15/04/2014

Diário 15 Abr 2014

Publicações de hoje

Evangelho do dia, comentário e Leitura Espiritual

Tempo de Quaresma 
Semana Santa
Terça-Feira Santa

Evangelho: Jo 13, 21-33. 36-38

21 Tendo Jesus dito estas coisas, perturbou-Se em Seu espírito e declarou abertamente: «Em verdade, em verdade vos digo que um de vós Me há-de entregar». 22 Olhavam, pois, os discípulos uns para os outros, não sabendo de quem falava. 23 Ora um dos Seus discípulos, aquele que Jesus amava, estava recostado sobre o peito de Jesus. 24 A este, Simão Pedro fez sinal, para lhe dizer: «De quem fala Ele?». 25 Aquele discípulo, pois, tendo-se reclinado sobre o peito de Jesus, disse-Lhe: «Quem é, Senhor?». 26 Jesus respondeu: «É aquele a quem Eu der o bocado que vou molhar». Molhando, pois, o bocado, deu-o a Judas Iscariotes, filho de Simão. 27 Atrás do bocado, Satanás entrou nele. Jesus disse-lhe então: «O que tens a fazer, fá-lo depressa». 28 Nenhum, porém, dos que estavam à mesa percebeu por que lhe dizia isto. 29 Alguns, como Judas era o que tinha a bolsa, julgavam que Jesus lhe dissera: «Compra as coisas que nos são precisas para o dia da festa», ou: «Dá alguma coisa aos pobres». 30 Ele, pois, tendo recebido o bocado, saiu imediatamente; era noite. 31 Depois que ele saiu, Jesus disse: «Agora é glorificado o Filho do Homem, e Deus é glorificado n'Ele. 32 Se Deus foi glorificado n'Ele, também Deus O glorificará em Si mesmo; e glorificá-l'O-á sem demora. 33 Filhinhos, já pouco tempo estou convosco. Buscar-Me-eis, mas, assim como disse aos judeus: Para onde Eu vou, vós não podeis vir, também vos digo agora.»
36 Simão Pedro disse-Lhe: «Senhor, para onde vais?». Jesus respondeu-lhe: «Para onde Eu vou, não podes tu agora seguir-Me, mas seguir-Me-ás mais tarde». 37 Pedro disse-lhe: «Porque não posso eu seguir-Te agora? Darei a minha vida por Ti». 38 Jesus respondeu-lhe: «Darás a tua vida por Mim? Em verdade, em verdade te digo: Não cantará o galo sem que Me tenhas negado três vezes.

Comentário:

Espanta a fraqueza dos Doze, não saber cada um, se é o traidor de quem o Senhor fala?

A mim, confesso, espanta-me muito mais a sua profunda humildade não só em reconhecê-lo mas que, além disso, fique registado para todo o sempre.
Não admira, pois, que um Reino de Paz e Justiça tenha como primeiras e fundamentais colunas, homens assim, generosos, fiéis mas, sobretudo, humildes.

O amor, a Deus ou aos outros, não é possível sem a humildade porque, só o humilde é capaz de dar sem pedir nada em troca.

(ama, comentário a Jo 13, 21-33; 36-38, 2012.04.03)



Leitura espiritual





Documentos do Concílio Vaticano II




DECRETO
CHRISTUS DOMINUS
SOBRE O MÚNUS PASTORAL DOS BISPOS NA IGREJA

(22 a 29)

CAPÍTULO II

OS BISPOS E AS IGREJAS PARTICULARES OU DIOCESES

 1-OS BISPOS DIOCESANOS

II — OS LIMITES DAS DIOCESES

Necessidade de rever as circunscrições das dioceses

22. Para se conseguir a finalidade própria da diocese, é preciso que a natureza da Igreja se manifeste claramente no Povo de Deus que pertence à diocese; que os Bispos possam cumprir eficazmente nelas. os próprios deveres pastorais; e que, finalmente, se atenda, o mais perfeitamente possível, à salvação do Povo de Deus.

Isto exige quer a conveniente delimitação territorial das dioceses, quer uma distribuição dos clérigos e dos recursos racional e correspondente às exigências do apostolado. Tudo isto reverte em benefício não só dos clérigos e dos fiéis directamente interessados mas também de toda a Igreja católica.

Portanto, em matéria de limites das dioceses, o sagrado Concílio dispõe que, na medida em que o bem das almas o exigir, quanto antes se realize com prudência a conveniente revisão, dividindo ou desmembrando ou unindo dioceses, alterando limites ou transferindo para locais mais convenientes as sedes episcopais, ou, por fim, sobretudo quando se tratar de dioceses que compreendem grandes cidades, dando-lhes nova organização interna.

