Art.
4 — Se os preceitos judiciais podem ter divisão certa.
O quarto discute-se assim. — Parece
que os preceitos judiciais não podem ter nenhuma divisão certa.
1. — Pois, os preceitos judiciais
ordenavam os homens uns para os outros. Ora, sendo infinitas as coisas de que
os homens necessitam e precisavam de ordenar, entre si, elas não podem depender
de nenhuma distinção certa. Logo, os preceitos judiciais não podem ter divisão
certa.
2. Demais. — Os preceitos judiciais
são determinações dos morais. Ora, estes não têm nenhuma divisão senão enquanto
se reduzem aos do decálogo. Logo, os preceitos judiciais não são susceptíveis
de nenhuma distinção certa.
3. Demais. — Dos preceitos
cerimoniais, por serem susceptíveis de divisão certa, a lei indica uma certa
divisão, chamando a uns sacrifícios, e a outros, observâncias. Mas a lei não indica
nenhuma distinção entre os preceitos judiciais. Logo, parece, não são susceptíveis
de divisão certa.
Mas, em contrário. — Onde há ordem há-de
necessariamente haver distinção. Ora, a noção de ordem é própria, sobretudo,
dos preceitos judiciais, pelos quais se ordenava o povo judeu. Logo, devem ter,
por excelência, uma divisão certa.
A lei é uma como arte para
instituir e ordenar a vida humana. Ora, cada arte tem uma certa divisão nas
suas regras. Portanto, toda a lei deve conter uma certa divisão nos seus
preceitos, de contrário, a confusão viria aniquilar-lhe a utilidade. Donde
devemos concluir, que os preceitos judiciais da lei antiga, que ordenavam os
homens uns para os outros, comportam uma distinção fundada na da ordenação
humana. Ora, em qualquer povo, podemos descobrir quádrupla ordem. Uma, a dos
chefes em relação aos súbditos, outra, a dos súbditos entre si, a terceira, a
dos indivíduos desse povo para com os estranhos, a quarta, a dos membros da
sociedade doméstica, como a do pai para o filho, da esposa para o esposo, do
senhor para o escravo. Em conformidade com estas quatro ordens, podem dividir-se
os preceitos judiciais da lei antiga. — Assim, ela estabeleceu alguns preceitos
sobre a constituição e o dever dos chefes, e sobre o respeito a eles devido. E
esta é uma parte dos preceitos judiciais. — Outras, sobre as relações aos
cidadãos entre si, como sobre a compra e venda, os julgamentos e as penas. E
esta é a segunda parte dos preceitos judiciais. — Outros, relativos aos
estrangeiros, p. ex., sobre as guerras contra os inimigos e o modo de receber
os estranhos e os ádvenas. E esta é a terceira parte dos preceitos judiciais. —
Enfim, a lei estabeleceu certos preceitos sobre a sociedade doméstica, como os
relativos aos escravos, às mulheres e aos filhos. E esta é a quarta parte dos
preceitos judiciais.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO.
— Os preceitos relativos à ordenação dos homens entre si são, sem dúvida, em
número infinito. Contudo, podem reduzir-se a um certo número deles, conforme à
diferença das ordenações humanas, como já se disse.
RESPOSTA À SEGUNDA. — Os preceitos do
decálogo são os primeiros no género dos preceitos morais, como já dissemos (q.
100, a. 3). Donde, os outros preceitos morais dividem-se relativamente a eles.
Os preceitos judiciais porém e os cerimoniais têm a sua força obrigatória
fundada, não na razão natural, mas na só instituição. Portanto, a divisão deles
tem outra razão de ser.
RESPOSTA À TERCEIRA. — A lei indica a
divisão dos preceitos judiciais pela própria matéria que regulam.
Nota:
Revisão da versão portuguesa por ama.
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