01/03/2012

Leitura Espiritual para 01 Mar 2012


Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.


Para ver, clicar SFF.
Evangelho: Lc 2, 21-40

21 Depois que se completaram os oito dias para ser circuncidado o Menino, deram-Lhe o nome de Jesus, como Lhe tinha chamado o anjo, antes que fosse concebido no ventre materno. 22 Depois que se completaram os dias da purificação de Maria, segundo a Lei de Moisés, levaram-n'O a Jerusalém para O apresentar ao Senhor 23 segundo o que está escrito na Lei do Senhor: “Todo o varão primogénito será consagrado ao Senhor”, 24 e para oferecerem em sacrifício, conforme o que também está escrito na Lei do Senhor: “Um par de rolas ou dois pombinhos”. 25 Havia então em Jerusalém um homem chamado Simeão. Este homem era justo e piedoso; esperava a consolação de Israel, e o Espírito Santo estava nele. 26 Tinha-lhe sido revelado pelo Espírito Santo que não veria a morte sem ver primeiro o Cristo do Senhor. 27 Foi ao templo conduzido pelo Espírito. E, levando os pais o Menino Jesus, para cumprirem as prescrições usuais da Lei a Seu respeito, 28 ele tomou-O nos braços e louvou a Deus, dizendo: 29 «Agora, Senhor, podes deixar o teu servo partir em paz segundo a Tua palavra; 30 porque os meus olhos viram a Tua salvação, 31 que preparaste em favor de todos os povos; 32 luz para iluminar as nações, e glória de Israel, Teu povo». 33 O Seu pai e a Sua mãe estavam admirados das coisas que d'Ele se diziam. 34 Simeão abençoou-os e disse a Maria, Sua mãe: «Eis que este Menino está posto para ruína e ressurreição de muitos em Israel e para ser sinal de contradição. 35 E uma espada trespassará a tua alma. Assim se descobrirão os pensamentos escondidos nos corações de muitos». 36 Havia também uma profetisa, chamada Ana, filha de Fanuel, da tribo de Aser. Era de idade muito avançada. Tinha vivido sete anos com o seu marido, após o seu tempo de donzela, 37 e tinha permanecido viúva até aos oitenta e quatro anos, e não se afastava do templo, servindo a Deus noite e dia com jejuns e orações. 38 Ela também, vindo nesta mesma ocasião, louvava a Deus e falava de Jesus a todos os de Jerusalém que esperavam a redenção. 39 Depois que cumpriram tudo, segundo o que mandava a Lei do Senhor, voltaram para a Galileia, para a sua cidade de Nazaré. 40 O Menino crescia e fortificava-Se, cheio de sabedoria, e a graça de Deus estava com Ele.





CARTA APOSTÓLICA DE
JOÃO PAULO II
SOB FORMA DE «MOTU PROPRIO»
MISERICORDIA DEI
SOBRE ALGUNS ASPECTOS
DA CELEBRAÇÃO
DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA


2…/

Nas actuais circunstâncias pastorais, para atender aos pedidos apreensivos de numerosos Irmãos no Episcopado, considero conveniente recordar algumas leis canónicas em vigor sobre a celebração deste sacramento, especificando certos aspectos para, em espírito de comunhão com a responsabilidade que é própria de todo o Episcopado, [1] favorecer uma melhor administração daquele. Trata-se de tornar efectiva e de tutelar uma celebração cada vez mais fiel, e portanto sempre mais proveitosa, do dom confiado à Igreja pelo Senhor Jesus depois da ressurreição (cf. Jo 20, 19-23). Isto revela-se especialmente necessário quando se observa em certas regiões a tendência ao abandono da confissão pessoal, juntamente a um recurso abusivo à «absolvição geral» ou «colectiva», de modo que esta deixa de ser vista como meio extraordinário em situações totalmente excepcionais. Partindo de um alargamento arbitrário do requisito da grave necessidade, [2] perde-se de vista praticamente a fidelidade à configuração divina do sacramento, e concretamente a necessidade da confissão individual, com graves danos para a vida espiritual dos fiéis e para a santidade da Igreja. 