Normas gerais

23. Na revisão dos limites das dioceses, salvaguarde-se, primeiro que tudo, a unidade orgânica de cada diocese quanto a pessoas, cargos e instituições, à semelhança dum corpo vivo. Em cada caso, depois de examinadas atentamente todas as circunstâncias, tenham-se presentes os critérios gerais seguintes:

1) Ao determinar os limites da diocese, atenda-se, quanto possível, à variedade da composição do Povo de Deus, o que muito pode concorrer para o melhor exercício da acção pastoral. Ao mesmo tempo, faça-se o possível por que os agrupamentos demográficos, com os organismos civis e as instituições sociais que constituem a sua estrutura orgânica, se conservem unidos quanto for possível. Por isso, o território de cada diocese deve apresentar-se contínuo.

Se o caso o permitir, atenda-se aos limites das circunscrições civis, e também às circunstâncias particulares de pessoas e lugares: psicológicas, económicas, geográficas, históricas.

2) Geralmente, a extensão do território diocesano e o número dos seus habitantes sejam tais que, por um lado, o Bispo, embora ajudado por outros, possa exercer os seus deveres pontificais, fazer convenientemente as visitas pastorais, dirigir e coordenar todas as obras de apostolado, e, sobretudo, conhecer os seus sacerdotes e também os religiosos e os leigos que participam de algum modo nas actividades diocesanas; e, por outro lado, haja campo suficiente e capaz, no qual tanto o Bispo como os sacerdotes possam aplicar utilmente todas as suas forças no ministério, sem esquecer as necessidades da Igreja inteira.

3) Por último, para que na diocese se possa atender melhor ao ministério da salvação, tenha-se como regra que em cada diocese há-de haver clérigos, pelo menos suficientes em número e preparação, que se dediquem a cultivar devidamente o Povo de Deus; não faltem os serviços, instituições e obras que são próprios duma igreja particular e que se reconhecem necessários para o bom governo e apostolado; deve haver, finalmente, para a sustentação das pessoas e das instituições diocesanas, os meios necessários certos ou pelo menos a previsão prudente de que eles não hão-de faltar vindos doutras fontes.

Também para este fim, onde há fiéis de rito diverso, proveja o Bispo diocesano às necessidades particulares deles, por meio de sacerdotes ou paróquias do mesmo rito, ou por meio dum Vigário episcopal munido das convenientes faculdades e, se for necessário, revestido de carácter episcopal - ou desempenhando o Bispo diocesano por si mesmo o múnus de Ordinário de ritos diversos. Mas, se nada disto, a juízo da Sé Apostólica, se puder realizar por motivos especiais, constitua-se então uma hierarquia própria para cada rito (16).

Em circunstâncias análogas, proveja-se à necessidade dos fiéis de língua diversa por meio de sacerdotes ou paróquias dessa língua, ou por meio dum Vigário episcopal que a conheça perfeitamente e possua, se necessário, o carácter episcopal, ou ainda doutro modo mais conveniente.

Consultas das Conferências episcopais

24. Antes de, segundo os números 22 e 23, se proceder a mudanças ou inovações nas dioceses, é recomendável que, salvaguardada a disciplina das Igrejas orientais, estes assuntos sejam examinados pelas Conferências episcopais competentes, cada uma em seu território; e recorra-se mesmo, se parecer conveniente, a uma Comissão especial constituída pelos Bispos das províncias ou das regiões interessadas no caso. Em seguida, comuniquem os pareceres e votos à Sé Apostólica.

III - COOPERADORES DO BISPO DIOCESANO NO MÚNUS PASTORAL

1. Bispos Coadjutores e Auxiliares

Normas para a sua constituição

25. No governo das dioceses, proveja-se de tal modo ao múnus pastoral dos Bispos que o bem do rebanho do Senhor seja sempre a regra suprema. Este bem, para ser devidamente atingido, exigirá não raro que se constituam Bispos Auxiliares, em virtude de o Bispo diocesano — pela excessiva extensão da diocese, pelo exagerado número de habitantes, por condições especiais do apostolado ou por outras causas várias — não poder cumprir por si mesmo todas as obrigações episcopais, segundo as exigências do bem das almas. As vezes, é uma necessidade especial que exige se dê ao Bispo diocesano um Bispo Coadjutor para o ajudar. Estes Bispos Coadjutores e Auxiliares devem receber as convenientes faculdades, para que, salvas sempre a unidade do governo diocesano e a autoridade do Bispo diocesano, a acção deles seja mais eficaz e a dignidade episcopal melhor se assegure.

