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21/04/2014

Evangelho do dia, comentário e Leitura espiritual

Tempo de Páscoa

I Semana 


Santo Anselmo – Doutor da Igreja

Evangelho: Mt 28, 8-15

8 Saíram logo do sepulcro com medo e grande alegria e correram para dar a notícia aos discípulos. 9 E eis que Jesus lhes saiu ao encontro e lhes disse: «Deus vos salve». Elas aproximaram-se, abraçaram os Seus pés e prostraram-se diante d'Ele. 10 Então disse-lhes Jesus: «Não temais; ide dizer aos Meus irmãos que vão para a Galileia; lá Me verão». 11 Enquanto elas iam a caminho, alguns dos guardas foram à cidade e noticiaram aos príncipes dos sacerdotes tudo o que tinha sucedido. 12 Tendo-se eles reunido com os anciãos, depois de tomarem conselho, deram uma grande soma de dinheiro aos soldados, 13 dizendo-lhes: «Dizei: “Os Seus discípulos vieram de noite e, enquanto nós estávamos a dormir, roubaram-n'O”. 14 Se chegar isto aos ouvidos do governador, nós o convenceremos e estareis seguros». 15 Eles, recebido o dinheiro, fizeram como lhes tinha sido indicado. E esta notícia divulgou-se entre os Judeus e dura até ao dia de hoje.

Comentário:

Para alguns, tudo se resolve com dinheiro nem que seja comprar a consciência de outros na pretensão de alterar a verdade como tal.

É o triste argumento dos que não têm argumentos e, mais, que julgam que espalhando a mentira esta acabará por se tornar verdade.

Enganam-se contudo, redondamente porque nem a corrupção é ‘segura’ nem a mentira prevalece. Uma e outra, mais tarde ou mais cedo, serão desmascaradas de modo a que a verdade surja inteira, completa, iniludível.

(ama, comentário sobre Mt 28, 8-15, 2013.04.01)

Leitura espiritual









Documentos do Concílio Vaticano II

DECRETO
APOSTOLICAM ACTUOSITATEM
SOBRE O APOSTOLADO DOS LEIGOS

(25 a 33)
CAPÍTULO V

A ORDEM A GUARDAR NO APOSTOLADO

Ajuda que o clero deve prestar ao apostolado dos leigos

25. Tanto os Bispos como os párocos e demais sacerdotes de ambos os cleros, devem ter presente que o direito e dever de exercer o apostolado são comuns a todos os fiéis, clérigos e leigos, e que também estes últimos têm um papel a desempenhar na edificação da Igreja (3). Tratem, pois, fraternalmente com os leigos na Igreja e para a Igreja, e tenham cuidado especial com eles nas suas obras apostólicas (4).

Para ajudar os leigos nas suas diversas formas de apostolado, escolham-se diligentemente sacerdotes idóneos e bem formados (5). Os que se consagram a este ministério, por missão recebida da Hierarquia, representam-na na sua acção pastoral. Fomentem, pois, as convenientes relações dos leigos com a mesma, permanecendo sempre fiéis ao espírito e doutrina da Igreja. Dediquem-se a fomentar a vida espiritual e o sentido apostólico das associações católicas que lhes foram confiadas. Assistam com prudente conselho as suas actividades apostólicas e favoreçam as suas iniciativas. Investiguem atentamente por meio do diálogo contínuo com os leigos quais as formas de tornar mais frutuosa a sua acção apostólica; e promovam o espírito de união dentro da mesma associação, e desta com as demais.

Finalmente, os religiosos e as religiosas tenham em apreço as obras apostólicas dos leigos; consagrem-se de boa vontade a promover as obras destes, segundo o espírito e normas dos próprios Institutos (6); e procurem apoiar, auxiliar, e completar as funções sacerdotais.

Alguns meios que servem para a mútua cooperação

26. Enquanto for possível, haja em todas as dioceses conselhos que ajudem a obra apostólica da Igreja, quer no campo da evangelização e santificação quer no campo caritativo, social e outros, onde os clérigos e os religiosos colaborem dum modo conveniente com os leigos. Tais órgãos poderão servir para coordenar as diversas associações de leigos e suas iniciativas apostólicas, respeitando a índole e autonomia própria de cada uma (7).

Se for possível, haja também organismos semelhantes no âmbito paroquial, inter-paroquial, inter-diocesano, bem como no plano nacional ou internacional (8).

