autoridade de Leão
XIII, que lograram derribar tais obstáculos, e desfazer tais suspeitas; mas
tornaram-se ainda mais importantes, por terem exortado os operários cristãos a
associarem-se segundo os vários misteres, ensinando-lhes o meio de o conseguirem,
e por terem ainda consolidado no caminho do dever muitos, a quem as associações
socialistas seduziam fortemente, apregoando-se a si mesmas únicos defensores e
propugnadores dos humildes e oprimidos.
Quanto
à erecção destas associações, a Encíclica
Rerum novarum observa muito a propósito, “que as corporações devem
organizar-se e governar-se de modo que forneçam a cada um de seus membros os
meios mais fáceis e expeditos para conseguirem seguramente o fim proposto, isto
é: a maior cópia possível, para cada um, de bens do corpo, do espírito e da
fortuna“; porém é claro “que sobretudo se deve ter em vista, como mais
importante, a perfeição moral e religiosa; e que por ela se deve orientar todo
o regulamento destas sociedades“. 21
Com efeito “constituída assim a religião como fundamento de todas as leis
sociais, não é difícil determinar as relações que devem existir entre os
membros para que possam viver em paz e prosperar”. 22
Desejosos
de levar a efeito a aspiração de Leão XIII, muitos do clero e do laicado dedicaram-se
por toda a parte com louvável empenho a fundar estas associações; as quais
protegidas pela religião, embebidas do seu espírito, formaram operários
verdadeiramente cristãos, que uniam em boa harmonia o exercício diligente da
própria arte com os preceitos salutares da religião e defendiam eficaz e
tenazmente os próprios direitos e interesses temporais, tendo sempre em conta a
justiça e o sincero desejo de colaborar com as outras classes para a
restauração cristã de toda a vida social.
Diverso,
segundo as várias circunstâncias locais, foi o esforço em realizar os desígnios
e as normas de Leão XIII. De facto nalgumas regiões a mesma associação abraçava
todos os fins visados pelo Pontífice; noutras, ao contrário, chegou-se a uma
certa divisão de actividade; e formaram-se associações distintas, umas para
zelar os direitos e interesses legítimos dos sócios nos contratos de trabalho,
outras para organizar o mútuo auxílio económico, outras finalmente para o
desempenho dos deveres religiosos e morais e de outras obrigações análogas.
Este
segundo método prevaleceu sobretudo nos países, onde as leis pátrias, as
instituições económicas, ou a discórdia de inteligências e corações tão
deploravelmente enraizada na sociedade moderna ou, ainda, a necessidade urgente
de opor uma frente única aos inimigos da ordem, impediam aos católicos a
fundação de sindicatos próprios. Num tal estado de coisas os católicos vêem-se
quase obrigados a inscrever-se em sindicatos neutros, uma vez que façam
profissão de justiça e equidade e deixem aos sócios católicos plena liberdade
de obedecer à própria consciência e cumprir os preceitos da Igreja. Pertence
aos Bispos, se reconhecerem que tais associações são impostas pelas
circunstâncias e não oferecem perigo para a religião, permitir que os operários
católicos se inscrevam nelas, observando contudo a este respeito as normas e
precauções recomendadas por Nosso Predecessor Pio X, de santa memória. 23 Primeira e a mais importante é, que ao
lado dos sindicatos existam sempre outros grupos com o fim de dar a seus
membros uma séria formação religiosa e moral, para que eles depois infiltrem
nas organizações sindicais o bom espírito que deve animar toda a sua
actividade. Sucederá assim que estes grupos exercerão benéfica influência mesmo
fora do próprio âmbito.
Por
isso deve atribuir-se à encíclica Leoniana o terem florescido tanto por toda a
parte estas associações operárias, que já hoje, apesar de serem, infelizmente,
ainda inferiores em número às dos socialistas e comunistas, agrupam notável
multidão de sócios e podem defender energicamente os direitos e aspirações
legítimas do operariado católico e propugnar os salutares princípios da
sociedade cristã, quer fronteiras a dentro da pátria, quer em congressos
internacionais.
