O
Matrimónio
2.
A celebração do matrimónio
O
matrimónio nasce do consentimento pessoal e irrevogável dos esposos (cf.
Catecismo, 1626). «O consentimento matrimonial é o acto da
vontade, pela qual o homem e a mulher se entregam e aceitam mutuamente em
aliança irrevogável para constituir o matrimónio» (CDC,
1057 §2).
«Normalmente,
a Igreja exige para os seus fiéis a forma eclesiástica da celebração do
Matrimónio» (Catecismo , 1631).
Por isso, «somente são válidos aqueles casamentos que se contraem perante o
Ordinário do lugar ou o pároco, um sacerdote ou diácono delegado por um deles,
para que assistam, e perante testemunhas, de acordo com as regras
estabelecidas» pelo Código do Direito Canónico (CDC
, 1108 §1).
Concorrem
várias razões para explicar esta determinação: o casamento sacramental é um acto
litúrgico ; introduz numa ordo eclesial, criando direitos e deveres na Igreja
entre os esposos e para com os filhos. Devido ao matrimónio ser um estado de
vida na Igreja, é preciso que sobre ele existam certezas (daí a obrigação da
presença de testemunhas); e o carácter público do consentimento protege o “Sim”
uma vez dado e ajuda a permanecer-lhe fiel (cf. Catecismo, 1631).
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