30/12/2012

Leitura espiritual para 30 Dez 2012


Não abandones a tua leitura espiritual.
A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemariaCaminho 116)


Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.

Para ver, clicar SFF.
Evangelho: Mt 18, 12-35


 12 «Que vos parece? Se alguém tiver cem ovelhas, e uma delas se extraviar, porventura não deixa as outras noventa e nove no monte, e vai em busca daquela que se extraviou? 13 E, se acontecer encontrá-la, digo-vos em verdade que se alegra mais por esta, do que pelas noventa e nove que não se extraviaram. 14 Assim, não é a vontade de vosso Pai que está nos céus que pereça um só destes pequeninos. 15 «Se teu irmão pecar contra ti, vai e corrige-o entre ti e ele só. Se te ouvir, ganhaste o teu irmão. 16 Se, porém, não te ouvir, toma ainda contigo uma ou duas pessoas, para que pela palavra de duas ou três testemunhas se decida toda a questão. 17 Se não as ouvir, di-lo à Igreja. Se não ouvir a Igreja considera-o como um gentio e um publicano. 18 «Em verdade vos digo: Tudo o que ligardes sobre a terra, será ligado no céu; e tudo o que desligardes sobre a terra, será desligado no céu. 19 «Ainda vos digo que, se dois de vós se unirem entre si sobre a terra a pedir qualquer coisa, esta lhes será concedida por Meu Pai que está nos céus. 20 Porque onde se acham dois ou três reunidos em Meu nome, aí estou Eu no meio deles». 21 Então, aproximando-se d'Ele Pedro, disse: «Senhor, até quantas vezes poderá pecar meu irmão contra mim, que eu lhe perdoe? Até sete vezes?». 22 Jesus respondeu-lhe: «Não te digo que até sete vezes, mas até setenta vezes sete. 23 «Por isso, o Reino dos Céus é comparável a um rei que quis fazer as contas com os seus servos. 24 Tendo começado a fazer as contas, foi-lhe apresentado um que lhe devia dez mil talentos. 25 Como não tivesse com que pagar, o seu senhor mandou que fosse vendido ele, a mulher, os filhos e tudo o que tinha, e se saldasse a dívida. 26 Porém, o servo, lançando-se-lhe aos pés, suplicou-lhe: “Tem paciência comigo, eu te pagarei tudo”. 27 E o senhor, compadecido daquele servo, deixou-o ir livre e perdoou-lhe a dívida. 28 «Mas este servo, tendo saído, encontrou um dos seus companheiros que lhe devia cem denários e, lançando-lhe a mão, sufocava-o dizendo: “Paga o que me deves”. 29 O companheiro, lançando-se-lhe aos pés, suplicou-lhe: “Tem paciência comigo, eu te pagarei”. 30 Porém ele recusou e foi mandá-lo meter na prisão, até pagar a dívida. 31 «Os outros servos seus companheiros, vendo isto, ficaram muito contristados e foram referir ao seu senhor tudo o que tinha acontecido. 32 Então o senhor chamou-o e disse-lhe: “Servo mau, eu perdoei-te a dívida toda, porque me suplicaste. 33 Não devias tu também compadecer-te do teu companheiro, como eu me compadeci de ti?”. 34 E o seu senhor, irado, entregou-o aos guardas, até que pagasse toda a dívida. 35 «Assim também vos fará Meu Pai celestial, se cada um não perdoar do íntimo do seu coração ao seu irmão»





COMPÊNDIO DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA

SEGUNDA PARTE

CAPÍTULO XI

A PROMOÇÃO DA PAZ

II. A PAZ: FRUTO DA JUSTIÇA E DA CARIDADE

496 A violência nunca constitui uma resposta justa. A Igreja proclama, com a convicção da sua fé em Cristo e com a consciência de sua missão, «que a violência é um mal, que a violência é inaceitável como solução para os problemas, que a violência não é digna do homem. A violência é mentira, pois que se opõe à verdade da nossa fé, à verdade da nossa humanidade. A violência destrói o que ambiciona defender: a dignidade, a vida, a liberdade dos seres humanos» [1029].

