16/04/2014

Reflectindo - 25

      Reflectindo

Perdão de Deus

A beleza do perdão de Deus, está exactamente na proporção da maravilha do arrependimento pessoal.

Este, na verdade não é outra coisa que a graça de Deus actuando na nossa alma, levando-nos à contrição e, depois, ao Sacramento.

Ou seja; nem o perdão nem o arrependimento se devem a qualquer mérito nosso.

Extraordinário bem que só a bondade divina explica!


(AMA, Monte Real, Convento 2013.08.16)

Diário 16 Abr 2014

Publicações de hoje

Evangelho do dia, comentário e Leitura Espiritual

Tempo de Quaresma 
Semana Santa
Quarta-Feira Santa 

Evangelho: Mt 26, 14-25

14 Então um dos doze, que se chamava Judas Iscariotes, foi ter com os príncipes dos sacerdotes, 15 e disse-lhes: «Que me quereis dar e eu vo-l'O entregarei?». Eles prometeram-lhe trinta moedas de prata.16 E desde então buscava oportunidade para O entregar. 17 No primeiro dia dos ázimos, aproximaram-se de Jesus os discípulos, dizendo: «Onde queres que Te preparemos o que é necessário para comer a Páscoa?». 18 Jesus disse-lhes: «Ide à cidade, a casa de um tal, e dizei-lhe: “O Mestre manda dizer: O Meu tempo está próximo, quero celebrar a Páscoa em tua casa com os Meus discípulos”». 19 Os discípulos fizeram como Jesus tinha ordenado e prepararam a Páscoa. 20 Ao entardecer, pôs-se Jesus à mesa com os doze. 21 Enquanto comiam, disse-lhes: «Em verdade vos digo que um de vós Me há-de 22 Eles, muito tristes, cada um começou a dizer: «Porventura sou eu, Senhor?» 23 Ele respondeu: «O que mete comigo a mão no prato, esse é que Me há-de trair. 24 O Filho do Homem vai certamente, como está escrito d'Ele, mas ai daquele homem por quem será entregue o Filho do Homem! Melhor fora a tal homem não ter nascido». 25 Judas, o traidor, tomou a palavra e disse: «Porventura, sou eu, Mestre?». Jesus respondeu-lhe: «Tu o disseste».

Comentário:

A traição tem sempre consequências terríveis e não me refiro tanto ao traído como aquele que trai.

Carregará, para sempre, essa culpa, esse acto de incrível falta de caridade para quem depositava confiança nele.

A confiança que se conquista com a convivência mais ou menos assídua é quebrada num instante e raramente poderá ser reconquistada mesmo que, a pessoa traída, venha a perdoar a traição.

O principal elemento a ter em conta com um traidor – independentemente do acto – é essa dúvida naturalíssima: Trairá outra vez?

(ama, comentário sobre Mt 26, 14-25, 2013.03.27)


Leitura espiritual










Documentos do Concílio Vaticano II

DECRETO
CHRISTUS DOMINUS
SOBRE O MÚNUS PASTORAL DOS BISPOS NA IGREJA

(30 a 44)

CAPÍTULO II

III - COOPERADORES DO BISPO DIOCESANO NO MÚNUS PASTORAL

Párocos e seus cooperadores

30. Os principais colaboradores do Bispo são, todavia, os párocos, a quem, como pastores próprios, é confiada, sob a autoridade do Bispo, a cura de almas numa parte determinada da diocese.

1) No desempenho desta cura de almas, os párocos, com os seus coadjutores, exerçam de tal maneira o seu ministério de ensinar, santificar e governar, que os fiéis e as comunidades paroquiais se sintam de facto membros tanto da diocese como do todo que forma a Igreja universal. Colaborem, portanto, com outros párocos e com outros sacerdotes que ou exercem o múnus pastoral no território (como são, por exemplo, os vigários forâneos, os arciprestes) ou estão dedicados a obras de carácter supra-paroquial, para que na diocese não falte unidade ao ministério pastoral e este se torne até mais eficaz.

Além disso, seja a cura de almas sempre penetrada de espírito missionário para abranger, como deve, todos os que vivem na paróquia. Mas, se os párocos não puderem atingir por si mesmos alguns grupos, recorram a outras pessoas, mesmo a leigos, que os auxiliem no apostolado.

Para que aumente a eficácia desta cura de almas, recomenda-se insistentemente a vida comum dos sacerdotes, sobretudo da mesma paróquia: ao mesmo tempo que facilita a actividade apostólica, dá aos fiéis o exemplo de caridade e união.

2) No desempenho do múnus de ensinar, os párocos devem: pregar a palavra de Deus a todos os fiéis, para que estes, fundados na fé, na esperança e na caridade, cresçam em Cristo, e a comunidade cristã dê aquele testemunho de caridade que o Senhor recomendou (17); e, do mesmo modo, comunicar aos fiéis, pela instrução catequética, o conhecimento pleno do mistério da salvação, adaptado à idade de cada um. Para darem esta instrução, procurem não só o auxílio de religiosos mas igualmente a cooperação de leigos, erigindo a Confraria da Doutrina cristã.

Para levarem, a cabo o trabalho de santificação, procurem os párocos que a celebração do sacrifício eucarístico seja o centro e o ponto culminante de toda a vida da comunidade cristã; e esforcem-se também por que os fiéis se alimentem no espírito, recebendo com devoção e frequência os sacramentos e tomando parte consciente e activa na Liturgia. Lembrem-se também os párocos que o sacramento da Penitência contribui muitíssimo para fomentar a vida cristã; mostrem, por isso, facilidade em ouvir confissões, chamando até, sendo necessário, outros sacerdotes que saibam diversas línguas.