Ora, os Bispos Coadjutores e Auxiliares, uma vez que são chamados a participar da solicitude do Bispo diocesano, devem cumprir a sua missão de maneira que em tudo procedam de perfeita harmonia com ele. Mostrem também constante reverência e respeito ao Bispo diocesano, e este, por sua vez, ame fraternalmente e estime os Bispos Coadjutores e Auxiliares.

Suas faculdades

26. Quando o bem das almas o requerer, não tenha dificuldade o Bispo diocesano em pedir à autoridade competente um ou vários Auxiliares que são dados à diocese sem direito de sucessão.

Se o documento de nomeação nada disser, o Bispo diocesano faça o seu Auxiliar Vigário Geral ou, se forem vários, Vigários Gerais ou, pelo menos, Vigários episcopais, só dependentes da sua autoridade. E queira consultá-los sobre os problemas de maior importância, principalmente de carácter pastoral.

A não ser que outra coisa seja determinada pela autoridade competente, os poderes e faculdades que por direito têm os Bispos Auxiliares, não expiram com a cessação no cargo do Bispo diocesano. E mesmo desejável que ao vagar a Sé, não havendo razões graves que aconselhem o contrário, o encargo de governar a diocese seja confiado ao Bispo Auxiliar, ou a um dos Auxiliares, se há vários.

O Bispo Coadjutor, isto é, aquele que é nomeado com direito de sucessão, sempre há-de ser constituído Vigário Geral pelo Bispo diocesano. Em casos particulares, poderá a autoridade competente conceder-lhe faculdades mais amplas.

Para o maior bem presente e futuro da diocese, o Bispo coadjuvado e o Bispo Coadjutor não deixem de se consultar mutuamente, nas questões de maior importância.

2. Cúria e conselhos diocesanos

Organização da cúria e dos conselhos diocesanos

27. O cargo principal da Cúria diocesana é o de Vigário Geral. Mas, sempre que o exija o bom governo da diocese, pode o Bispo nomear um ou vários Vigários episcopais, que, por direito, gozam do poder atribuído pelo direito comum ao Vigário Geral sobre uma determinada parte da diocese ou sobre um determinado género de assuntos ou sobre os fiéis dum determinado rito.

Entre os cooperadores do Bispo no governo da diocese, contam-se também os presbíteros que formam o seu senado ou conselho, como são os. membros do Cabido catedral, o grupo dos consultores ou outros conselhos, segundo as circunstâncias e a índole dos diversos lugares. Estas instituições, sobretudo os Cabidos catedrais, hão-de reorganizar-se, quanto for necessário, para que se acomodem às necessidades actuais.

Os sacerdotes e os leigos, que pertencem à Cúria diocesana, lembrem-se de que prestam auxílio ao ministério pastoral do Bispo.

Organize-se a Cúria diocesana de modo que seja instrumento apto nas mãos do Bispo, não só para administrar a diocese mas também para fomentar as obras de apostolado.

É muito para desejar que se estabeleça em cada diocese um Conselho pastoral, a que presida o Bispo diocesano e do qual façam parte clérigos, religiosos e leigos bem escolhidos. Terá, como missão, investigar e apreciar tudo o que diz respeito às actividades pastorais e formular conclusões práticas.

3. Clero diocesano

Sacerdotes diocesanos

28. Todos os presbíteros, quer diocesanos quer religiosos, participam e exercem com o Bispo o sacerdócio único de Cristo; estão, pois, constituídos cooperadores providentes da ordem episcopal. Mas, na cura de almas, os primeiros são os sacerdotes diocesanos, porque eles, estando incardinados ou aplicados a uma igreja particular, consagram-se inteiramente ao serviço dela, a fim de pastorearem uma parte do rebanho do Senhor; constituem, por isso, um só presbitério e uma só família, de que o Bispo é o pai. Este, para poder distribuir com mais acerto e equidade os ministérios sagrados entre os seus sacerdotes, deve ter a liberdade necessária para conferir os ofícios e benefícios, ficando suprimidos os direitos ou privilégios que de algum modo coarctem essa liberdade.

