Não se deve surpreender de
que as primeiras leis que sancionaram esta situação foram leis imperiais, posto
que, não inspiradas certamente em considerações teológicas, tratavam de regular
as condições civis concomitantes com o ministério sagrado. De facto, enquanto o
Código Teodosiano (ano 434) mostrou que a continência pode ser guardada, ainda
que se permita à mulher habitar com o marido também depois da Ordenação, pois o
amor à castidade não exige expulsá-la de casa (sempre que o comportamento dela
antes da Ordenação do marido tenha demonstrado que ela é digna dele), a
legislação do Imperador Justiniano I em matéria eclesiástica, por sua parte,
tanto no Código (ano 534) como nas “Novellae” (535-536), manifesta uma atitude
diversa. Ainda se mantém a proibição de admitir na Ordem sagrada ao que se
tivesse casado mais de uma vez, assim como a de casar-se depois da Ordenação, e
isto para todos os graus, desde o sub-diaconado em diante. Mas agora se permite
a coabitação com a esposa aos sacerdotes, diáconos e subdiáconos com o fim de
que possam continuar usando do matrimónio, sempre que houvesse sido contraído
uma só vez e com uma virgem.
(cont)
(Revisão da versão
portuguesa por ama)
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