B Associações não
operárias
Acresce
ao sobredito, que a doutrina relativa ao direito natural de associação tão
sabiamente exposta e com tanto valor defendida por Leão XIII, começou
naturalmente a aplicar-se também a associações não operárias; pelo quê deve-se
em grande parte mesma Encíclica, que até entre os agricultores e outros membros
da classe média se vejam florescer e multiplicar de dia para dia estas
utilíssimas corporações e outros institutos similares, que aliam felizmente os
interesses económicos à formação espiritual.
C Associações de
industriais
E
se não pode dizer-se o mesmo das associações que o Nosso Predecessor tão
ardentemente desejava ver instituídas entre patrões e industriais, e que
lamentamos sejam tão poucas, não deve isso atribuir-se completamente à má
vontade dos homens, mas a dificuldades muito maiores que se opõem à sua
realização, dificuldades que Nós muito bem conhecemos e avaliamos na devida
conta. Temos porém segura esperança de que, para breve, até essas dificuldades
desaparecerão e saudamos já com íntimo júbilo da alma alguns esforços envidados
com vantagem neste particular, cujos frutos abundantes prometem messe ainda
mais copiosa para o futuro. 24
CONCLUSÃO: A “MAGNA CHARTA
“DOS OPERÁRIOS
Todos
estes benefícios da encíclica de Leão XIII que Nós, veneráveis Irmãos e amados
Filhos, acabamos de recordar, acenando-os mais do que descrevendo-os, são tais
e tão grandes, que mostram claramente como o imortal documento não era apenas a
expressão de um ideal magnífico mas irrealizável. Ao contrário o Nosso ilustre
Predecessor auriu no Evangelho, e portanto numa fonte sempre viva e vivificante
a doutrina que pode, senão resolver já de vez, ao menos abrandar muito a luta
fatal em que mutuamente se digladia a família humana. Os frutos de salvação recolhidos
pela Igreja de Cristo e por todo o género humano, com a graça de Deus, mostram
bem que a boa semente, espalhada há quarenta anos tão copiosamente, caiu em
grande parte numa terra fértil; nem é temeridade afirmar que a encíclica de
Leão XIII se demonstrou com a longa experiência do tempo a “Magna Charta“ em
que deve basear-se como em sólido fundamento toda a actividade cristã no campo
social. Por isso, os que mostram fazer pouco da mesma encíclica e da sua
comemoração, estes ou blasfemam do que não conhecem, ou não percebem nada do
que conhecem, ou, se percebem, praticam uma solene injustiça, e ingratidão.
Mas
como durante estes anos surgiram dúvidas sobre a recta interpretação de vários
passos da encíclica ou sobre as consequências a deduzir deles, dando ocasião
entre os próprios católicos a discussões nem sempre amigáveis; e como por outra
parte as novas exigências do nosso tempo e as mudadas condições sociais tornam
necessária uma aplicação mais esmerada da doutrina Leoniana e mesmo algumas
adições, aproveitamos de boa vontade esta ocasião, para, em virtude do Nosso
múnus Apostólico, que a todos Nos faz devedores, 25 satisfazermos, quanto é da Nossa parte, a
estas dúvidas e exigências.
II.
AUTORIDADE DA IGREJA NA
QUESTÃO SOCIAL E ECONÓMICA
Mas
antes de entrarmos neste assunto, devemos pressupor, o que Leão XIII já provou
abundantemente, que julgar das questões sociais e económicas é dever e direito
da Nossa suprema autoridade. 26
Não foi, é certo, confiada à Igreja, a missão de encaminhar os homens à
conquista de uma felicidade apenas transitória e caduca, mas da eterna; antes “a
Igreja crê não dever intrometer-se sem motivo nos negócios terrenos“. 27 O que não pode, é renunciar ao ofício de
que Deus a investiu, de interpor a sua autoridade não em assuntos técnicos,
para os quais lhe faltam competência e meios, mas em tudo o que se refere à
moral. Dentro deste campo, o depósito da verdade que Deus Nos confiou e o gravíssimo
encargo de divulgar toda a lei moral, interpretá-la e urgir o seu cumprimento
oportuna e importunamente, sujeitam e subordinam ao Nosso juízo a ordem social
e as mesmas questões económicas.
