06/12/2016

Jesus Cristo e a Igreja – 136

Celibato eclesiástico: História e fundamentos teológicos

IV. O CELIBATO NA DISCIPLINA DAS IGREJAS ORIENTAIS

A fragmentação do sistema disciplinar no Oriente

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A Legislação do II Concílio Trullano.

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Cân.: 48: Manda que a mulher do bispo que, após consentimento mútuo, se separou, deve ingressar num mosteiro depois da Ordenação do marido e deve ser mantida por ele. Pode também ser promovida a diaconisa.

Dessas disposições conciliares resulta o seguinte: o Oriente conhece bem a disciplina celibatária do Ocidente. Apela, como no Ocidente, como apoio à prática diferente, a uma tradição que remontaria até os Apóstolos. De facto, a Igreja Bizantina concorda na legislação trullana com a Igreja Latina nos seguintes pontos, que como no Ocidente, se fundamenta nos textos sagrados do Novo Testamento: o casamento antes da sagrada Ordenação deve ter ser apenas um, e não com uma viúva ou com outras mulheres que a lei exclui. Não é legítimo um primeiro ou sucessivo casamento após a Ordenação. Os bispos não podem mais ter convivência matrimonial com a esposa, mas devem viver em plena continência, e por isso as mulheres não podem viver com eles, mas devem ser mantidas pela Igreja. O Oriente exige ainda o ingresso das esposas num mosteiro ou a ordenação dessas como diaconisas.

A diferença substancial da prática da Igreja Oriental se refere só aos graus da Ordem sagrada inferiores ao episcopado. Para estes, a abstenção do uso do matrimónio exige-se somente durante o tempo do serviço efectivo no altar, que então estava limitado ao Domingo ou a outro dia da semana.


Encontramos aqui, portanto, uma volta à pratica vigente no Antigo Testamento que a Igreja havia rejeitado sempre explicitamente com razões claras. Pelo contrário, a convivência e o uso do matrimónio durante o tempo livre do serviço directo não somente é defendido aqui com grande resolução, mas que qualquer atitude contrária é castigada com gravíssimas sanções. A compreensível excepção para os sacerdotes que residem na Igreja latina é declarada como uma dispensa que se concede só por causa da evidente debilidade humana de tais sacerdotes e pelas dificuldades que provêm do ambiente, entre as quais está certamente o facto da geral prática de continência do clero ocidental.

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