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03/05/2016

Jesus Cristo e a Igreja – 113

Celibato eclesiástico: História e fundamentos teológicos

III. Desenvolvimento do tema da continência na Igreja latina

O Celibato no direito canónico clássico.

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A doutrina que mais convence afirma que esta disposição podia ficar unida através de uma lei, sobretudo pontifica à Ordem Sagrada, e que isso era o que realmente tinha sido realizado desde os primeiros tempos da Igreja pelos Concílios e pelos Romanos Pontífices, tanto para o caso dos bispos, como para os sacerdotes e diáconos. No caso dos subdiáconos, só havia sido decidido definitivamente a partir do Papa Gregório I. Nenhum canonista medieval duvidava, por outro lado, que esta obrigação vinculava ilimitadamente desde o momento de sua introdução. É particularmente destacável o facto de que alguns glossadores façam referência explícita, como fontes da obrigação da continência clerical, a normas meramente tradicionais, que já existiam antes de sua prescrição legal, e a que uma obrigação originada por um voto não era dispensável nem mesmo pelo Papa. Por esse motivo inclinavam-se pela teoria que punha a causa eficiente da obrigação numa lei, pois o Papa, sim, podia dispensar de uma lei geral. De todos os modos, um bom número deles era da opinião de que uma dispensa deste tipo podia ocorrer somente em alguns casos particulares e não em geral, porque isso equivalia à abolição de uma obrigação contrária ao status ecclesiae, coisa que nem ao Papa era possível.

(revisão da versão portuguesa por ama)


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