Celibato
eclesiástico: História e fundamentos teológicos [i]
Da disciplina ocidental,
tanto particular como geral, o Oriente aceitou, na sua recompilação mais comum
de direito eclesiástico, apenas a da Igreja Africana que era mais conhecida e
mais próxima, ainda que pertencia ao Ocidente romano. Além disso, a coleção
mais importante e extensa, o Codex canonum ou Codex canonum Ecclesiae africanae
in causa apiarii – causa na que tinha sido interpelado o Oriente – foi
introduzido no seu Syntagma.
Pela posição e influência
exercida no Oriente pelos imperadores, existem os chamados Nomocanones,
recompilações nas quais eram reunidas leis eclesiásticas e leis estatais de
matéria eclesiástica; a observância dessas leis nos territórios orientais da
Igreja, que ainda estavam sujeitos ao imperador, estava sob a responsabilidade deste.
Com tal situação na Igreja
oriental, se explica também a falta de uma ação eficaz geral contra a tentação
sempre presente de ceder na observância do dever do celibato dos ministros
sagrados. O que se manteve em quase todo o Oriente, pelo menos para os bispos,
foi a antiga tradição da continência completa, incluindo aqueles que se tinham
casado antes da Ordenação, pois muitos haviam sido eleitos entre os monges.
Entretanto se foi lentamente julgando impossível deter o uso, cada vez mais
estendido, do matrimónio contraído antes da Ordenação por parte de sacerdotes,
diáconos e subdiáconos, e, ainda muito menos recuperável, a obrigação da
continência completa. Isso significa que, de facto, se cedeu ante a situação.
(cont)
(Revisão da versão
portuguesa por ama)
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.