Também o mundo actual necessita do testemunho dos profetas desarmados, infelizmente objecto de escárnio em toda época [1030]: «Aqueles que renunciam à acção violenta e sangrenta e, para proteger os direitos do homem, recorrem a meios de defesa ao alcance dos mais fracos testemunham a caridade evangélica, contanto que isso seja feito sem lesar os direitos e as obrigações de outros homens e das sociedades. Atestam legitimamente a gravidade dos riscos físicos e morais do recurso à violência, com seu cortejo de mortes e ruínas» [1031].

III. O FALIMENTO DA PAZ: GUERRA 

497 O Magistério condena «a crueldade da guerra» [1032] e pede que seja considerada com uma abordagem completamente nova [1033]: de facto, «não é mais possível pensar que nesta nossa era atômica a guerra seja um meio apto para ressarcir direitos violados» [1034]. A Guerra é um «flagelo» [1035] e não representa nunca um meio idôneo para resolver os problemas que surgem entre as nações: «Nunca foi e jamais o será» [1036], porque gera conflitos novos e mais complexos [1037]. Quando deflagra, a guerra torna-se uma «carnificina inútil» [1038], uma «aventura sem retorno» [1039], que compromete o presente e coloca em risco o futuro da humanidade: «Nada se perde com a paz, mas tudo pode ser perdido com a guerra» [1040]. Os danos causados por um conflito armado, de facto, não são apenas materiais, mas também morais [1041]: a guerra é, ao fim e ao cabo, «a falência de todo o autêntico humanismo» [1042], «é sempre uma derrota da humanidade» [1043]: «nunca mais uns contra os outros, nunca mais, nunca!... nunca mais a guerra, nunca mais a guerra!» [1044].

498 A busca de soluções alternativas à guerra para resolver os conflitos internacionais assumiu atualmente um carácter de dramática urgência, porque «a terrível capacidade dos meios de destruição, acessíveis já às médias e pequenas potências, e a conexão cada vez mais estreita entre os povos de toda a terra, tornam muito difícil ou praticamente impossível limitar as consequências de um conflito» [1045]. É portanto essencial a busca das causas que originam um conflito bélico, em primeiro lugar as que se ligam a situações estruturais de injustiça, de miséria, de exploração, sobre as quais é necessário intervir com o objectivo de removê-las: «Por isso, o outro nome da paz é o desenvolvimento. Como existe a responsabilidade coletiva de evitar a guerra, do mesmo modo há a responsabilidade coletiva de promover o desenvolvimento» [1046].

499 Os Estados nem sempre dispõem dos instrumentos adequados para promover eficazmente a própria defesa: disso resulta a necessidade e a importância das Organizações Internacionais e Regionais, que devem ser capazes de colaborar para fazer frente aos conflitos e de favorecer a paz, instaurando relações de confiança recíproca aptas a tornar impensável o recurso da guerra [1047]: «É lícito esperar que os homens, por meio de encontros e negociações, venham a conhecer melhor os laços comuns da natureza que os unem e assim possam compreender a beleza de uma das mais profundas exigências da natureza humana, a de que reine entre eles e seus respectivos povos não o temor, mas o amor, um amor que antes de tudo leve os homens a uma colaboração leal, multiforme, portadora de inúmeros bens» [1048].

a) A legítima defesa

500 Uma guerra de agressão é intrínsecamente imoral. No trágico caso em que esta se desencadeie, os responsáveis por um Estado agredido têm o direito e o dever de organizar a defesa inclusive recorrendo à força das armas [1049].O uso da força, para ser lícito, deve responder a algumas rigorosas condições: «que: ― o dano infligido pelo agressor à nação ou à comunidade das nações seja durável, grave e certo; ― todos os outros meios de pôr fim se tenham revelado impraticáveis ou ineficazes; ― estejam reunidas as condições sérias de êxito; ― o emprego das armas não acarrete males e desordens mais graves que o mal a eliminar. O poderio dos meios modernos de destruição pesa muito na avaliação desta condição. Estes são os elementos tradicionais enumerados na chamada doutrina da “guerra justa”. A avaliação dessas condições de legitimidade moral cabe ao juízo prudencial daqueles que estão encarregados do bem comum» [1050].