No cumprimento do dever pastoral, esforcem-se primeiramente os párocos por conhecer o próprio rebanho. E, como estão ao serviço de todas as ovelhas, promovam o progresso da vida cristã quer nos indivíduos, quer nas famílias, quer nas associações sobretudo de apostolado, quer ainda em toda a comunidade paroquial. Visitem, portanto, as casas e as escolas, segundo as exigências do múnus pastoral; atendam diligentemente à adolescência e juventude; amem paternalmente os pobres e os doentes; por fim, tenham especial cuidado dos operários e estimulem os fiéis a que auxiliem as obras de apostolado.

3) Os vigários paroquiais, sendo cooperadores do pároco, prestam diariamente auxílio precioso e prático ao ministério pastoral exercido sob a autoridade do pároco. Haja, pois, entre este e os seus vigários, relações fraternais, caridade e reverência recíproca. Ajudem-se mutuamente com conselhos, auxílios e exemplo. E realizem o trabalho paroquial com unidade de vontades e concordância de esforços.

Nomeação, mudança e renúncia dos párocos

31. Para ajuizar da idoneidade dum sacerdote para dirigir urna paróquia, tenha o Bispo em conta não só a ciência mas também a piedade, o zelo apostólico, e os outros dotes e qualidades que a boa cura de almas exige.

Além disso, uma vez que o ministério paroquial está todo em função do bem das almas, para que o Bispo proceda mais fácil e acertadamente à provisão das paróquias, suprimam-se, salvo o direito dos religiosos, quaisquer direitos de apresentação, nomeação e reserva, e, onde ela existia, a lei do concurso quer geral quer particular.

Os párocos tenham nas suas paróquias a estabilidade que pede o bem das almas. Portanto, suprimida a distinção entre párocos amovíveis e inamovíveis, reveja-se e simplifique-se o modo de proceder na transferência e remoção dos párocos, para que o Bispo, observando a equidade natural e canónica, possa prover melhor às exigências do bem das almas.

Por outro lado, aos párocos que, em virtude da idade avançada ou por outras causas graves, já não podem desempenhar com perfeição e fruto os próprios deveres, pede-se instantemente que renunciem ao cargo espontaneamente ou a convite do Bispo. E este proveja para que não falte aos renunciantes o sustento conveniente.

Erecção e modificações das paróquias

32. Por fim, seja a salvação das almas motivo para estabelecerem ou reverem erecções ou supressões de paróquias, ou quaisquer outras alterações que o Bispo poderá realizar por autoridade própria.

4. Os religiosos

Os religiosos e as obras de apostolado

33. A todos os religiosos — aos quais em tudo quanto segue são equiparados os membros dos outros Institutos que professam os conselhos evangélicos — incumbe, segundo a vocação particular de cada Instituto, o dever de trabalharem com todo o empenho e diligência na edificação e crescimento de todo o Corpo Místico de Cristo e no bem das igrejas particulares.

Devem atingir estes objectivos, primeiro com a oração, as obras de penitência e o exemplo de vida. Este sagrado Concílio exorta-os insistentemente a progredirem sempre na estima e consecução prática dos objectivos indicados. Mas devem, ao mesmo tempo, participar, cada vez com maior prontidão, segundo a índole de cada Instituto, nas obras exteriores de apostolado.

Os religiosos cooperadores do Bispo no apostolado

34. Os religiosos sacerdotes, que são consagrados presbíteros para serem cooperadores activos da ordem episcopal, podem prestar maior auxílio aos Bispos, hoje que são maiores as necessidades das almas. Deve, pois, dizer-se que pertencem verdadeiramente ao clero da diocese, uma vez que têm parte na cura de almas e no exercício das obras de apostolado sob a autoridade dos sagrados pastores.

E os outros religiosos, quer homens quer mulheres, que pertencem também de modo especial à família diocesana, prestam grande auxílio à sagrada hierarquia, e podem e devem aumentá-lo cada dia, à medida que as necessidades do apostolado vão crescendo.

Normas concretas

35. Para que as obras de apostolado em cada diocese se desenvolvam em concórdia e se mantenha a unidade na disciplina diocesana, estabelecem-se os princípios fundamentais seguintes:

1) Todos os religiosos, considerando os Bispos como sucessores dos Apóstolos, mostrem-lhes sempre respeito e reverência. Além disso, sempre que são encarregados legitimamente de obras de apostolado, devem cumprir essas missões de modo que sejam auxiliares subordinados aos Bispos (18). Mais: os religiosos anuam pronta e fielmente aos pedidos e desejos dos Bispos para assumirem maiores responsabilidades no ministério da salvação dos homens, respeitando-se, porém, a índole e as constituições de cada Instituto. Mas estas últimas, se for necessário, acomodem-se a este objectivo, segundo os princípios deste Decreto.

Sobretudo por causa das necessidades urgentes das almas e da escassez de clero diocesano, os Institutos religiosos não dedicados unicamente à vida contemplativa, podem ser chamados pelos Bispos para colaborar nos diversos ministérios pastorais, atendendo-se, contudo, à índole de cada um. E os Superiores religiosos favoreçam, quanto puderem, esta colaboração dos próprios súbditos, aceitando até paróquias mesmo só temporariamente.

2) Os Religiosos, quando empregados no apostolado externo, mostrem-se penetrados do espírito do seu Instituto e conservem-se fiéis à observância regular e à obediência aos próprios Superiores; obrigação esta que, mesmo os Bispos não deixarão de recomendar.

