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18/02/2017

Jesus Cristo e a Igreja – 146

Celibato eclesiástico: História e fundamentos teológicos


V. FUNDAMENTOS TEOLÓGICOS DA DISCIPLINA DO CELIBATO

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No Concílio Vaticano II é continuamente expressa a mesma ideia: “Os bispos, de modo eminente e visível, façam às vezes de Cristo Mestre, Pastor e Pontífice, e actuem na sua pessoa[i]. “Os sacerdotes a eles unidos são partícipes do ofício de Cristo, único Mediador, e exercitam o seu sagrado ministério agindo in persona Christi [ii]. Através do sacramento da Ordem e do carácter por ele impresso, são configurados a Cristo e atuam em seu nome [iii].

Após o Concílio aumentaram essas formas de expressão também por parte da Cúria Romana. A Congregação para a Educação Católica, nas normas fundamentais para a formação dos sacerdotes de 1970, acentuou numa afirmação de princípio que o sacerdote se faz, através da Ordem Sagrada, um “alter Christus”. E o novo Código de Direito Canónico de 1983 diz no cânon 1008: “Com o sacramento da Ordem e com o caráter indelével com o que ficam marcados aqueles que o recebem, os ministros da Igreja são consagrados e destinados a reunir-se, cada um no seu próprio nível, os cargos de ensinar, santificar e governar in persona Christi e de pastorear o povo de Deus.”

(cont)

(revisão da versão portuguesa por ama)



[i] (Lumen Gentium n º 21, com a nota 22, onde se documenta sobre a Igreja antiga)
[ii] (Lumen Gentium n. 28 com a nota 67; Christus Dominus n. 28)
[iii] (Presbyterorum Ordinis nn. 2, 6, 12; Optatam totius n. 8; Sacrosanctum Concilium, n. º 7)

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