Portanto, depois de ouvir a este respeito a Congregação para a Doutrina da Fé, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos e o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, bem como os pareceres dos venerados Irmãos Cardeais que estão à frente dos Dicastérios da Cúria Romana, reiterando a doutrina católica relativa ao sacramento da Penitência e da Reconciliação exposta sinteticamente no Catecismo da Igreja Católica, [3] ciente da minha responsabilidade pastoral e com plena consciência da necessidade e eficácia sempre actual deste sacramento, disponho o seguinte:

1. Os Ordinários lembrem a todos os ministros do sacramento da Penitência que a lei universal da Igreja reafirmou, aplicando a doutrina católica nesta matéria, que:

a) «A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral o escusa desta forma de confissão, podendo neste caso obter-se a reconciliação também por outros meios». [4]

b) Por isso, «todo aquele que, em razão do ofício, tem cura de almas, está obrigado a providenciar para que sejam ouvidas as confissões dos fiéis que lhe estão confiados e que de modo razoável peçam para se confessar, a fim de que aos mesmos se ofereça a oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas que lhes sejam convenientes». [5]

Além disso, todos os sacerdotes com faculdade de administrar o sacramento da Penitência, mostrem-se sempre e plenamente dispostos a administrá-lo todas as vezes que os fiéis o peçam razoavelmente. [6] A falta de disponibilidade para acolher as ovelhas feridas, mais, para ir ao seu encontro e reconduzi-las ao aprisco, seria um doloroso sinal de carência de sentido pastoral em quem, pela Ordenação sacerdotal, deve reproduzir em si mesmo a imagem do Bom Pastor.

2. Os Ordinários do lugar, bem como os párocos e os reitores de igrejas e santuários, devem verificar periodicamente se existem efectivamente as maiores facilidades possíveis para as confissões dos fiéis. De modo particular, recomenda-se a presença visível dos confessores nos lugares de culto durante os horários previstos, a acomodação destes horários à situação real dos penitentes, e uma especial disponibilidade para confessar antes das Missas e mesmo para ir de encontro à necessidade dos fiéis durante a celebração da Eucaristia, se houver outros sacerdotes disponíveis. [7]

3.Visto que «o fiel tem obrigação de confessar, na sua espécie e número, todos os pecados graves de que se lembrar após diligente exame de consciência, cometidos depois do baptismo e ainda não directamente perdoados pelo poder das chaves da Igreja nem acusados em confissão individual», [8] seja reprovado qualquer costume que limite a confissão a uma acusação genérica ou somente de um ou mais pecados considerados significativos. Por outro lado, levando-se em conta a chamada de todos os fiéis à santidade, recomenda-se-lhes que confessem também os pecados veniais. [9]

4. À luz e no âmbito das normas precedentes, deve ser entendida e rectamente aplicada a absolvição simultânea de vários penitentes sem prévia confissão individual, prevista no cân. 961 do Código de Direito Canónico. Aquela, com efeito, «reveste-se de carácter excepcional» [10] e «não pode dar-se de modo geral, a não ser que:

1º) Seja iminente o perigo de morte, e não haja tempo para um ou mais sacerdotes poderem ouvir a confissão de cada um dos penitentes;

2º) Haja grave necessidade, isto é, quando, dado o número de penitentes, não houver sacerdotes suficientes para, dentro de tempo razoável, ouvirem devidamente as confissões de cada um, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, fossem obrigados a permanecer durante muito tempo privados da graça sacramental e da sagrada comunhão; não se considera existir necessidade suficiente quando não possam estar presentes confessores bastantes somente por motivo de grande afluência de penitentes, como pode suceder nalguma grande festividade ou peregrinação». [11]