3) A isenção - em virtude da qual os religiosos são chamados a depender do Sumo Pontífice ou doutra autoridade eclesiástica, ficando subtraídos à jurisdição dos Bispos - diz sobretudo respeito à ordem interna dos Institutos, para que neles todas as coisas fiquem mais ajustadas e unidas, e melhor se atenda ao incremento e perfeição da vida religiosa (19); e também para que o Sumo Pontífice possa dispor deles para bem da Igreja universal (20), e as demais autoridades competentes para bem das igrejas a elas sujeitas.

Contudo, esta isenção não impede que os religiosos estejam sujeitos à jurisdição dos Bispos em cada diocese, segundo a norma do direito, quando o exijam o ministério pastoral dos Bispos e a cura de almas bem ordenada (21).

4) Todos os religiosos, tanto isentos como não isentos, estão sujeitos ao poder do Ordinário do lugar no que diz respeito ao culto divino público, salva a diversidade dos ritos; no que diz respeito à cura de almas, à pregação ao povo, à educação religiosa e moral, sobretudo das crianças, à instrução catequética, à formação litúrgica, ao decoro do estado clerical, e também às várias obras no que se refere ao apostolado. As escolas católicas dos religiosos estão também sujeitas ao Ordinário de lugar no que respeita em geral à organização e vigilância, mantendo-se, porém, o direito dos rellgiosos quanto à direcção. Do mesmo modo, estão os religiosos obrigados a observar todas as disposições que os Concílios ou as Conferências episcopais legitimamente estabelecerem para todos.

5) Favoreça-se a cooperação ordenada entre os vários Institutos religiosos, e entre estes e o clero diocesano. Haja também íntima coordenação de todas as obras e actividades apostólicas, a qual resulta principalmente daquela disposição de corações e de espíritos que se radica e funda na caridade. Promover esta coordenação, compete, para a Igreja universal, à Sé Apostólica; em cada diocese, ao seu Bispo; e finalmente, no próprio território, aos Sínodos patriarcais e às Conferências episcopais.

Pelo que toca às obras de apostolado exercidas pelos religiosos, queiram os Bispos ou as Conferências episcopais, e os Superiores religiosos ou as Conferências dos Superiores apreciar em comum os planos previamente apresentados.

6) Para se fomentarem concordes e frutuosas relações mútuas entre os Bispos e os religiosos, queiram reunir-se, periòdicamente e sempre que pareça oportuno, os Bispos e os Superiores religiosos para tratar das questões que dizem respeito em geral ao apostolado no respectivo território.

CAPÍTULO III
OS BISPOS E O BEM COMUM DA IGREJA

I -SÍNODOS, CONCÍLIOS E SOBRETUDO CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS

Sínodos e Concílios particulares

36. Desde os primeiros séculos da Igreja que os Bispos, postos à frente das igrejas particulares, movidos pela caridade fraterna e pelo zelo da missão universal confiada aos Apóstolos, uniram as suas forças e vontades para promoverem o bem comum e o de cada uma das igrejas. Com este fim, foram instituídos quer os Sínodos, quer os Concílios provinciais, quer mesmo os Concílios plenários, em que os Bispos estabeleceram para diversas igrejas um sistema comum quanto ao ensino das verdades da fé e à ordenação da disciplina eclesiástica.

Este sagrado Concílio Ecuménico deseja que a veneranda instituição dos Sínodos e Concílios retome novo vigor, para se prover mais adequada e eficazmente ao incremento da fé e à conservação da disciplina nas várias igrejas, segundo as exigências dos tempos.

Importância das Conferências Episcopais

37. Sobretudo nos nossos tempos, não é raro verem-se os Bispos impedidos de cumprir, de maneira apta e frutuosa, o seu múnus, se não tornam cada vez mais íntima e harmónica a colaboração com os outros Bispos. E como as Conferências episcopais — já constituídas em muitas nações — deram brilhantes provas de tornarem o apostolado mais fecundo, julga este sagrado Concílio que será muito conveniente que, em todo o mundo, os Bispos da mesma nação ou região se reúnam periodicamente em assembleia, para que, da comunicação de pareceres e experiências, e da troca de opiniões, resulte uma santa colaboração de esforços para bem comum das igrejas.

Por isso, estabelece o seguinte a respeito das Conferências episcopais:

Noção, estrutura, competência e cooperação das Conferências episcopais

38. 1) Conferência episcopal é uma espécie de assembleia em que os Bispos duma nação ou território exercem juntos o seu múnus pastoral, para conseguirem, por formas e métodos de apostolado conformes às circunstâncias do tempo, aquele bem maior que a Igreja oferece aos homens.

2) À Conferência episcopal pertencem todos os Ordinários de lugar de qualquer rito, com excepção dos Vigários Gerais, os Bispos Coadjutores, Auxiliares e outros que desempenham um cargo especial confiado pela Sé Apostólica ou pelas Conferências episcopais. Os restantes Bispos titulares, e também os Núncios do Romano Pontífice, só por causa do cargo que desempenham no território, não são, de direito, membros da Conferência. O voto deliberativo pertence aos Ordinários de lugar e aos Coadjutores. Aos Auxiliares e outros Bispos, que têm o direito de tomar parte na Conferência, os estatutos desta atribuirão voto deliberativo ou só consultivo.

3) Cada Conferência episcopal redige os próprios estatutos, que serão revistos pela Sé Apostólica. Neles, hão-de constar, além doutros meios em vista, os organismos de maior importância para a consecução do fim proposto, como são, por exemplo; o Conselho permanente dos Bispos, ás Comissões episcopais e o Secretariado geral.