As relações entre os Bispos e os sacerdotes diocesanos hão-de fundar-se sobretudo nos vínculos de caridade sobrenatural, de maneira que a unidade de vontade entre os sacerdotes e o Bispo torne mais fecunda a actividade pastoral de todos. Por isso, a fim de se promover mais e mais o serviço das almas, não deixe o Bispo de chamar os sacerdotes para conversar com eles, mesmo com vários juntos, sobre assuntos pastorais; isto, não só ocasionalmente mas mesmo em tempos determinados, quanto for possível.

Além disso, mantenham-se unidos entre si todos os sacerdotes diocesanos, e sintam-se corresponsáveis pelo bem espiritual de toda a diocese; e lembrando-se que os bens materiais, adquiridos no exercício do ofício eclesiástico, estão intimamente ligados ao múnus sagrado, socorram generosamente as necessidades materiais da diocese, segundo as indicações do Bispo e as próprias disponibilidades.

Sacerdotes dedicados a obras supra-paroquiais

29. Muito próximos cooperadores do Bispo são também aqueles sacerdotes, a quem ele confia um cargo pastoral ou obras de apostolado de natureza supra-paroquial, seja num território determinado da diocese ou com grupos especiais de fiéis, seja ainda para o exercício duma forma particular de actividade.

Prestam igualmente colaboração preciosa aqueles sacerdotes, a quem o Bispo confia diversos cargos de apostolado quer nas escolas quer noutros institutos ou associações. Também os sacerdotes, dedicados a obras supra-diocesanas, uma vez que realizam excelente trabalho de apostolado, são dignos de particular consideração, sobretudo por parte do Bispo em cuja diocese vivem.


Nota: Revisão da versão portuguesa por ama
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Notas:
16. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De Ecclesiis Orientalibus Catholicis, Orientalium Ecclesiarum, n. 4: AAS 57 (1865) p. 77.




Pequena agenda do cristão


Terça-Feira

(Coisas muito simples, curtas, objectivas)

Propósito: Aplicação no trabalho.

Senhor, ajuda-me a fazer o que devo, quando devo, empenhando-me em fazê-lo bem feito para to poder oferecer.

Lembrar-me: Os que estão sem trabalho.

Senhor, lembra-te de tantos e tantas que procuram trabalho e não o encontram, provê às suas necessidades, dá-lhes esperança e confiança.

Pequeno exame: Cumpri o propósito que me propus ontem?


Temas para meditar 74


Encarnação

A Encarnação confere para sempre ao

homem a sua extraordinária, única e 

inefável dignidade.



(Btº JOÃO PAULO IIPassai um Ano Comigo, Editorial Verbo 1986, pg. 121)


Tens de conviver, tens de compreender

Tens de conviver, tens de compreender, tens de ser irmão dos homens teus irmãos, tens de pôr amor – como diz o místico castelhano – onde não há amor, para colher amor. (Forja, 457)

Jesus Cristo, que veio salvar todos os povos e deseja associar os cristãos à sua obra redentora, quis ensinar aos seus discípulos – a ti e a mim – uma caridade grande, sincera, mais nobre e valiosa: devemos amar-nos mutuamente como Cristo nos ama a cada um de nós. Só desta maneira, isto é, imitando o exemplo divino – dentro da nossa rudeza pessoal – conseguiremos abrir o nosso coração a todos os homens, amar de um modo mais elevado, inteiramente novo.

Que bem puseram os primeiros cristãos em prática esta caridade ardente, caridade que sobressaía e transbordava dos limites da simples solidariedade humana ou da benignidade de carácter. Amavam-se uns aos outros de modo afectuoso e forte, através do Coração de Cristo. Um escritor do século II, Tertuliano, transmitiu-nos o comentário dos pagãos, comovidos ao presenciarem o comportamento dos fiéis de então, tão cheio de atractivo sobrenatural e humano: Vede como se amam, repetiam.

Se notas que não mereces esse louvor agora ou em tantas ocasiões do dia-a-dia; que o teu coração não reage como devia às exigências divinas, pensa também que chegou o momento de rectificares.


O principal apostolado que nós, os cristãos, temos de realizar no mundo, o melhor testemunho de fé é contribuir para que dentro da Igreja se respire o clima de autêntica caridade. Quando não nos amamos verdadeiramente, quando há ataques, calúnias e inimizades, quem se sentirá atraído pelos que afirmam que pregam a Boa Nova do Evangelho? (Amigos de Deus, nn. 225–226)

Tratado dos vícios e pecados 60

Art. 3 — Se o pecado original é a concupiscência.

(Sent., dist. XXX, q. 1, a. 3; Expos. Litt.: dist. XXXII, q. 2, a. 1, ad 3; dist. XXXII, q. 1, a. 1, ad 1, 3, 4; De Malo, q. 3, a. 7; q. 4, a. 2).