A respeito do caso de grave necessidade, especifica-se o seguinte:

a) Trata-se de situações objectivamente excepcionais, como as que se podem verificar nos territórios de missão ou em comunidades de fiéis isolados, onde o sacerdote só pode passar uma ou poucas vezes ao ano, ou quando as condições de guerra, meteorológicas ou outras circunstâncias semelhantes o consintam.

b) As duas condições estabelecidas no cânone para configurar uma grave necessidade são inseparáveis, de modo que nunca é suficiente a mera impossibilidade de confessar «devidamente» cada um dos indivíduos «dentro de tempo razoável» devido à escassez de sacerdotes; mas a tal impossibilidade deve associar-se o facto de que, caso contrário, os penitentes ver-se-iam obrigados a permanecer «durante muito tempo», sem culpa própria, privados da graça sacramental. Deve-se, por isso, ter presente o conjunto das circunstâncias dos penitentes e da diocese, quando se atende à sua organização pastoral e à possibilidade de acesso dos fiéis ao sacramento da Penitência. 

c) A primeira condição — a impossibilidade de ouvir «devidamente» as confissões «dentro de um tempo razoável» — refere-se só ao tempo normalmente requerido para a essencial administração válida e digna do sacramento, não sendo relevante a este respeito um colóquio pastoral mais amplo, que pode ser adiado para circunstâncias mais favoráveis. Este tempo razoavelmente oportuno para nele se ouvir as confissões, dependerá das possibilidades reais do confessor ou confessores e dos mesmos penitentes.

d) Quanto à segunda condição, caberá avaliar com um juízo prudencial qual seja a extensão do tempo de privação da graça sacramental a fim de que haja verdadeira impossibilidade conforme o cân. 960, sempre que não se esteja perante iminente perigo de morte. Tal juízo não é prudencial, se se desvirtua o sentido da impossibilidade física ou moral como no caso, por exemplo, de considerar que um período inferior a um mês implicaria permanecer «durante muito tempo» em tal privação.

e) Não é admissível criar ou permitir que se criem situações de aparente grave necessidade, derivadas da omissão da administração ordinária do sacramento pelo não cumprimento das normas acima indicadas [12] e, muito menos, da opção dos penitentes pela absolvição geral, como se se tratasse de uma possibilidade normal e equivalente às duas formas ordinárias descritas no Ritual.

f) Não constitui suficiente necessidade, a mera grande afluência de penitentes, não só em ocasiões de uma festa solene ou de uma peregrinação, mas nem mesmo por turismo ou outras razões semelhantes devidas à crescente mobilidade das pessoas.

5. Não cabe ao confessor julgar se se verificam as condições requeridas pelo cân. 961-§1, 2º, mas «ao Bispo diocesano, o qual, atendendo aos critérios fixados por acordo com os restantes membros da Conferência Episcopal, pode determinar os casos em que se verifique tal necessidade». [13] Estes critérios pastorais deverão ser expressão do esforço de total fidelidade, nas circunstâncias dos respectivos territórios, aos critérios de fundo definidos pela disciplina universal da Igreja, que se apoiam aliás nas exigências derivadas do mesmo sacramento da Penitência na sua divina instituição.

6. Numa matéria tão essencial para a vida da Igreja, sendo de fundamental importância a plena harmonia entre os vários Episcopados do mundo, as Conferências Episcopais, segundo o cân. 455-§ 2 do CDC, farão chegar quanto antes à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos o texto das normas que pensam estabelecer ou actualizar, à luz deste Motu proprio, em aplicação do cân 961 do CDC. Tal medida favorecerá, sem dúvida, uma sempre maior comunhão entre os Bispos de toda a Igreja, estimulando os fiéis de todas as partes a recorrer abundantemente às fontes da misericórdia divina, que sempre jorram do sacramento da Reconciliação.

Nesta perspectiva de comunhão, será também oportuno que os Bispos diocesanos informem as respectivas Conferências Episcopais se se verificam ou não, no próprio âmbito de jurisdição, casos de grave necessidade. Caberá, em seguida, às Conferências Episcopais informar a sobredita Congregação sobre a situação realmente existente no seu território, e as eventuais mudanças que se registassem posteriormente.

