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Assim sendo, parece legítimo sugerir
duas perguntas:
1) Que critérios se devem seguir para
enquadrar um acto, que tem um claro significado ético, dentro dos que não devem
ser tutelados ou julgados por “terceiros” (chamemos-lhes “actos de mera
consciência” ou de “moral privada”)?
2) No caso dos critérios de
enquadramento serem difusos ou pouco claros, quem decide sobre esse eventual
enquadramento de um acto na moral privada (ou na moral pública)?
Certamente, os actos que tenham
particular relevo social, que envolvam direitos de terceiros ou transtornem a
vida social devem ser regulados socialmente.
Isto é, a Sociedade (o Estado) deve
intervir para evitar abusos sobre pessoas em peculiar situação de vulnerabilidade,
que são os mais necessitados da tutela jurídica.
Assim, o Estado deve actuar nos casos
de grave violência doméstica, ou de excessos de velocidade nas estradas, em
caso de incitações ao racismo e à xenofobia ou em despedimentos sem justa
causa.
Quando o Estado intervém não significa
que o infractor não invoque a sua consciência, por exemplo, para assegurar que,
no seu caso e de acordo com ela, circular a 180 km/h não constituía perigo nem
para o próprio nem para outros.
E até é provável que a coima (ou
multa, no Brasil) não mude a consciência do condutor temerário. Continuará a
pensar que foi injustamente punido.
Deveria o Estado retroceder na coima
em nome do juízo de consciência do infractor? Ou deverá até retirar a lei,
confiando no prudente juízo de cada automobilista?
E, no caso de optar pela supressão da
lei, quando houvesse um acidente por excesso de velocidade, com a morte de
inocentes, a quem se exigiria a reparação do dano causado: ao automobilista
falecido?
Ao fabricante de carros?
Ao construtor
da estrada?
A ninguém, em memória da consciência
do infractor?
(cont)
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