Se tal responsabilidade justifica a posse de meios suficientes para exercer o direito à defesa, permanece para os Estados a obrigação de fazer todo o possível para «garantir as condições de paz não apenas sobre o próprio território, mas em todo o mundo» [1051]. Não se deve esquecer que «uma coisa é utilizar as forças militares para justa defesa dos povos, outra coisa é querer subjugar outras nações. O poderio bélico não legitima qualquer uso militar ou político dele mesmo. E depois de lamentavelmente começada a guerra, nem por isso tudo se torna lícito entre as partes inimigas» [1052].

501 A Carta das Nações Unidas, nascida da tragédia da Segunda Guerra Mundial e voltada a preservar as gerações futuras do flagelo da guerra, se baseia na interdição generalizada do recurso à força para resolver as controvérsias entre os Estados, exceto em dois casos: a legítima defesa e as medidas tomadas pelo Conselho de Segurança no âmbito das suas responsabilidades para manter a paz. Em todo caso, o exercício do direito a defender-se deve respeitar «os limites tradicionais de necessidade e de proporcionalidade» [1053].

Quando, ademais, a uma acção bélica preventiva, lançada sem provas evidentes de que uma agressão está para ser desferida, essa não pode deixar de levantar graves questões sob o aspecto moral e jurídico. Portanto, somente uma decisão dos organismos competentes, com base em rigorosas averiguações e motivações fundadas, pode dar legitimação internacional ao uso da força armada, identificando determinadas situações como uma ameaça à paz e autorizando uma ingerência na esfera do domínio reservado de um Estado.

b) Defender a paz

502 As exigências da legítima defesa justificam a existência, nos Estados, das forças armadas, cuja acção deve ser posta ao serviço da paz: os que com tal espírito tutelam a segurança e a liberdade de um País, dão um autêntico contributo à paz [1054]. Toda a pessoa que presta serviço nas forças armadas é concretamente chamada a defender o bem, a verdade e a justiça no mundo; não poucos são aqueles que nas forças armadas sacrificaram a própria vida por tais valores e para defender vidas inocentes. O crescente número de militares que actuam no seio de forças multinacionais, no âmbito das «missões humanitárias e de paz», promovidas pelas Nações Unidas, é um facto significactivo [1055].

503 Qualquer membro das forças armadas está moralmente obrigado a opor-se às ordens que incitam a cumprir crimes contra o direito das nações e os seus princípios universais [1056].Os militares permanecem plenamente responsáveis pelas acções que cometem em violação dos direitos das pessoas e dos povos ou das normas do direito internacional humanitário. Tais actos não podem ser justificadas com o motivo da obediência a ordens superiores.

Os objetores de consciência, os quais se recusam por principio a efetuar o serviço militar nos casos em que este seja obrigatório, porque a sua consciência os leva a rejeitar qualquer forma de uso da força, ou mesmo a participação em um determinado conflito, devem estar disponíveis a desempenhar outros tipos de serviços: «Parece justo que as leis prevejam o caso dos que, por imperactivos de consciência, recusam tomar as armas, desde que entretanto aceitem servir, de outra forma, a comunidade humana» [1057].

c) O dever de proteger os inocentes

504 O direito ao uso da força com o objectivo de legítima defesa é associado ao dever de proteger e ajudar as vítimas inocentes que não podem defender-se das agressões. Nos conflitos da era moderna, frequentemente no seio do próprio Estado, as disposições do direito internacional humanitário devem ser plenamente respeitados. Em muitas circunstâncias a população civil é atingida, por vezes também como objectivo bélico. Em alguns casos, é brutalmente massacrada ou desenraizada das próprias casas e das próprias terras com transferências forçadas, sob o pretexto de uma «purificação étnica» [1058] inaceitável. Em tais trágicas circunstâncias, é necessário que as ajudas humanitárias cheguem à população civil e que não sejam jamais utilizadas para condicionar os beneficiados: o bem da pessoa humana deve ter precedência sobre os interesses das partes em conflicto.

