A dignidade do trabalho vem expressa num salário justo, base de toda a
justiça social; inclusive no caso em que se trate de um contrato livre, pois,
ainda que o salário estipulado fosse conforme a letra da lei, isto não legitima
qualquer retribuição que se acorde.
E se quem contrata (o director de uma academia, o construtor, o patrão, a
dona de casa…) quisesse aproveitar-se de uma situação em que houvesse excedente
de mão-de-obra, por exemplo, para pagar uns salários contrários à dignidade das
pessoas, ofenderia essas pessoas e o seu Criador, pois estas têm um direito
natural irrenunciável aos meios suficientes para a manutenção própria e a das
suas famílias, que está acima do direito da livre contratação.
(São Paulo VI, Encíclica Populorum
progressio, 1967.03.24, nr. 59)
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