Art.
4 — Se os preceitos judiciais podem ter divisão certa.
O quarto discute-se assim. — Parece
que os preceitos judiciais não podem ter nenhuma divisão certa.
1. — Pois, os preceitos judiciais
ordenavam os homens uns para os outros. Ora, sendo infinitas as coisas de que
os homens necessitam e precisavam de ordenar, entre si, elas não podem depender
de nenhuma distinção certa. Logo, os preceitos judiciais não podem ter divisão
certa.
2. Demais. — Os preceitos judiciais
são determinações dos morais. Ora, estes não têm nenhuma divisão senão enquanto
se reduzem aos do decálogo. Logo, os preceitos judiciais não são susceptíveis
de nenhuma distinção certa.
3. Demais. — Dos preceitos
cerimoniais, por serem susceptíveis de divisão certa, a lei indica uma certa
divisão, chamando a uns sacrifícios, e a outros, observâncias. Mas a lei não indica
nenhuma distinção entre os preceitos judiciais. Logo, parece, não são susceptíveis
de divisão certa.
Mas, em contrário. — Onde há ordem há-de
necessariamente haver distinção. Ora, a noção de ordem é própria, sobretudo,
dos preceitos judiciais, pelos quais se ordenava o povo judeu. Logo, devem ter,
por excelência, uma divisão certa.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO.
— Os preceitos relativos à ordenação dos homens entre si são, sem dúvida, em
número infinito. Contudo, podem reduzir-se a um certo número deles, conforme à
diferença das ordenações humanas, como já se disse.
RESPOSTA À SEGUNDA. — Os preceitos do
decálogo são os primeiros no género dos preceitos morais, como já dissemos (q.
100, a. 3). Donde, os outros preceitos morais dividem-se relativamente a eles.
Os preceitos judiciais porém e os cerimoniais têm a sua força obrigatória
fundada, não na razão natural, mas na só instituição. Portanto, a divisão deles
tem outra razão de ser.
RESPOSTA À TERCEIRA. — A lei indica a
divisão dos preceitos judiciais pela própria matéria que regulam.
Nota:
Revisão da versão portuguesa por ama.
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