505 O princípio de humanidade, inscrito na consciência de cada pessoa e povo, comporta a obrigação de manter as populações civis ao abrigo dos efeitos da guerra: «Aquele mínimo de proteção à dignidade de todo o ser humano, garantido pelo direito internacional humanitário, é, com muita frequência violado em nome de exigências militares ou políticas, que jamais deveriam prevalecer sobre o valor da pessoa humana. Sente-se hoje a necessidade de encontrar um novo consenso sobre os princípios humanitários e de consolidar os fundamentos, a fim de impedir a repetição de atrocidades e abusos» [1059].

Uma categoria particular de vítimas da guerra é a dos refugiados, constrangidos pelos combates a fugir dos lugares em que vivem habitualmente, até mesmo a encontrar abrigo em países diferentes daqueles em que nasceram. A Igreja está do lado deles, não só com a presença pastoral e com o socorro material, mas também com o empenho de defender a sua dignidade humana: «A solicitude pelos refugiados deve esforçar-se por reafirmar e sublinhar os direitos humanos, universalmente reconhecidos, e a pedir que para eles sejam efetivamente realizados» [1060].

506 As tentactivas de eliminação de inteiros grupos nacionais, étnicos, religiosos ou linguísticos são delitos contra Deus e contra a própria humanidade e os responsáveis de tais crimes devem ser chamados a responder diante da justiça [1061]. O século XX caracterizou-se tragicamente por vários genocídios: daquele dos armênios ao dos ucranianos, do dos cambojanos àqueles ocorridos na África e nos Bálcãs. Dentre eles destaca-se o holocausto do povo hebraico, a Shoah: «os dias da Shoah assinalaram uma verdadeira noite na história, registrando crimes inauditos contra Deus e contra o homem» [1062].

A Comunidade Internacional no seu conjunto tem a obrigação moral de intervir em favor destes grupos, cuja própria sobrevivência é ameaçada ou daqueles que os direitos fundamentais são maciçamente violados. Os estados, enquanto parte de uma comunidade internacional, não podem ficar indiferentes: ao contrário, se todos os outros meios à disposição se revelarem ineficazes, é «legítimo e até forçoso empreender iniciativas concrectas para desarmar o agressor» [1063].O princípio da soberania nacional não pode ser aduzido como motivo para impedir a intervenção em defesa das vítimas [1064].As medidas adotadas devem ser realizadas no pleno respeito do direito internacional e do princípio fundamental da igualdade entre os Estados.

A Comunidade internacional dotou-se também de uma Corte Penal Internacional para punir os responsáveis por atos particularmente graves: crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, crimes de agressão. O Magistério não deixou de encorajar repetidamente tal iniciativa [1065].

d) Medidas contra quem ameaça a paz

507 As sanções, nas formas previstas do ordenamento internacional contemporâneo, miram a corrigir o comportamento do governo de um País que viola as regras da convivência internacional pacífica e ordenada ou que põe em prática formas graves de opressão sobre a população. As finalidades das sanções devem ser precisadas de modo inequívoco e as medidas adotadas devem ser periodicamente verificadas pelos organismos competentes da Comunidade Internacional, para uma objectiva avaliação da sua eficácia e do seu real impacto sobre a população civil. O verdadeiro objectivo de tais medidas é abrir o caminho para as tratactivas e o diálogo. As sanções não devem jamais constituir um instrumento de punição directa contra toda uma população: não é lícito que devido às sanções venham sofrer inteiras populações e especialmente os seus membros mais vulneráveis. As sanções económicas, em particular, são um instrumento a ser utilizado com grande ponderação e a ser submetidos a rígidos critérios jurídicos e éticos [1066]. O embargo económico deve ser limitado no tempo e não pode ser justificado quando os efeitos que produzem se revelam indiscriminados.

e) O desarmamento

508 A doutrina social propõe a meta de um «desarmamento geral, equilibrado e controlado» [1067]. O enorme aumento das armas representa uma ameaça grave para a estabilidade e a paz. O princípio de suficiência, em virtude do qual um Estado pode possuir unicamente os meios necessários para a sua legítima defesa, deve ser aplicado seja pelos Estados que compram armas, seja por aqueles que as produzem e as fornecem [1068]. Todo e qualquer acúmulo excessivo de armas ou o seu comércio generalizado não podem ser justificados moralmente; tais fenómenos devem ser avaliados também à luz da normactiva internacional em matéria de não-proliferação, produção, comércio e uso dos diferentes tipos de armamentos. As armas não devem jamais ser consideradas à guisa dos outros bens intercambiados em plano mundial ou nos mercados internos [1069].

