2.
Relação entre a Igreja e o Estado 5
c)
Colaboração entre a Igreja e o Estado
A distinção entre a Igreja
e o Estado não implica – como foi dito – a sua total separação, nem que a
Igreja deva reduzir a própria acção ao âmbito privado e espiritual. Certamente,
«a Igreja não pode nem deve tomar nas suas próprias mãos a batalha política
para realizar a sociedade mais justa possível. Não pode nem deve colocar-se no
lugar do Estado. Mas também não pode nem deve ficar à margem na luta pela
justiça» 8. Neste sentido, a Igreja tem o direito e o dever «de
ensinar a sua doutrina acerca da sociedade; exercer sem entraves a própria
missão entre os homens; e pronunciar o seu juízo moral mesmo acerca das
realidades políticas, sempre que os direitos fundamentais da pessoa ou a
salvação das almas o exigirem» 9.
Assim, por exemplo, a
Igreja pode e deve assinalar que uma lei é injusta por ser contrária à lei
natural (leis sobre o aborto ou o divórcio), ou que determinados costumes ou
situações são imorais embora sejam permitidas pelo poder civil, ou que os
católicos não devem dar o seu apoio àquelas pessoas ou partidos que proponham
objectivos contrários à lei de Deus e, portanto, à dignidade da pessoa humana e
ao bem comum 10.
Tanto a Igreja como a
actividade política, que os governantes exercem através das diferentes
instituições ou partidos, embora por diverso título, estão ao serviço do homem,
e «tanto mais eficazmente exercitarão este serviço para bem de todos, quanto
melhor cultivarem entre si uma sã cooperação» 11. Se a comunidade
política (ou seja, a sociedade tomada no seu conjunto, governantes e governados
de um determinado Estado) ignora a Igreja, fica em contradição consigo própria,
visto que dificulta o exercício dos direitos e deveres de parte dos cidadãos,
concretamente dos fiéis católicos.
As formas práticas de
regulamentar estas relações podem variar de acordo com as circunstâncias: por
exemplo, não será a mesma em países de tradição católica e naqueles em que a
presença de católicos é minoritária.
Um aspecto essencial que
se deve cuidar sempre é a salvaguarda do direito à liberdade religiosa 12.
Velar pelo respeito deste direito é velar pelo respeito cabal da ordem social.
O direito à liberdade social e civil em matéria religiosa é a fonte e síntese
de todos os direitos do homem 13.
Em muitos países, a
Constituição (ou o sistema de leis fundamentais que regulam o sistema de
governo de um Estado) garante amplamente a liberdade religiosa de todos os
cidadãos e grupos religiosos; por este meio, a Igreja pode encontrar liberdade
suficiente para cumprir a sua missão e espaço para desenvolver as suas
iniciativas apostólicas 14.
Além disso, e quando é
possível, a Igreja procura estabelecer acordos com o Estado, em geral,
denominados Concordatas nos quais se estabelecem soluções concretas para as
questões eclesiásticas relacionadas com a finalidade do Estado: liberdade da
Igreja e das suas instituições para exercerem a sua missão, convénios em
matéria económica, dias santos, etc.
enrique
colom
Bibliografia
básica:
Catecismo
da Igreja Católica, 2104-2109; 2244-2246; 2419-2425.
Concílio
Vaticano II, Const. Gaudium et spes, 74-76; e Decl. Dignitatis Humanae, 1-8;
13-14.
João
Paulo II, Ex. ap. Christifideles Laici, 30-XII-88, 36-44.
Leituras
recomendadas:
São
Josemaria, Homilia «Amar o mundo apaixonadamente», em Temas actuais do
Cristianismo, 113-123.
Congregação
para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal sobre algumas questões relativas ao
compromisso e à conduta dos católicos na vida política, 24-XI-2002.
Compêndio
da Doutrina Social da Igreja, 49-55; 60-71; 189-191; 238-243; 377-427.
(Resumos da Fé cristã: © 2013,
Gabinete de Informação do Opus Dei na Internet)
__________________________________
Notas:
8
Bento XVI, Enc. Deus Caritas Est, 25-XII-2005, 28. Cf. Bento XVI, Discurso em
Verona, 19-X-2006.
9
Concílio Vaticano II, Const. Gaudium et Spes, 76.
10
Cf. Ibidem, 40 e 41.
11
Ibidem, 76.
12
Este direito não consiste em que o homem tenha liberdade diante de Deus para
escolher uma ou outra religião, porque só há uma religião verdadeira e o homem
tem obrigação de procurar a verdade e, uma vez encontrada, abraçá-la (cf.
Concílio Vaticano II, Decl. Dignitatis Humanae, 1). O direito à liberdade
religiosa «consiste em que todos os homens devem estar livres de coacção, quer
por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade
humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir
contra a própria consciência, nem impedido de proceder segundo a mesma, em privado
e em público, só ou associado com outros, dentro dos devidos limites» (Concílio
Vaticano II, Decl. Dignitatis Humanae, 2). «O respeito, por parte do Estado, do
direito à liberdade religiosa é um sinal do respeito pelos outros direitos
humanos fundamentais, porque é o reconhecimento implícito da existência de uma
ordem que supera a dimensão política da existência, uma ordem que nasce da
esfera da livre adesão a uma comunidade de salvação anterior ao Estado» (João
Paulo II, Discurso, 9-I-1989, 6). Diz-se que a comunidade de salvação é
anterior ao Estado porque a pessoa se incorpora nela com vista a um fim que se
encontra num plano superior ao dos fins da comunidade política.
13
Cf. João Paulo II, Enc. Centesimus Annus, 1-V-1991, 47. O direito à liberdade
em matéria religiosa «está ligado ao de todas as restantes liberdades»; mais ainda,
todas elas o «reclamam como fundamento» (João Paulo II, Discurso, 23-III-91,
2).
14
Cf. Concílio Vaticano II, Declar. Dignitatis Humanae, 13.
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