4) As decisões da Conferência episcopal, que forem legitimamente aprovadas com a maioria de pelo menos dois terços dos votos dos Prelados que fazem parte da Conferência com voto deliberativo, e revistas pela Sé Apostólica, tenham força para obrigar juridicamente nos casos em que o direito comum o prescrever ou uma ordem particular da Sé Apostólica, dada espontaneamente ou pedida pela mesma Conferência, o estabelecer.

5) Onde circunstâncias especiais o requeiram, poderão os Bispos de várias nações, com a aprovação da Sé Apostólica, constituir uma só Conferência. Favoreçam-se também relações entre as Conferências episcopais de nações diversas, para promover e defender um bem maior.

6) Recomenda-se encarecidamente aos Prelados das Igrejas orientais que, ao promoverem a disciplina da própria igreja nos Sínodos e ao fomentarem as actividades para bem da religião, tenham também em vista o bem comum do território todo onde se encontram várias igrejas de ritos diversos, e troquem também impressões em reuniões inter-rituais, segundo as normas que a autoridade competente vier a estabelecer.

II - DELIMITAÇÃO DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS E ERECÇÃO DE REGIÕES ECLESIÁSTICAS

Princípio para a revisão das delimitações

39. O bem das almas exige a delimitação adequada não só das dioceses mas também das províncias eclesiásticas; sugere até a erecção de regiões eclesiásticas, para melhor se atender às necessidades do apostolado conforme as circunstâncias sociais e locais, e se tornarem mais fáceis e frutuosas as relações dos Bispos tanto entre si como com os Metropolitas e os outros Bispos da mesma nação, bem como dos Bispos com as autoridades civis.

Normas concretas

40. Portanto, a fim de se conseguirem os objectivos indicados, o sagrado Concílio dispõe o seguinte:

1) Revejam-se oportunamente os limites das províncias eclesiásticas e determinem-se, com novas e convenientes normas, os direitos e os privilégios dos Metropolitas.

2) Tenha-se como regra que todas as dioceses, e as outras circunscrições territoriais equiparadas às dioceses, devem ser incluídas em alguma província eclesiástica. Por isso, as dioceses, agora sujeitas imediatamente à Sé Apostólica e não unidas a nenhuma outra, formem nova província eclesiástica, se possível, ou agreguem-se à província eclesiástica mais próxima ou àquela que mais convenha, e sejam submetidas ao direito do Arcebispo metropolitano, segundo o direito comum.

3) Onde a utilidade o aconselhar, as províncias eclesiásticas disponham-se em regiões, a que se dará ordenação jurídica.

Consultas das Conferências Episcopais

41. Convém que as Conferências episcopais competentes examinem o assunto desta delimitação das províncias ou da erecção de regiões, segundo as normas já estabelecidas nos números 23 e 24 para a delimitação das dioceses, e proponham à Sé Apostólica as suas sugestões e desejos.

III- OS BISPOS COM ENCARGO INTERDIOCESANO

Constituição dos seus ofícios especiais e cooperação com os Bispos

42. Tornando-se cada vez mais necessário que os ministérios pastorais sejam dirigidos e promovidos de comum acordo, convém que, para serviço de todas ou de várias dioceses duma determinada região ou nação, se constituam alguns organismos, que podem ser confiados mesmo a Bispos. Recomenda, porém, o sagrado Concílio que, entre os Prelados ou Bispos, que desempenhem estes cargos, e os Bispos diocesanos e as Conferências episcopais, reinem sempre união e bom entendimento na acção pastoral, cujas linhas devem ser determinadas também pelo direito comum.

Vicariatos castrenses

43. Como a assistência espiritual aos soldados, por causa das condições particulares de vida que levam, exige grande cuidado, erija-se sendo possível, um vicariato castrense em cada nação. Tanto o Vigário como os capelães dediquem-se com zelo a este difícil apostolado, de acordo com os Bispos diocesanos (1). Para isso, os Bispos diocesanos concedam ao Vigário castrense o número suficiente de sacerdotes idóneos para este cargo, e favoreçam ao mesmo tempo as iniciativas para o bem espiritual dos soldados (2).

DISPOSIÇÃO GERAL

Revisão do Código de Direito Canónico e preparação de Directórios

44. Dispõe o sagrado Concílio que, na revisão do Código de Direito Canónico, se estabeleçam leis adequadas, segundo os princípios contidos neste Decreto, tendo presentes as observações que foram apresentadas ou pelas Comissões ou pelos Padres conciliares.

Dispõe também o sagrado Concílio que se redijam Directórios gerais para a cura de almas, tanto destinados aos Bispos como aos párocos, onde uns e outros encontrem métodos seguros para mais fácil e frutuoso desempenho das obrigações pastorais.

Redijam-se ainda quer um Directório especial sobre a cura pastoral dos grupos particulares de fiéis, segundo as circunstâncias de cada nação ou região, quer um Directório sobre a formação catequética do povo cristão, que exponha os princípios fundamentais, a orientação e também o modo de elaborar os livros acerca desta matéria. Na elaboração destes Directórios tenham-se igualmente em conta, as observações apresentadas, tanto pelas Comissões, como pelos Padres conciliares.

Vaticano, 28 de Outubro de 1965.