Pois
ainda que a economia e a moral “se regulam, cada uma no seu âmbito, por
princípios próprios“, 28 é
erro julgar a ordem económica e a moral tão unidas e alheias entre si, que de
modo nenhum aquela dependa desta. Com efeito, as chamadas leis económicas,
deduzidas da própria natureza das coisas e da índole do corpo e da alma,
determinam os fins que a actividade humana se não pode propor, e os que pode
procurar com todos os meios no campo económico; e a razão mostra claramente, pela
própria natureza das coisas e da natureza individual e social do homem, o fim
imposto pelo Criador a toda a ordem económica.
Por
sua parte a lei moral manda-nos prosseguir tanto o fim supremo e último em todo
o exercício da nossa actividade, como, nos diferentes domínios por onde ela se
reparte, os fins particulares impostos pela natureza, ou melhor, por Deus autor
da mesma; subordinando sempre estes fins àquele, como pede a boa ordem. Se
seguirmos fielmente esta regra, sucederá, que os fins particulares da economia,
sejam eles individuais ou sociais, se inserirão facilmente na ordem geral dos
fins, e nós subindo por eles, como por uma escada, chegaremos ao fim último de
todos os seres, que é Deus, bem supremo e inexaurível para si e para nós.
1. - DO DIREITO DE
PROPRIEDADE
Para
vir agora ao particular, começamos pelo direito de propriedade. Sabeis,
veneráveis Irmãos e amados Filhos, que Leão XIII de feliz memória defendeu
tenazmente o direito de propriedade contra as aberrações dos socialistas do seu
tempo, mostrando que a destruição do domínio particular reverteria, não em
vantagem, mas em ruína da classe operária. Mas como não falta quem, com
flagrante injustiça, calunie o Sumo Pontífice e a Igreja de ter zelado e zelar
somente os interesses dos ricos contra os proletários, e os mesmos católicos
não concordam na interpretação do genuíno e verdadeiro modo de pensar de Leão
XIII, pareceu-Nos bem vingar de tais calúnias a sua doutrina que é a católica e
defendê-la de falsas interpretações.
Sua índole individual e
social
Primeiramente
tenha-se por certo, que nem Leão XIII, nem os teólogos, que ensinaram seguindo
a doutrina e direcção da Igreja, negaram jamais ou puseram em dúvida a dupla
espécie de domínio, que chamam individual e social, segundo diz respeito ou aos
particulares ou ao bem comum; pelo contrário foram unânimes em afirmar que a
natureza ou o próprio Criador deram ao homem o direito do domínio particular,
não só para que ele possa prover às necessidades próprias e da família, mas
para que sirvam verdadeiramente ao seu fim os bens destinados pelo Criador a
toda a família humana. Ora nada disto se pode obter, se não se observa uma
ordem certa e bem determinada.
Deve
portanto evitar-se cuidadosamente um duplo escolho, em que se pode tropeçar.
Pois como o negar ou cercear o direito de propriedade social e pública
precipita no chamado “individualismo“ ou dele muito aproxima, assim também
rejeitar ou atenuar o direito de propriedade privada ou individual leva
rapidamente ao “colectivismo“ ou pelo menos à necessidade de admitir-lhe os
princípios. Sem a luz destas verdades ante os olhos, cair-se-á depressa nas
sirtes do modernismo moral, jurídico e social, que denunciámos com letras
Apostólicas no princípio do Nosso Pontificado; 29 tenham-no presente sobretudo aqueles
espíritos desordeiros, que com infames calúnias ousam acusar a Igreja de ter
permitido, que se introduzisse na doutrina teológica o conceito pagão do
domínio, ao qual desejam a todo o custo substituir outro, por eles com pasmosa
ignorância apelidado de cristão.
Obrigações inerentes ao
domínio
E
a fim de pôr termo às controvérsias, que acerca do domínio e deveres a ele
inerentes começaram a agitar-se, note-se em primeiro lugar o fundamento assente
por Leão XIII, de que o direito de propriedade é distinto do seu uso. 30 Com efeito, a chamada justiça comutativa
obriga a conservar inviolável a divisão dos bens e a não invadir o direito
alheio excedendo os limites do próprio domínio; que porém os proprietários não
usem do que é seu, senão honestamente, é da alçada não da justiça, mas de
outras virtudes, cujo cumprimento “não pode urgir-se por vias jurídicas“. 31 Pelo que, sem razão, afirmam alguns, que o
domínio e o seu honesto uso são uma e a mesma coisa; e muito mais ainda é
alheio à verdade dizer, que se extingue ou se perde o direito de propriedade
com o não uso ou abuso dele.