7. Quanto às disposições pessoais do penitente, reitera-se que:

a) «Para o fiel poder usufruir validamente da absolvição concedida simultaneamente a várias pessoas, requer-se não só que esteja devidamente disposto, mas que simultaneamente proponha confessar-se individualmente, no devido tempo, dos pecados graves que no momento não pôde confessar». [14]

b) Na medida do possível, inclusive no caso de iminente perigo de morte, «instruam-se [os fiéis] a que procure cada um fazer o acto de contrição». [15]

c) É claro que não podem receber validamente a absolvição os penitentes que vivam em estado habitual de pecado grave e não queiram mudar a própria situação.

8. Mantendo-se a obrigação «de confessar fielmente os pecados graves, ao menos uma vez ao ano», [16] «aquele a quem forem perdoados pecados graves em absolvição geral, aproxime-se quanto antes, oferecendo-se a ocasião, da confissão individual, antes de receber nova absolvição geral, a não ser que surja causa justa». [17]

9. Acerca do lugar e da sede para a celebração do sacramento tenha-se em conta que:

a) «O lugar próprio para ouvir as confissões sacramentais é a igreja ou o oratório», [18] deixando porém claro que razões de ordem pastoral podem justificar as celebrações do sacramento em outros lugares; [19]

b) A sede para as confissões é disciplinada com normas estabelecidas pelas respectivas Conferências Episcopais, as quais deverão garantir que aquela esteja colocada «em lugar patente» e seja também «munida de grade fixa», permitindo assim aos fiéis, e aos mesmos confessores, que o desejem, seu livre uso. [20]   

Tudo o que estabeleci, com a presente Carta apostólica em forma de Motu proprio, ordeno que tenha valor pleno e estável e seja observado a partir deste dia, não obstante qualquer outra disposição em contrário. Aquela, por sua natureza, tem valor inclusive para as venerandas Igrejas Católicas Orientais, de acordo com os respectivos cânones que lhes são próprios.

Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 7 de Abril, Domingo da Oitava de Páscoa ou da Divina Misericórdia, no ano do Senhor de 2002, vigésimo quarto de Pontificado.
joão paulo ii

Btº. João Paulo II, CARTA APOSTÓLICA MISERICORDIA DEI


[1] Cf. cân. 392; Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. sobre a Igreja Lumen gentium, 23.27; Decr. sobre o ministério pastoral dos bispos Christus Dominus, 16.
[2] Cf. cân. 961, § 1, 2º.
[3] Cf. nn. 980-987; 1114-1134; 1420-1498.
[4] Cân. 960.
[5] Cân. 986, § 1.
[6] Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros Presbyterorum ordinis, 13; Ordo Paenitentiae, editio typica, 1974, Praenotanda, n. 10,b.
[7] Cf. Congr. para o Culto divino e a Disciplina dos sacramentos, Responsa ad dubia proposita: «Notitiae», 37 (2001), 259-260.
[8] Cân. 988, § 1.
[9] Cf. cân. 988, § 2; João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Reconciliatio et paenitentia (2 de Dezembro de 1984), 32: AAS 77 (1985) 267; Catecismo da Igreja Católica, 1458.
(18)
[10] João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Reconciliatio et paenitentia (2 de Dezembro de 1984), 32: AAS 77 (1985), 267.
[11] Cân. 961, § 1.
[12] Cf. supra nn. 1 e 2.
[13] Cân. 961, § 2.
[14] Cân. 962, § 1.
[15] Cân. 962, § 2.
[16] Cân. 989.
[17] Cân. 963.
[18] Cân. 964, § 1.
[19] Cf. cân. 964, § 3.
[20] Cf. cân. 964, § 2; Pont. Cons. para a Interpretação dos Textos legislativos, Responsa ad propositum dubium: de loco excipiendi sacramentales confessiones (7 de Julho de 1998): AAS 90 (1998) 711.

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