Art.
3 — Se a lei humana ordena os actos de todas as virtudes.
(Infra,
q. 100, a. 2; V Ethic., lect II).
O terceiro discute-se assim. — Parece
que a lei humana não ordena os actos de todas as virtudes.
1. — Pois, aos actos virtuosos se
opõem viciosos. Ora, a lei não proíbe humana todos os vícios, como já se disse
(a. 2). Logo, também não ordena os actos de todas as virtudes.
2. Demais. — Os actos virtuosos
procedem da virtude. Ora, a virtude é o fim da lei; a ponto que não pode cair
sob o preceito da lei o concernente à virtude. Logo, a lei humana não ordena os
actos de todas as virtudes.
3. Demais. — A lei humana ordena-se
para o bem comum, como já se disse (q. 90, a. 2). Ora, certos actos virtuosos
não se ordenam para o bem comum, mas para o particular. Logo, a lei não ordena
os actos de todas as virtudes.
Mas, em contrário, o Filósofo diz: A
lei preceitua a prática de actos de fortaleza, de temperança e de mansidão; e semelhantemente,
no referente às outras virtudes e malícias, ordena uns actos e proíbe outros.
As virtudes especificam-se
pelos seus objectos, como do sobredito resulta (q. 54, a. 2; q. 60, a. 1; q.
62, a. 2). Ora, todos os objectos das virtudes podem referir-se ao bem
particular de alguém, ou ao bem comum da multidão. P. ex., podemos praticar actos
de fortaleza para a conservação da cidade ou dos direitos de um amigo; e assim
por diante. Ora, como dissemos (q. 90, a. 2), a lei ordena-se para o bem comum.
Logo, não há nenhuma virtude cujos actos a lei não possa ordenar. Contudo não
preceitua sobre todos os actos de todas as virtudes, mas só dos ordenados para
o bem comum. E isto imediatamente, como quando alguma coisa se faz directamente
para o bem comum; ou, mediatamente, como quando o legislador estabelece certas
disposições pertinentes à boa disciplina, que informe os cidadãos, para
conservarem o bem comum da justiça e da paz.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO.
— A lei humana não proíbe todos os actos viciosos, com obrigação de preceito,
assim como desse modo, também não ordena todos os actos virtuosos. Proíbe,
porém, os actos de certos vícios particulares, assim como ordena os de certas e
determinadas virtudes.
RESPOSTA À SEGUNDA. — Um acto pode ser
considerado virtuoso de dois modos. — De um modo, porque o homem pratica actos
virtuosos; assim, o acto da virtude da justiça consiste em agir rectamente; o
da fortaleza, em agir corajosamente. E dessa maneira a lei ordena certos actos
de virtude. — De outro modo, quando alguém pratica actos virtuosos, como os que
pratica o virtuoso. E tais actos sempre procedem da virtude, nem caem sob o
preceito da lei; mas é o fim a que o legislador pretende levar.
RESPOSTA À TERCEIRA. — Não há nenhuma
virtude cujos axtos se não ordenem ao bem comum, mediata ou imediatamente, como
já dissemos.
Nota:
Revisão da versão portuguesa por ama.
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