O terceiro discute-se assim. — Parece que o pecado original não é a concupiscência.

1. — Pois, todo pecado é contrário à natureza, como diz Damasceno. Ora, a concupiscência, sendo o acto próprio da potência concupiscível, potência natural, é conforme a natureza. Logo, não é o pecado original.

2. Demais. — O pecado original causou em nós as paixões dos pecados, como se vê no Apóstolo (Rm 7). Ora, há muitas outras paixões, além da concupiscência, como já se estabeleceu. Logo, o pecado original não é a concupiscência, antes que qualquer outra paixão.

3. Demais. — Pelo pecado original desordenaram-se todas as partes da alma, como já se disse. Ora, a inteligência é a suprema dessas partes, como está claro no Filósofo. Logo, o pecado original é mais a ignorância que a concupiscência.

Mas, em contrário, diz Agostinho: a concupiscência é o reato do pecado original.

Cada ser especifica-se pela sua forma. Ora, como já se disse, o pecado original especifica-se pela sua causa. Logo e necessariamente, a causa do pecado original é a que lhe dá a formalidade. E como coisas opostas têm causas opostas, deve fundamentar-se a causa do pecado original pela da justiça original, que se lhe opõe. Ora, toda a ordem da justiça original estava na sujeição da vontade humana a Deus. Essa sujeição dava se, primária e principalmente, pela vontade, à qual compete mover todas as outras partes para o fim, como já disse­mos. Donde, o afastamento da vontade, de Deus, causou a desordem em todas as outras potências da alma. Portanto, a privação da justiça original, pela qual a vontade estava sujeita a Deus, é o que há de formal no pecado original; enquanto todas as outras desordens das potências da alma constituem como o elemento material desse pecado. Ora, a desordem dessas outras potências, consiste, principalmente em buscarem desordenadamente os bens mutáveis; e essa desordem pode receber a denominação comum de concupiscência. E portanto, o pecado original é, materialmente, concupiscência; formalmente, porém, consiste na falta da justiça original.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO. — Sendo no homem a potência concupiscível naturalmente regulada pela razão, a concupiscência é-lhe natural na medida em que se conforma com a ordem da razão. E a que ultrapassa os limites da razão é contra a natureza do homem. Ora, tal é a concupiscência do pecado original.

RESPOSTA À SEGUNDA. — Como já dissemos, as paixões do irascível reduzem-se às do concupiscível como às principais; entre as quais a concupiscência move mais veementemente e é mais sentida, como já antes estabelecemos. E por isso, é-lhe atribuído o pecado original, como sendo a principal e de certo modo, inclusiva de todas as outras.

RESPOSTA À TERCEIRA. — Assim como nos bons, o intelecto e a razão têm a supremacia; assim nos maus e inversamente, desempenha o papel principal a parte inferior da alma, que obnubila a razão e a arrasta, como já se disse. E por isso o pecado original é considerado antes como concupiscência que como ignorância; embora também a ignorância esteja contida entre as deficiências materiais do pecado original.

Nota: Revisão da versão portuguesa por ama.


14/04/2014

Diário 14 Abr 2014

Publicações de hoje

Evangelho do dia, comentário e Leitura Espiritual

Tempo de Quaresma 
Semana Santa
Segunda-Feira Santa 

Evangelho: Jo 12, 1-11

1 Seis dias antes da Páscoa, Jesus foi a Betânia, onde se encontrava Lázaro, que Jesus tinha ressuscitado. 2 Ofereceram-Lhe lá uma ceia. Marta servia, e Lázaro era um dos que estavam à mesa com Ele. 3 Então, Maria tomou uma libra de perfume feito de nardo puro de grande preço, ungiu os pés de Jesus e Os enxugou com os seus cabelos; e a casa encheu-se com o cheiro do perfume. 4 Judas Iscariotes, um dos Seus discípulos, aquele que O havia de entregar, disse: 5 «Porque não se vendeu este perfume por trezentos denários para se dar aos pobres?». 6 Disse isto, não porque se importasse com os pobres, mas porque era ladrão e, tendo a bolsa, roubava o que nela se deitava. 7 Mas Jesus respondeu: «Deixa-a; ela reservou este perfume para o dia da Minha sepultura; 8 porque pobres sempre os tereis convosco, mas a Mim nem sempre Me tereis». 9 Uma grande multidão de judeus soube que Jesus estava ali e foi lá, não somente por causa de Jesus, mas também para ver Lázaro, a quem Ele tinha ressuscitado dos mortos. 10 Os príncipes dos sacerdotes deliberaram então matar também Lázaro, 11 porque muitos judeus, por causa dele, se afastavam e acreditavam em Jesus.

