Evangelho: Mt 13, 10-17
10
Chegando-se a Ele os discípulos, disseram-Lhe: «Por que razão lhes falas por
meio de parábolas?». 11 Ele respondeu-lhes: «Porque a vós é
concedido conhecer os mistérios do Reino dos Céus, mas a eles não lhes é
concedido. 12 Porque ao que tem lhe será dado ainda mais, e terá em
abundância, mas ao que não tem, até o que tem lhe será tirado. 13
Por isso lhes falo em parábolas, porque vendo não vêem e ouvindo não ouvem nem
entendem. 14 E cumpre-se neles a profecia de Isaías, que diz:
“Ouvireis com os ouvidos e não entendereis; olhareis com os vossos olhos e não
vereis. 15 Porque o coração deste povo tornou-se insensível, os seus
ouvidos tornaram-se duros, e fecharam os olhos, para não suceder que vejam com
os olhos, e oiçam com os ouvidos, e entendam com o coração, e se convertam, e
Eu os cure”. 16 Ditosos, porém, os vossos olhos, porque vêem e os
vossos ouvidos, porque ouvem. 17 Em verdade vos digo que muitos
profetas e justos desejaram ver o que vedes e não o viram, ouvir o que ouvis e
não o ouviram.
Comentário:
Parece contraditória a resposta do
Senhor ou, pelo menos, um pouco estranha.
Não seria muito melhor explicar
claramente a Sua doutrina em termos concretos e simples?
Realmente a explicação é cabal e
compreende-se. Se fosse assim como acima se pergunta que desculpa teriam os que
não acreditassem nas palavras de Jesus Cristo?
E, considerando por outro ponto de
vista, que mérito poderiam ter os que, desejando compreender, perguntassem?
O próprio Senhor responde a esta
questão: «Ditosos, porém, os vossos olhos, porque vêm e os
vossos ouvidos, porque ouvem.»
(AMA, comentário sobre Mt 13, 10-17, 2014.05.04)
Leitura espiritual
Documentos do Magistério
CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
INSTRUÇÃO SOBRE ALGUNS ASPECTOS DO USO
DOS INSTRUMENTOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NA PROMOÇÃO DA DOUTRINA DA FÉ
…/2
II
APROVAÇÃO OU LICENÇA PARA DIVERSAS CATEGORIAS DE ESCRITOS
7.
A obrigação da aprovação e da licença
§ 1. Para determinadas
publicações o Código exige a aprovação ou a licença:
a) Em particular, exige-se
a prévia aprovação para a publicação dos livros da Sagrada Escritura e das suas
versões nas línguas vernáculas (cf. cân. 825 § 1), para os catecismos e para os
escritos de catequética (cf. cânn. 775 § 2; 827 § 1), para os textos destinados
às escolas, não somente elementares e médias, mas também superiores, nas
disciplinas coligadas com a fé e a moral (cf. cân. 827 § 2).
b) É necessária, pelo
contrário, a prévia licença para a preparação e publicação de versões da
Sagrada Escritura (cf. cân. 825 § 2) pelos fiéis – mesmo em colaboração com os
irmãos separados –, para os livros de oração, de uso seja público seja privado
(cf. cân. 826 § 3), para as novas edições de colecções de decretos ou actos de
autoridade eclesiástica (cf. cân. 828), para os escritos de clérigos e
religiosos em jornais, revistas periódicas e opúsculos que combatam a religião
católica ou os bons costumes (cf. cân. 831 § 1), para os escritos de religiosos
que tratam questões de religião ou de costumes (cf. cân. 832).
§ 2. A aprovação ou licença
eclesiástica pressupõe a parecer do revisor ou dos revisores, caso se retenha
oportuno que sejam mais de um (cf. cân. 830), garantindo que o escrito não
contém nada de contrário ao magistério autêntico da Igreja em matéria de fé e
costumes e atesta que foram realizadas todas as prescrições da lei canónica
sobre a matéria. É oportuno, pois, que a própria concessão contenha a explícita
referência ao cânone correspondente.
8. Os escritos para os quais é oportuno o
juízo do Ordinário
§ 1. O código recomenda
que os livros que tratam de matérias que dizem respeito à Sagrada Escritura,
teologia, direito canónico, história eclesiástica e disciplinas religiosas ou
morais, ainda que não sejam utilizados como textos de ensino, assim como os
escritos nos quais existem elementos que se referem de maneira peculiar à religião
e à honestidade dos costumes, sejam submetidos ao juízo do Ordinário local (cf.
cân. 827 § 3).
§ 2. O Bispo diocesano,
por força do direito que possui de vigiar a integridade da fé e dos costumes,
quando tiver motivos particulares e específicos, poderia também exigir, através
de um preceito singular (cf. cân. 49), que os escritos acima mencionados sejam
submetidos ao seu juízo. De facto,o cân. 823 § 1 dá direito aos Pastores de «exigir
que sejam submetidos ao seu juízo os escritos sobre fé e costumes a serem
publicados pelos fiéis», sem qualquer limitação, a não ser a de ordem geral,
«para que seja garantida a integridade das verdades da fé e dos bons costumes».
