3. O respeito pela vida humana
3.5. A legítima defesa
A proibição de causar a morte não suprime
o direito de impedir que um injusto agressor provoque dano [i].
A legítima defesa pode ser mesmo um dever
grave para quem é responsável pela vida de outro ou do bem comum [ii].
(cont)
[i] «O amor para consigo mesmo permanece um princípio fundamental de
moralidade. E, portanto, legítimo fazer respeitar o seu próprio direito à vida.
Quem defende a sua vida não é réu de homicídio, mesmo que se veja constrangido
a desferir sobre o agressor um golpe mortal» (Catecismo, 2264; cf. João Paulo
II, Enc. Evangelium Vitae, 55): neste caso, o homicídio do agressor não
constitui objecto directo da vontade do que se defende, mas que o objecto moral
consiste em remover uma ameaça iminente contra a própria vida.
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