PAPA PAULO VI

Nota: Revisão da versão portuguesa por ama

___________________________________
Notas:
17. Cfr. Jo. 13,35.
18. Cfr. Pio XII, Alocução, 8 dez. 1950: AAS 43 (1951) p. 28. Paulo VI, Alocução, 23 maio 1964: AAS 56 (1964) p. 571.
19. Cfr. Leão XIII, Const. Apost. Romanos Pontifices, 8 maio 1881: Acta Leonis XIII, vol. II (1882), p. 234 s.
20. Cfr. Paulo VI, Alocução, 23 maio 1964: AAS 56 (1964) p. 570-571. 21 Cfr. Pio XII, Alocução, 8 dez. 1950: 1. c.

Capítulo III

1. Cfr. S. C. Consistorial: Instrução sobre os vigários castrenses: 23 abril 1951: AAS 43 (1951) p. 562-565; Fórmula a usar na relação a respeito do estado do Vicariato castrense, 20 out. 1956: AAS 49 (1957) p. 150-163; Decr. De Sacrorum Liminum visitatione a Vicariis Castrensibus peragenda, 28 fev. 1959: AAS 51 (1959) p. 272-274; Decr. Facultas audiendi confessiones militum Cappellanis extenditur, 27 nov. 1960: AAS 53 (1961) p. 49-50. Cfr. também S. C. dos Religiosos, Instrução sobre os capelães militares religiosos, 2 fev. 1955: AAS 47 (1955) p. 93-97.
2. Cfr. S. C. Consistorial: Carta aos Emin. Cardeais, Arcebispos, Bispos e restantes Ordinários de Espanha, 21 jun. 1951: AAS 43 (1951) p. 566.





Pequena agenda do cristão

Quarta-Feira

(Coisas muito simples, curtas, objectivas)

Propósito: Simplicidade e modéstia.

Senhor, ajuda-me a ser simples, a despir-me da minha “importância”, a ser contido no meu comportamento e nos meus desejos, deixando-me de quimeras e sonhos de grandeza e proeminência.

Lembrar-me: Do meu Anjo da Guarda.

Senhor, ajuda-me a lembrar-me do meu Anjo da Guarda, que eu não despreze companhia tão excelente. Ele está sempre a meu lado, vela por mim, alegra-se com as minhas alegrias e entristece-se com as minhas faltas.

Anjo da minha Guarda, perdoa-me a falta de correspondência ao teu in-
teresse e protecção, a tua disponibilidade permanente. Perdoa-me ser
tão mesquinho na retribuição de tantos favores recebidos.

Pequeno exame: Cumpri o propósito que me propus ontem?

Encherás o mundo de caridade

Não podes destruir, com a tua negligência ou com o teu mau exemplo, as almas dos teus irmãos os homens. – Tens – apesar das tuas paixões! – a responsabilidade da vida cristã dos que te são próximos, da eficácia espiritual de todos, da sua santidade! (Forja, 955)

Longe fisicamente e, contudo, muito perto de todos: muito perto de todos!... – repetias feliz.

Estavas contente, graças a essa comunhão de caridade, de que te falei, que tens de avivar sem cansaço. (Forja, 956)

Perguntas-me o que é que poderias fazer por aquele teu amigo, para que não se encontre sozinho.

Dir-te-ei o que sempre digo, porque temos à nossa disposição uma arma maravilhosa, que resolve tudo: rezar. Primeiro, rezar. E, depois, fazer por ele o que gostarias que fizessem por ti, em circunstâncias semelhantes.
Sem o humilhar, é preciso ajudá-lo de tal maneira que se lhe torne fácil o que lhe é difícil. (Forja, 957)


Põe-te sempre nas circunstâncias do próximo: assim verás os problemas ou as questões serenamente, não terás desgostos, compreenderás, desculparás, corrigirás quando e como for necessário, e encherás o mundo de caridade. (Forja, 958)

Tratado dos vícios e pecados 61

 Art. 4 — Se o pecado original se manifesta igualmente em todos.

(II Sent., dist. XXXII, q. 1, a. 3).

O quarto discute-se assim. — Parece que o pecado original não se manifesta igualmente em todos.

1. — Pois, o pecado original é a concupiscência desordenada, como já se disse. Ora, nem todos são igualmente inclinados à concupiscência. Logo, o pecado original não se manifesta igualmente em todos.

2. Demais. — O pecado original é uma disposição desordenada da alma; assim como a doença o é do corpo. Ora, a doença é susceptível de mais e de menos. Logo, também o pecado original.

3. Demais. — Agostinho diz que a sensualidade transmite o pecado original à prole. Ora um desenvolve maior sensualidade que outro, no acto da geração. Logo, o pecado original pode existir num mais que em outro.

Mas, em contrário, o pecado original é o pecado da natureza, como já se disse. Ora, a natureza de todos é igual. Logo, também o pecado original.

Há dois elementos no pecado original: a falta da justiça original e a relação dessa falta com o pecado do primeiro pai, do qual é derivada por uma origem viciosa. — Ora, quanto ao primeiro elemento, o pecado original não é susceptível nem de mais nem de menos. Porque nos privou totalmente do dom da justiça original; ora, as privações que privam totalmente, como a morte e as trevas, não são susceptíveis nem de mais nem de menos, como já se disse. — Semelhantemente, nem quanto ao segundo. Pois, todas se relacionam igualmente com o primeiro princípio da origem viciosa, donde derivou essencialmente para o pecado original a culpa; ora, relações não são susceptíveis de mais nem de menos. — Donde é manifesto, que o pecado original não se manifesta num mais que em outro.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO. — Rompido o vínculo da justiça original, que mantinha na ordem, todas as potências da alma, cada uma delas obedece à sua tendência própria, e tanto mais veemente, quanto mais forte. Ora, sucede que certas potências da alma são mais fortes num que em outro, por causa das diversas compleições do corpo. Portanto, o ser um mais inclinado que outro à concupiscência não provém do pecado original. Porque em todos foi igualmente rompido o vínculo da justiça original, e igualmente em todos as partes inferiores da alma foram abandonadas a si próprias. Mas isso provém da diversa disposição das potências, como dissemos.