O Magistério, ademais, expressou uma avaliação moral do fenómeno da dissuasão: «A acumulação de armas parece a muitos uma maneira paradoxal de dissuadir da guerra, os eventuais adversários. Vêem nisso o mais eficaz dos meios suscetíveis de garantir a paz entre as nações. Este procedimento de dissuasão impõe severas reservas morais. A corrida aos armamentos não garante a paz. Longe de eliminar as causas da guerra, corre o risco de agravá-las» [1070]. As políticas de dissuasão nuclear, típicas do período da chamada Guerra Fria, devem ser substituídas por medidas concretas de desarmamento, baseadas no diálogo e na negociação multilateral.

509 As armas de destruição de massa – biológicas, químicas e nucleares – representam uma ameaça particularmente grave; aqueles que as possuem têm uma responsabilidade enorme diante de Deus e de toda a humanidade [1071].O princípio da não proliferação das armas nucleares juntamente com as medidas de desarmamento nuclear, assim como a proibição dos testes nucleares, são objectivos estrictamente ligados entre si, que devem ser atingidos o mais rápido possível mediante controlos eficazes no plano internacional [1072]. A proibição de desenvolvimento, de aumento de produção, de acumulação e de emprego das armas químicas e biológicas, assim como as decisões que impõem a sua destruição, completam o quadro normativo internacional para o abandono de tais armas nefastas [1073] , cujo uso é explicitamente reprovado pelo Magistério: «Toda a acção bélica, que tende indistintamente para a destruição de cidades inteiras e de extensas regiões com os seus habitantes, é um crime contra Deus e contra o próprio homem, e como tal deve ser condenada firmemente e sem hesitação» [1074].

510 O desarmamento deve estender-se à interdição das armas que infligem efeitos traumáticos excessivos ou cujo efeito é indiscriminado, assim como as minas anti-homem, um tipo de pequenos dispositivos, desumanamente insidiosos, pois que continuam a provocar vítimas mesmo muito tempo depois do fim das hostilidades: os Estados que as produzem, as comercializam ou as usam ainda são responsáveis por retardar gravemente a interdição definitiva de tais instrumentos mortíferos [1075]. A comunidade internacional deve continuar a empenhar-se na actividade de desactivação das minas, promovendo uma cooperação eficaz, inclusive a formação técnica, com os países que não dispõem de meios próprios adequados para efetuar a urgentíssima depuração de seus territórios e que não são capazes fornecer uma assistência adequada às vítimas das minas.

511 São necessárias medidas apropriadas para o controlo da produção, da venda, da importação e da exportação de armas leves e individuais, que facilitam muitas manifestações de violência. A venda e o tráfico de tais armas constituem uma séria ameaça para a paz: estas são as armas mais utilizadas nos conflitos internacionais e a sua disponibilidade faz aumentar o risco de novos conflitos e a intensidade daqueles em curso. A postura dos Estados que aplicam severos controlos sobre a transferência internacional de armamentos pesados, mas não prevêem nunca, ou tão-somente em raras ocasiões, restrições sobre o comércio das armas leves e individuais, é uma contradição inaceitável. É indispensável e urgente que os governos adoptem regras adequadas para controlar a produção, o acúmulo, a venda e o tráfico de tais armas [1076], de modo a fazer frente à crescente difusão, em larga parte entre grupos de combatentes que não pertencem às forças militares de um Estado.

