IV.
O CELIBATO NA DISCIPLINA DAS IGREJAS ORIENTAIS
A
fragmentação do sistema disciplinar no Oriente
…/6
Não se deve surpreender de que as
primeiras leis que sancionaram esta situação foram leis imperiais, posto que,
não inspiradas certamente em considerações teológicas, tratavam de regular as
condições civis concomitantes com o ministério sagrado. De facto, enquanto o
Código Teodosiano (ano 434) mostrou que a continência pode ser guardada, ainda
que se permita à mulher habitar com o marido também depois da Ordenação, pois o
amor à castidade não exige expulsá-la de casa (sempre que o comportamento dela
antes da Ordenação do marido tenha demonstrado que é digna dele), a legislação
do Imperador Justiniano I em matéria eclesiástica, por sua parte, tanto no
Código (ano 534) como nas “Novellae” (535-536), manifesta uma atitude diversa.
Ainda se mantém a proibição de admitir na Ordem sagrada ao que se tivesse
casado mais de uma vez, assim como a de casar-se depois da Ordenação, e isto
para todos os graus, desde o sub-diaconado em diante. Mas agora permite-se a
coabitação com a esposa aos sacerdotes, diáconos e subdiáconos com o fim de que
possam continuar usando do matrimónio, sempre que houvesse sido contraído uma
só vez e com uma virgem.
(Revisão da versão portuguesa por ama)
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