Além disso, crie-se junto da santa Sé algum Secretariado especial para ajudar e impulsionar o apostolado dos leigos, como centro que, por meios aptos, forneça informações sobre as várias iniciativas apostólicas dos leigos, se dedique a investigar os problemas actuais neste campo, e preste ajuda com o seu conselho à Hierarquia e aos leigos, nas suas obras de apostolado. Neste Secretariado deverão participar os diversos movimentos e iniciativas apostólicas de leigos existentes em todo o mundo, colaborando com os leigos também os clérigos e religiosos.

Cooperação com outros cristãos e não-cristãos

27. O comum património evangélico, e o dever comum do testemunho cristão que daí nasce, aconselham e com frequência exigem a colaboração dos católicos com os outros cristãos. Esta há-de exercer-se pelos indivíduos e pelas comunidades, em actuações singulares e em associações, tanto no plano nacional como no internacional (9).

Os valores humanos comuns pedem com frequência uma cooperação semelhante dos cristãos, que procuram fins apostólicos, com outros que, embora não professem a religião cristã, reconhecem, contudo, esses valores.

Por meio desta cooperação dinâmica e prudente (10), de grande importância nas actividades temporais, dão os leigos testemunho de Cristo, Salvador do mundo, e da unidade da família humana.

CAPÍTULO VI

A FORMAÇÃO PARA O APOSTOLADO

Necessidade da formação para o apostolado

28. A plena eficácia do apostolado só se pode alcançar com uma formação multiforme e integral. Exigem-na tanto o contínuo progresso espiritual e doutrinal do próprio leigo, como as diversas circunstâncias de coisas, pessoas e encargos a que a sua actividade se deve acomodar. Esta formação deve-se apoiar sobre os fundamentos afirmados e expostos por este sagrado Concílio noutros lugares (1). Além da formação comum a todos os cristãos, não poucas formas de apostolado requerem uma formação peculiar e específica, por causa da diversidade de pessoas e circunstâncias.

Princípios para formação dos leigos para o apostolado

29. Uma vez que os leigos têm um modo próprio de participar na missão da Igreja, a sua formação apostólica recebe uma característica especial que lhe vem da mesma índole secular própria do laicado e da sua espiritualidade.

A preparação para o apostolado supõe uma formação humana completa e adaptada à maneira de ser e circunstâncias próprias de cada um. Com efeito, o leigo, conhecendo bem o mundo actual, deve ser um membro da sociedade em que vive e ao nível da sua cultura.

Primeiro que tudo, aprenda o leigo a realizar a missão de Cristo e da Igreja, vivendo da fé no mistério divino da criação e da redenção, guiado pelo Espírito Santo vivificador do Povo de Deus, que impele todos os homens a amar a Deus Pai, e n'Ele, o mundo e os homens. Esta formação deve ser considerada como fundamento e condição de todo e qualquer apostolado fecundo.

Além da formação espiritual, requer-se uma sólida preparação doutrinal, teológica, ética e filosófica, de harmonia com a idade, condição e capacidade. Nem se descure de modo nenhum a importância da cultura geral e da formação prática e técnica.

Para cultivar as boas relações humanas, é necessário promover os valores verdadeiramente humanos, a começar pela arte de conviver e cooperar fraternalmente, bem como a de estabelecer diálogo com os outros.

Visto que a formação para o apostolado não pode consistir ùnicamente na instrução teórica, devem ir aprendendo gradual e prudentemente, desde o começo da formação, a ver, julgar e agir todas as coisas à luz da fé, a formar-se e aperfeiçoar-se com os outros por meio da acção e a entrar assim ao serviço activo da Igreja (2). Esta formação, que deve aperfeiçoar-se continuamente por causa da crescente maturidade da pessoa humana e em razão da evolução dos problemas, exige um conhecimento cada vez mais profundo e uma acção adaptada. Ao realizar todas estas exigências da formação, devem ter-se sempre em conta a unidade e a integridade da pessoa humana, de tal modo que se ressalve e desenvolva a sua harmonia e equilíbrio.

Deste modo, o leigo, insere-se profunda e activamente na própria ordem temporal, assumindo com eficiência a sua parte na solução dos seus problemas; ao mesmo tempo, como membro vivo e testemunha da Igreja, torna-a presente e activa no meio das coisas temporais (3).