Prestam
portanto grande serviço à boa causa e são dignos de todo o elogio os que, salva
a concórdia dos ânimos e a integridade da doutrina tradicional da Igreja, se
empenham em definir a natureza íntima destas obrigações e os limites, com que
as necessidades do convívio social tanto circunscrevem o direito de
propriedade, como o uso ou exercício do domínio. Pelo contrário muito se
enganam e erram aqueles, que tentam reduzir o domínio individual a ponto de o
abolirem praticamente.
Poderes do Estado
Efectivamente,
que deva o homem atender não só ao próprio interesse, mas também ao bem comum,
deduz-se da própria índole, a um tempo individual e social, do domínio, a que
nos referimos. Definir porém estes deveres nos seus pormenores e segundo as
circunstâncias, compete, já que a lei natural de ordinário não o faz, aos que
estão à frente do Estado. E assim a autoridade pública, iluminada sempre pela
luz natural e divina, e pondo os olhos só no que bem comum exige, pode decretar
mais minuciosamente o que aos proprietários seja lícito ou ilícito no uso de
seus bens. Já Leão XIII ensinou sabiamente que “Deus confiou à indústria dos
homens e às instituições dos povos a demarcação da propriedade individual“. 32 E realmente o regime da propriedade não é
mais imutável, que qualquer outra instituição da vida social, como o demonstra
a história e Nós mesmo notámos em outra ocasião: “Que variedade de formas
concretas não revestiu a propriedade desde a forma primitiva dos povos
selvagens, de que ainda há hoje vestígios, até à forma de propriedade dos
tempos patriarcais, e depois sucessivamente desde as diversas formas tirânicas
usamos esta palavra no seu sentido clássico, através das feudais e logo das
monárquicas, até às formas existentes na idade moderna“! 33 É evidente porém que a autoridade pública
não tem direito de desempenhar-se arbitrariamente desta função; devem sempre
permanecer intactos o direito natural de propriedade e o que tem o proprietário
de legar dos seus bens. Estes são direitos que ela não pode abolir, porque “o
homem é anterior ao Estado“, 34 e
“a sociedade doméstica tem sobre a sociedade civil uma prioridade lógica e uma
prioridade real“. 35
Eis porque o sábio Pontífice declarava também, que o Estado não tem direito de
esgotar a propriedade particular com excessivas contribuições: “Não é das leis
humanas, mas da natureza, que dimana o direito da propriedade individual; a
autoridade pública não a pode portanto abolir: o mais que pode é moderar-lhe o
uso e harmonizá-lo com o bem comum“. 36
Quando ela assim concilia o direito de propriedade com as exigências do bem
comum, longe de mostrar-se inimiga dos proprietários presta-lhes benévolo
apoio; de facto, fazendo isto, impede eficazmente que a posse particular dos
bens, estatuída com tanta sabedoria pelo Criador em vantagem da vida humana,
gere desvantagens intoleráveis e venha assim a arruinar-se: não oprime a
propriedade, mas defende-a, não a enfraquece, mas reforça-a.
Nota:
Revisão da tradução portuguesa por ama.
___________________________________
Notas:
20 Encícl. Rerum novarum, n. 36.
21
Encícl. Rerum novarum, n. 42.
22
Encícl. Rerum novarum, n. 43.
23
Encícl. Singulari quadam de 24 de Setembro de 1912.
24
Carta da S. Congregação do Concilio ao Bispo de Lille, 5 de Junho de 1929.
25
Cfr. Rom., 1, 14.
26
Cfr. Rerum novarum, n. 13.
27
Encícl. Ubi arcano, 23 de Dezembro de 1922.
28
Cfr. Conc. Vaticano, Sess. 3, c. 4.
29
Encícl. Ubi arcano, 23 de Dezembro de 1922.
30
Encícl. Rerum novarum, n. 19.
31
Cfr. Encícl. Rerum novarum, n. 19.
32
Encícl. Rerum novarum, n. 7.
33
Alocução aos membros de Acção Católica italiana, 16 de Maio de 1926.
34
Encícl. Rerum novarum, n. 6.
35
Encícl. Rerum novarum, n. 10.
36
Encícl. Rerum novarum, n.
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