Comentário:

O Evangelista não hesita em classificar Judas de ladrão. Muitos anos já tinham passado desde este acontecimento e, talvez, a figura de Judas gerasse controvérsia como se veio a verificar ao longo dos tempos. Mas, o objectivo do Evangelho de São João é o de esclarecer e pôr as coisas no “seu lugar”. Os motivos da preocupação de Judas por um gasto que classificava de sumptuário e mal empregue eram, na verdade, falsos, escondiam por detrás de uma aparente preocupação genuína a verdadeira razão do reparo que fez: a falta de amor por Jesus Cristo.

Assim continua a ser hoje em dia com os que, não sentindo nem amor nem preocupação ou desejo de honrar a Segunda Pessoa da Santíssima Trindade que deu a vida por todos e cada um sem excepção, se permitem críticas ou reparos ao que a Igreja e os seus filhos fazem para honrar, glorificar e dar graças ao Salvador do mundo.

Ficarão sempre aquém do que devem a Quem toda a Honra, Glória e Poder são devidos mas, não deixando de fazer o que humanamente podem, cumprem o sagrado dever da gratidão e veneração dos filhos ao Pai comum.


(ama, comentário sobre Jo 12, 1-11 2013.03.25)


Leitura espiritual










Documentos do Concílio Vaticano II




DECRETO
CHRISTUS DOMINUS
SOBRE O MÚNUS PASTORAL DOS BISPOS NA IGREJA

(14 a 21)

CAPÍTULO II

OS BISPOS E AS IGREJAS PARTICULARES OU DIOCESES

 1-OS BISPOS DIOCESANOS

Dever de ensinar do Bispo

Métodos de ensinar

Instrução catequética

14. Vigiem que a instrução catequética, que se orienta a fazer com que a fé, ilustrada pela doutrina, se torne viva, explícita e operosa nos homens, seja cuidadosamente ministrada quer às crianças e aos adolescentes, quer aos jovens, quer até aos adultos: procurem que esta instrução seja dada segundo a ordem e o método que mais convêm não só à matéria de que se trata mas também à índole, capacidade, idade e condições de vida dos ouvintes, e que se baseie na Sagrada Escritura, na Tradição, na Liturgia, no magistério e na vida da Igreja.

Procurem, além disso, que os catequistas se preparem devidamente, adquirindo perfeito conhecimento da doutrina da Igreja e aprendendo teórica e pràticamente as leis psicológicas e as ciências pedagógicas.

Esforcem-se também por estabelecer ou organizar melhor a formação dos catecúmenos adultos.

Dever de santificar do Bispo

15. No exercício do seu múnus de santificar, lembrem-se os Bispos que foram escolhidos dentre os homens e constituídos a favor dos homens nas coisas que se referem a Deus, para oferecerem dons e sacrifícios pelos pecados. Na verdade, os Bispos têm a plenitude do sacramento da Ordem, e deles dependem, no exercício do seu poder, quer os presbíteros — que são consagrados verdadeiros sacerdotes do Novo Testamento para serem cooperadores providentes da ordem episcopal — quer os diáconos, ordenados para servir o Povo de Deus em união com o Bispo e com o seu presbitério; os Bispos são, portanto, os principais dispensadores dos mistérios de Deus, como também ordenadores, promotores e guardas da vida litúrgica na igreja a si confiada (8).

Não se poupem, por isso, a esforços para que os fiéis, por meio da Eucaristia, conheçam e vivam cada vez mais perfeitamente o mistério pascal, de modo a formarem um corpo bem compacto na unidade da caridade de Cristo; (9) «insistindo na oração e no ministério da palavra» (Act. 6, 4) esforcem-se por que todos aqueles que estão entregues aos seus cuidados sejam unânimes na oração (10), e, por meio da recepção dos sacramentos, cresçam na graça e sejam testemunhas fiéis do Senhor.

Como santificadores, procurem os Bispos promover a santidade dos seus clérigos, dos religiosos e dos leigos, segundo a vocação de cada um (11), lembrando-se da obrigação que têm de dar exemplo de santidade pela caridade, humildade e simplicidade de vida. Santifiquem de tal modo as igrejas que lhes estão confiadas, que nelas brilhe plenamente o modo de sentir de toda a Igreja de Cristo. Por isso, promovam o mais possível as vocações sacerdotais e religiosas, e de modo particular as missionárias.

