Art.
2 — Se os actos da lei estão convenientemente assinalados na expressão: são
actos da lei ordenar, proibir, permitir e punir.
O segundo discute-se assim. — Parece
que os actos da lei não estão convenientemente assinalados na expressão: são actos
da lei ordenar, proibir, permitir e punir.
1. — Pois, toda lei é um preceito
geral, como diz o jurisconsulto. Ora, ordenar é a mesma coisa que preceituar.
Logo, os três outros membros da enumeração tornam-se supérfluos.
2. Demais. — O efeito da lei é levar
os súbditos para o bem, como já se disse (a. 1). Ora, o conselho visa um bem
melhor que o do preceito. Logo, à lei pertence, antes aconselhar que mandar.
3. Demais. — Assim como o homem é
incitado ao bem pelas penas, também o é pelos prémios. Logo, se punir é
considerado efeito da lei, também o premiar deve sê-lo.
4. Demais. — A intenção do legislador
é tornar bons os homens, como já se disse (a. 1). Ora, quem só por medo das penas
obedece à lei não é bom. Pois embora pelo temor servil, que é o temor das
penas, alguém possa fazer o bem, não o faz contudo bem, como diz Agostinho.
Logo, parece não ser próprio da lei punir.
Mas, em contrário, diz Isidoro: Toda
lei ou permite alguma coisa, p. ex., que o homem forte busque o prémio, ou
proíbe, p. ex., que a ninguém é lícito desposar uma virgem consagrada, ou pune,
p. ex., com pena capital quem cometeu uma morte.
Como um enunciado é um
ditame da razão expresso pela enunciação, assim a lei o é, expresso a modo de
preceito. Ora, é próprio à razão passar de uma proposição para outra. Donde,
assim como nas ciências demonstrativas a razão leva a assentirmos na conclusão,
em virtude de certos princípios, assim também leva a assentirmos no preceito de
lei, por alguns princípios.
Ora, as ordens da lei regulam actos
humanos que ela dirige como já dissemos, (q. 90, a. 1, a. 2, q. 91, a. 4), e
que são de diferentes espécies. Pois, segundo já ficou dito (q. 18, a. 8),
certos actos são genericamente bons, e são os das virtudes. E em relação a
estes diz-se que é acto da lei preceituar ou ordenar, porque a lei preceitua
todos os actos das virtudes, como diz Aristóteles. — Outros actos são
genericamente maus, como os actos viciosos. A lei proíbe-os. — Outros ainda são
genericamente indiferentes, e este permite-os. Também podem considerar-se
indiferentes, todos os actos que são pouco bons ou pouco maus. — Enfim, o meio
pelo qual a lei se faz obedecer é o temor da pena. E por aqui se considera como
seu efeito punir.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO.
— Assim como cessar o mal é de certo modo bem, assim, a proibição tem de certo
modo natureza de preceito. E a esta luz, tomando em sentido lato a palavra
preceito, a lei é universalmente chamada preceito.
RESPOSTA À SEGUNDA. — Aconselhar não é
acto próprio da lei, e pode pertencer mesmo a um particular, que não pode
legislar. Por isso, o próprio Apóstolo, ao dar um conselho, disse: Eu é que
digo, não o Senhor. Por isso, não é considerado como efeito da lei.
RESPOSTA À TERCEIRA. — Também o
premiar pode pertencer a qualquer pessoa, ao passo que punir não cabe senão ao
ministro da lei, por cuja autoridade a pena é aplicada. Por isso, premiar não é
considerado como acto da lei, mas só punir.
RESPOSTA À QUARTA. — Começando alguém
a acostumar-se a evitar o mal e a fazer o bem, pelo temor da pena, é levado às
vezes a praticá-lo por vontade própria e com prazer. E assim, a lei, mesmo punindo,
leva os homens a se tornarem bons.
Nota:
Revisão da versão portuguesa por ama.
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