RESPOSTA À SEGUNDA. — A doença do corpo não tem causa igual em todos, mesmo se for especificamente a mesma. Assim, na febre proveniente da bílis putrefacta a putrefacção pode ser maior ou menor e mais próxima ou mais remota do princípio vital. Ao passo que a causa do pecado original é igual em todos. Logo, a comparação não colhe.

RESPOSTA À TERCEIRA. — A sensualidade transmitente do pecado original à prole não é a sensualidade actual. Pois, dado que o poder divino concedesse a alguém o não sentir nenhuma sensualidade desordenada no acto da geração, ainda assim transmitiria à prole o pecado original. Mas devemos considerar essa sensualidade como a habitual, que torna o apetite sensitivo insubmisso à razão, rompido o vínculo da justiça original. Ora, tal sensualidade é a mesma em todos.

Nota: Revisão da versão portuguesa por ama.


Temas para meditar 77

Próximo



O meu próximo toma consciência que Deus o ama por causa da forma como eu o trato?



(P. jorge margarido correia, numa recolecção, 2013)

15/04/2014

Diário 15 Abr 2014

Publicações de hoje

Evangelho do dia, comentário e Leitura Espiritual

Tempo de Quaresma 
Semana Santa
Terça-Feira Santa

Evangelho: Jo 13, 21-33. 36-38

21 Tendo Jesus dito estas coisas, perturbou-Se em Seu espírito e declarou abertamente: «Em verdade, em verdade vos digo que um de vós Me há-de entregar». 22 Olhavam, pois, os discípulos uns para os outros, não sabendo de quem falava. 23 Ora um dos Seus discípulos, aquele que Jesus amava, estava recostado sobre o peito de Jesus. 24 A este, Simão Pedro fez sinal, para lhe dizer: «De quem fala Ele?». 25 Aquele discípulo, pois, tendo-se reclinado sobre o peito de Jesus, disse-Lhe: «Quem é, Senhor?». 26 Jesus respondeu: «É aquele a quem Eu der o bocado que vou molhar». Molhando, pois, o bocado, deu-o a Judas Iscariotes, filho de Simão. 27 Atrás do bocado, Satanás entrou nele. Jesus disse-lhe então: «O que tens a fazer, fá-lo depressa». 28 Nenhum, porém, dos que estavam à mesa percebeu por que lhe dizia isto. 29 Alguns, como Judas era o que tinha a bolsa, julgavam que Jesus lhe dissera: «Compra as coisas que nos são precisas para o dia da festa», ou: «Dá alguma coisa aos pobres». 30 Ele, pois, tendo recebido o bocado, saiu imediatamente; era noite. 31 Depois que ele saiu, Jesus disse: «Agora é glorificado o Filho do Homem, e Deus é glorificado n'Ele. 32 Se Deus foi glorificado n'Ele, também Deus O glorificará em Si mesmo; e glorificá-l'O-á sem demora. 33 Filhinhos, já pouco tempo estou convosco. Buscar-Me-eis, mas, assim como disse aos judeus: Para onde Eu vou, vós não podeis vir, também vos digo agora.»
36 Simão Pedro disse-Lhe: «Senhor, para onde vais?». Jesus respondeu-lhe: «Para onde Eu vou, não podes tu agora seguir-Me, mas seguir-Me-ás mais tarde». 37 Pedro disse-lhe: «Porque não posso eu seguir-Te agora? Darei a minha vida por Ti». 38 Jesus respondeu-lhe: «Darás a tua vida por Mim? Em verdade, em verdade te digo: Não cantará o galo sem que Me tenhas negado três vezes.

Comentário:

Espanta a fraqueza dos Doze, não saber cada um, se é o traidor de quem o Senhor fala?

A mim, confesso, espanta-me muito mais a sua profunda humildade não só em reconhecê-lo mas que, além disso, fique registado para todo o sempre.
Não admira, pois, que um Reino de Paz e Justiça tenha como primeiras e fundamentais colunas, homens assim, generosos, fiéis mas, sobretudo, humildes.

O amor, a Deus ou aos outros, não é possível sem a humildade porque, só o humilde é capaz de dar sem pedir nada em troca.

(ama, comentário a Jo 13, 21-33; 36-38, 2012.04.03)



Leitura espiritual





Documentos do Concílio Vaticano II




DECRETO
CHRISTUS DOMINUS
SOBRE O MÚNUS PASTORAL DOS BISPOS NA IGREJA

(22 a 29)

CAPÍTULO II

OS BISPOS E AS IGREJAS PARTICULARES OU DIOCESES

 1-OS BISPOS DIOCESANOS

II — OS LIMITES DAS DIOCESES

Necessidade de rever as circunscrições das dioceses

22. Para se conseguir a finalidade própria da diocese, é preciso que a natureza da Igreja se manifeste claramente no Povo de Deus que pertence à diocese; que os Bispos possam cumprir eficazmente nelas. os próprios deveres pastorais; e que, finalmente, se atenda, o mais perfeitamente possível, à salvação do Povo de Deus.