Tal preceito poderia ser imposto em casos particulares, quer a pessoas
individuais, quer a categorias de pessoas (clérigos, religiosos, casas editoras
católicas, etc.), ou para determinadas matérias.
§ 3. Também nestes casos a
licença tem o significado de uma declaração oficial que garante que o escrito
não contém nada de contrário à integridade da fé e dos costumes.
§ 4. Considerando o facto
de que o escrito poderia conter opiniões ou questões próprias de especialistas
ou pertencentes a certos ambientes, e que poderia ser causa de escândalo ou
confusão nalguns meios ou para determinadas pessoas e não noutras situações, a
licença poderia ser concedida sob condições definidas, que podem ser concernentes
ao meio de publicação ou à língua, contanto que de qualquer forma se evitem os
perigos indicados.
9.
A extensão da aprovação ou licença
A aprovação ou licença
para uma publicação vale para o original; não é extensível às edições
seguintes, nem às traduções (cf. cân. 829). As meras reimpressões não são
consideradas novas edições.
10.
O direito à aprovação ou licença
§ 1. Já que a licença
constitui uma garantia, seja jurídica, seja moral, para os autores, editores e
leitores, aquele que a pede, quer ela seja obrigatória quer recomendada, tem
direito a uma resposta da autoridade competente.
§ 2. No exame prévio para
a licença, são necessárias a máxima diligência e seriedade, tendo em
consideração seja o direito dos autores (cf. cân. 218) seja os de todos os
fiéis (cf. cânn. 213; 217).
§ 3. Contra a negação da licença
ou aprovação é possível o recurso administrativo nos termos dos cânn.
1732-1739, à Congregação para a Doutrina da Fé, Dicastério competente na
matéria (cf. Const. ap. Pastor bonus, 48).
11.
A autoridade competente para dar a aprovação ou a licença
§ 1. A autoridade
competente para dar a licença ou aprovação nos termos do cân. 824 é,
indistintamente, o Ordinário local do autor ou o Ordinário do lugar da edição
do livro.
§ 2. Quando a licença foi
negada por um Ordinário local, pode-se recorrer a um outro Ordinário
competente, com a obrigação, porém, de mencionar a negação precedente; o
segundo Ordinário, por sua vez, não deve conceder a licença sem ter obtido do
precedente Ordinário as razões de sua negação (cf. cân. 65 § 1).
12.
O procedimento a ser seguido
§ 1. O Ordinário, antes de
dar a licença, submeta o escrito ao juízo de pessoas da sua confiança,
escolhendo-as eventualmente da lista preparada pela Conferência Episcopal ou
consultando a comissão de censores, se existente, nos termos do cân. 830 § 1.
Ao dar o seu juízo, o censor se atenha aos critérios do cân. 830 § 2.
§ 2. O censor dê o seu
parecer por escrito. No caso de parecer favorável, o Ordinário poderá dar a
licença, expressando o próprio nome, a data e o lugar da concessão; se, porém,
julgar que é oportuno não a dar, comunique as suas motivações ao autor (cf.
cân. 830 § 3).
§ 3. As relações com os
autores sejam marcadas por um espírito construtivo de diálogo respeitoso e de
comunhão eclesial, que consinta achar os caminhos adequados para que, nas
publicações, não haja nada de contrário à doutrina da Igreja.
§ 4. A licença, com as
indicações assinaladas, deve ser impressa nos livros editados; não basta,
portanto, o uso da expressão «com aprovação eclesiástica», ou semelhantes;
deve-se também imprimir o nome do Ordinário que a concede, como também a data e
o lugar da concessão (cf. Interpretação autêntica do cân. 830 § 3, AAS, LXXIX,
1987, 1249).
13.
A licença para escrever em alguns meios de comunicação
O Ordinário local pondere
atentamente se seria oportuno ou não, e quais as condições em que poderia
conceder a permissão a clérigos ou a religiosos de escreverem em jornais,
opúsculos ou revistas periódicas que costumam atacar abertamente a religião católica
ou os bons costumes (cf. cân. 831 § 1).
III
O APOSTOLADO DOS FIÉIS NO CAMPO EDITORIAL E, EM PARTICULAR, A ACTIVIDADE
EDITORIAL CATÓLICA
14.
O esforço e a cooperação de todos
Os fiéis que trabalham no
campo editorial, compreendidas a distribuição e a venda de livros, têm, cada
qual segundo a específica função desenvolvida, uma responsabilidade própria e
peculiar na promoção da sã doutrina e dos bons costumes. Eles, portanto, não
somente têm o dever de evitar a cooperação na difusão de obras contrárias à fé
e à moral, mas devem positivamente empenhar-se na difusão dos escritos que
contribuem para o bem humano e cristão dos leitores (cf. cân. 822 §§ 2-3).
15.
