A
Legislação do II Concílio Trullano.
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Então, de que fontes
derivam as decisões “trullanas” sobre disciplina celibatária bizantina,
vinculantes até hoje? Para responder adequadamente a esta pergunta, é
necessário considerar antes tais disposições.
Cân. 3: Decide que todos
os que depois do batismo tenham contraído um segundo matrimónio ou tenha vivido
em concubinato, bem como aqueles que se tinham casado com uma viúva, uma
divorciada, uma prostituta, uma escrava ou uma atriz, não poderiam tornar-se
nem bispos, nem sacerdotes, nem diáconos.
Cân. 6: Declara que aos
sacerdotes e diáconos não estão autorizados a se casar após a Ordenação.
Cân. 12: Ordena que os
bispos não podem, após a Ordenação, coabitar com sua esposa e, por conseguinte,
não podem mais usar do matrimónio;
Cân. 13: Estabelece que,
ao contrário da prática romana que proíbe o uso do matrimónio, os sacerdotes,
diáconos e subdiáconos da Igreja oriental, em virtude de antigas prescrições
apostólicas, podem conviver com suas esposas e usar dos direitos do casamento
para a perfeição e ordem correta, exceto nos tempos em que prestam o serviço no
altar e celebram os sagrados mistérios, devendo ser continentes durante este
tempo. Esta doutrina havia sido afirmada pelos Padres reunidos em Cartago: “os
sacerdotes, diáconos e subdiáconos devem ser continentes durante o tempo do seu
serviço ao altar, tendo em vista o que foi transmitido pelos Apóstolos e
observado desde os tempos antigos também nós o custodiemos, dedicando um tempo
para cada coisa, especialmente à oração e ao jejum. Assim, pois, os que servem
no altar devem ser em tudo continentes durante o tempo do seu serviço sagrado
para que possam obter o que se pedem a Deus com toda simplicidade.” Portanto
quem ouse privar mais além do que estabelece os cânones apostólicos, aos
ministros in sacris, quer dizer, aos sacerdotes, diáconos e subdiáconos, da união
e comunhão com as legítimas esposas, deve ser deposto, bem como aquele que, sob
o pretexto de piedade, expulsa à sua esposa e insiste na separação.
Cân. 26: Decreta que um
sacerdote que por ignorância houvesse contraído casamento ilícito tem de se conformar
com a sua situação anterior, mas abstendo-se de todo ministério sacerdotal.
Esse matrimónio deve ser dissolvido e toda a comunhão com a esposa está
proibida.
Cân. 30: Permite que os
que, com consentimento mútuo, querem viver continentes, não devem habitar
juntos; isso é válido também para os sacerdotes que residem em países bárbaros
(isso é entendido como os que vivem no território da Igreja Ocidental). Esse
compromisso assumido é, no entanto, uma dispensa dada a esses sacerdotes por
sua pusilanimidade e pelos costumes das pessoas ao redor.
Cân.: 48: Manda que a
mulher do bispo que, após consentimento mútuo, se separou, deve ingressar num
mosteiro depois da Ordenação do marido e deve ser mantida por ele. Pode também
ser promovida à diaconisa.
(cont)
(revisão da tradução
portuguesa por ama)
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