Isto exige quer a conveniente delimitação territorial das dioceses, quer uma distribuição dos clérigos e dos recursos racional e correspondente às exigências do apostolado. Tudo isto reverte em benefício não só dos clérigos e dos fiéis directamente interessados mas também de toda a Igreja católica.

Portanto, em matéria de limites das dioceses, o sagrado Concílio dispõe que, na medida em que o bem das almas o exigir, quanto antes se realize com prudência a conveniente revisão, dividindo ou desmembrando ou unindo dioceses, alterando limites ou transferindo para locais mais convenientes as sedes episcopais, ou, por fim, sobretudo quando se tratar de dioceses que compreendem grandes cidades, dando-lhes nova organização interna.

Normas gerais

23. Na revisão dos limites das dioceses, salvaguarde-se, primeiro que tudo, a unidade orgânica de cada diocese quanto a pessoas, cargos e instituições, à semelhança dum corpo vivo. Em cada caso, depois de examinadas atentamente todas as circunstâncias, tenham-se presentes os critérios gerais seguintes:

1) Ao determinar os limites da diocese, atenda-se, quanto possível, à variedade da composição do Povo de Deus, o que muito pode concorrer para o melhor exercício da acção pastoral. Ao mesmo tempo, faça-se o possível por que os agrupamentos demográficos, com os organismos civis e as instituições sociais que constituem a sua estrutura orgânica, se conservem unidos quanto for possível. Por isso, o território de cada diocese deve apresentar-se contínuo.

Se o caso o permitir, atenda-se aos limites das circunscrições civis, e também às circunstâncias particulares de pessoas e lugares: psicológicas, económicas, geográficas, históricas.

2) Geralmente, a extensão do território diocesano e o número dos seus habitantes sejam tais que, por um lado, o Bispo, embora ajudado por outros, possa exercer os seus deveres pontificais, fazer convenientemente as visitas pastorais, dirigir e coordenar todas as obras de apostolado, e, sobretudo, conhecer os seus sacerdotes e também os religiosos e os leigos que participam de algum modo nas actividades diocesanas; e, por outro lado, haja campo suficiente e capaz, no qual tanto o Bispo como os sacerdotes possam aplicar utilmente todas as suas forças no ministério, sem esquecer as necessidades da Igreja inteira.

3) Por último, para que na diocese se possa atender melhor ao ministério da salvação, tenha-se como regra que em cada diocese há-de haver clérigos, pelo menos suficientes em número e preparação, que se dediquem a cultivar devidamente o Povo de Deus; não faltem os serviços, instituições e obras que são próprios duma igreja particular e que se reconhecem necessários para o bom governo e apostolado; deve haver, finalmente, para a sustentação das pessoas e das instituições diocesanas, os meios necessários certos ou pelo menos a previsão prudente de que eles não hão-de faltar vindos doutras fontes.

Também para este fim, onde há fiéis de rito diverso, proveja o Bispo diocesano às necessidades particulares deles, por meio de sacerdotes ou paróquias do mesmo rito, ou por meio dum Vigário episcopal munido das convenientes faculdades e, se for necessário, revestido de carácter episcopal - ou desempenhando o Bispo diocesano por si mesmo o múnus de Ordinário de ritos diversos. Mas, se nada disto, a juízo da Sé Apostólica, se puder realizar por motivos especiais, constitua-se então uma hierarquia própria para cada rito (16).

Em circunstâncias análogas, proveja-se à necessidade dos fiéis de língua diversa por meio de sacerdotes ou paróquias dessa língua, ou por meio dum Vigário episcopal que a conheça perfeitamente e possua, se necessário, o carácter episcopal, ou ainda doutro modo mais conveniente.

Consultas das Conferências episcopais

24. Antes de, segundo os números 22 e 23, se proceder a mudanças ou inovações nas dioceses, é recomendável que, salvaguardada a disciplina das Igrejas orientais, estes assuntos sejam examinados pelas Conferências episcopais competentes, cada uma em seu território; e recorra-se mesmo, se parecer conveniente, a uma Comissão especial constituída pelos Bispos das províncias ou das regiões interessadas no caso. Em seguida, comuniquem os pareceres e votos à Sé Apostólica.

III - COOPERADORES DO BISPO DIOCESANO NO MÚNUS PASTORAL

1. Bispos Coadjutores e Auxiliares

Normas para a sua constituição

25. No governo das dioceses, proveja-se de tal modo ao múnus pastoral dos Bispos que o bem do rebanho do Senhor seja sempre a regra suprema. Este bem, para ser devidamente atingido, exigirá não raro que se constituam Bispos Auxiliares, em virtude de o Bispo diocesano — pela excessiva extensão da diocese, pelo exagerado número de habitantes, por condições especiais do apostolado ou por outras causas várias — não poder cumprir por si mesmo todas as obrigações episcopais, segundo as exigências do bem das almas. As vezes, é uma necessidade especial que exige se dê ao Bispo diocesano um Bispo Coadjutor para o ajudar. Estes Bispos Coadjutores e Auxiliares devem receber as convenientes faculdades, para que, salvas sempre a unidade do governo diocesano e a autoridade do Bispo diocesano, a acção deles seja mais eficaz e a dignidade episcopal melhor se assegure.

Ora, os Bispos Coadjutores e Auxiliares, uma vez que são chamados a participar da solicitude do Bispo diocesano, devem cumprir a sua missão de maneira que em tudo procedam de perfeita harmonia com ele. Mostrem também constante reverência e respeito ao Bispo diocesano, e este, por sua vez, ame fraternalmente e estime os Bispos Coadjutores e Auxiliares.