A quem pertence formar para o apostolado

30. A formação para o apostolado deve começar desde os princípios da educação infantil. Sejam, porém, iniciados no apostolado e imbuídos deste espírito particularmente os adolescentes e os jovens. Esta formação deve ser aperfeiçoada durante toda a vida, de acordo com as exigências dos encargos assumidos. E claro, portanto, que aqueles a quem compete educar cristãmente têm igualmente o dever de formar em ordem ao apostolado.

Pertence aos pais ir dispondo os filhos, desde a infância, para conhecerem o amor de Deus por todos os homens, e ir-lhes inculcando pouco a pouco, sobretudo com o exemplo, a preocupação pelas necessidades materiais e espirituais do próximo. Que toda a família se torne, pois, na. sua vida íntima, como que um estágio do apostolado.

Além disso, as crianças devem ser educadas de tal modo que, transcendendo os limites da família, se abram tanto às comunidades eclesiais como às civis. Sejam de tal modo integradas na comunidade local da paróquia que nela possam tomar consciência da sua qualidade de membros vivos e activos do Povo de Deus. Os sacerdotes, porém, na catequese e na pregação, na direcção espiritual, bem como em outras actividades pastorais, tenham em conta a formação em ordem ao apostolado.

Compete também às escolas, colégios e outras instituições católicas destinadas à formação, fomentar nos jovens o sentido católico e a acção apostólica. No caso de faltar esta formação, quer seja porque os jovens não frequentam essas escolas, quer por outra causa, então cuidem mais dela os pais, os pastores de almas e as associações apostólicas. Os professores, porém, e os educadores, que, por vocação e ofício, exercem uma superior forma de apostolado dos leigos, estejam impregnados da ciência necessária e das técnicas pedagógicas, para poder realizar eficazmente essa educação.

Do mesmo modo, os grupos e as associações de leigos, quer se dediquem ao apostolado, quer a outros fins sobrenaturais, devem fomentar com diligência e assiduidade a formação para o apostolado, segundo o próprio fim e modalidades (4). São elas, muitas vezes, o caminho ordinário duma preparação conveniente em ordem ao apostolado. Com efeito, nelas se realiza uma formação doutrinal, espiritual e prática. Os seus membros, constituindo pequenos grupos com os companheiros e amigos, consideram os métodos e os frutos da sua actividade apostólica, e confrontam com o Evangelho a sua vida quotidiana.

Deve-se orientar esta formação de modo a ter-se em conta todo o apostolado dos leigos, que deverá ser exercido não só entre os grupos das associações, mas também em todas as circunstâncias, através de toda a vida, sobretudo profissional e social. Mais ainda: cada um deve preparar-se activamente para o apostolado, o que se torna mais urgente na idade adulta. Com efeito, à medida que se avança na idade, revela-se mais cada um e assim pode descobrir melhor os talentos com que Deus enriqueceu a sua alma, e exercitar mais eficazmente os carismas que lhe foram dados pelo Espírito Santo para bem dos seus irmãos.

Formação específica para o apostolado

31. As diversas formas de apostolado exigem também uma preparação particularmente adequada.

a) Quanto ao apostolado em ordem à evangelização e santificação dos homens, devem os leigos receber uma formação especial para estabelecerem o diálogo com os outros, quer crentes quer não crentes, e comunicarem a todos a mensagem de Cristo (5).

Como, porém, em nossos dias se vão espalhando largamente por toda a parte várias formas de materialismo, até mesmo entre os católicos, convém que os leigos não só aprendam com maior diligência a doutrina católica, especialmente aqueles pontos que são objecto de controvérsia, mas também deem testemunho de vida evangélica contra qualquer forma de materialismo.

b) Quanto à edificação cristã da ordem temporal, sejam os leigos bem instruídos sobre o verdadeiro significado e valor dos bens temporais, quer em si mesmos considerados, quer no que diz respeito a todos os fins da pessoa humana. Exercitem-se no recto uso das coisas e na organização das instituições, atendendo sempre ao bem comum segundo os princípios da doutrina moral e social da Igreja. Aprendam os leigos, antes de mais, os princípios da doutrina social e as suas conclusões, de modo a tornarem-se aptos quer para prestarem o seu contributo ao progresso da doutrina quer para aplicá-los convenientemente aos casos particulares (6).

c) Visto que as obras de caridade e misericórdia dão um esplêndido testemunho de vida cristã, deve também a formação apostólica levar ao seu exercício, para que os fiéis aprendam, logo desde a infância, a compadecer-se dos pobres e necessitados e a ajudá-los com generosidade (7).