Dever de reger e apascentar do Bispo

16. No exercício do seu múnus de pais e pastores, comportem-se os Bispos no meio dos seus como quem serve (12), como bons pastores que conhecem as suas ovelhas e por elas são conhecidos como verdadeiros pais que se distinguem pelo espírito de amor e de solicitude para com todos, de modo que todos se submetam fàcilmente à sua autoridade recebida de Deus. Reúnam à sua volta a família inteira da sua grei e formem-na de tal modo que todos, conscientes dos seus deveres, vivam e operem em comunhão de caridade.

Para conseguirem este objectivo, os Bispos, «preparados para toda a obra boa» (2 Tim. 2,21) e «suportando tudo por amor dos eleitos» (2 Tim. 2,10), orientem a sua vida de maneira que ela corresponda às necessidades dos tempos

Abracem sempre com especial caridade os sacerdotes, que compartilham das suas funções e solicitude, e tão zelosamente satisfazem esses deveres com o trabalho de cada dia, considerando-os como filhos e amigos (13), e, portanto, mostrando-se prontos a ouvi-los e tratando-os com confiança, procurem dar nova vida a toda a actividade pastoral da diocese inteira.

Preocupem-se com as condições espirituais, intelectuais e materiais dos mesmos, para que possam viver santa e piamente, e exercer com fidelidade e fruto o seu ministério. Com este fim, favoreçam as instituições e organizem reuniões espirituais, a que os sacerdotes acorram algumas vezes quer para fazer exercícios espirituais mais longos em ordem à renovação da vida, quer para se aperfeiçoarem nas ciências eclesiásticas, sobretudo na Sagrada Escritura e na teologia, nas questões sociais mais importantes, bem como nos novos métodos de acção pastoral. Tenham uma compaixão prática pelos sacerdotes que se encontram nalgum perigo ou faltaram já a alguns dos seus deveres.

Para poderem atender melhor ao bem dos fiéis, segundo a condição de cada um, procurem conhecer-lhes bem as necessidades, dentro das circunstâncias sociais em que vivem, recorrendo aos meios convenientes, sobretudo à investigação social. Mostrem interesse por todos, de qualquer idade, condição ou nacionalidade que sejam, quer pelos naturais da terra, quer pelos adventícios e peregrinos. No exercício desta solicitude pastoral, respeitem a parte que pertence aos seus fiéis em matéria eclesiástica, reconhecendo-lhes também a obrigação e o direito de colaborar activamente na edificação do Corpo místico de Cristo.

Estendam o seu amor aos irmãos separados, recomendando também aos fiéis que os tratem com grande delicadeza e caridade, e favorecendo o ecumenismo, como o entende a Igreja (14). Estimem igualmente os não baptizados, para que também a eles se revele a caridade de Jesus Cristo, de quem os Bispos são testemunhas diante de todos.

Formas especiais de apostolado

17. Favoreçam-se as várias formas de apostolado e, em toda a diocese e em cada uma das suas partes, a coordenação e a união de todas as obras apostólicas sob a direcção do Bispo, de maneira que todas as iniciativas e instituições de carácter catequético, missionário, caritativo, social, familiar e escolar, e qualquer outro trabalho com finalidade pastoral, tenham um desenvolvimento harmónico, o que ao mesmo tempo fará sobressair mais a unidade da diocese.

Inculque-se com insistência a obrigação que todos os fiéis têm de exercer o apostolado, segundo a própria condição e capacidade; e recomende-se-lhes que deem o seu nome e apoio às várias obras de apostolado dos leigos, sobretudo à Acção Católica. Promovam-se também e favoreçam-se as associações que têm em vista, directa ou indirectamente, um fim sobrenatural, isto é, a consecução de vida mais perfeita, a propagação do Evangelho de Cristo, a difusão da doutrina cristã, o incremento do culto público, a resolução de problemas sociais, ou ainda o exercício de obras de piedade ou caridade.

Os métodos de apostolado adaptem-se perfeitamente às necessidades actuais, tendo em vista as novas condições, não só espirituais e morais, mas também sociais, demográficas e económicas. Para se conseguir essa adaptação com eficácia e fruto, serão muito úteis os inquéritos sociais e religiosos, realizados por centros de sociologia pastoral que muito se recomendam.