512 A utilização de crianças e adolescentes como soldados em conflitos armados ― não obstante o facto de que a sua jovem idade não deva permitir o se recrutamento ― deve ser denunciada. Elas são coagidas com a força a participar dos conflitos, ou ainda o fazem por iniciativa própria sem ser plenamente cônscios das consequências. São crianças privadas não apenas da instrução que deveriam receber e de uma infância normal, mas também adestradas a matar: tudo isto constitui um crime intolerável. O seu emprego nas forças combatentes de qualquer tipo deve ser impedido; contemporaneamente, é preciso fornecer toda a ajuda possível para a cura, a educação e a reabilitação daqueles que foram envolvidos nos combates. [1077]

Nota: Revisão da tradução portuguesa por ama.
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Notas:
[1029] João Paulo II, Discurso em Drogheda, Irlanda  (29 de Setembro de 1979), 9: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 7 de Outubro de 1979, p. 5; cf. Paulo VI, Exort. apost. Evangelii nuntiandi, 37: AAS 68  (1976) 29.
 [1030] Cf. João Paulo II, Discurso à Pontifícia Academia das Ciências  (12 de Novembro de 1983), 5: L’Osservatore Romano, 20 de Novembro de 1983, p. 6.
 [1031] Catecismo da Igreja Católica, 2306
 [1032] Concílio Vaticano II, Const. Past. Gaudium et spes, 77: AAS 58  (1966) 1100; cf. Catecismo da Igreja Católica, 2307-2317.
 [1033] Cf. Concílio Vaticano II, Const. Past. Gaudium et spes, 80: AAS 58  (1966) 1103-1104.
 [1034] João XXIII, Carta encicl Pacem in terris: AAS 55  (1963) 291.
 [1035] Leão XIII, Alocução ao Colégio Cardinalício: Acta Leonis XIII, 19  (1899) 270-272.
 [1036] João Paulo II, Encontro com os Oficiais do Vicariato de Roma  (17 de Janeiro de 1991): L’Osservatore Romano, ed. em Português, 27 de Janeiro de 1991, p. 22; cf. João Paulo II, Discurso aos Bispos de Rito Latino da região Árabe  (1° de Outubro de 1990) 4: AAS 83  (1991) 475.
 [1037] Cf. PAULO VI, Discurso aos Cardeais  (24 de Junho de 1965): AAS 57  (1965) 643-644.
 [1038] Bento XV, Apelo aos Chefes dos povos beligerantes  (1° de Agosto de 1917): AAS 9  (1917) 423.
 [1039] João Paulo II, Oração pela Paz durante a Audiência Pública  (16 de Janeiro de 1991): L’Osservatore Romano, ed. em Português, 20 de Janeiro de 1991, p. 1
 [1040] João XXIII, Carta encicl. Pacem in terris: AAS 55  (1963) 288; cf. PIO XII, Rádio Mensagem  (24 de de Agosto de de 1939): AAS 31  (1931) 334; João Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 1993, 4: AAS 85  (1993) 433-434.
 [1041] Cf. Concílio Vaticano II, Const. Past. Gaudium et spes, 79: AAS 58  (1966) 1102-1103.
 [1042] João Paulo II, Mensagem para o Dia Mundial da Paz 1999, 11: AAS 91  (1999) 385.
 [1043] João Paulo II, Discurso ao Corpo Diplomático  (13 de Janeiro de 2003), 4: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 18 de Janeiro de 2003, p. 6.
 [1044] Paulo VI, Discurso à Assembléia Geral das Nações Unidas  (4 de Outubro de 1965), 5: AAS 57  (1965) 881.
 [1045] João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 51: AAS 83  (1991) 857.
 [1046] Giovanni Paolo II, Lett. enc. Centesimus annus, 52: AAS 83  (1991) 858.
 [1047] Cf. João XXIII, Carta encicl. Pacem in terris: AAS55  (1963) 288-289.
 [1048] João XXIII, Carta encicl. Pacem in terris: AAS55  (1963) 291.
 [1049] Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2265.
 [1050] Catecismo da Igreja Católica, 2309.
 [1051] Pontifício Conselho « Justiça e Paz», El comercio internacional de armas  (1° de Maio de 1994), I, 6: Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 1994, p. 12.
 [1052] Concílio Vaticano II, Const. Past. Gaudium et spes, 79: AAS 58  (1966) 1103.
 [1053] João Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 2004, 6: AAS 96  (2004) 117.
 [1054] Cf. Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 79: AAS 58  (1966) 1102-1103; Catecismo da Igreja Católica, 2310.
 [1055] Cf. João Paulo II, Mensagem ao III Encontro internacional dos Ordinários Militares  (11 de Março de 1994), 4: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 19 de Março de 1994, p. 7.