Meios de formação

32. Para os leigos consagrados ao apostolado, existem já muitos meios por exemplo, sessões, congressos, recolecções, exercícios espirituais, reuniões frequentes, conferências, livros, revistas para se conseguir um mais perfeito conhecimento da Sagrada Escritura e da doutrina católica, para alimentar a vida espiritual e ainda para conhecer o estado do mundo e para encontrar e cultivar métodos adaptados (8).

O sagrado Concílio alegra-se com essas iniciativas, já florescentes nos ambientes em que este se exerce.

Para este fim foram também criados centros ou institutos superiores que já produziram óptimos frutos.

O sagrado Concílio alegra-se com essas iniciativas, já florescentes em algumas partes, e deseja que se promovam noutros lugares onde forem necessárias.

Criem-se, além disso, centros de documentação e de estudo não só de teologia, mas também de antropologia, psicologia, sociologia, metodologia, para fomentar mais as qualidades dos leigos, homens e mulheres, jovens e adultos, em todos os campos do apostolado.

EXORTAÇÃO

Exortação à generosidade

33. Por isso, o sagrado Concílio pede instantemente no Senhor a todos os leigos que respondam com decisão de vontade, ânimo generoso e e disponibilidade de coração à voz de Cristo, que nesta hora os convida com maior insistência, e ao impulso do Espírito Santo. Os mais novos tomem como dirigido a si de modo particular este chamamento, e recebam-no com alegria e magnanimidade. Com efeito, é o próprio Senhor que, por meio deste sagrado Concílio, mais uma vez convida todos os leigos a que se unam a Ele cada vez mais intimamente, e sentindo como próprio o que é d'Ele (cfr. Fil. 2,5), se associem à Sua missão salvadora. É Ele quem de novo os envia a todas as cidades e lugares aonde há-de chegar (cfr. Lc. 10,1); para que, nas diversas formas e modalidades do apostolado único da Igreja, se tornem verdadeiros cooperadores de Cristo, trabalhando sempre na obra do Senhor com plena consciência de que o seu trabalho não é vão no Senhor (cfr. 1 Cor. 15,28).


Vaticano, 18 de Novembro de 1965.

PAPA PAULO VI

Nota: Revisão da versão portuguesa por ama
___________________________________
Notas:
3. Cfr. Pio XII, Discurso ao II Congresso mundial do Apostolado dos leigos, 5 out. 1957: AAS 49 (1957) p. 927.
4. Cfr. Concílio Vaticano II, Constituição dogmática De Ecclesia, Lumen gentium, n. 37: AAS 57 (1965), p. 42-43.
5. Cfr. Pio XII, Exortação apostólica Menti nostrae, 23 set. 1950: AAS 42 (1950), p. 660.
6. Cfr. Conc. Vat. II, decreto De accomodata renovatione vitae religiosae, n. 8.
7. Cfr. Bento XIV, De Synodo dioecesano, 1. III, c. IX, n. VII-VIII: Opera omnia in tomos XVII distributa, tomo 11 (Prato, 1844), pg.76-77.
8. Cfr. Pio XI, Encíclica Quamvis nostra, 30 abril 1936: AAS 28 (1936), p. 160-161.
9. Cfr. João XXIII, Encíclica Mater et Magistra, 15 maio 1961: AAS 53 (1961), p. 456-457; cfr. Concilio Vaticano II, Decreto De Oecumenismo, Unitatis Redintegratio, n. 12: AAS 57 (1965), p. 99-100.
10. Cfr. Concilio Vaticano II, Decreto de Oecumenismo, Unitatis Redintegratio, n.12: AAS 57 (1965), p. 100; cfr. também a Constituição dogm. De Eeelesia, Lumen gentium, n.15: AAS 57 (1965), p. 19-20.