Suas faculdades

26. Quando o bem das almas o requerer, não tenha dificuldade o Bispo diocesano em pedir à autoridade competente um ou vários Auxiliares que são dados à diocese sem direito de sucessão.

Se o documento de nomeação nada disser, o Bispo diocesano faça o seu Auxiliar Vigário Geral ou, se forem vários, Vigários Gerais ou, pelo menos, Vigários episcopais, só dependentes da sua autoridade. E queira consultá-los sobre os problemas de maior importância, principalmente de carácter pastoral.

A não ser que outra coisa seja determinada pela autoridade competente, os poderes e faculdades que por direito têm os Bispos Auxiliares, não expiram com a cessação no cargo do Bispo diocesano. E mesmo desejável que ao vagar a Sé, não havendo razões graves que aconselhem o contrário, o encargo de governar a diocese seja confiado ao Bispo Auxiliar, ou a um dos Auxiliares, se há vários.

O Bispo Coadjutor, isto é, aquele que é nomeado com direito de sucessão, sempre há-de ser constituído Vigário Geral pelo Bispo diocesano. Em casos particulares, poderá a autoridade competente conceder-lhe faculdades mais amplas.

Para o maior bem presente e futuro da diocese, o Bispo coadjuvado e o Bispo Coadjutor não deixem de se consultar mutuamente, nas questões de maior importância.

2. Cúria e conselhos diocesanos

Organização da cúria e dos conselhos diocesanos

27. O cargo principal da Cúria diocesana é o de Vigário Geral. Mas, sempre que o exija o bom governo da diocese, pode o Bispo nomear um ou vários Vigários episcopais, que, por direito, gozam do poder atribuído pelo direito comum ao Vigário Geral sobre uma determinada parte da diocese ou sobre um determinado género de assuntos ou sobre os fiéis dum determinado rito.

Entre os cooperadores do Bispo no governo da diocese, contam-se também os presbíteros que formam o seu senado ou conselho, como são os. membros do Cabido catedral, o grupo dos consultores ou outros conselhos, segundo as circunstâncias e a índole dos diversos lugares. Estas instituições, sobretudo os Cabidos catedrais, hão-de reorganizar-se, quanto for necessário, para que se acomodem às necessidades actuais.

Os sacerdotes e os leigos, que pertencem à Cúria diocesana, lembrem-se de que prestam auxílio ao ministério pastoral do Bispo.

Organize-se a Cúria diocesana de modo que seja instrumento apto nas mãos do Bispo, não só para administrar a diocese mas também para fomentar as obras de apostolado.

É muito para desejar que se estabeleça em cada diocese um Conselho pastoral, a que presida o Bispo diocesano e do qual façam parte clérigos, religiosos e leigos bem escolhidos. Terá, como missão, investigar e apreciar tudo o que diz respeito às actividades pastorais e formular conclusões práticas.

3. Clero diocesano

Sacerdotes diocesanos

28. Todos os presbíteros, quer diocesanos quer religiosos, participam e exercem com o Bispo o sacerdócio único de Cristo; estão, pois, constituídos cooperadores providentes da ordem episcopal. Mas, na cura de almas, os primeiros são os sacerdotes diocesanos, porque eles, estando incardinados ou aplicados a uma igreja particular, consagram-se inteiramente ao serviço dela, a fim de pastorearem uma parte do rebanho do Senhor; constituem, por isso, um só presbitério e uma só família, de que o Bispo é o pai. Este, para poder distribuir com mais acerto e equidade os ministérios sagrados entre os seus sacerdotes, deve ter a liberdade necessária para conferir os ofícios e benefícios, ficando suprimidos os direitos ou privilégios que de algum modo coarctem essa liberdade.

As relações entre os Bispos e os sacerdotes diocesanos hão-de fundar-se sobretudo nos vínculos de caridade sobrenatural, de maneira que a unidade de vontade entre os sacerdotes e o Bispo torne mais fecunda a actividade pastoral de todos. Por isso, a fim de se promover mais e mais o serviço das almas, não deixe o Bispo de chamar os sacerdotes para conversar com eles, mesmo com vários juntos, sobre assuntos pastorais; isto, não só ocasionalmente mas mesmo em tempos determinados, quanto for possível.

Além disso, mantenham-se unidos entre si todos os sacerdotes diocesanos, e sintam-se corresponsáveis pelo bem espiritual de toda a diocese; e lembrando-se que os bens materiais, adquiridos no exercício do ofício eclesiástico, estão intimamente ligados ao múnus sagrado, socorram generosamente as necessidades materiais da diocese, segundo as indicações do Bispo e as próprias disponibilidades.

Sacerdotes dedicados a obras supra-paroquiais

29. Muito próximos cooperadores do Bispo são também aqueles sacerdotes, a quem ele confia um cargo pastoral ou obras de apostolado de natureza supra-paroquial, seja num território determinado da diocese ou com grupos especiais de fiéis, seja ainda para o exercício duma forma particular de actividade.

Prestam igualmente colaboração preciosa aqueles sacerdotes, a quem o Bispo confia diversos cargos de apostolado quer nas escolas quer noutros institutos ou associações. Também os sacerdotes, dedicados a obras supra-diocesanas, uma vez que realizam excelente trabalho de apostolado, são dignos de particular consideração, sobretudo por parte do Bispo em cuja diocese vivem.


Nota: Revisão da versão portuguesa por ama
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Notas:
16. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De Ecclesiis Orientalibus Catholicis, Orientalium Ecclesiarum, n. 4: AAS 57 (1865) p. 77.