A actividade editorial dependente de instituições católicas
§ 1. A actividade editorial
que depende de instituições católicas (dioceses, institutos religiosos,
associações católicas, etc.) possui uma responsabilidade peculiar neste sector.
A sua actividade deve-se desenvolver em sintonia com a doutrina da Igreja e em
comunhão com os Pastores, na obediência às leis canónicas, tendo igualmente em
consideração o especial vínculo que a une à autoridade eclesiástica. Os
editores católicos não publiquem escritos que não possuam a autorização
eclesiástica, quando for prescrita.
§ 2. As casas editoras que
dependem de instituições católicas devem ser objecto de particular solicitude
por parte dos Ordinários locais, para que as suas publicações sejam sempre
conformes à doutrina da Igreja e contribuam eficazmente para o bem das almas.
§ 3. Os Bispos têm o dever
de impedir que sejam expostasou vendidas nas igrejas publicações, concernentes
a questões de religião e de costumes, que não tenham recebido a licença ou
aprovação da autoridade eclesiástica (cf. cân. 827 § 4).
IV
A RESPONSABILIDADE DOS SUPERIORES RELIGIOSOS
16.
Princípios gerais
§ 1. Os Superiores
religiosos, ainda que não sejam, em sentido próprio, Mestres autênticos da fé e
Pastores, no entanto, possuem uma potestade que vem de Deus, mediante o
ministério da Igreja (cf. cân. 618).
§ 2. A acção apostólica
dos Institutos religiosos deve ser exercida em nome e por mandato da Igreja, e
é conduzida em comunhão com ela (cf. cân. 675 § 3). Para eles, vale
particularmente o prescrito no cân. 209 § 1, sobre a necessidade de que todos
os fiéis na sua actividade conservem sempre a comunhão com a Igreja. O cân. 590
recorda aos Institutos de vida consagrada a sua peculiar relação de submissão à
suprema autoridade eclesiástica da Igreja e o vínculo de obediência que liga
cada um dos membros ao Romano Pontífice.
§ 3. Os Superiores
religiosos possuem também a responsabilidade, juntamente com o Ordinário local,
de conceder a licença aos membros dos seus Institutos para publicar escritos
concernentes a questões de religião e de costumes (cf. Cânn. 824 e 832).
§ 4. Todos os Superiores,
em especial os que são Ordinários (cf. cân. 134 § 1), têm o dever de vigiar
para que no âmbito de seus Institutos seja respeitada a disciplina
eclesiástica, também em matéria de instrumentos de comunicação social, e de
urgir a sua aplicação quando se revelarem abusos.
§ 5. Os Superiores
religiosos, especialmente aqueles cujos Institutos têm como finalidade primária
o apostolado da imprensa e dos meios de comunicação social, devem empenhar-se
para que os membros respeitem fielmente as normas canónicas neste campo, e
terão especial cuidado das casas editoras, livrarias, etc. ligadas ao
Instituto, para que sejam um eficaz instrumento apostólico e fiel à Igreja e ao
seu Magistério.
§ 6. Os Superiores
religiosos agirão em colaboração com os Bispos diocesanos (cf. cân. 678 § 3),
eventualmente mesmo através de convenções apropriadas (cf. cân. 681 §§ 1-2).
17.
A licença do Superior religioso
§ 1. O Superior religioso,
ao qual, nos termos do cân. 832, compete dar aos próprios religiosos a licença
para a publicação de escritos que tratam de questões de religião e de costumes,
não deve concedê-la senão depois de se ter certificado, através do juízo de
pelo menos um censor da sua confiança, que a publicação no contém nada que possa
trazer dano à doutrina da fé e dos costumes.
§ 2. O Superior pode
exigir que a licença preceda a do Ordinário local; e que dela se faça menção
explícita na publicação.
§ 3. Essa licença pode ser
concedida de maneira geral, quando se trata de uma colaboração habitual em
publicações periódicas.
§ 4. Também neste sector é
importante a mútua colaboração entre o Ordinário local e os Superiores
religiosos (cf. cân. 678 § 3).
18.
As casas editoras dos religiosos
Aplica-se às casas
editoras dependentes dos Institutos religiosos quanto foi afirmado a respeito
das casas editoras dependentes das instituições católicas em geral. Tais
iniciativas editoriais devem sempre ser vistas como obras apostólicas que são
exercidas por mandado da Igreja e conduzidas em comunhão com ela, na fidelidade
ao carisma do próprio Instituto e na submissão ao Bispo diocesano (cf. cân. 678
§ 1).
O Sumo Pontífice João
Paulo II, no decorrer da Audiência concedida ao Cardeal Prefeito que subscreve
este documento, aprovou a presente Instrução, deliberada em reunião ordinária
desta Congregação, e ordenou que fosse publicada.
Roma, Sede da Congregação
para a Doutrina da Fé, 30 de Março de 1992.
josephcard.
ratzinger
Prefeito
+
alberto bovone
Arcebispo tit. de Cesaréia de Numídia
Secretário
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