Capítulo VI

1. Cfr. Concílio Vaticano II, Constituição dogmática De Ecclesia, Lumen gentium, cap. II, IV, V: AAS 57 (1965), p. 12-21; 37-49; cfr. também Decreto De Oecumenismo, Unitatis Redintegratio, n. 4, 6, 7, 12: AAS 57 (1965), p. 94, 96, 97, 99, 100; cfr, também acima, n. 4.
2. Cfr. Pio XII, alocução à I Conferência internacional de escuteiros, 6 junho 1952: AAS 44 (1952), p. 579-580; João XXIII, Encíclica Mater et Magistra, 15 maio 1961; AAS 53 (1961), p. 456.
3. Cfr. Concílio Vaticano II, Constituição dogmática De Ecclesia Lumen gentium, n. 33: AAS 57 (1965), p. 39.
4. Cfr. João XXIII, Encíclica Mater et Magistra, 15 maio 1961; AAS 53 (1961), p. 455.
5. Cfr. Pio XII, Carta encícl. Sertum laetitiae, 1 nov. 1939: AAS 31 (1939), p. 635-644; cfr. Idem, alocução aos laureados da Acção Católica Italiana, 24 maio 1953.
6. Cfr. Pio XII, Discurso ao Congresso da Federação Mundial da JCF., 18 abril 1952: AAS 44 (1952), p. 414-419. Cfr. Idem, Discurso à Associação Cristã de Operários de Itália (A. C. L. L), 1 maio 1955: AAS 47,(1955), p. 403-404.
7. Cfr. Pio XII, alocução aos Delegados do Congresso das Associações de caridade, 27 abril 1952: AAS 44 (1952), p, 470-471,
8. Cfr. João XXIII, Encíclica Mater et Magistra, 15 maio 1961: AAS 53 (1961), p. 454.




20/04/2014

Evangelho do dia, comentário e Leitura espiritual

Tempo de Páscoa

I Semana 


Domingo de Páscoa

Evangelho: Jo 20, 1-9

1 No primeiro dia da semana, Maria Madalena foi ao sepulcro, de manhã, sendo ainda escuro, e viu a pedra retirada do sepulcro. 2 Correu então, e foi ter com Simão Pedro e com o outro discípulo a quem Jesus amava, e disse-lhes: «Levaram o Senhor do sepulcro e não sabemos onde O puseram». 3 Partiu, pois, Pedro com o outro discípulo e foram ao sepulcro. 4 Corriam ambos juntos, mas o outro discípulo corria mais do que Pedro e chegou primeiro ao sepulcro. 5 Tendo-se inclinado, viu os lençóis no chão, mas não entrou. 6 Chegou depois Simão Pedro, que o seguia, entrou no sepulcro e viu os lençóis postos no chão, 7 e o sudário que estivera sobre a cabeça de Jesus, que não estava com os lençóis, mas enrolado num lugar à parte. 8 Entrou também, então, o outro discípulo que tinha chegado primeiro ao sepulcro. Viu e acreditou. 9 Com efeito, ainda não entendiam a Escritura, segundo a qual Ele devia ressuscitar dos mortos.

Comentário:

Nós, cristãos, sabemos onde está Cristo?

Procuramo-lo com a ansiedade natural de quem perdeu um amigo inestimável?

Sim… às vezes perdemos Cristo… esta é a verdade que nos custa admitir.

A nossa vida tão cheia de afazeres, alguns, até, de escassa importância, de preocupações que, vimos a constatar, não têm razão de existir, de prioridades que, de facto, não o são, sim… esta nossa vida de seres humanos cheios de defeitos e fraquezas leva-nos por caminhos que nos afastam de Cristo.

Ele não está estático, inerte, morto, num sepulcro!

Não!

Vive, realmente, Ressuscitado, e, sempre, expectante.

E, não o esqueçamos nunca, quer ser encontrado por nós e está SEMPRE à nossa espera!

Onde está Cristo?

No Sacrário da Igreja!

Ponhamo-lo o sacrário do nosso coração em graça e, assim, não nunca O perderemos!

(ama, comentário sobre Jo 20, 1-9, 2014.02.10)


Leitura espiritual









Documentos do Concílio Vaticano II

DECRETO
APOSTOLICAM ACTUOSITATEM
SOBRE O APOSTOLADO DOS LEIGOS

(17 a 24)
CAPÍTULO IV

 AS VÁRIAS FORMAS DO APOSTOLADO

O apostolado individual em circunstâncias especiais

17. Este apostolado individual é urgentemente necessário naquelas regiões em que a liberdade da Igreja é gravemente impedida. Nestas circunstâncias dificílimas, os leigos, suprindo, na medida possível, o sacerdote, põem em risco a própria liberdade e, às vezes, a vida. Ensinam aos que os cercam a doutrina cristã, formam-nos na vida religiosa e na mentalidade católica, induzem-nos a frequência dos sacramentos e fomentam a piedade, sobretudo a eucarística (1). O sagrado Concílio dá graças do fundo do coração a Deus que não deixa de suscitar, também em nossos dias, leigos de fortaleza heróica no meio das perseguições, e abraça-os com afecto paterno e ânimo agradecido.