 [1056] Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2313.
 [1057] Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, 79: AAS 58  (1966) 1103; cf. Catecismo da Igreja Católica, 2311.
 [1058] João Paulo II, Angelus Domini  (7 de Março de 1993), 4: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 14 de Março de 1993, p. 1; Id. Discurso ao Conselho dos Ministros OSCE  (30 de Novembro de 1993), 4: AAS 86  (1994) 751.
 [1059] João Paulo II, Discurso durante a Audiência Geral  (11 de Agosto de 1999): L’Osservatore Romano, ed. em Português, 14 de Agosto de 1999, p. 12.
 [1060] João Paulo II, Mensagem para a Quaresma 1990, 3: AAS 82  (1990) 802.
 [1061] Cf. João Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 1999, 7: AAS 91  (1999) 382; Id.,Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz2000, 7: AAS 92  (2000) 362.
 [1062] João Paulo II, Regina coeli  (18 de Abril de 1993), 3: L’Osservatore Romano, ed. em Português,25 de abril de 1993, p. 2; cf. Comissão para as Relações Religiosas com o Judaísmo, Nós recordamos: uma reflexão sobre a Shoah  (16 de Março de 1998): Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 1998.
 [1063] João Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 2000, 11: AAS 92  (2000) 363.
 [1064] Cf. João Paulo II, Discurso ao Corpo Diplomático  (16 de Janeiro de 1993), 13: AAS 85  (1993) 1247-1248; Id.,Discurso à Conferência sobre a Nutrição,promovida pela FAO e pela OMS  (5 de Dezembro de 1992), 3: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 3 de Janeiro de 1993, p. 7; Id.,Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz2004, 9: AAS 96  (2004) 120.
 [1065] Cf. João Paulo II, Angelus Domini  (14 de Junho de 1998): L’Osservatore Romano, ed. em Português, 20 de Junho de 1998, p. 1; Id., Discursoao Congresso Mundial sobre a Pastoral dos Direitos Humanos  (4 de Julho de 1998), 5: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 18 de Julho de 1998, p. 3; Id., Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 1999, 7: AAS 91  (1999) 382; cf. também Pio XII, Discurso ao VI Congresso Internacional de Direito Penal  (3 de Outubro de 1953): AAS 45  (1953) 730-744.
 [1066] Cf. João Paulo II, Discurso ao Corpo Diplomático (9 de Janeiro de 1995), 7: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 14 de Janeiro de 1995, p. 4.
 [1067] João Paulo II, Mensagem para o 40° aniversário da ONU  (14 de Outubro de 1985), 6: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 27 de Outubro de 1985, p. 7.
 [1068] Cf. Pontifício Conselho « Justiça e Paz», El comercio internacional de armas (1°de Maio de 1994), I, 9-11: Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 1994, pp. 13-14.
 [1069] Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2316; João Paulo II, Discurso ao Mundo do Trabalho, Verona, Itália  (17 de Abril de 1988), 6: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 24 de Abril de 1988, p. 6.
 [1070] Catecismo da Igreja Católica, 2315.
 [1071] Cf.Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes,80: AAS 58  (1966) 1103-1104; Catecismo da Igreja Católica, 2314.
 [1072] Cf. João Paulo II, Discurso aoCorpo Diplomático (13 de Janeiro de 1996), 7: L’Osservatore Romano, ed. em Português,20 de Janeiro de 1996, p. 3.
 [1073] A Santa Sé houve por bem tornar-se parte dos instrumentos jurídicos relactivos às armas nucleares, biológicas e químicas para apoiar as iniciativas da Comunidade Internacional nesse sentido.
 [1074] Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes,80: AAS 58  (1966) 1104.
 [1075] Cf. João Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 1999, 11: AAS91  (1999) 385-386.
 [1076] Cf. João Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 1999, 11: AAS 91  (1999) 385-386.
 [1077] Cf. João Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 1999, 11: AAS 91  (1999) 385-386.

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