Art.
2 — Se os preceitos morais da lei abrangem todos os actos virtuosos.
(IIª-IIae,
q. CXL., a. 2).
O segundo discute-se assim. — Parece
que os preceitos morais da lei não abrangem todos os actos virtuosos.
1. — Pois, à observância dos preceitos
da lei antiga se chama justificação, conforme a Escritura (Sl 118, 8):
observarei as tuas justificações. Ora, a justificação é a execução da justiça.
Logo, os preceitos morais não abrangem senão os actos de justiça.
2. Demais. — O que cai sob a alçada de
um preceito tem natureza de obrigação. Ora, a noção de obrigação não inclui as
demais virtudes, senão só a justiça, cujo acto próprio é dar a cada um o que
lhe é devido. Logo, os preceitos da lei moral não abrangem os actos das outras
virtudes, mas só os da justiça.
3. Demais. — Toda lei é estabelecida
para o bem comum, como diz Isidoro. Ora, dentre as virtudes, só a justiça visa
o bem comum, conforme diz o Filósofo. Logo, os preceitos morais abrangem só os
actos de justiça.
Mas, em contrário, diz Ambrósio: o
pecado é a transgressão da lei divina e a desobediência aos mandamentos
celestes. Ora, os pecados contrariam todos os actos virtuosos. Logo, a lei
divina deve ordenar sobre os actos de todas as virtudes.
Ordenando-se os preceitos
da lei para o bem comum, como já se disse (q. 90, a. 2), eles hão-de
forçosamente diversificar-se conforme as diversas maneiras de ser da
comunidade. Por isso, o Filósofo ensina, que umas serão as leis estabelecidas
para a cidade governada por um rei, e outras as estabelecidas para a que é governada
pelo povo ou pelos mais poderosos, dos habitantes dela. Ora, um é o feitio da
comunidade, para que se ordena a lei humana, e outro, para que se ordena a lei
divina. — Pois, a lei humana ordena-se à comunidade civil, a constituída pelos
homens entre si; e estes se ordenam uns para os outros pelos seus actos
exteriores, com que se entre comunicam. E essa comunicação pertence
essencialmente à justiça, que é propriamente directiva da comunidade humana. Donde,
a lei humana só propõe preceitos referentes aos actos de justiça; e se ordenar
outros actos de virtude, não será senão enquanto se revestem da essência da
justiça, como está claro no Filósofo.
A comunidade porém, a que se ordena a
lei divina, é a dos homens enquanto tendem para Deus, na vida presente ou na
futura. Por isso, essa lei propõe preceitos sobre todos os actos pelos quais os
homens bem se ordenam à comunicação com Deus. Ora, o homem se une a Deus pela
razão, ou espírito, que reproduz a imagem d’Ele. Donde, a lei divina propõe
preceitos sobre todos os actos pelos quais a razão do homem fica bem ordenada.
Ora, isto dá-se pelos actos de todas as virtudes. Assim, as virtudes
intelectuais ordenam com acerto os actos da razão em si mesmos; as morais, por
seu lado, impõem ordem aos actos da razão relativamente às paixões internas e
as obras externas. Donde é manifesto, que a lei divina propõe convenientemente
preceitos sobre os actos de todas as virtudes. De modo porém que alguns actos,
sem os quais a ordem da virtude, que é a da razão, não pode ser observada, são
impostos pela obrigação de preceitos; e outros, relativos à existência completa
da virtude perfeita, pertencem à advertência do conselho.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO.
— O cumprir os mandamentos da lei, mesmo os que pertencem aos actos das outras
virtudes, implica a ideia de justificação. Enquanto é justo o homem obedecer a
Deus; ou ainda enquanto é justo que todo o humano esteja sujeito à razão.
DONDE A RESPOSTA À SEGUNDA. — A
justiça propriamente dita implica a dívida de um homem para com outro; ao passo
que todas as outras virtudes implicam o débito das faculdades inferiores para
com as superiores. E, conforme a natureza desse débito, o Filósofo distingue
uma certa justiça metafórica.
RESPOSTA À TERCEIRA. — A resposta deduz-se
clara do que dissemos sobre as diversas comunidades.
Nota:
Revisão da versão portuguesa por ama.
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