O apostolado individual tem especial campo de acção nas regiões onde os católicos são poucos e dispersos. Os leigos, que exercem nelas, só apostolado individual pelas causas acima mencionadas ou por razões especiais, mesmo nascidas da própria actividade profissional, reúnam-se oportunamente para dialogar em grupos menores, sem forma estrita de instituição ou organização, de modo que sempre se manifeste aos outros o sinal da comunidade da Igreja como verdadeiro testemunho de amor. Deste modo, pela amizade e pela comunicação de experiências e com a, ajuda espiritual mútua, fortalecem-se para superar as dificuldades da vida e da acção demasiado isolada e produzir mais abundantes frutos de apostolado.

Importância das formas associadas

18. Os fiéis são chamados a exercer o apostolado individual nas diversas condições da sua vida. Lembrem-se, contudo, que o homem é, por natureza, social, e que aprouve ao Senhor unir um Povo de Deus (cfr. 1 Ped. 2, 5-10) e num corpo (cfr. 1 Cor. 12,12) os que crêem em Cristo. Portanto, o apostolado em associação responde com fidelidade à exigência humana e cristã dos fiéis e é, ao mesmo tempo, sinal da comunhão e da unidade da Igreja em Cristo que disse: «Onde estão dois ou três reunidos em meu nome, aí estou eu no meio deles (Mt. 18,20).

Os fiéis exerçam, por conseguinte, o seu apostolado trabalhando para um só fim (2). Sejam apóstolos assim nas suas comunidades familiares como nas paróquias e dioceses, as quais exprimem a índole comunitária do apostolado. Exerçam-no também nas associações livres que resolverem formar.

O apostolado em associação é de grande importância também porque, nas comunidades eclesiais e nos vários meios, o apostolado exige com frequência ser realizado mediante a acção comum. As associações criadas para a acção apostólica comum fortalecem os seus membros e formam-nos para o apostolado. Além disso, distribuem ordenadamente e orientam o seu trabalho apostólico, de modo que se podem esperar daí frutos muito mais abundantes do que se agisse cada um por sua conta.

Nas circunstâncias presentes, porém, é absolutamente necessário que se robusteça a forma associada e organizada do apostolado no campo de actividade dos leigos. É que só a estreita união das forças é capaz de conseguir plenamente os fins do apostolado de hoje e de defender com eficácia os seus bens (3). Neste ponto é particularmente importante que o apostolado atinja também a mentalidade comum e as condições sociais daqueles a quem se dirige. Doutro modo, não poderão, muitas vezes, resistir à pressão da opinião pública ou das instituições.

Multiplicidade de formas do apostolado associado

19. Há uma grande variedade de associações de apostolado (4). Umas propõem-se o fim apostólico geral da Igreja. Outras, de modo particular, fins de evangelização e santificação. Outras, ainda, têm como fim animar cristãmente a ordem temporal. Finalmente, algumas dão testemunho de Cristo, de modo especial, pelas obras de misericórdia e de caridade.

Entre estas associações são de considerar, antes de mais, aquelas que fomentam e promovem uma unidade mais íntima entre a vida prática dos membros e a sua fé. As associações não têm em si o seu fim, mas devem servir à missão que a Igreja tem de cumprir para com o mundo. A sua força apostólica depende da conformidade com os fins da Igreja e do testemunho cristão e espírito evangélico de cada um dos membros e de toda a associação.

O dever universal da missão da Igreja, dado o progresso das instituições e, ao mesmo tempo, o impulso do desenvolvimento da sociedade moderna, exige que as iniciativas apostólicas dos católicos aperfeiçoem cada vez mais as formas associadas no campo internacional. As Organizações Católicas Internacionais conseguirão melhor o seu fim se as associações que as formam e os seus membros a elas se unirem mais intimamente.

Respeitada a devida relação com a autoridade eclesiásticas (5), os leigos têm o direito de fundar associações (6), governá-las, e, uma vez fundadas, dar-lhes um nome. Deve-se, contudo, evitar a dispersão de forças que se verifica se se promovem, sem razão suficiente, novas associações e obras, ou se se mantêm, sem utilidade, associações ou métodos obsoletos. Nem sempre será oportuno que formas criadas numa nação, sejam trasladadas, sem critério, para outras (7).

