3. O respeito pela vida humana
3.2. O aborto
«A vida humana deve ser respeitada e
protegida, de modo absoluto, a partir do momento da concepção» [i].
Não é admissível nenhuma discriminação,
nem sequer a fundada nas diferentes fases do desenvolvimento da vida.
Em situações conflituosas, é determinante
a pertença natural à espécie biológica humana.
Com isto não se impõe à investigação
biomédica limites diferentes dos que a dignidade humana estabelece para
qualquer outro campo da actividade do homem.
«O aborto directo, isto é, querido como
fim ou como meio, constitui sempre uma desordem moral grave enquanto morte
deliberada de um ser humano inocente» [ii].
A expressão como fim ou como meio
compreende as duas modalidades da voluntariedade directa: neste caso, o que
actua quer conscientemente matar, e por isso realiza tal acção.
«Nenhuma circunstância, nenhum fim,
nenhuma lei no mundo poderá jamais tornar lícito um acto que é intrinsecamente
ilícito, porque contrário à Lei de Deus, inscrita no coração de cada homem,
reconhecível pela própria razão, e proclamada pela Igreja» [iii].
O respeito pela vida deve ser reconhecido
como o limite que nenhuma actividade individual ou estatal pode ultrapassar.
O direito inalienável da pessoa humana
inocente à vida é elemento constitutivo da sociedade civil e da sua legislação
e, como tal, deve ser reconhecido e respeitado tanto por parte da sociedade
como da autoridade política [iv],[v].
Assim, podemos afirmar que «a autoridade é
exigência da ordem moral e promana de Deus, caso os governantes legislarem ou
prescreverem algo contra essa ordem e, portanto, contra a vontade de Deus,
essas leis e essas prescrições não podem obrigar a consciência dos cidadãos»,
mais ainda, «a própria autoridade deixa de existir, degenerando em abuso do
poder» [vi].
Tanto assim é que «leis deste tipo não só
não criam obrigação alguma para a consciência, como, ao contrário, geram uma
grave e precisa obrigação de opor-se a elas através da objecção de consciência»
[vii] .
«Uma vez que deve ser tratado como pessoa
desde a concepção, o embrião terá de ser defendido na sua integridade, tratado
e curado, na medida possível, como qualquer outro ser humano» [viii].
(cont)
[iii] João Paulo II, Enc. Evangelium Vitae, 25-III-95, 62. É tal a gravidade do
crime do aborto, que a Igreja sanciona este delito com a pena canónica de
excomunhão latae sententiae (cf. Catecismo, 2272).
[v] Estes «direitos do homem não dependem nem dos indivíduos singularmente, nem
dos pais e tampouco representam uma concessão da sociedade e do Estado. Eles
pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa por força do acto criador
do qual ela se origina (…). No momento em que uma lei positiva priva uma
categoria de seres humanos da protecção que a legislação civil deveria
conceder-lhes, o Estado nega a igualdade de todos perante a lei. Quando o
Estado não põe a sua força ao serviço dos direitos de cada um dos cidadãos, e,
particularmente, de quem é mais fraco, são ameaçados os próprios fundamentos de
um Estado de direito». (Congregação para a Doutrina da Fé, Instr. Donum Vitae,
22-II-87, 3).
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