Solicitudes pastorais especiais

18. Atenda-se com especial solicitude àqueles fiéis que, pelas suas condições de vida, não podem beneficiar suficientemente do ministério pastoral ordinário dos párocos, ou se vêem dele completamente privados, como é o caso de muitíssimos emigrantes, exilados e refugiados, marinheiros e aviadores, nómadas, etc. Promovam-se métodos convenientes de assistência espiritual àqueles que se deslocam temporariamente a outros lugares para passarem as férias.

As Conferências episcopais, sobretudo as nacionais, examinem atentamente os problemas mais urgentes relativos às sobreditas categorias de pessoas, e de comum acordo e em união de esforços, com meios e instituições adequadas, procurem favorecer a assistência religiosa das mesmas, tendo presentes as normas estabelecidas (15) ou a estabelecer pela Sé Apostólica, adaptadas às condições de tempos, lugares e pessoas.

Liberdade dos Bispos e suas relações com a autoridade civil

19. No exercício do seu ministério apostólico, ordenado à salvação das almas, os Bispos têm de direito liberdade plena e perfeita, e independência de qualquer poder civil. Por isso, não é lícito impedir-lhes directa ou indirectamente o exercício do seu múnus eclesiástico nem proibir-lhes de comunicarem livremente com a Sé Apostólica, com as outras autoridades eclesiásticas e com os seus súbditos.

Sem dúvida, os sagrados pastores, quando atendem ao bem espiritual dos seus rebanhos, favorecem ao mesmo tempo o progresso social e civil, e fomentam a prosperidade, colaborando eficazmente para tal fim com as autoridades públicas — em virtude do seu ofício, e como convém a Bispos — e recomendando a obediência às leis justas e o respeito às autoridades legitimamente constituídas.

Liberdade na nomeação dos Bispos

20. Tendo sido instituído por Cristo Senhor o múnus apostólico dos Bispos, e visando ele a uma finalidade espiritual e sobrenatural, o sagrado Concílio Ecuménico declara que o direito de nomear e criar os Bispos é próprio, peculiar e, por sua natureza, exclusivo da competente autoridade eclesiástica.

Por isso, para defender devidamente a liberdade da Igreja e promover mais eficaz e prontamente o bem dos fiéis, o sagrado Concílio deseja que, de futuro, não se continuem a conceder às autoridades civis quaisquer direitos ou privilégios de eleição, nomeação, apresentação ou designação para o episcopado. As autoridades civis, porém, cuja deferência para com a Igreja o sagrado Concílio reconhece e aprecia com gratidão, pede-se com todo o respeito que, de acordo com a Sé Apostólica, renunciem espontaneamente aos sobreditos direitos ou privilégios de que gozem actualmente em virtude de concordata ou costume.

Renúncia do ministério Episcopal

21. Sendo o múnus pastoral dos Bispos de tanta importância e responsabilidade, pede-se instantemente aos Bispos diocesanos e aos outros a eles equiparados pelo direito que, vendo-se menos aptos para exercer o seu ministério por motivo de idade avançada ou por outra causa grave, apresentem a renúncia do seu cargo, ou espontaneamente ou a convite da autoridade competente. Por sua parte, esta autoridade competente, se a aceitar, providenciará para que não lhes falte a justa sustentação e lhes sejam reconhecidos peculiares direitos.

Nota: Revisão da versão portuguesa por ama
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Notas:
8. Cfr. Conc. Vat. II, Const. De sacra Liturgia, Sacrosanctum Concilium: AAS 56 (1964) p. 97 s.; Paulo VI, Motu próprio Sacram Liturgiam, 25 jan. 1964: AAS 56 (1964) p. 139 s.
9. Cfr. Pio XII, Encícl. Mediator Dei, 20 nov, 1947: AAS 39 (1947), p. 521 ss.; Paulo VI, Encícl. Mysterium fidei, 3 set. 1965: AAS 57 (1965), p. 753-774.
10. Cfr. Act. 1,14 e 2,46.
11. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. De Ecclesia, Lumen gentium, cap. VI, n. 44-45: AAS 47 (1965) p. 50-52.
12. Cfr. Luc. 22, 26-27.
13. Cfr. Jo. 15,15.
14. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De Oecumenismo, Unitatis redintegratio: AAS 57 (1965) p. 90-107.
15. Cfr. S. Pio X, Motu próprio Iampridem, 19 março, 1914: AAS 6 (1914) p. 173 s.; Pio XII, Const. Apost. Exsul Familia, 1 ago. 1952: AAS 54 (1952) p. 649 s.; Regulamento da obra do Apostolado do Mar, promulgado por Pio XII, 21 nov. 1957: AAS 50 (1958) p. 375-383.