A acção católica

20. Há não poucos decénios, em muitas nações, os leigos, cada vez mais consagrados ao apostolado, uniram-se em várias formas de acção e associação que, em união mais estreita com a Hierarquia, se dedicaram e dedicam a fins especificamente apostólicos. Entre estas e outras instituições semelhantes mais antigas, merecem especial menção as que, seguindo embora diferentes métodos de acção, tendo sido justamente recomendadas e fomentadas pelos Sumos Pontífices e por muitos Bispos, receberam deles o nome de Acção Católica e, com muita frequência, foram declaradas como cooperação dos leigos no apostolado hierárquico (8).

Quer tenham o nome de Acção Católica quer outro, estas formas de apostolado, que exercem em nossos dias uma valiosa acção apostólica, são constituídas pelo conjunto das seguintes características:

a) O fim imediato de tais organizações é o fim apostólico da Igreja, isto é, ordenam-se à evangelização e santificação dos homens e à formação cristã da sua consciência, de modo a poderem imbuir do espírito do evangelho as várias comunidades e os vários meios.

b) Os leigos, cooperando a seu modo com a Hierarquia, contribuem com a sua experiência e assumem a sua responsabilidade no governo destas organizações, no estudo das condições em que a acção pastoral da Igreja se deve exercer e na elaboração e execução dos planos a realizar.

c) Os leigos agem unidos como um corpo orgânico, para que se manifeste com maior evidência a comunidade da Igreja e o apostolado seja mais eficaz.

d) Os leigos, quer se ofereçam espontâneamente quer sejam convidados à acção e directa colaboração com o apostolado hierárquico, trabalham sob a superior orientação da mesma Hierarquia, a qual pode sancionar essa cooperação com um mandato explícito.

As organizações nas quais, a juízo da Hierarquia, se encontram estas características tomadas em conjunto, devem ser consideradas Acção Católica, ainda que, por exigências de lugar ou de povos, assumam formas e nomes diversos.

O sagrado Concílio recomenda insistentemente estas instituições que correspondem, certamente, às necessidades do apostolado da Igreja em muitas nações. E convida os sacerdotes e leigos que nelas trabalham a tornarem cada vez mais realidade as características acima mencionadas e a cooperarem sempre fraternalmente, na Igreja, com as outras formas de apostolado.

Apreço das associações

21. Tenham-se na devida estima todas as associações de apostolado. Mas aquelas que a Hierarquia, segundo as necessidades do tempo e do lugar, louvar, recomendar ou mandar instituir como mais urgentes, devem ser tidas em alto apreço e ser promovidas pelos sacerdotes, religiosos e leigos, segundo a maneira que lhes é própria. Entre elas, porém, devem-se hoje contar sobretudo as associações ou agrupamentos internacionais de católicos.

Leigos que se entregam com título especial ao serviço da Igreja

22. São dignos de especial honra e recomendação na Igreja aqueles leigos, solteiros ou casados, que se dedicam, perpétua ou temporariamente, com a sua competência profissional, ao serviço das instituições e suas actividades. É de grande alegria para a Igreja que cresça cada vez mais o número de leigos que prestam o seu serviço às associações e obras de apostolado dentro da própria nação, ou no campo internacional ou, sobretudo, nas comunidades católicas das missões e das Igrejas mais recentes.

Recebam os pastores da Igreja estes leigos de bom grado e com ânimo reconhecido e esforcem-se por que a sua condição corresponda, quanto possível, às exigências da justiça, da equidade e da caridade, principalmente no que respeita ao seu honesto sustento e das suas famílias e por que recebam a necessária formação e sintam consolação e estímulo espiritual.

CAPÍTULO V

A ORDEM A GUARDAR NO APOSTOLADO

Introdução: o apostolado hierárquico, necessário na Igreja

23. O apostolado dos leigos, quer ele seja exercido pelos fiéis individualmente quer em associação, deve-se integrar ordenadamente no apostolado de toda a Igreja. Mais ainda, a união com aqueles que o Espírito Santo pôs à frente da Igreja de Deus (cfr. Act. 20, 28) constitui elemento essencial do apostolado cristão. E não é menos necessária a cooperação entre as diversas iniciativas apostólicas, que devem ser convenientemente dirigidas pela Hierarquia.

