25/04/2011

Sobre a família 32

O direito dos pais à educação dos filhos (II)
continuação 
Nos últimos anos, esta postura foi reforçada ao aplicar à escola princípios mais próprios do âmbito universitário, como a liberdade de cátedra e de expressão de quem se dedica à função docente. Desse modo, a liberdade educativa vê-se restringida à presumida liberdade que teria o professor para expressar as suas ideias e formar, a seu capricho, os seus alunos, como uma concessão que lhe delegou o Estado.

Na base dessas formas de conceber a liberdade nota-se um profundo pessimismo acerca das possibilidades da pessoa humana e da capacidade dos pais, e da sociedade em geral, para garantir formação na virtude e na responsabilidade de cidadania aos filhos.


As dificuldades superam-se quando se considera que a escola cumpre uma função supletiva com respeito aos pais, e que «os poderes públicos têm o dever de garantir este direito dos pais e de assegurar as condições reais do seu exercício»[i], ou seja, devem ser guiados pelo princípio da subsidiariedade.


J.A. Araña e C.J. Errázuriz
© 2011, Gabinete de Informação do Opus Dei na Internet


[i] Catecismo da Igreja Católica, n. 2229.

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