Com efeito, para promover o espírito de união, que fará brilhar em todo o apostolado da Igreja a caridade fraterna e levará à consecução dos fins comuns evitando as emulações tão perniciosas, requer-se a estima recíproca de todas as formas de apostolado na Igreja, e a sua apta coordenação no respeito pela índole própria de cada uma (1).

Isto é da máxima conveniência, quando uma determinada acção na Igreja requer a harmonia e cooperação apostólica de ambos os cleros, dos religiosos e dos leigos.

Relações com a Hierarquia

24. Compete à Hierarquia fomentar o apostolado dos leigos, fornecer os princípios e os auxílios espirituais, ordenar para bem comum da Igreja o exercício do mesmo apostolado, e vigiar para que se conservem a doutrina e a ordem.

O apostolado dos leigos admite diversos modos de relação com a Hierarquia, segundo as suas várias formas e seus objectivos.

Assim, existem na Igreja muitas iniciativas apostólicas nascidas da livre escolha dos leigos e dirigidas com o seu prudente critério. Em determinadas circunstâncias, a missão da Igreja pode realizar-se melhor por meio de tais iniciativas, e daí o serem com frequência louvadas e recomendadas pela Hierarquia (2). No entanto, nenhuma iniciativa apostólica se pode chamar católica se não tiver a aprovação da legítima autoridade eclesiástica.

Certas formas de apostolado dos leigos são expressamente reconhecidas pela Hierarquia, de diversos modos.

Além disso, a autoridade eclesiástica, tendo em conta as exigências do bem comum da Igreja, pode escolher de entre as várias associações e iniciativas apostólicas com um fim directamente espiritual, algumas em particular, e promovê-las dum modo especial, assumindo sobre elas uma maior responsabilidade. Deste modo, a Hierarquia, ordenando o apostolado de diversas maneiras segundo as circunstâncias, vai unindo mais intimamente ao seu próprio múnus apostólico uma ou outra das suas formas, respeitando, porém, sempre a natureza e a distinção de ambas as partes, e sem com isso se tirar aos leigos a necessária liberdade de acção. Em vários documentos eclesiásticos se dá a este acto da Hierarquia o nome de mandato.

Finalmente, a Hierarquia confia aos leigos certas tarefas mais intimamente ligadas ao múnus pastoral, como exemplo, no ensino da doutrina cristã, nalguns actos litúrgicos e na cura de almas. Em virtude desta missão, os leigos ficam plenamente sujeitos à superior direcção eclesiástica, no respeitante ao desempenho desse encargo.

Quanto às obras e instituições da ordem temporal, pertence à Hierarquia eclesiástica ensinar e interpretar autenticamente os princípios morais que se devem aplicar nos assuntos temporais. Compete-lhe igualmente julgar, depois de bem considerar todas as coisas, e servindo-se do auxílio dos peritos, da conformidade de tais obras e instituições com os princípios morais e determinar o que for necessário para conservar e promover os bens de ordem sobrenatural.


Nota: Revisão da versão portuguesa por ama
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Notas:
1. Cfr. Pio XII, aloc. ao I Congresso mundial do Apostolado dos leigos, 14, out. 1951: AAS 43 (1951), p. 788.
2. Cfr. Pio XII, aloc. ao I Congresso mundial do Apostolado dos leigos, 15 out. 1951: AAS 43 (1951), p. 787-788.
3. Cfr. Pio XII, Encíclica Le pèlerinage de Lourdes, 2 julho 1957: AAS 49 (1957), p. 615.
4. Cfr. Pio XII, aloc. ao Conselho da Federação internacional dos homens católicos, 8 dez. 1956: AAS 49 (1957), p. 26-27.
5. Cfr. Cap. V, n. 24.
6. Cfr. Sagrada Congregação do Concílio, resolução Corrienten., 13 nov. 1920: AAS 13 (1921), p. 139.
7. Cfr. João XXIII, Encíclica Princeps pastorum, 10 dez. 1959: AAS 51 (1959), p. 856.
8. Cfr. Pio XI, carta Quae nobis, ao Cardeal Bertram, 13 nov. 1928: AAS 20 (1928), p. 385. Cfr. também Pio XII, aloc. à Acção Católica italiana, 4 set. 1940: AAS 32 (1940), p. 362.

Capítulo V

1. Cfr. Pio XI, Encíclica Quamvis nostrae, 30 abril 1936: AAS 28 (1936) p. 160-161.
2. Cfr. Sagrada Congregação do Concílio, resolução Corrienten., 13, nov. 1920: AAS 13 (1921) p. 137-140.